INTERESSADA: ESCOLA WILTON DE MEIRA PACHECO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA OFERTA DO CURSO NA ÁREA
DE SAÚDE -
TÉCNICO EM ENFERMAGEM NA UNIDADE II.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 52/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 16/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 52/2003-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 311/2003, a diretora da GRE
Recife Norte encaminha a este Conselho a documentação da
Escola Wilton de Meira Pacheco, que solicita autorização
para oferta do Curso na Área de Saúde, com habilitação
- Técnico em Enfermagem, na sua Unidade II, na Avenida Conde da
Boa Vista, 921 - Recife.
A documentação foi protocolada no dia 23/04/2003, com o
número de Processo nº 52/2003 e está instruída
com:
? Ofício nº 02/2002 da diretora da Escola Wilton de Meira
Pacheco ao Secretário de Educação, solicitando autorização
de funcionamento da Unidade II.
? Correspondência da Escola à Presidente do Conselho, solicitando
autorização para o ensino de Educação Profissional,
Técnica na Área de Saúde com habilitação
em Enfermagem, em Unidade II.
? Relatório de Visita de Verificação Prévia
datado de 13/03/2003.
? Cópia dos documentos do credenciamento.
? Visita de Fiscalização do COREN - 14/04/2003.
? Contrato de Locação de salas de aulas, realizado entre
o Colégio São José e Escola Wilton de Meira Pacheco
- 02/09/2002.
? Projeto Pedagógico.
? Plano de Curso - 01.
? Quadros de Pessoal, com os documentos de comprovação da
formação profissional e as devidas autorizações
para o exercício das respectivas funções.
? Regimento Escolar (substitutivo).
? Projeto de Capacitação Pedagógica.
? Parecer do COREN sobre a sala de prática datado em 14/05/2003.
? Plano de Curso - 02.
? Projeto Pedagógico - 02.
? Planejamento de Ensino Técnico em Enfermagem.
? Correspondência do Colégio São José favorável
à renovação do contrato de locação.
? Visita de Verificação Prévia - 04/06/2003.
II - ANÁLISE:
A Escola Wilton de Meira Pacheco teve seu Plano de Curso adequado à
nova legislação e autorizado, através do Parecer
CEE/PE nº 52/2001, aprovado em 13/08/2001.
Em 12 de setembro de 2002, a escola solicita alteração da
matriz curricular autorizada anteriormente, tendo seu pleito aprovado,
através do Parecer CEE/PE nº 23/2003.
O Processo, ora em análise, tem por objetivo obter autorização
para oferecer o Curso de Técnico em Enfermagem, analisado e aprovado
por este Conselho (Parecer CEE/PE nº 52/2001 e nº 23/2003) em
sua Unidade II, que funcionará na Avenida Conde da Boa Vista, 921
- Recife./PE.
Do ponto de vista do credenciamento da Unidade II, informa a Inspeção
Escolar da GRE Recife Norte que a escola cumpriu todas as exigências.
O Relatório de Visita de Verificação Prévia
realizado em 14/05/2003 posiciona-se favorável a oferta do Curso
no local proposto.
No que se refere ao Regimento Escolar, ao Plano de Curso e ao Projeto
Pedagógico, todos já foram analisados anteriormente e encontram-se
com as adequações necessárias ao novo espaço
onde será ofertado o Curso na Unidade II.
O Relatório do COREN refere-se à sala de prática
ali instalada, sobre a qual posiciona-se favoravelmente.
Os demais espaços alugados do Colégio São José,
para utilização pela Escola Wilton de Meira Pacheco, referem-se
a duas salas de aula, uma secretaria / diretoria, disponibilizando o Colégio
São José espaço para reuniões pedagógicas,
uso de outros equipamentos do prédio sede, como biblioteca, auditório,
sanitários, terraços, etc.
O horário de funcionamento se dará das 13h00 às 17h00
horas para utilização da Biblioteca, sala de práticas,
reuniões pedagógicas, estudos, e das 18h00 às 22h00
horas para as aulas de teoria/prática.
O estágio supervisionado, de 600 horas se dará em horário
diverso das aulas.
O Curso terá 1200 horas de teoria/prática e 600 horas de
estágio - totalizando 1800 horas.
A matriz curricular já aprovada está composta pela seguinte
estrutura:
MÓDULOS CARGA HORÁRIA
TEÓRICA PRÁTICA TOTAL
I- Participação no Processo de Recuperação
da Saúde 300h - 300h
II- Participação na Prevenção de Riscos e
Recuperação da Saúde da Mulher, Criança e
Adolescente 530h 420h 950h
III- Intervenção na Cadeia de Transmissão de Doenças
80h 90h 170h
IV- Intervenção na Organização e Desenvolvimento
do Processo de Trabalho 290h 90h 380h
T O T A L 1200h 600h 1800h
A Escola se vale do permissivo do art. 5º, parágrafo único,
da Resolução CEE/PE nº 02/2000, apresentando Projeto
de Capacitação Pedagógica para os Professores.
O quadro de pessoal apresenta-se com função adequada ao
curso e com as devidas autorizações emitidas pela Inspeção
Escolar da GRE Recife Norte.
O curso não prevê saída intermediária, mas
admite a complementação do Auxiliar de Enfermagem para habilitação
em Técnico de Enfermagem, passando por avaliação
realizada pela banca examinadora da Instituição, com acompanhamento
do órgão competente, para definição do módulo
a ser cursado para complementação.
Tanto no Curso Técnico regular quanto na complementação,
os alunos aprovados recebem diploma de Nível Técnico, em
conformidade com a legislação vigente.
III - VOTO:
Considerando que a Escola Wilton de Meira Pacheco já está
com seu plano de curso adequado à nova legislação
e aprovado por este Conselho e que o plano de curso a ser vivenciado na
Unidade II é o mesmo plano.
Considerando que, de acordo com a Inspeção Escolar da GRE
Recife Norte, o espaço alugado pelo Colégio São José
à Escola Wilton de Meira Pacheco está adequado para a oferta
do curso.
Considerando que a sala de prática está satisfatória,
conforme relatório do COREN.
Considerando finalmente que a Instituição cumpriu todas
as formalidades e adequações legais, somos de parecer que
este Conselho pode acatar o pleito da oferta de Curso na Área de
Saúde, com Habilitação de Técnico em Enfermagem,
pela Escola Wilton de Meira Pacheco, em sua Unidade II, localizada na
Avenida Conde da Boa Vista, 921 - Boa Vista - Recife/PE.
Esta autorização terá vigência pelo prazo de
dois anos em conformidade com o art. 9º da Resolução
CEE/PE nº 02/2000.
É o voto.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 09 de junho de 2003.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
ARLINDO CAVALVANTI DE QUEIROZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 16 de junho de 2003.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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