INTERESSADA: FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DO SERTÃO
CENTRAL - FACHUSC
ASSUNTO : PEDIDO DE APROVAÇÃO DE REGIMENTO.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA
PROCESSO Nº 54/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 16/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 50/2003-CES
I – RELATÓRIO:
A Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central –
FACHUSC , através do Ofício nº 010, datado de 15/04/03,
enviou a este Conselho o seu REGIMENTO para análise de aprovação,
informando que o citado ordenamento havia sido analisado, discutido e
aprovado, por unanimidade, pelo Corpo Docente daquela IES.
Protocolado o pedido, deu origem ao Processo nº 54, em 23/04/03,
sendo distribuído a este relator em 05.05.03.
II – ANÁLISE:
A Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central - FACHUSC
submeteu à aprovação deste Conselho o seu novo regimento,
por ser este órgão constitucionalmente competente para referendar
os estatutos e regimentos das instituições de ensino superior
do Sistema Estadual de Ensino ( CE Art. 189 ). O ato do CEE/PE deve ocorrer
após a elaboração e a aprovação de
regimento, em processo democrático definido no âmbito da
instituição de ensino, com a participação
da comunidade universitária. Esse é o rito, cumprido conforme
informa a FACHUSC, inclusive com aprovação interna por unanimidade.
O Regimento da FACHUSC está dividido em dez capítulos, contendo
64 (sessenta e quatro) artigos, dos quais apenas o Capítulo IV,
que trata dos órgãos da entidade, está subdividido
em seções, em número de seis.
No Capítulo I, está identificada a entidade de ensino; no
Capítulo II, estão definidos os princípios que a
norteiam em seus objetivos finalísticos; no Capítulo III,
estão definidos seus objetivos específicos, com a oferta
de programas de extensão e de cursos seqüenciais, de graduação,
de pós-graduação lato e stricto sensu e de cursos
de nível tecnológico e, ainda, com a promoção
de pesquisas científicas.
Prevê o Regimento que os cursos podem ser oferecidos na forma presencial
ou a distância.
No Capítulo IV, estão definidos e estruturados os órgãos
que compõem a Faculdade, todos com natureza administrativo-pedagógica,
em níveis diferenciados hierarquicamente, e que são: o Conselho
Departamental, órgão superior aos demais da entidade; a
Diretoria, órgão singular; os Plenos de Departamentos, que
possuem também natureza didática; os Departamentos; os Colegiados
dos Cursos; e a Coordenação Acadêmica de Curso, que
também é orgão singular, vinculado diretamente à
Diretoria da entidade.
Todos os órgãos componentes da FACHUSC, coletivos ou singulares,
estão com suas competências definidas e hierarquizadas e
observam, em sua composição, o percentual de assentos de
70% (setenta por cento) das vagas para os docentes, na forma do Parágrafo
Único do Art. 56 da LDB. Para seu funcionamento estão claramente
definidos o quorum, as formas de deliberação e as instâncias
recursais.
No Capítulo V, sobre o Regime Escolar, foram estabelecidos os dispositivos
básicos referentes aos principais eventos da vida acadêmica,
entre os quais estão os processos seletivos, os períodos
letivos, a matrícula, a avaliação e a freqüência.
Verifica-se que o Regime Escolar está adequado à legislação
educacional (Arts. 44, 47, 48, 49, 50 e 65 da LDB) e preserva a autonomia
da instituição e de seus órgãos, imprimindo
maior flexibilidade e eficiência organizacional e mais espaço
à criatividade.
No Capítulo VI, Do Corpo Docente, estão previstas quatro
classes de docentes, além de adotar as figuras do professor-substituto
e do professor-visitante. Entre as incumbências do professor, não
estão incluídas no texto, - embora estejam subentendidas
em outros artigos -, as atribuições constantes dos Incisos
I, III e IV do Art. 13 da LDB, as quais, por constarem de legislação
superior, são obrigatórias para o exercício da docência.
Os Capítulos VII e VIII referem-se, de forma muito sumária,
ao corpo discente e ao segmento técnico-administrativo, respectivamente.
Ao tratar do Regime Disciplinar, no Capítulo IX, o Regimento trata
de matéria própria, embora não exclusiva, da Administração
Municipal, ao estabelecer sanções a serem aplicadas aos
servidores administrativos e docentes pertencentes ao quadro permanente
da Faculdade. Evidentemente, se tais dispositivos não estiverem
adequados ao Estatuto dos Servidores Municipais, tornam-se ineficazes,
razão por que, se for o caso, deverão ser objeto de lei
específica.
O Capítulo X trata de disposições gerais e transitórias,
inclusive sobre os casos de vacância ou impedimentos nos diversos
cargos. Tais hipóteses como, de resto, todas as matérias
referentes ao setor de pessoal, não devem também conflitar
com o que estiver disposto em lei, sob pena de nulidade.
III - VOTO:
Considerando que o Regimento sob apreciação :
? expressa a autonomia pedagógica da Escola e não se contrapõe
às normas educacionais superiores em vigência;
? foi aprovado pela comunidade acadêmica; e
? contempla, de forma adequada, em sua organização, os aspectos
essenciais da constituição do órgão,
O voto é no sentido de que o Regimento da FACHUSC, tal como está
apresentado a este Conselho está em condições de
ser aprovado, cumprindo o estabelecido no Art. 189, Parágrafo Único
da Constituição do Estado de Pernambuco.
Com a aprovação, no Regimento deverá ser aposto carimbo
deste Conselho em todas as suas folhas, devidamente rubricado, para formalidade
de apresentação junto à sociedade.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do
Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 09 de junho de 2003.
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente em exercício
e Relator
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 16 de junho de 2003.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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