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INTERESSADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARCOVERDE -
CESA PROCESSO Nº 248/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 16/06/2003. I - RELATÓRIO: A diretora do Centro de Ensino Superior de Arcoverde - CESA, entidade
mantida pela Autarquia de Ensino Superior de Arcoverde - AESA, solicitou
aprovação de seu Regimento através do Ofício
nº 044, datado de 05/11/2002, protocolado neste Conselho em 07/11/2002.
Está citado naquele Ofício que se trata de "devolução:
(sic) do Regimento, com as devidas alterações, o que, com
certeza, significa a reapresentação de Regimento com a observância
de exigências já feitas em processo anteriormente arquivado. II - ANÁLISE: É de competência do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco aprovar os estatutos e regimentos das entidades de ensino
superior do Sistema Estadual de Ensino. Com efeito, assim dispõe
a Constituição Estadual de 1989, no Parágrafo Único
do seu art. 189, sendo o ato do Conselho o último passo ritual
para vigência daqueles ordenamentos. ? Título I - Do CESA, de sua relação com a Mantenedora e dos seus objetivos: esse Título foi subdividido em dois capítulos e consta de dois artigos, em que está caracterizado o CESA como entidade mantida pela AESA, - sua mantenedora e detentora da condição de pessoa jurídica de direito público interno, da administração indireta do Município de Arcoverde -, e onde constam como seus objetivos, entre outros, a promoção da criação cultural; a formação de professores em diferentes domínios do conhecimento e o exercício articulado do ensino, da pesquisa e da extensão. Verifica-se que a legislação aplicável está observada neste segmento. ? Título II - Da Estrutura Organizacional do CESA: O presente
Título foi subdividido em quatro capítulos e conta com vinte
e seis artigos. Dispõe sobre os órgãos constitutivos
do CESA, em número de cinco, a saber: o Conselho Superior de Administração
- CSA, que é o órgão deliberativo superior em matéria
administrativa e última instância em matéria pedagógica;
o Conselho Deliberativo de Ensino, Pesquisa e Extensão - CDEPE
que se incumbe de matéria pedagógica e de execução
e controle do regime escolar; o Colegiado de Curso, que é órgão
consultivo e deliberativo de natureza didático-científica,
administrativa e disciplinar; a Diretoria, órgão singular
e executivo, de natureza administrativo-pedagógica e as Coordenações
de Curso, também órgão singular e executivo, com
incumbências pedagógico-administrativas. ? Título III - Da Organização Didático-Acadêmica:
O presente Título também está subdividido em quatro
capítulos, constando com trinta e sete artigos. Nesse segmento
estão definidos os cursos a serem oferecidos pelo CESA, a saber:
cursos de graduação, de pós-graduação
lato sensu, seqüenciais, tecnológicos e de extensão
universitária, tanto na forma a distância, como presencial. ? Título VI - Dos Recursos: Em artigo único, trata o Regimento dos recursos dos diversos componentes da comunidade acadêmica. Define dois tipos de recursos: o pedido de reconsideração e o recurso ordinário, estabelecendo as instâncias recursais a partir da origem dos atos questionados, sejam de órgãos coletivos, singulares ou dos próprios docentes. Nessa matéria, o CESA não extrapola sua competência, ficando resguardada a lei. ? Nos Títulos VII e VIII, sendo ambos indivisos, com nove artigos, tratando dos graus acadêmicos e das disposições gerais, sem qualquer norma transitória, a instituição normatiza matéria de sua própria alçada. Conclui-se dessa análise que o Regimento do CESA, - ressalvados
alguns aspectos administrativos que podem conflitar com as competências
do Poder Executivo municipal e sobre o que já alertamos anteriormente
-, define sua estrutura organizacional dentro do âmbito de sua competência,
exercendo sua autonomia de forma bastante ampla e ainda abrindo perspectivas
para ocupar novos espaços pedagógicos e administrativos.
Esse é o espírito da LDB que especificamente assim estabelece
em seu art. 15, ipisis verbis: III - VOTO: Diante do exposto e considerando que o CESA elaborou e aprovou seu Regimento
sem ferir a legislação educacional aplicável e nele
estão contemplados os aspectos essenciais da vida escolar daquela
IES, o voto é no sentido de que o Regimento do Centro de Ensino
Superior de Arcoverde, tal como está apresentado a este Conselho,
está em condições de ser aprovado, cumprindo-se o
estabelecido no art. 189, Parágrafo Único, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 09 de junho de 2003. ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente em exercício
e Relator
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões Plenárias, em 16 de junho de 2003.
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