::Pareceres:

INTERESSADA: FUNDAÇÃO BRADESCO - ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E
PROFISSIONAL PROFESSORA VALENTINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ASSUNTO : AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NO CURRÍCULO ESCOLAR DE ALUNOS
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
PROCESSOS Nºs 93,94,95,96,97 e 98/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 29/07/2002.
PARECER CEE/PE Nº 55/2002 - CEB

I – RELATÓRIO:
A Fundação Bradesco – Escola de Educação Básica e Profissional Profª. Valentina de Oliveira Figueiredo, situada no município de Jaboatão dos Guararapes, encaminha a este Conselho a situação escolar de vários alunos com a conclusão do Ensino Médio sem que tenham sido vivenciadas disciplinas do currículo estabelecido, de acordo com o que segue:
a – Para os alunos Angelita Carneiro da Silva, Damião César de Andrade, Eduardo Soares dos Santos, Girlene Gomes dos Santos, João Paulo Barbosa Silva, Joelma Ribeiro do Nascimento e Rômulo Cavalcante da Silva, todos concluintes do curso Técnico de Administração, no ano de 1994, ocorreu a ausência da disciplina Educação Moral e Cívica, no Ensino Fundamental, como se pode constatar pelos históricos escolares presentes neste processo.
b - Para as alunas Ivaneide de Aquino Vera Cruz e Nelma Trajano da Silva, concluintes do curso Assistente de Administração, no ano de 1995, a lacuna existente se refere à disciplina Mecanografia e Processamento de Dados, no ensino Médio, como evidencia documentação anexa ao processo.
c – Para o aluno André Luís de Paula Albuquerque, concluinte do curso Técnico em Administração, no ano de 1992, não houve o componente curricular Ciências e Programa de Saúde, no Ensino Fundamental, consoante Histórico Escolar incluso no processo.
d – Para a aluna Aleice Gilcelia Oliveira Souto Maior, concluinte do curso Técnico em Administração, no ano de 1991, a ausência se refere especificamente à disciplina Biologia, o que se pode constatar pelo Histórico Escolar expedido pelo estabelecimento de Ensino retroassinalado.
e – Para a aluna Jane Mary Gomes da Silva, concluinte do curso Assistente de Administração, no ano de 1990, o que se depreende do seu Histórico Escolar é que a lacuna ocorreu em relação às disciplinas Biologia e EMC.
f - Para a aluna Taciana Regis Santana da Silva, concluinte do curso Técnico em Administração, no ano de 1992, a razão da lacuna curricular se deu em função de a interessada ter realizado seus estudos de 1ª série do Ensino Fundamental não em escola regular, mas em sua própria residência.
Integram o processo, além dos já mencionados Históricos Escolares dos alunos, os ofícios exarados pela Direção da unidade escolar registrando as lacunas aqui referidas, como também solicitando a regularização da vida escolar de todos eles.

II – ANÁLISE:
A lacuna da disciplina EMC dos alunos arrolados na alínea a ocorreu efetivamente na escolaridade do outrora denominado Iº grau. Mas, uma vez que seus Históricos trazem componentes curriculares como História, OSPB e Ensino Religioso, que apresentam afinidades de conteúdo com a disciplina não vivenciada, não há, pois, como considerar que a lacuna aqui aludida não tenha sido de alguma forma preenchida.
No caso da alínea b, as alunas em questão fizeram a 1ª série do Ensino Médio, então denominado 2º grau, no ano de 1981, vivenciando a 2ª e a 3ª série três anos depois, ou seja, nos anos de 1984 e 1985.
A lacuna existente pode ter sido ocasionada por mudança curricular nesse espaço de tempo; ademais, a disciplina ausente – Mecanografia e Processamento de Dados – perdeu algo do seu sentido e função com a evolução tecnológica dos nossos dias, e pode ser redimensionada na prática por um curso elementar de informática.
No caso da alínea c, o aluno André Luís de Paula Albuquerque, pelo que está registrado no seu Histórico Escolar, cursou no Ensino Fundamental, disciplinas como Ciências Físicas e Biológicas e Higiene, o que sana a lacuna em Biologia e Programa de Saúde, em virtude da convergência de grande parte dos seus conteúdos.
Na alínea d, a aluna Aleice Gilcelia Oliveira Souto Maior obteve aproveitamento e cumpriu carga horária da disciplina Programa de Saúde, o que supre a ausência específica da disciplina Biologia, pela interrelação e afinidade de seus conteúdos programáticos.
Na alínea e, a aluna Jane Mary Gomes da Silva, de acordo com registro em seu histórico Escolar, vivenciou os conteúdos de Programa de Saúde, de História e de OSPB, com aprovação e cumprimento de carga horária. Isto supre as lacunas de Biologia e EMC, respectivamente, pelas compatibilidades de conteúdo existentes entre elas.
Na alínea f, por fim, tem-se o caso de Taciana Regis Santana da Silva, cujo Histórico Escolar da Educação Básica, à época regido pela nomenclatura “1º e 2º grau”, evidencia a ausência da 1ª série do Ensino Fundamental.
Destaque-se, todavia, que no próprio processo consta a referência de que os estudos atinentes a esta série “foram desenvolvidos no lar”.
É de se considerar, também, que a própria legislação educacional vigente abona a situação da aluna em tela, na medida em que ela iniciou sua escolaridade, do ponto de vista formal, já na 2ª série do Ensino Fundamental, levando-a até a conclusão do Ensino Médio.

III – VOTO:
Pelo que foi aqui exposto e analisado, somos de parecer favorável à regularização da vida escolar com o respectivo reconhecimento dos estudos realizados pelos alunos a seguir indicados:
a) Angelita Carneiro da Silva, Damião César de Andrade, Eduardo Soares dos Santos, Girlene Gomes dos Santos, João Paulo Barbosa Silva, Joelma Ribeiro do Nascimento e Rômulo Cavalcante da Silva; b) Ivaneide de Aquino Vera Cruz, Nelma Trajano da Silva; c) André Luís de Paula Albuquerque; d) Aleice Gilcelia Oliveira Souto Maior; e) Jane Mary Gomes da Silva; f) Taciana Regis Santana da Silva.
Mencione-se o teor deste parecer nos assentamentos escolares dos alunos acima relacionados.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente e Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 29 de julho de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta