|
INTERESSADA: CENTRAL TÉCNICA DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE
- CETEP
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL,
NA ÁREA DE GESTÃO - TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
E
EMPREENDEDORISMO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 31/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 26/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 52/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Os documentos apresentados pela Central Técnica de Ensino
Profissionalizante - CETEP, localizada na Avenida Conde da Boa Vista,
1099 - Recife, para implantação do curso Técnico
em Administração e Empreendedorismo, na área
de Gestão, foram encaminhados a este Conselho pela Diretoria
Executiva de Normatização da Secretaria de Educação
do Estado de Pernambuco, através do ofício nº
34/2001 de 08 de fevereiro de 2001 e compõem o Processo nº
31/2001.
São estes os documentos:
1. Ofício sem número e data dirigido ao Secretário
de Educação de Pernambuco pelo diretor da Instituição
proponente, solicitando "a visita prévia da Inspeção
Escolar para verificar as instalações físicas;
2. Ofício igualmente sem número e data à Presidência
do CEE/PE, encaminhando o Plano do Curso e a Proposta Pedagógica
da Instituição;
3. Requerimento datado em 26/11/2000 ao Secretário de Educação
de Pernambuco sobre a autorização para "o funcionamento
dos cursos técnicos profissionalizantes da referida Instituição";
4. Ofício datado em 22/11/1999, à Presidência
do CEE/PE encaminhando "o Regimento e o Projeto do Curso Técnico
de Informática para Administração de Empreendimentos";
5. Documento contendo informações sobre o CETEP: origem,
estrutura, equipe, banco de empregos, eventos e cursos disponíveis;
6. Plano do curso: Técnico em Administração
e Empreendedorismo - área Gestão;
7. Documentação do corpo docente: cópias de
certidões e de diplomas, além de autorizações
para o exercício da docência assinadas pela Gerente
da Inspeção escolar da DEE Recife Norte;
8. Documentação do corpo técnico: diretor pedagógico,
coordenador pedagógico e secretária;
9. Relatório de Visita de verificação prévia
emitido pela Inspeção da DEE Recife Norte, com parecer
favorável a respeito das instalações físicas
e condições ambientais da Instituição
em foco, datado em 07 de novembro de 2000;
10. Proposta pedagógica;
11. Regimento;
12. Proposta de capacitação do corpo docente do curso,
em pauta, anexada posteriormente ao processo, atendendo exigência.
II - ANÁLISE:
O processo, ora em análise, teve uma longa tramitação
assinalada, inicialmente, pela sua devolução à
Instituição, em 31/07/2000, com base em duas exigências:
? a mediação da Secretaria de Educação
do Estado entre a proponente e o Conselho Estadual de Educação,
uma vez que é aquela a responsável pela visita prévia
às instalações e equipamentos adequados ao
funcionamento do curso e pelo Relatório de avaliação,
componente obrigatório do processo;
? o plano do curso, fundamentado em Parecer nº 16/99 do CNE/CEB,
deverá conter os itens previstos no artigo 10 da Resolução
CNE/CEB nº 04/99 e apresentar coerência com a Proposta
Pedagógica da Instituição.
Retornando ao CEE/PE, em 16/02/2001, o processo só foi encaminhado
à Câmara de Educação Básica pela
Assessoria para distribuição em 24/07/2001, atraso
motivado pela ausência de documentos e, analisado, em confronto
às referências legais vigentes, apresentou lacunas
que demandaram:
1. ofício nº 69/2001-CEE/PE-CEB, dirigido à DENSE,
com o seguinte teor: "Tratando-se de Instituição
ainda não autorizada, não fica claro no Relatório
de visita prévia, nem nos documentos anexos, se a mesma apresentou
a documentação necessária para o seu credenciamento
e se esta foi considerada satisfatória pela Secretaria Estadual
de Educação;
2. reunião com a Instituição interessada, em
12/09/2001, onde foi discutida a revisão do Plano do curso
nos itens Objetivos, Critérios de aproveitamento de conhecimentos
e experiências anteriores, Organização curricular
(carga horária) e a reelaboração de pontos
da Proposta Pedagógica.
A Central Técnica de Ensino Profissionalizante - CETEP atende
estas exigências, em 13/03/2002 e a DENSE informa, em 24/04/2002,
que a documentação apresentada por aquela "está
satisfatória para o seu credenciamento."
Fazemos destaque para os itens do Plano do curso que tratam dos
critérios de acesso, da Organização Curricular
e da Avaliação.
O curso Técnico em Administração e Empreendedorismo
está estruturado em 03 módulos sem terminalidade,
organizado em competências, habilidades e bases tecnológicas;
os dois primeiros, Administração de Pessoal e Administração
Financeira com a carga de 300 horas cada e o terceiro Prático
Administrativo e Empreendedorismo com 200 horas compõem com
o estágio de 400 horas a carga horária total de 1.200
horas.
Somente ao término dos três módulos e do estágio,
mediante aprovação em todas as disciplinas, o aluno
fará jus ao Diploma de Técnico em Administração
e Empreendedorismo, nos termos da legislação vigente.
São requisitos de acesso ao curso o candidato ter concluído
ou estar cursando o ensino médio e ser submetido à
teste específico de Matemática, Informática
Básica, Português, Redação e Conhecimentos
Gerais.
A avaliação por componente curricular durante e ao
final do módulo será expressa em menções
ótimo, bom e insatisfatório, indicando os resultados
obtidos pelo aluno. Serão oferecidos estudos de recuperação
aos alunos com menção insatisfatória.
A Instituição, em foco, apresenta uma Proposta de
capacitação para os docentes sem formação
pedagógica. É imperativo que os programas de formação
continuada sejam, de fato efetivados, não só como
exigência legal, mas como qualificação dos cursos
técnicos de educação profissional.
III - VOTO:
Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável à
autorização por este Conselho do Curso de Técnico
em Administração e Empreendedorismo a ser ministrado
pela Central Técnica de Ensino Profissionalizante - CETEP,
situada na Avenida Conde da Boa Vista, 1099, nesta Cidade. A presente
autorização terá prazo de dois anos, condicionando-se
a sua renovação a cada quatro anos, à avaliação
da Comissão de Especialistas de que trata o artigo 10 da
Resolução CEE/PE nº 02/2000.
Este o parecer. Dê-se ciência à interessada e
à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Relatora
ARMANDO REIS VASCONCELOS
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 26 de junho de 2002.
ARMANDO REIS VASCONCELOS
Presidente em exercício
|