::Pareceres:

INTERESSADO: CENTRO INTERUNIVERSITÁRIO DE ESTUDOS DA AMÉRICA LATINA E ÁSIA - CIELA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE TURMAS DE AUXILIAR
DE ENFERMAGEM E DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM PARA
CLIENTELA PROFAE.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES

PROCESSO Nº 75/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 30/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 57/2003-CEB


I - RELATÓRIO:

Em 20 de maio de 2003, o CIELA, que afirma ser instituição credenciada pelo PROFAE/MS como operadora de programa, protocola neste Conselho ofício solicitando autorização para que as Escolas de Enfermagem São Camilo, em Abreu e Lima e Escola Padre Luiz Flóridi, em Tabira, ofereçam cursos de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico em Enfermagem a alunos cadastrados pelo PROFAE.
Em 06 de junho de 2003, o presidente do CIELA encaminha a este Conselho nova correspondência, referindo-se à correspondência de 20/05, informando que, por motivo de dificuldades "de atendimento a ser feito pela Escola de Enfermagem São Camilo e sobretudo na intenção de não prejudicar os candidatos inscritos no PROFAE, solicito que a abrangência da Escola Padre Luiz Flóridi seja alargada para atender a clientela dos municípios de Abreu e Lima, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Paulista, Olinda, Goiana, Condado, Recife e Camaragibe, ou seja, cerca de 680 alunos. Ressaltamos que permanece a solicitação feita anteriormente no que se refere à abrangência da Escola Padre Luiz Flóridi."
No sentido de compreender a extensão do pleito, relacionamos, também, os demais municípios incluídos, para atendimento pela escola em questão, quais sejam, o próprio município de Tabira e mais Petrolina, Pesqueira, Sanharó, Belo Jardim e Caruaru.
O pleito refere-se a cursos de complementação da qualificação profissional para Técnico em Enfermagem e curso de qualificação profissional para Auxiliar de Enfermagem, que, segundo quadros existentes no processo, visam a atender 8.898 alunos.


II - ANÁLISE:

No que se refere ao mérito do programa PROFAE, o mesmo já foi analisado e aprovado por este Conselho em pareceres anteriores, quando de sua implantação em Pernambuco, dispensando, portanto, nova análise.
Quanto à Escola Padre Luiz Flóridi, teve seu Plano de Curso adequado e aprovado por este Conselho, através do Parecer CEE/PE nº 55/2001, de 27/08/2001, para atuação no município de Tabira. Contudo, não consta do parecer a possibilidade da extensão de sua atuação para outros municípios pernambucanos.
A documentação integrante do processo é insuficiente para possibilitar uma análise mais adequada do pleito e nos leva a tecer algumas considerações:

? Não consta do processo o interesse da Escola Padre Luiz Flóridi em relação à proposta do CIELA.
? É necessário aprovar os novos espaços pretendidos junto à Secretaria de Educação, através de Relatórios de Visita de Verificação Prévia de cada um deles.
? A escola precisa solicitar a este Conselho a extensão do atendimento proposto, informando proposta de atendimento específica para cada localidade, contendo estrutura pedagógica, técnica, curricular, organizacional, docente e condições regimentais.

Em que pese a importância do trabalho de qualificação de profissionais que atuam na área de saúde, realizado através do PROFAE/MS, vale esclarecer que o pleito se refere ao atendimento, por uma única escola, em quinze localidades distintas do Estado de Pernambuco, distantes da escola sede, em pontos extremos do Estado tais como Petrolina a Recife e Itamaracá, dentre outros.
Chamamos atenção, ainda, para o fato de que a própria autorização da Escola Padre Luiz Flóridi expira em 27/08/2003, em pleno desenvolvimento dos cursos propostos, estando a mesma condicionada ao parecer da comissão de especialistas de que trata o art. 9º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.


III - VOTO:


Considerando a natureza do pleito - extensão do atendimento do curso na Área de Saúde, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, da Escola Padre Luiz Flóridi, localizada no município de Tabira - considerando que os documentos que instruem o processo são insuficientes e inadequados à análise do pleito, somos de parecer que não há condições de acolher a solicitação do CIELA para o atendimento, pela Escola Padre Luiz Flóridi, nos municípios fora da sede da escola, na forma como o processo se encontra formalizado.
É o voto.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:


A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 16 de junho de 2003.

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Presidente
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 30 de junho de 2003.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta