::Pareceres:

INTERESSADO: CENTRO INTEGRADO DE TERAPIAS ENERGÉTICAS
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL NA ÁREA DE SÁUDE - TÉCNICO EM ACUPUNTURA
RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA
PROCESSO Nº 87/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 29/07/2002.
PARECER CEE/PE Nº 56/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
A Diretoria Executiva de Normatização encaminhou a este Conselho o processo do Centro Integrado de Terapias Energéticas que requer autorização para funcionamento do Curso Técnico em Acupuntura. O documento contém 80 (oitenta) páginas, das quais se destacam:
1 — A Proposta Pedagógica
2 — A Proposta de Capacitação Pedagógica
3 — O Plano de Curso
4 — Documentação de Docentes
5 — A visita prévia.

II - ANÁLISE:
Num processo em que há divergências evidentes entre os requerentes dos cursos profissionalizantes e entidades de classe médica, chegando o Sr. José Heitor Casado Filho, requerente da autorização para o Curso Técnico em Acupuntura a declarar que "está convencido de que toda essa discussão revela mesquinharia, vaidade e ganância de uma parte da classe médica que só se interessa pela especialidade quando ela começou a dar dinheiro", o processo deveria vir mais bem fundamentado, especificando, em seus objetivos e finalidades, o que realmente pretende, para não interferir sobre o ato médico.
Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) de nº 1.627/01, qualquer atividade deverá respeitar a execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos, como
"o de prevenção primária (profilaxia da ocorrência da enfermidade) e prevenção secundária (prevenção da evolução da enfermidade) e prevenção terciária (prevenção da invalidez por uma enfermidade.)"
Os procedimentos que envolvem diagnósticos de enfermidade ou implicam indicação terapêutica são atos privativos do médico e, como não poderia deixar de ser, em se tratando de uma especialidade de tratamento, os efeitos de sua utilização podem ser benéficos ou maléficos.
Segundo o Senador Geraldo Althoff, relator do Projeto de Lei da Câmara nº 67/95, "A Acupuntura caracteriza-se como especialidade médica, tanto no Brasil como na China, porque seu exercício envolve estas cinco instâncias próprias de uma especialidade:
? realização de diagnóstico;
? elaboração de prognóstico;
? prescrição de tratamento específico;
? execução de procedimento de natureza invasiva;
? responsabilidade pelo acompanhamento terapêutico da evolução da nosologia apresentada pelo paciente."

