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INTERESSADO: COLÉGIO AMERICANO BATISTA
ASSUNTO : RECONHECIMENTO DE ESTUDOS DO CURSO DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM COMO CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM
RELATIVOS AOS ANOS 1997 A 2000.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES

PROCESSO Nº 31/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 30/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 56/2003-CEB


I - RELATÓRIO:

Através de correspondência datada de 27 de fevereiro de 2003, distribuída em 24 de março, o Colégio Americano Batista solicita a este Conselho o reconhecimento do Curso Técnico em Enfermagem relativo aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, justificando que, nesses anos, "equivocadamente", o Colégio escriturou o curso (vida escolar dos alunos) com a terminologia de Auxiliar de Enfermagem.
Anexados ao processo encontramos as Relações Nominais dos alunos cursistas dos anos já referidos e as respectivas matrizes curriculares. Integra, ainda, a documentação o Ofício nº 22/2003, datado de 09 de janeiro de 2003, da gerente do Departamento de Acompanhamento e Registro Escolar - DEAR/DENSE, enviado ao COREN, encaminhando relação de alunos que concluíram o Curso Técnico em Enfermagem, afirmando que os mesmos fazem jus ao registro do diploma e reconhecimento do órgão de classe.
Para compreender melhor o processo e a adequação do pleito, esta relatoria reuniu-se tanto com a Gerente do DEAR/DENSE, quanto com a direção do Colégio Americano Batista.


II - ANÁLISE:

O Colégio Americano Batista teve seu curso Técnico de Enfermagem homologado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco em 31/07/1967, através do Ato nº 4225/67. O curso foi reformulado e autorizado em 1974 pela Portaria nº 1951 de 20/09/74. Em 1981, o colégio solicita o Curso de Auxiliar de Enfermagem, que é autorizado através da Portaria nº 418/84 de 16/11/84, em nível de 2º grau.
Em 1986, é autorizada a Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, com grade curricular de 1.122 horas, Portaria nº 0152/86.
Em 1988, o curso de Auxiliar é conhecido pela Portaria nº 8945 de 06/09/88.
No ano de 1991, é autorizada nova grade curricular da Habilitação Técnico em Enfermagem, com 1.076 horas de teoria e 684 horas de prática, totalizando 1.710 horas de curso técnico.
O curso de Auxiliar de Enfermagem é novamente reconhecido em 1993, através da Portaria nº 3.816/93.
Em 1998, nova matriz curricular é autorizada com 1.200 horas de teoria e 600 horas de estágio, em nível de 2º grau, conforme legislação vigente à época, para Qualificação de Auxiliar de Enfermagem.
Nos anos já referidos anteriormente, o colégio ofereceu apenas o curso de Auxiliar de Enfermagem, por orientação da DERE Recife Norte, privando os alunos do curso técnico, caso desejassem cursá-lo.
Com essa exposição, evidencia-se a história construída pelo Colégio Americano Batista, para oferta dos cursos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, anterior à Lei nº 9.394/96, ao Parecer CN E nº 16/99, à Resolução CNE nº 04/99 e à Resolução CEE/PE nº 02/2000.
Com o intuito de melhor detalhar os cursos ora em estudo, apresentamos as respectivas matrizes curriculares:

DISCIPLINAS C/H
TEORIA C/H
PRÁT/EST TOTAL DA
C/H
Aux. Téc. Aux. Aux. Téc.
Higiene e Profilaxia 70 36 70 36
Estudos Regionais 30 18 30 18
Anatomia e Fisiologia Humanas 70 72 70 72
Microbiologia e Parasitologia 70 72 70 72
Nutrição e Dietética 60 36 60 36
Introdução à Enfermagem 140 144 120 260 144
Enfermagem Médica 140 72 120 260 72
Noções de Administração em Unidade de Internação 30 72 30 72
Enfermagem Cirúrgica 140 72 100 240 72
Enfermagem Psiquiátrica 140 72 50 190 72
Enfermagem Materno Infantil 140 144 120 260 144
Enfermagem em Saúde Pública 100 144 90 190 144
Psicologia Aplicada 35 72 35 72
Ética Profissional 35 35
1200 1026 600 684 1800 1710

