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INTERESSADA: FUNDAÇÃO BRADESCO -
ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E
PROFISSIONAL PROFESSORA VALENTINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ASSUNTO : AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NO CURRÍCULO ESCOLAR
DE ALUNOS
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
PROCESSOS Nºs 93,94,95,96,97 e 98/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 29/07/2002.
PARECER CEE/PE Nº 55/2002 - CEB
I – RELATÓRIO:
A Fundação Bradesco – Escola de Educação
Básica e Profissional Profª. Valentina de Oliveira Figueiredo,
situada no município de Jaboatão dos Guararapes, encaminha
a este Conselho a situação escolar de vários
alunos com a conclusão do Ensino Médio sem que tenham
sido vivenciadas disciplinas do currículo estabelecido, de
acordo com o que segue:
a – Para os alunos Angelita Carneiro da Silva, Damião
César de Andrade, Eduardo Soares dos Santos, Girlene Gomes
dos Santos, João Paulo Barbosa Silva, Joelma Ribeiro do Nascimento
e Rômulo Cavalcante da Silva, todos concluintes do curso Técnico
de Administração, no ano de 1994, ocorreu a ausência
da disciplina Educação Moral e Cívica, no Ensino
Fundamental, como se pode constatar pelos históricos escolares
presentes neste processo.
b - Para as alunas Ivaneide de Aquino Vera Cruz e Nelma Trajano
da Silva, concluintes do curso Assistente de Administração,
no ano de 1995, a lacuna existente se refere à disciplina
Mecanografia e Processamento de Dados, no ensino Médio, como
evidencia documentação anexa ao processo.
c – Para o aluno André Luís de Paula Albuquerque,
concluinte do curso Técnico em Administração,
no ano de 1992, não houve o componente curricular Ciências
e Programa de Saúde, no Ensino Fundamental, consoante Histórico
Escolar incluso no processo.
d – Para a aluna Aleice Gilcelia Oliveira Souto Maior, concluinte
do curso Técnico em Administração, no ano de
1991, a ausência se refere especificamente à disciplina
Biologia, o que se pode constatar pelo Histórico Escolar
expedido pelo estabelecimento de Ensino retroassinalado.
e – Para a aluna Jane Mary Gomes da Silva, concluinte do curso
Assistente de Administração, no ano de 1990, o que
se depreende do seu Histórico Escolar é que a lacuna
ocorreu em relação às disciplinas Biologia
e EMC.
f - Para a aluna Taciana Regis Santana da Silva, concluinte do curso
Técnico em Administração, no ano de 1992, a
razão da lacuna curricular se deu em função
de a interessada ter realizado seus estudos de 1ª série
do Ensino Fundamental não em escola regular, mas em sua própria
residência.
Integram o processo, além dos já mencionados Históricos
Escolares dos alunos, os ofícios exarados pela Direção
da unidade escolar registrando as lacunas aqui referidas, como também
solicitando a regularização da vida escolar de todos
eles.
II – ANÁLISE:
A lacuna da disciplina EMC dos alunos arrolados na alínea
a ocorreu efetivamente na escolaridade do outrora denominado Iº
grau. Mas, uma vez que seus Históricos trazem componentes
curriculares como História, OSPB e Ensino Religioso, que
apresentam afinidades de conteúdo com a disciplina não
vivenciada, não há, pois, como considerar que a lacuna
aqui aludida não tenha sido de alguma forma preenchida.
No caso da alínea b, as alunas em questão fizeram
a 1ª série do Ensino Médio, então denominado
2º grau, no ano de 1981, vivenciando a 2ª e a 3ª
série três anos depois, ou seja, nos anos de 1984 e
1985.
A lacuna existente pode ter sido ocasionada por mudança curricular
nesse espaço de tempo; ademais, a disciplina ausente –
Mecanografia e Processamento de Dados – perdeu algo do seu
sentido e função com a evolução tecnológica
dos nossos dias, e pode ser redimensionada na prática por
um curso elementar de informática.
No caso da alínea c, o aluno André Luís de
Paula Albuquerque, pelo que está registrado no seu Histórico
Escolar, cursou no Ensino Fundamental, disciplinas como Ciências
Físicas e Biológicas e Higiene, o que sana a lacuna
em Biologia e Programa de Saúde, em virtude da convergência
de grande parte dos seus conteúdos.
Na alínea d, a aluna Aleice Gilcelia Oliveira Souto Maior
obteve aproveitamento e cumpriu carga horária da disciplina
Programa de Saúde, o que supre a ausência específica
da disciplina Biologia, pela interrelação e afinidade
de seus conteúdos programáticos.
Na alínea e, a aluna Jane Mary Gomes da Silva, de acordo
com registro em seu histórico Escolar, vivenciou os conteúdos
de Programa de Saúde, de História e de OSPB, com aprovação
e cumprimento de carga horária. Isto supre as lacunas de
Biologia e EMC, respectivamente, pelas compatibilidades de conteúdo
existentes entre elas.
Na alínea f, por fim, tem-se o caso de Taciana Regis Santana
da Silva, cujo Histórico Escolar da Educação
Básica, à época regido pela nomenclatura “1º
e 2º grau”, evidencia a ausência da 1ª série
do Ensino Fundamental.
Destaque-se, todavia, que no próprio processo consta a referência
de que os estudos atinentes a esta série “foram desenvolvidos
no lar”.
É de se considerar, também, que a própria legislação
educacional vigente abona a situação da aluna em tela,
na medida em que ela iniciou sua escolaridade, do ponto de vista
formal, já na 2ª série do Ensino Fundamental,
levando-a até a conclusão do Ensino Médio.
III – VOTO:
Pelo que foi aqui exposto e analisado, somos de parecer favorável
à regularização da vida escolar com o respectivo
reconhecimento dos estudos realizados pelos alunos a seguir indicados:
a) Angelita Carneiro da Silva, Damião César de Andrade,
Eduardo Soares dos Santos, Girlene Gomes dos Santos, João
Paulo Barbosa Silva, Joelma Ribeiro do Nascimento e Rômulo
Cavalcante da Silva; b) Ivaneide de Aquino Vera Cruz, Nelma Trajano
da Silva; c) André Luís de Paula Albuquerque; d) Aleice
Gilcelia Oliveira Souto Maior; e) Jane Mary Gomes da Silva; f) Taciana
Regis Santana da Silva.
Mencione-se o teor deste parecer nos assentamentos escolares dos
alunos acima relacionados.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente e Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 29
de julho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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