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INTERESSADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARCOVERDE - CESA
ASSUNTO : PEDIDO DE APROVAÇÃO DE REGIMENTO.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA

PROCESSO Nº 248/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 16/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 51/2003-CES

I - RELATÓRIO:

A diretora do Centro de Ensino Superior de Arcoverde - CESA, entidade mantida pela Autarquia de Ensino Superior de Arcoverde - AESA, solicitou aprovação de seu Regimento através do Ofício nº 044, datado de 05/11/2002, protocolado neste Conselho em 07/11/2002. Está citado naquele Ofício que se trata de "devolução: (sic) do Regimento, com as devidas alterações, o que, com certeza, significa a reapresentação de Regimento com a observância de exigências já feitas em processo anteriormente arquivado.
Protocolado o pedido, deu origem ao Processo nº 248/2002-C, em 11/11/2002 e, após vários encaminhamentos, foi distribuído a este relator em 13/03/2003.

II - ANÁLISE:

É de competência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco aprovar os estatutos e regimentos das entidades de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino. Com efeito, assim dispõe a Constituição Estadual de 1989, no Parágrafo Único do seu art. 189, sendo o ato do Conselho o último passo ritual para vigência daqueles ordenamentos.
O Regimento do CESA está expresso em 96 (noventa e seis) artigos, organizados em oito títulos, cinco dos quais com subdivisões em capítulos. Em seu conteúdo, o Regimento foi assim organizado:

? Título I - Do CESA, de sua relação com a Mantenedora e dos seus objetivos: esse Título foi subdividido em dois capítulos e consta de dois artigos, em que está caracterizado o CESA como entidade mantida pela AESA, - sua mantenedora e detentora da condição de pessoa jurídica de direito público interno, da administração indireta do Município de Arcoverde -, e onde constam como seus objetivos, entre outros, a promoção da criação cultural; a formação de professores em diferentes domínios do conhecimento e o exercício articulado do ensino, da pesquisa e da extensão. Verifica-se que a legislação aplicável está observada neste segmento.

? Título II - Da Estrutura Organizacional do CESA: O presente Título foi subdividido em quatro capítulos e conta com vinte e seis artigos. Dispõe sobre os órgãos constitutivos do CESA, em número de cinco, a saber: o Conselho Superior de Administração - CSA, que é o órgão deliberativo superior em matéria administrativa e última instância em matéria pedagógica; o Conselho Deliberativo de Ensino, Pesquisa e Extensão - CDEPE que se incumbe de matéria pedagógica e de execução e controle do regime escolar; o Colegiado de Curso, que é órgão consultivo e deliberativo de natureza didático-científica, administrativa e disciplinar; a Diretoria, órgão singular e executivo, de natureza administrativo-pedagógica e as Coordenações de Curso, também órgão singular e executivo, com incumbências pedagógico-administrativas.
Os órgãos do CESA estão com suas competências definidas no Regimento, sendo as regras de funcionamento gerais e comuns a todos os colegiados, sobretudo quanto às convocações e ao quorum de presença e de deliberação, de forma a garantir o exercício da democracia das decisões administrativas e pedagógicas.
Além dos órgãos acima mencionados, constam da estrutura do CESA os serviços de assessoria e de apoio, compostos pela Assessoria Acadêmica, Secretaria e Biblioteca.
Nesse segmento, constata-se que o CESA utiliza-se de sua autonomia para se auto-estruturar, criando órgãos decorrentes dos serviços educacionais a serem prestados e geridos democraticamente. A composição dos órgãos segue o disposto no Parágrafo Único do art. 56 da LDB, quanto ao percentual de presença de professores nos colegiados da instituição.

? Título III - Da Organização Didático-Acadêmica: O presente Título também está subdividido em quatro capítulos, constando com trinta e sete artigos. Nesse segmento estão definidos os cursos a serem oferecidos pelo CESA, a saber: cursos de graduação, de pós-graduação lato sensu, seqüenciais, tecnológicos e de extensão universitária, tanto na forma a distância, como presencial.
Os cursos se acham estruturados em currículos plenos com seqüência semestral, carga horária total e limites de integralização, sob a forma de créditos de 20 horas-aula de duração de 50 (cinqüenta) minutos.
O regime escolar dispões sobre o ano letivo, processo seletivo, matrícula, regime de dependência, transferências, aproveitamento de estudos, avaliação do desempenho escolar e estágios supervisionados. Verifica-se que o Regime Escolar está adequado à legislação educacional (arts. 44, 47, 48, 49, 50 e 65 da LDB) e preserva a autonomia da instituição e de seus órgãos, seguindo o espírito e a forma da Lei da Educação.

? Título VI - Dos Recursos: Em artigo único, trata o Regimento dos recursos dos diversos componentes da comunidade acadêmica. Define dois tipos de recursos: o pedido de reconsideração e o recurso ordinário, estabelecendo as instâncias recursais a partir da origem dos atos questionados, sejam de órgãos coletivos, singulares ou dos próprios docentes. Nessa matéria, o CESA não extrapola sua competência, ficando resguardada a lei.

? Nos Títulos VII e VIII, sendo ambos indivisos, com nove artigos, tratando dos graus acadêmicos e das disposições gerais, sem qualquer norma transitória, a instituição normatiza matéria de sua própria alçada.

Conclui-se dessa análise que o Regimento do CESA, - ressalvados alguns aspectos administrativos que podem conflitar com as competências do Poder Executivo municipal e sobre o que já alertamos anteriormente -, define sua estrutura organizacional dentro do âmbito de sua competência, exercendo sua autonomia de forma bastante ampla e ainda abrindo perspectivas para ocupar novos espaços pedagógicos e administrativos. Esse é o espírito da LDB que especificamente assim estabelece em seu art. 15, ipisis verbis:
"Art. 15 - Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas de direito financeiro público."

III - VOTO:

Diante do exposto e considerando que o CESA elaborou e aprovou seu Regimento sem ferir a legislação educacional aplicável e nele estão contemplados os aspectos essenciais da vida escolar daquela IES, o voto é no sentido de que o Regimento do Centro de Ensino Superior de Arcoverde, tal como está apresentado a este Conselho, está em condições de ser aprovado, cumprindo-se o estabelecido no art. 189, Parágrafo Único, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Com a aprovação, no Regimento deverá ser aposto carimbo deste Conselho em todas as suas folhas, devidamente rubricadas, para formalidade de apresentação junto à comunidade acadêmica, à sociedade e aos órgãos competentes para registro de diplomas.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 2003.

ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente em exercício e Relator
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 16 de junho de 2003.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta