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INTERESSADA: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA
PROCESSO Nº 130/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 05/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 57/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Universidade Católica de Pernambuco, por sua Diretoria
de Admissão e Registro, encaminhou documentos (4) relativos
a Patrícia Rodrigues Fernandes, "para que seja confirmada
a sua regularidade com relação à conclusão
dos Estudos de Ensino Médio."
Informa que a interessada já colou grau, naquela Universidade,
de Bacharel em Comunicação Social, Habilitação
em Relações Públicas.
II - ANÁLISE:
Patrícia Rodrigues Fernandes cursou a 1ª série
do ensino médio em 1991, no Colégio Santa Maria, obtendo
aprovação. A 2ª série, em 1992, cursou
apenas o primeiro semestre, transferindo-se para os Estados Unidos,
onde estudou na McMinnville High School, no Estado de Oregon, cuja
documentação é tida como verdadeira pelo Consulado
do Brasil em São Francisco. Está devidamente traduzida
por tradutor juramentado.
Conforme ofício circular de nº 07/99 CEE/PE, PRESIDENTE,
de 17 de novembro de 1999:
"A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando
se tratar de transferência entre estabelecimentos de ensino,
situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais. (art. 23 parágrafo 1º).
Apresentam-se, aqui, dois pontos a interpretar:
a) A aluna "completou toda a exigência para conclusão
do Curso Secundário e formatura." (Declaração
da Diretora de Registros da McMinnville High School).
b) "A escola (ao receber a transferência) poderá
reclassificar os alunos ... tendo como base as normas curriculares
gerais. (Art. 23, parágrafo 1º da LDB).
No Artigo 26, parágrafo 1º é
estabelecido o estudo obrigatório de língua portuguesa
e matemática, o conhecimento do mundo físico e da
realidade social e política, especialmente do Brasil."
Não estabelece carga horária, nem anos de estudo.
A aluna, em um ano e meio, no Brasil, estudou todas as disciplinas
dessa exigência. Nos EE.UU. dedicou-se a outros conhecimentos,
como línguas (Inglês e Espanhol), Educação
Artística, Química.
Julgamos que a Universidade, por ocasião da inscrição
ao vestibular e matrícula no Ensino Superior, teria de examinar,
à época, o Histórico Escolar da aluna. A omissão
da Faculdade levou problemas à aluna, que teria de ser orientada
para a devida solução.
A aluna fez o vestibular e foi classificada. Fez o curso de nível
superior e colou grau. Nada lhe resta a fazer.
III - VOTO:
Os estudos de Patrícia Rodrigues Fernandes podem ser convalidados,
reconhecendo-se como legítima a sua conclusão do Ensino
Médio.
É o parecer.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara do Ensino Básico acompanha o Voto do Relator
e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 29 de julho de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ -Vice-Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 05
de agosto de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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