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INTERESSADA: FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DO SERTÃO CENTRAL - FACHUSC
ASSUNTO : PEDIDO DE APROVAÇÃO DE REGIMENTO.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA

PROCESSO Nº 54/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 16/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 50/2003-CES

I – RELATÓRIO:

A Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central – FACHUSC , através do Ofício nº 010, datado de 15/04/03, enviou a este Conselho o seu REGIMENTO para análise de aprovação, informando que o citado ordenamento havia sido analisado, discutido e aprovado, por unanimidade, pelo Corpo Docente daquela IES.
Protocolado o pedido, deu origem ao Processo nº 54, em 23/04/03, sendo distribuído a este relator em 05.05.03.


II – ANÁLISE:


A Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central - FACHUSC submeteu à aprovação deste Conselho o seu novo regimento, por ser este órgão constitucionalmente competente para referendar os estatutos e regimentos das instituições de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino ( CE Art. 189 ). O ato do CEE/PE deve ocorrer após a elaboração e a aprovação de regimento, em processo democrático definido no âmbito da instituição de ensino, com a participação da comunidade universitária. Esse é o rito, cumprido conforme informa a FACHUSC, inclusive com aprovação interna por unanimidade.
O Regimento da FACHUSC está dividido em dez capítulos, contendo 64 (sessenta e quatro) artigos, dos quais apenas o Capítulo IV, que trata dos órgãos da entidade, está subdividido em seções, em número de seis.
No Capítulo I, está identificada a entidade de ensino; no Capítulo II, estão definidos os princípios que a norteiam em seus objetivos finalísticos; no Capítulo III, estão definidos seus objetivos específicos, com a oferta de programas de extensão e de cursos seqüenciais, de graduação, de pós-graduação lato e stricto sensu e de cursos de nível tecnológico e, ainda, com a promoção de pesquisas científicas.
Prevê o Regimento que os cursos podem ser oferecidos na forma presencial ou a distância.
No Capítulo IV, estão definidos e estruturados os órgãos que compõem a Faculdade, todos com natureza administrativo-pedagógica, em níveis diferenciados hierarquicamente, e que são: o Conselho Departamental, órgão superior aos demais da entidade; a Diretoria, órgão singular; os Plenos de Departamentos, que possuem também natureza didática; os Departamentos; os Colegiados dos Cursos; e a Coordenação Acadêmica de Curso, que também é orgão singular, vinculado diretamente à Diretoria da entidade.
Todos os órgãos componentes da FACHUSC, coletivos ou singulares, estão com suas competências definidas e hierarquizadas e observam, em sua composição, o percentual de assentos de 70% (setenta por cento) das vagas para os docentes, na forma do Parágrafo Único do Art. 56 da LDB. Para seu funcionamento estão claramente definidos o quorum, as formas de deliberação e as instâncias recursais.
No Capítulo V, sobre o Regime Escolar, foram estabelecidos os dispositivos básicos referentes aos principais eventos da vida acadêmica, entre os quais estão os processos seletivos, os períodos letivos, a matrícula, a avaliação e a freqüência. Verifica-se que o Regime Escolar está adequado à legislação educacional (Arts. 44, 47, 48, 49, 50 e 65 da LDB) e preserva a autonomia da instituição e de seus órgãos, imprimindo maior flexibilidade e eficiência organizacional e mais espaço à criatividade.
No Capítulo VI, Do Corpo Docente, estão previstas quatro classes de docentes, além de adotar as figuras do professor-substituto e do professor-visitante. Entre as incumbências do professor, não estão incluídas no texto, - embora estejam subentendidas em outros artigos -, as atribuições constantes dos Incisos I, III e IV do Art. 13 da LDB, as quais, por constarem de legislação superior, são obrigatórias para o exercício da docência.
Os Capítulos VII e VIII referem-se, de forma muito sumária, ao corpo discente e ao segmento técnico-administrativo, respectivamente.
Ao tratar do Regime Disciplinar, no Capítulo IX, o Regimento trata de matéria própria, embora não exclusiva, da Administração Municipal, ao estabelecer sanções a serem aplicadas aos servidores administrativos e docentes pertencentes ao quadro permanente da Faculdade. Evidentemente, se tais dispositivos não estiverem adequados ao Estatuto dos Servidores Municipais, tornam-se ineficazes, razão por que, se for o caso, deverão ser objeto de lei específica.
O Capítulo X trata de disposições gerais e transitórias, inclusive sobre os casos de vacância ou impedimentos nos diversos cargos. Tais hipóteses como, de resto, todas as matérias referentes ao setor de pessoal, não devem também conflitar com o que estiver disposto em lei, sob pena de nulidade.


III - VOTO:

Considerando que o Regimento sob apreciação :

? expressa a autonomia pedagógica da Escola e não se contrapõe às normas educacionais superiores em vigência;
? foi aprovado pela comunidade acadêmica; e
? contempla, de forma adequada, em sua organização, os aspectos essenciais da constituição do órgão,

O voto é no sentido de que o Regimento da FACHUSC, tal como está apresentado a este Conselho está em condições de ser aprovado, cumprindo o estabelecido no Art. 189, Parágrafo Único da Constituição do Estado de Pernambuco.
Com a aprovação, no Regimento deverá ser aposto carimbo deste Conselho em todas as suas folhas, devidamente rubricado, para formalidade de apresentação junto à sociedade.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 2003.
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente em exercício e Relator
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 16 de junho de 2003.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta