|
INTERESSADO: CENTRO INTEGRADO DE TERAPIAS ENERGÉTICAS
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL NA ÁREA DE SÁUDE - TÉCNICO EM
ACUPUNTURA
RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA
PROCESSO Nº 87/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 29/07/2002.
PARECER CEE/PE Nº 56/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Diretoria Executiva de Normatização encaminhou a
este Conselho o processo do Centro Integrado de Terapias Energéticas
que requer autorização para funcionamento do Curso
Técnico em Acupuntura. O documento contém 80 (oitenta)
páginas, das quais se destacam:
1 — A Proposta Pedagógica
2 — A Proposta de Capacitação Pedagógica
3 — O Plano de Curso
4 — Documentação de Docentes
5 — A visita prévia.
II - ANÁLISE:
Num processo em que há divergências evidentes entre
os requerentes dos cursos profissionalizantes e entidades de classe
médica, chegando o Sr. José Heitor Casado Filho, requerente
da autorização para o Curso Técnico em Acupuntura
a declarar que "está convencido de que toda essa discussão
revela mesquinharia, vaidade e ganância de uma parte da classe
médica que só se interessa pela especialidade quando
ela começou a dar dinheiro", o processo deveria vir
mais bem fundamentado, especificando, em seus objetivos e finalidades,
o que realmente pretende, para não interferir sobre o ato
médico.
Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina
(CFM) de nº 1.627/01, qualquer atividade deverá respeitar
a execução de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos, como
"o de prevenção primária (profilaxia da
ocorrência da enfermidade) e prevenção secundária
(prevenção da evolução da enfermidade)
e prevenção terciária (prevenção
da invalidez por uma enfermidade.)"
Os procedimentos que envolvem diagnósticos de enfermidade
ou implicam indicação terapêutica são
atos privativos do médico e, como não poderia deixar
de ser, em se tratando de uma especialidade de tratamento, os efeitos
de sua utilização podem ser benéficos ou maléficos.
Segundo o Senador Geraldo Althoff, relator do Projeto de Lei da
Câmara nº 67/95, "A Acupuntura caracteriza-se como
especialidade médica, tanto no Brasil como na China, porque
seu exercício envolve estas cinco instâncias próprias
de uma especialidade:
? realização de diagnóstico;
? elaboração de prognóstico;
? prescrição de tratamento específico;
? execução de procedimento de natureza invasiva;
? responsabilidade pelo acompanhamento terapêutico da evolução
da nosologia apresentada pelo paciente."
Ao se analisar um processo que solicita autorização
para funcionamento de uma escola profissional de nível técnico,
uma das primeiras preocupações é examinar as
diretrizes do curso, isto é, "o conjunto articulado
de princípios e critérios, definição
de competências profissionais gerais do técnico da
área profissional e procedimentos a serem observados pelos
sistemas de ensino e pelas escolas na organização
e no planejamento do curso de nível técnico (Resolução
CNE/CEB Nº 04/99, art. 2º).
Essa Resolução estabelece:
"Art. 6º - Entende-se por competência profissional
a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação
valores, conhecimentos e habilidades necessárias para o desempenho
eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho."
É verdade que, dentre as áreas profissionais, elencadas
no quadro anexo da Resolução, consta a área
de saúde.
Nessa área, entretanto, existem variantes de competência:
o auxiliar de enfermagem, o técnico de enfermagem, o médico,
o odontólogo, etc. O que agora é requerido é
o técnico em acupuntura.
Chamaram-nos a atenção algumas publicações
na imprensa, como, por exemplo:
"Sociedade Médica de Acupuntura alerta contra propaganda
enganosa" ou do outro lado: "Acupunturista atesta que
o curso de Acupuntura tem o aval dos Conselhos Estadual e Nacional
de Educação."(?)
