INTERESSADO: CENTRO INTERUNIVERSITÁRIO DE ESTUDOS
DA AMÉRICA LATINA E ÁSIA - CIELA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE
TURMAS DE AUXILIAR
DE ENFERMAGEM E DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM PARA
CLIENTELA PROFAE.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 75/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 30/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 57/2003-CEB
I - RELATÓRIO:
Em 20 de maio de 2003, o CIELA, que afirma ser instituição
credenciada pelo PROFAE/MS como operadora de programa, protocola neste
Conselho ofício solicitando autorização para que
as Escolas de Enfermagem São Camilo, em Abreu e Lima e Escola Padre
Luiz Flóridi, em Tabira, ofereçam cursos de Auxiliar de
Enfermagem e de Técnico em Enfermagem a alunos cadastrados pelo
PROFAE.
Em 06 de junho de 2003, o presidente do CIELA encaminha a este Conselho
nova correspondência, referindo-se à correspondência
de 20/05, informando que, por motivo de dificuldades "de atendimento
a ser feito pela Escola de Enfermagem São Camilo e sobretudo na
intenção de não prejudicar os candidatos inscritos
no PROFAE, solicito que a abrangência da Escola Padre Luiz Flóridi
seja alargada para atender a clientela dos municípios de Abreu
e Lima, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Paulista, Olinda, Goiana,
Condado, Recife e Camaragibe, ou seja, cerca de 680 alunos. Ressaltamos
que permanece a solicitação feita anteriormente no que se
refere à abrangência da Escola Padre Luiz Flóridi."
No sentido de compreender a extensão do pleito, relacionamos, também,
os demais municípios incluídos, para atendimento pela escola
em questão, quais sejam, o próprio município de Tabira
e mais Petrolina, Pesqueira, Sanharó, Belo Jardim e Caruaru.
O pleito refere-se a cursos de complementação da qualificação
profissional para Técnico em Enfermagem e curso de qualificação
profissional para Auxiliar de Enfermagem, que, segundo quadros existentes
no processo, visam a atender 8.898 alunos.
II - ANÁLISE:
No que se refere ao mérito do programa PROFAE, o mesmo já
foi analisado e aprovado por este Conselho em pareceres anteriores, quando
de sua implantação em Pernambuco, dispensando, portanto,
nova análise.
Quanto à Escola Padre Luiz Flóridi, teve seu Plano de Curso
adequado e aprovado por este Conselho, através do Parecer CEE/PE
nº 55/2001, de 27/08/2001, para atuação no município
de Tabira. Contudo, não consta do parecer a possibilidade da extensão
de sua atuação para outros municípios pernambucanos.
A documentação integrante do processo é insuficiente
para possibilitar uma análise mais adequada do pleito e nos leva
a tecer algumas considerações:
? Não consta do processo o interesse da Escola Padre Luiz Flóridi
em relação à proposta do CIELA.
? É necessário aprovar os novos espaços pretendidos
junto à Secretaria de Educação, através de
Relatórios de Visita de Verificação Prévia
de cada um deles.
? A escola precisa solicitar a este Conselho a extensão do atendimento
proposto, informando proposta de atendimento específica para cada
localidade, contendo estrutura pedagógica, técnica, curricular,
organizacional, docente e condições regimentais.
Em que pese a importância do trabalho de qualificação
de profissionais que atuam na área de saúde, realizado através
do PROFAE/MS, vale esclarecer que o pleito se refere ao atendimento, por
uma única escola, em quinze localidades distintas do Estado de
Pernambuco, distantes da escola sede, em pontos extremos do Estado tais
como Petrolina a Recife e Itamaracá, dentre outros.
Chamamos atenção, ainda, para o fato de que a própria
autorização da Escola Padre Luiz Flóridi expira em
27/08/2003, em pleno desenvolvimento dos cursos propostos, estando a mesma
condicionada ao parecer da comissão de especialistas de que trata
o art. 9º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
III - VOTO:
Considerando a natureza do pleito - extensão do atendimento do
curso na Área de Saúde, Técnico em Enfermagem e Auxiliar
de Enfermagem, da Escola Padre Luiz Flóridi, localizada no município
de Tabira - considerando que os documentos que instruem o processo são
insuficientes e inadequados à análise do pleito, somos de
parecer que não há condições de acolher a
solicitação do CIELA para o atendimento, pela Escola Padre
Luiz Flóridi, nos municípios fora da sede da escola, na
forma como o processo se encontra formalizado.
É o voto.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2003.
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Presidente
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 30 de junho de 2003.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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