::Pareceres:

INTERESSADA : LÊDA MARIA NERI DA SILVA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME DE DISCIPLINA
EM DEPENDÊNCIA.
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ

PROCESSO Nº 79/2003 APROVADO PELA CEB EM 16/06/2003, COM BASE NO
PARECER CEE/PE Nº 55 /2003-CEB ARTIGO 27 DO REGIMENTO DO CEE/PE.

I – RELATÓRIO:

Mediante requerimento protocolado neste Conselho, datado de 27 de maio do corrente ano, a Sra. Lêda Maria Neri da Silva relata que fez o curso de magistério no Colégio Pio XII, concluindo-o no ano de 1987. Não obteve, porém, diploma por conta de não ter obtido aprovação na disciplina Língua Portuguesa, uma vez que ficara no regime de dependência, adotado por aquele estabelecimento de ensino, por ocasião da passagem da 1a para a 2a série do curso supramencionado, ao final do ano letivo de l985.
Com as dificuldades atuais, como ela mesma diz, precisa exercer a profissão e , para tanto, vem requerer que este Colegiado autorize o Colégio Pio XII “a renovar os exames da referida disciplina, permitindo-lhe um novo esforço na conquista de seu diploma.”


II – ANÁLISE:

Ao analisar o histórico escolar e a ficha individual inclusos no processo pela interessada e expedidos pelo Colégio Pio XII, esta relatoria observou os seguintes pormenores:

a) A postulante realizou estudos de 1a série do então denominado 2o grau no Ginásio Pernambucano, no ano de 1985. Obteve aprovação em todas as disciplinas, exceto em Língua Portuguesa, ficando, pois, em regime de dependência, conforme previa a legislação em vigor àquela época.
b) No ano 1986, transferiu-se para o já citado Colégio Pio XII, onde cursou as duas séries restantes do Curso de Magistério.
c) Curiosamente, a aluna foi aprovada nessa mesma disciplina, na 2a. e 3a série, fazendo apenas a dependência da 1a série no ano de 1988, ou seja, após a conclusão do curso de Magistério em 1987.
d) Na ficha individual expedida pela escola consta só a dependência de Português, trazendo a aluna como REPROVADA, com média final 4,0 (quatro).

À luz do que se acabou de colocar, o relator entende que a vida escolar da interessada não apresenta irregularidades tais que inviabilizem correção de rumo, como é o caso de refazer o componente curricular Língua Portuguesa, em nível de 1a. série do Ensino Médio, a fim de que, se provada for, possa obter o seu diploma de conclusão de Magistério.

III – VOTO:

Face ao exposto e analisado, somos de parecer que o Colégio Pio XII está autorizado a renovar os estudos do componente curricular Língua Portuguesa, em nível de 1a.série do Ensino Médio, sob o regime de progressão parcial, conforme dispõe a Lei 9394/96, para LÊDA MARIA NERI DA SILVA. Caso seja aprovada, poderá o retroassinalado estabelecimento de ensino expedir o diploma do curso de Magistério da interessada, como também registrar nos seus assentamentos escolares a superação da lacuna existente.
Dê-se ciência do teor deste parecer à requerente e à escola citada.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica decide aprovar, com base no art. 27 do Regimento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, em 16 de junho de 2003.


JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Presidente e Relator

ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

ARMANDO REIS VASCONCELOS

CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS

CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO

EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA

LUCILO ÁVILA PESSOA

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

MARIA IÊDA NOGUEIRA