Em ofício de nº 13.3222/2000/ CGES/DEPES/ SESu, o Coordenador
Geral de Avaliação do Ensino Superior - SESu/MEC informa
que:
"não localizamos nenhuma Instituição de
Ensino Superior credenciada por este Ministério, com qualquer
das duas denominações citadas na sua correspondência,
isto é, Kasigi Osawa ou Academia Brasileira de Arte e Ciência
Oriental = ABACO."
Diante da controvérsia, julgamos necessário um estudo
mais aprofundado do assunto. Chamou-nos a atenção
um ofício do Ministro de Estado da Saúde, Dr. Adib
D. Jatene, em que eslcarece:
"Essa atividade (acupuntura) foi reconhecida pela Associação
Médica Brasileira, constituindo-se em uma especialidade médica
e, como tal, acolhida pelo Conselho Federal de Medicina."
"Em conseqüência, só poderá ser executada
diretamente por médico especialista ou por pessoa tecnicamente
habilitada, sob sua supervisão, após diagnóstico
e indicação precisos, feitos por profissional da área
nos campos de suas respectivas competências, reconhecidos
no órgão próprio do Ministério da Educação
e do Desporto e registrados no Conselho Federal de Medicina de acordo
com a Constituição e as leis."
Quanto a essa competência, a Sociedade Médica Brasileira
alerta que:
"Para aqueles que desejarem ingressar na especialidade, seriam
requisitos essenciais o conhecimento apropriado da Anatomia, Fisiologia,
Processos Patológicos, entre outros, que possam garantir
o diagnóstico correto do problema de saúde do paciente
e o encaminhamento a outros profissionais em tempo hábil
e necessário."
No ano 2000, a Universidade Estácio de Sá, alertada
sobre a oferta de um curso seqüencial de Acupuntura, pela Secretaria
do Ensino Superior do MEC, resolveu suspender a oferta de vagas
para o processo seletivo de ingresso no referido curso.
A discussão a respeito da competência para o exercício
da Acupuntura chegou à Embaixada do Brasil em Pequim, merecendo
do Excelentíssimo Senhor Embaixador Affonso Celso de Ouro
Preto o seguinte esclarecimento:
1 - "A Acupuntura é definida na China como especialidade
estritamente médica.
2 - O praticante da modalidade médica Acupuntura é,
perante a lei chinesa, antes de tudo, médico, portanto não
existe classe profissional amparada por lei de acupuntores que não
sejam médicos.
3 - Desde 1956, são reconhecidos pelo Ministério da
Educação da China somente os cursos de Acupuntura
lecionados nas instituições de ensino médico
de nível superior."
Há uma preocupação do setor médico sobre
o exercício da Acupuntura. Basta ver as exigências
para o concurso de títulos da especialidade em Acupuntura:
registro no Conselho Regional de Medicina, graduação
em Medicina no mínimo há 2 (dois) anos, provas sucessivas
e eliminatórias.
A discussão a respeito das prerrogativas e competência
já está na Justiça, para definição
de competência da especialidade fisioterápica para
o exercício da Acupuntura. O problema está exatamente
na tese de que "a Acupuntura é uma especialidade médica,
porque nela se inserem diversos procedimentos específicos
de atividade médica, tais como a capacidade de se realizar
um diagnóstico, bem como definir um correto tratamento e
sua execução." (Dr. Francisco Antônio Camargo
Rodrigues de Souza, Assessor Jurídico do CFM).
No Processo consulta CFM Nº 159/82, regulamentando a profissão
do acupunturista — 11/10/89, está a seguinte conclusão:
"Discordância de possibilidade de se oferecer cursos
de pós-graduação em Acupuntura, enquanto método
terapêutico, a profissionais entre cuja competência
não esteja prevista a capacitação para realizar
um diagnóstico como etapa prévia ao emprego de qualquer
terapia."
Ao final, esse parecer do CFM afirma:
"Assim entendemos, por tudo já relatado, pela necessidade
de formulação de diagnóstico clínico
e diagnóstico diferencial (com óbvio conhecimento
da semiologia, pela possibilidade eventual do tratamento das complicações
quer clínicas, quer cirúrgicas, ser a Acupuntura uma
atividade exclusivamente médica, não se concebendo
a prática por outros profissionais, bem como a ministração
de cursos que não sejam vinculados a escolas, sociedades
ou departamentos médicos".
Na China, o berço da Acupuntura, a técnica é
ensinada aos alunos chineses exclusivamente nas escolas médicas,
pois é considerada uma especialidade médica, embora,
para os estrangeiros, existam diversos cursos que não exigem
diploma e prometem ensinar a técnica em até um mês.
Segundo o governo chinês, 50.000 estrangeiros já passaram
por esses cursos. (Processo MJ. nº 302/95).
Um Curso Técnico de educação profissional,
segundo as entidades médicas, de certo não estará
habilitado a capacitar para o estabelecimento do chamado diagnóstico-nosológico.
Estariam capacitados os médicos, dentistas e veterinários,
cada um na sua área, a título de especialização.
A precaução é necessária, em função
dos diversos casos de desenlace fatal pelo uso da Acupuntura, sem
o indispensável diagnóstico médico.
Existe o Colégio Médico de Acupuntura (CMA), cuja
função é resguardar o interesse da classe médica
especializada em Acupuntura. O CMA interpôs ação
em Vara da Federal da Seção Judiciária de Brasília,
em que afirma que o Conselho de Fonoaudiologia (CFFa) quando autorizou
"de forma ilegal, criminosa e irresponsável a profissionais
sem a formação mínima necessária à
realização da prática da Acupuntura" o
fez sem a "competência para tratar do tema em apreço,
uma vez que somente os Conselhos que possuem em seus quadros profissionais
ligados à área médica, possuem legitimidade
para editarem resoluções acerca da terapêutica
com uso da Acupuntura."
É objeto de preocupação o ato de inserir agulhas
no corpo humano por profissionais sem a formação médica
específica, pois o estabelecimento de uma hipótese
diagnóstica exige formação "estruturada
em matérias como Lógica, Estatística, Anatomia,
Fisiologia, Patologia, Propedêutica, Fisioterapia, Imunologia,
Pediatria, Obstetrícia e outras, segundo o Conselho Médico
de Acupuntura. O assunto tem sido objeto de ações
judiciais, como a que determinou a suspensão das atividades
do Conselho Federal de Terapias.
Na verdade, a Constituição assegura em seu artigo
5º que
"É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelece."
Essa liberdade não é absoluta, pois exige que o pretendente
tenha "as qualificações necessárias, de
modo a evitar que venha a causar danos graves, irreparáveis
à comunidade."
Segundo o Prof. Dr. Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
"Seria, de fato, absurdo que, exigida a qualificação
para proteger o indivíduo na sua vida, saúde ou segurança,
esta fosse atribuída a quem não possui a habilitação
indispensável para exercer a atividade, sem pôr em
risco a vida, saúde e segurança do indivíduo."
III - VOTO:
Diante dos Pareceres emitidos por entidades responsáveis
e da controvérsia existente, inclusive com Projetos de Lei
no Congresso (Projeto de Lei 935/91), Pareceres diversos, como o
da Comissão de Educação, Resolução
07/84 da Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação
— CIPLAN. Processo Consulta do Conselho Federal de Medicina,
de nº 02208/95, não há como formar o acupunturista
em nível técnico, por se tratar de uma especialidade
médica, pelo que somos pelo indeferimento à solicitação
feita no Processo de nº 87/2002, do Centro Integrado de Terapias
Energéticas, com sede à Rua dos Palmares nº189,
Santo Amaro, Recife/PE, para o funcionamento do Curso Técnico
em Acupuntura.
Este é o Parecer.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2002
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 29
de julho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
|