Em relação a essa matriz, vale esclarecer que no curso técnico a disciplina Ética Profissional consta em conjunto com Psicologia Aplicada, daí a carga horária de 72 horas.
Essa matriz refere-se ao ano de 1992, para o Curso Técnico em Enfermagem e de 1997, para o Curso de Auxiliar de Enfermagem, ambos autorizados e adequados do ponto de vista da legislação decorrente da Lei nº 5.672/71 e dos pareceres que a regulamentavam.
Nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, o colégio continuava autorizado a oferecer os dois cursos, mas especialmente a partir do ano de 1997, após a LDB nº 9.394/96, na transição da legislação anterior para a atual, o colégio matriculou apenas para o curso de Auxiliar de Enfermagem, julgando que não poderia oferecer o Curso Técnico em Enfermagem.
Em 2001, os alunos ao tomarem conhecimento de que o colégio havia encaminhado o processo para adequação do curso técnico à nova legislação advinda da LDB de 1996, solicitam junto ao colégio reconhecimento para o nível técnico.
2- Considerações
? O colégio estava autorizado a oferecer os dois cursos, pois até a adequação decorrente da LDB de 1996, os cursos eram legais e vigentes.
? A matriz curricular vivenciada no curso de Auxiliar de Enfermagem nos anos 1997, 1998, 1999, 2000, foi a mesma e era superior em carga horária à autorizada em 1991 para o curso técnico, muito próxima, inclusive, da matriz aprovada em 2002, quando da adequação do curso técnico à nova legislação.
? Os alunos matriculados em 2001 que concluíram o curso em 2002 receberam o certificado de técnico, tendo cursado a mesma matriz curricular dos anos anteriores, já referidos, autorizada para o curso de Auxiliar de Enfermagem, quando, por orientação da Secretaria de Educação, em visita de uma comissão especial, reconheceu o curso realizado como de nível técnico, uma vez que ele ainda era vigente.
? Os alunos de 1997, 1998, 1999, 2000, cursaram a mesma matriz curricular dos alunos de 2001/2002, contudo tiveram seu registro escolar como curso de Auxiliar de Enfermagem.
? O colégio reconhece seu erro, provocado por orientação inadequada da DERE Recife Norte (conforme informa em sua correspondência de 27/02/2003), e requer que os alunos não sejam prejudicados no seu direito de ter o curso certificado como Técnico em Enfermagem.

Embora o pleito do Colégio Americano Batista não se respalde na oferta de curso na nova legislação, esta relatoria toma como referência e subsídio o art. 41 da Lei nº 9.394/96, quando dentro do espírito de flexibilidade, autonomia da escola e cidadania dos alunos e a necessária articulação entre o estudo, a educação profissional e o mundo do trabalho, define que "O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos." O Colégio Americano Batista, tendo autorizados e reconhecidos seus cursos, avaliou os alunos e reconhece que adquiriram as competências necessárias ao nível Técnico em Enfermagem, durante o curso em que foram equivocadamente inscritos como Auxiliar de Enfermagem, inclusive reconhecendo que as matrizes curriculares se equivalem, com vantagem em carga horária para a do curso de auxiliar.


III - VOTO:

Considerando que não houve prejuízo de carga horária do curso de Auxiliar em relação ao curso Técnico, quando o primeiro ofereceu um total de 1800 horas de curso sendo 1200 de teoria/prática, e estágio com 600 horas; que os dois cursos eram autorizados e vigentes nos anos referidos; que não houve sonegação de tempo escolar; que o professorado é qualificado e autorizado pela Secretaria de Educação; que os procedimentos regimentais são reconhecidos pela Secretaria; que a matriz curricular do curso de auxiliar tem maior carga horária do que o curso técnico, que as competências dos dois cursos se equivalem porquanto as mesmas disciplinas integram os dois cursos; que o perfil do profissional formado se respalda num mesmo conjunto de conteúdos para o exercício da profissão, entende esta relatoria que os alunos que iniciaram seus cursos nos anos de transição - 1997, 1998, 1999 e 2000 - inscrevendo-se para o curso de auxiliar, com conclusão nos anos subseqüentes, podem ter seus estudos reconhecidos como Curso Técnico em Enfermagem, pelo Colégio Americano Batista, que deverá adotar as providências escolares legais ao reconhecimento do curso.
Contudo, não pode esta relatoria eximir-se de registrar duas questões preocupantes em relação aos fatos que demandaram o presente processo: primeiro, a orientação equivocada da DERE Recife Norte em relação à oferta do curso Técnico na transição para a nova legislação a qual deveria ter se aprofundado melhor sobre a questão e, segundo, a acomodação do Colégio a uma orientação que provocou uma intervenção direta no direito do aluno, demorando quatro anos para buscar uma orientação para corrigir a situação escolar dos alunos.
É o voto.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:


A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 16 de junho de 2003.

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Presidente
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 30 de junho de 2003.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta