::Pareceres:

INTERESSADA: CENTRAL TÉCNICA DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE - CETEP
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL,
NA ÁREA DE GESTÃO - TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 31/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 26/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 52/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Os documentos apresentados pela Central Técnica de Ensino Profissionalizante - CETEP, localizada na Avenida Conde da Boa Vista, 1099 - Recife, para implantação do curso Técnico em Administração e Empreendedorismo, na área de Gestão, foram encaminhados a este Conselho pela Diretoria Executiva de Normatização da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, através do ofício nº 34/2001 de 08 de fevereiro de 2001 e compõem o Processo nº 31/2001.
São estes os documentos:
1. Ofício sem número e data dirigido ao Secretário de Educação de Pernambuco pelo diretor da Instituição proponente, solicitando "a visita prévia da Inspeção Escolar para verificar as instalações físicas;
2. Ofício igualmente sem número e data à Presidência do CEE/PE, encaminhando o Plano do Curso e a Proposta Pedagógica da Instituição;
3. Requerimento datado em 26/11/2000 ao Secretário de Educação de Pernambuco sobre a autorização para "o funcionamento dos cursos técnicos profissionalizantes da referida Instituição";
4. Ofício datado em 22/11/1999, à Presidência do CEE/PE encaminhando "o Regimento e o Projeto do Curso Técnico de Informática para Administração de Empreendimentos";
5. Documento contendo informações sobre o CETEP: origem, estrutura, equipe, banco de empregos, eventos e cursos disponíveis;
6. Plano do curso: Técnico em Administração e Empreendedorismo - área Gestão;
7. Documentação do corpo docente: cópias de certidões e de diplomas, além de autorizações para o exercício da docência assinadas pela Gerente da Inspeção escolar da DEE Recife Norte;
8. Documentação do corpo técnico: diretor pedagógico, coordenador pedagógico e secretária;
9. Relatório de Visita de verificação prévia emitido pela Inspeção da DEE Recife Norte, com parecer favorável a respeito das instalações físicas e condições ambientais da Instituição em foco, datado em 07 de novembro de 2000;
10. Proposta pedagógica;
11. Regimento;
12. Proposta de capacitação do corpo docente do curso, em pauta, anexada posteriormente ao processo, atendendo exigência.

II - ANÁLISE:
O processo, ora em análise, teve uma longa tramitação assinalada, inicialmente, pela sua devolução à Instituição, em 31/07/2000, com base em duas exigências:
? a mediação da Secretaria de Educação do Estado entre a proponente e o Conselho Estadual de Educação, uma vez que é aquela a responsável pela visita prévia às instalações e equipamentos adequados ao funcionamento do curso e pelo Relatório de avaliação, componente obrigatório do processo;
? o plano do curso, fundamentado em Parecer nº 16/99 do CNE/CEB, deverá conter os itens previstos no artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e apresentar coerência com a Proposta Pedagógica da Instituição.

Retornando ao CEE/PE, em 16/02/2001, o processo só foi encaminhado à Câmara de Educação Básica pela Assessoria para distribuição em 24/07/2001, atraso motivado pela ausência de documentos e, analisado, em confronto às referências legais vigentes, apresentou lacunas que demandaram:
1. ofício nº 69/2001-CEE/PE-CEB, dirigido à DENSE, com o seguinte teor: "Tratando-se de Instituição ainda não autorizada, não fica claro no Relatório de visita prévia, nem nos documentos anexos, se a mesma apresentou a documentação necessária para o seu credenciamento e se esta foi considerada satisfatória pela Secretaria Estadual de Educação;
2. reunião com a Instituição interessada, em 12/09/2001, onde foi discutida a revisão do Plano do curso nos itens Objetivos, Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, Organização curricular (carga horária) e a reelaboração de pontos da Proposta Pedagógica.

A Central Técnica de Ensino Profissionalizante - CETEP atende estas exigências, em 13/03/2002 e a DENSE informa, em 24/04/2002, que a documentação apresentada por aquela "está satisfatória para o seu credenciamento."
Fazemos destaque para os itens do Plano do curso que tratam dos critérios de acesso, da Organização Curricular e da Avaliação.
O curso Técnico em Administração e Empreendedorismo está estruturado em 03 módulos sem terminalidade, organizado em competências, habilidades e bases tecnológicas; os dois primeiros, Administração de Pessoal e Administração Financeira com a carga de 300 horas cada e o terceiro Prático Administrativo e Empreendedorismo com 200 horas compõem com o estágio de 400 horas a carga horária total de 1.200 horas.
Somente ao término dos três módulos e do estágio, mediante aprovação em todas as disciplinas, o aluno fará jus ao Diploma de Técnico em Administração e Empreendedorismo, nos termos da legislação vigente.
São requisitos de acesso ao curso o candidato ter concluído ou estar cursando o ensino médio e ser submetido à teste específico de Matemática, Informática Básica, Português, Redação e Conhecimentos Gerais.
A avaliação por componente curricular durante e ao final do módulo será expressa em menções ótimo, bom e insatisfatório, indicando os resultados obtidos pelo aluno. Serão oferecidos estudos de recuperação aos alunos com menção insatisfatória.
A Instituição, em foco, apresenta uma Proposta de capacitação para os docentes sem formação pedagógica. É imperativo que os programas de formação continuada sejam, de fato efetivados, não só como exigência legal, mas como qualificação dos cursos técnicos de educação profissional.

III - VOTO:
Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização por este Conselho do Curso de Técnico em Administração e Empreendedorismo a ser ministrado pela Central Técnica de Ensino Profissionalizante - CETEP, situada na Avenida Conde da Boa Vista, 1099, nesta Cidade. A presente autorização terá prazo de dois anos, condicionando-se a sua renovação a cada quatro anos, à avaliação da Comissão de Especialistas de que trata o artigo 10 da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
Este o parecer. Dê-se ciência à interessada e à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 17 de junho de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Relatora
ARMANDO REIS VASCONCELOS
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 26 de junho de 2002.

ARMANDO REIS VASCONCELOS
Presidente em exercício