Ao se analisar um processo que solicita autorização para funcionamento de uma escola profissional de nível técnico, uma das primeiras preocupações é examinar as diretrizes do curso, isto é, "o conjunto articulado de princípios e critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico da área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento do curso de nível técnico (Resolução CNE/CEB Nº 04/99, art. 2º).
Essa Resolução estabelece:
"Art. 6º - Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessárias para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho."
É verdade que, dentre as áreas profissionais, elencadas no quadro anexo da Resolução, consta a área de saúde.
Nessa área, entretanto, existem variantes de competência: o auxiliar de enfermagem, o técnico de enfermagem, o médico, o odontólogo, etc. O que agora é requerido é o técnico em acupuntura.
Chamaram-nos a atenção algumas publicações na imprensa, como, por exemplo:
"Sociedade Médica de Acupuntura alerta contra propaganda enganosa" ou do outro lado: "Acupunturista atesta que o curso de Acupuntura tem o aval dos Conselhos Estadual e Nacional de Educação."(?)
Em ofício de nº 13.3222/2000/ CGES/DEPES/ SESu, o Coordenador Geral de Avaliação do Ensino Superior - SESu/MEC informa que:
"não localizamos nenhuma Instituição de Ensino Superior credenciada por este Ministério, com qualquer das duas denominações citadas na sua correspondência, isto é, Kasigi Osawa ou Academia Brasileira de Arte e Ciência Oriental = ABACO."
Diante da controvérsia, julgamos necessário um estudo mais aprofundado do assunto. Chamou-nos a atenção um ofício do Ministro de Estado da Saúde, Dr. Adib D. Jatene, em que eslcarece:
"Essa atividade (acupuntura) foi reconhecida pela Associação Médica Brasileira, constituindo-se em uma especialidade médica e, como tal, acolhida pelo Conselho Federal de Medicina."
"Em conseqüência, só poderá ser executada diretamente por médico especialista ou por pessoa tecnicamente habilitada, sob sua supervisão, após diagnóstico e indicação precisos, feitos por profissional da área nos campos de suas respectivas competências, reconhecidos no órgão próprio do Ministério da Educação e do Desporto e registrados no Conselho Federal de Medicina de acordo com a Constituição e as leis."
Quanto a essa competência, a Sociedade Médica Brasileira alerta que:
"Para aqueles que desejarem ingressar na especialidade, seriam requisitos essenciais o conhecimento apropriado da Anatomia, Fisiologia, Processos Patológicos, entre outros, que possam garantir o diagnóstico correto do problema de saúde do paciente e o encaminhamento a outros profissionais em tempo hábil e necessário."
No ano 2000, a Universidade Estácio de Sá, alertada sobre a oferta de um curso seqüencial de Acupuntura, pela Secretaria do Ensino Superior do MEC, resolveu suspender a oferta de vagas para o processo seletivo de ingresso no referido curso.
A discussão a respeito da competência para o exercício da Acupuntura chegou à Embaixada do Brasil em Pequim, merecendo do Excelentíssimo Senhor Embaixador Affonso Celso de Ouro Preto o seguinte esclarecimento:
1 - "A Acupuntura é definida na China como especialidade estritamente médica.
2 - O praticante da modalidade médica Acupuntura é, perante a lei chinesa, antes de tudo, médico, portanto não existe classe profissional amparada por lei de acupuntores que não sejam médicos.
3 - Desde 1956, são reconhecidos pelo Ministério da Educação da China somente os cursos de Acupuntura lecionados nas instituições de ensino médico de nível superior."
Há uma preocupação do setor médico sobre o exercício da Acupuntura. Basta ver as exigências para o concurso de títulos da especialidade em Acupuntura: registro no Conselho Regional de Medicina, graduação em Medicina no mínimo há 2 (dois) anos, provas sucessivas e eliminatórias.
A discussão a respeito das prerrogativas e competência já está na Justiça, para definição de competência da especialidade fisioterápica para o exercício da Acupuntura. O problema está exatamente na tese de que "a Acupuntura é uma especialidade médica, porque nela se inserem diversos procedimentos específicos de atividade médica, tais como a capacidade de se realizar um diagnóstico, bem como definir um correto tratamento e sua execução." (Dr. Francisco Antônio Camargo Rodrigues de Souza, Assessor Jurídico do CFM).
No Processo consulta CFM Nº 159/82, regulamentando a profissão do acupunturista — 11/10/89, está a seguinte conclusão:
"Discordância de possibilidade de se oferecer cursos de pós-graduação em Acupuntura, enquanto método terapêutico, a profissionais entre cuja competência não esteja prevista a capacitação para realizar um diagnóstico como etapa prévia ao emprego de qualquer terapia."
Ao final, esse parecer do CFM afirma:
"Assim entendemos, por tudo já relatado, pela necessidade de formulação de diagnóstico clínico e diagnóstico diferencial (com óbvio conhecimento da semiologia, pela possibilidade eventual do tratamento das complicações quer clínicas, quer cirúrgicas, ser a Acupuntura uma atividade exclusivamente médica, não se concebendo a prática por outros profissionais, bem como a ministração de cursos que não sejam vinculados a escolas, sociedades ou departamentos médicos".
Na China, o berço da Acupuntura, a técnica é ensinada aos alunos chineses exclusivamente nas escolas médicas, pois é considerada uma especialidade médica, embora, para os estrangeiros, existam diversos cursos que não exigem diploma e prometem ensinar a técnica em até um mês. Segundo o governo chinês, 50.000 estrangeiros já passaram por esses cursos. (Processo MJ. nº 302/95).
Um Curso Técnico de educação profissional, segundo as entidades médicas, de certo não estará habilitado a capacitar para o estabelecimento do chamado diagnóstico-nosológico. Estariam capacitados os médicos, dentistas e veterinários, cada um na sua área, a título de especialização.
A precaução é necessária, em função dos diversos casos de desenlace fatal pelo uso da Acupuntura, sem o indispensável diagnóstico médico.
Existe o Colégio Médico de Acupuntura (CMA), cuja função é resguardar o interesse da classe médica especializada em Acupuntura. O CMA interpôs ação em Vara da Federal da Seção Judiciária de Brasília, em que afirma que o Conselho de Fonoaudiologia (CFFa) quando autorizou "de forma ilegal, criminosa e irresponsável a profissionais sem a formação mínima necessária à realização da prática da Acupuntura" o fez sem a "competência para tratar do tema em apreço, uma vez que somente os Conselhos que possuem em seus quadros profissionais ligados à área médica, possuem legitimidade para editarem resoluções acerca da terapêutica com uso da Acupuntura."
É objeto de preocupação o ato de inserir agulhas no corpo humano por profissionais sem a formação médica específica, pois o estabelecimento de uma hipótese diagnóstica exige formação "estruturada em matérias como Lógica, Estatística, Anatomia, Fisiologia, Patologia, Propedêutica, Fisioterapia, Imunologia, Pediatria, Obstetrícia e outras, segundo o Conselho Médico de Acupuntura. O assunto tem sido objeto de ações judiciais, como a que determinou a suspensão das atividades do Conselho Federal de Terapias.
Na verdade, a Constituição assegura em seu artigo 5º que
"É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece."
Essa liberdade não é absoluta, pois exige que o pretendente tenha "as qualificações necessárias, de modo a evitar que venha a causar danos graves, irreparáveis à comunidade."
Segundo o Prof. Dr. Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
"Seria, de fato, absurdo que, exigida a qualificação para proteger o indivíduo na sua vida, saúde ou segurança, esta fosse atribuída a quem não possui a habilitação indispensável para exercer a atividade, sem pôr em risco a vida, saúde e segurança do indivíduo."

III - VOTO:
Diante dos Pareceres emitidos por entidades responsáveis e da controvérsia existente, inclusive com Projetos de Lei no Congresso (Projeto de Lei 935/91), Pareceres diversos, como o da Comissão de Educação, Resolução 07/84 da Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação — CIPLAN. Processo Consulta do Conselho Federal de Medicina, de nº 02208/95, não há como formar o acupunturista em nível técnico, por se tratar de uma especialidade médica, pelo que somos pelo indeferimento à solicitação feita no Processo de nº 87/2002, do Centro Integrado de Terapias Energéticas, com sede à Rua dos Palmares nº189, Santo Amaro, Recife/PE, para o funcionamento do Curso Técnico em Acupuntura.
Este é o Parecer.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 22 de julho de 2002

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 29 de julho de 2002.




MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta