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INTERESSADA: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA
PROCESSO Nº 130/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 05/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 57/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
A Universidade Católica de Pernambuco, por sua Diretoria de Admissão e Registro, encaminhou documentos (4) relativos a Patrícia Rodrigues Fernandes, "para que seja confirmada a sua regularidade com relação à conclusão dos Estudos de Ensino Médio."
Informa que a interessada já colou grau, naquela Universidade, de Bacharel em Comunicação Social, Habilitação em Relações Públicas.

II - ANÁLISE:
Patrícia Rodrigues Fernandes cursou a 1ª série do ensino médio em 1991, no Colégio Santa Maria, obtendo aprovação. A 2ª série, em 1992, cursou apenas o primeiro semestre, transferindo-se para os Estados Unidos, onde estudou na McMinnville High School, no Estado de Oregon, cuja documentação é tida como verdadeira pelo Consulado do Brasil em São Francisco. Está devidamente traduzida por tradutor juramentado.
Conforme ofício circular de nº 07/99 CEE/PE, PRESIDENTE, de 17 de novembro de 1999:
"A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos de ensino, situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. (art. 23 parágrafo 1º).
Apresentam-se, aqui, dois pontos a interpretar:
a) A aluna "completou toda a exigência para conclusão do Curso Secundário e formatura." (Declaração da Diretora de Registros da McMinnville High School).
b) "A escola (ao receber a transferência) poderá reclassificar os alunos ... tendo como base as normas curriculares gerais. (Art. 23, parágrafo 1º da LDB).

No Artigo 26, parágrafo 1º é estabelecido o estudo obrigatório de língua portuguesa e matemática, o conhecimento do mundo físico e da realidade social e política, especialmente do Brasil."
Não estabelece carga horária, nem anos de estudo.
A aluna, em um ano e meio, no Brasil, estudou todas as disciplinas dessa exigência. Nos EE.UU. dedicou-se a outros conhecimentos, como línguas (Inglês e Espanhol), Educação Artística, Química.
Julgamos que a Universidade, por ocasião da inscrição ao vestibular e matrícula no Ensino Superior, teria de examinar, à época, o Histórico Escolar da aluna. A omissão da Faculdade levou problemas à aluna, que teria de ser orientada para a devida solução.
A aluna fez o vestibular e foi classificada. Fez o curso de nível superior e colou grau. Nada lhe resta a fazer.

III - VOTO:
Os estudos de Patrícia Rodrigues Fernandes podem ser convalidados, reconhecendo-se como legítima a sua conclusão do Ensino Médio.
É o parecer.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara do Ensino Básico acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ -Vice-Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 05 de agosto de 2002.



MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta