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INTERESSADA: ESCOLA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM SÃO CAMILO - UNIDADE
DE ABREU E LIMA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

PROCESSO Nº 245/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 17/06/2002.

PARECER CEE/PE Nº 50/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Em 21 de dezembro de 2001, a diretora de Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco encaminha a este CEE/PE, através do ofício 290/2001, "o processo da Escola Profissionalizante de Enfermagem São Camilo que solicita análise e parecer para funcionar com o curso de Educação Profissional Técnico em Enfermagem."
Compunham o processo à época do citado encaminhamento, os seguintes documentos:
1- Ofício da Escola ao CEE/PE encaminhando o processo;
2- Ofício da Escola ao Secretário de Educação solicitando alteração da denominação de Escola de Auxiliar de Enfermagem São Camilo para Escola Profissionalizante de Enfermagem São Camilo;
3- Cópias das portarias SE nº 1768/2000, SE nº 2763/96, SEE nº 7123/98 e nº 4029/2001, referentes respectivamente a aprovação do regimento, autorização e reconhecimento do Curso de Auxiliar de Enfermagem mantido pela Escola e apresentação do resultado da Comissão Avaliadora do Curso de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem, com parecer favorável para as unidades da Escola São Camilo em Abreu e Lima e Palmares;
4- Relatório de Visita de Verificação Prévia efetuada pela DEE METROPOLITANA NORTE as instalações da Escola em Abreu e Lima com as seguintes conclusões:
4.1 - A escola apresenta toda a documentação exigida para o funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem.
4.2 - As instalações da Escola apresentam condições para o funcionamento do Curso;
5- Atestado de Aptidão oriundo do Hospital Agamenon Magalhães informando que a Escola utilizou, de forma adequada, diversas áreas do Hospital como campo de prática;
6- Licença para localização, dada pela Prefeitura de Abreu e Lima para instalação da Escola.
7- Proposta pedagógica da Escola, versão 2001
8- Regimento Substitutivo, versão 2001
9- Plano de Curso, versão 2001 e anexos
10- Relação do Pessoal Técnico e Docente com respectivas autorizações para exercício do cargo, exceto para as indicadas como Coordenadora Técnica e Coordenadora Pedagógica;
11- Diplomas, certificados, dados pessoais e históricos escolares dos docentes e técnicos indicados.

Distribuído em 28/01/2002 para este relator, foi o processo analisado e em 25/02/2002 informado à interessada que a Organização Curricular tal como apresentada era inaceitável, uma vez que era apenas uma cópia dos Referenciais Curriculares editados pelo MEC.
Em 8 de abril de 2002 a Escola envia ao CEE/PE, novas versões da Proposta Pedagógica, do Regimento Substitutivo e do Plano de Curso, anexado ao presente processo da folha 170 à folha 230.
Analisadas as novas versões dos documentos referenciados, e julgado por este relator que o processo ainda continha falhas e omissões que impossibilitavam a emissão de parecer favorável, foi o mesmo devolvido a assessoria da CEB deste CEE/PE com o seguinte despacho:

" À Assessoria da CEB

Para concluir a análise e a conseqüente emissão de parecer sobre os pleitos contidos nos processos 241/01 e 245/01, ambos da Escola Profissionalizante de Enfermagem São Camilo e referentes a autorização de funcionamento de Curso Técnico em Enfermagem em suas unidades de Palmares e Abreu e Lima respectivamente, solicitamos encaminhar àquela Escola, as seguintes informações para a adoção das providências necessárias:

I - REFERENTES AO PLANO DE CURSO enviado em 8/4/2002:

I - 1- Item CARACTERIZAÇÃO DO CURSO

Exigência: Substituir. Esse item caracteriza um curso em 3 módulos enquanto o constante da ORGANIZAÇÃO CURRICULAR está estruturada em 4 módulos;

I - 2- Item PERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO

Exigência: melhorar, explicitando os Perfís Profissionais das Auxiliares de Enfermagem e dos Técnicos em Enfermagem que a São Camilo formará.
Um resumo desses perfís deve ser transcrito nos diplomas e certificados que a São Camilo emitirá, como previsto no artigo 13 e seus parágrafos, da Resolução CEE/PE nº 02/2000;

I - 3- Item ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Exigência: Corrigir o quadro da Organização Curricular, no que diz respeito às etapas que completam o itinerário de Qualificação em Auxiliar de Enfermagem, que, no quadro apresentado não está englobando as atividades práticas e de Estágio do Módulo III.

I - 4- Item CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTO E EXPERIÊNICAS ANTERIORES

Sugestão: Retirar os termos "debilidade" e "Competências debilitadas" nos itens. A.3 e B.2 respectivamente.

Na realidade em A. 3, parece que se quer dizer que ... serão identificadas as competências adquiridas pelo candidato e aquelas ainda não adquiridas no todo ou em parte, enquanto que B.2, a intenção é dizer que serão construídas ou reforçadas as competências necessárias à qualificação de Auxiliar de Enfermagem e cuja fragilidade de aquisição foi detectada na análise feita.


I - 5- Item CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Sugestão: Completar explicitando como foi feito para o quesito "freqüência", como o aluno será considerado aprovado, em relação à avaliação das competências adquiridas.

I - 6- Item INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Exigência: Especificar, em função das dimensões das instalações e dos equipamentos dos laboratórios, o número de alunos por atividade teórica e prática, como pede o inciso IV do artigo 4º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.

I - 7- Item RELAÇÃO DO CORPO TÉCNICO

Exigência: Designar Diretora (a) e Coordenador (a) pedagógico (a) diferentes para Abreu e Lima e Palmares, uma vez que as unidades estão a uma distância de mais de 140km, o que impossibilita as mesmas pessoas exercerem simultaneamente esses cargos nas duas escolas.

I - 8- Item CERTIFICADOS E DIPLOMAS

Sugestão: Dar objetividade ao item.

II - PROPOSTA PEDAGÓGICA

II - 1- Item PERFIL DO CORPO DOCENTE

Exigência: Melhorar, detalhando as ações a serem desenvolvidas nas reuniões trimestrais, para poder ser aceito como o Programa de Capacitação Docente exigido no parágrafo único do artigo 5º da resolução CEE-PE 002/2000.

II - 2 - Item AÇÕES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Sugestão: Retirar o nível TECNOLÓGICO, uma vez que não há ainda pleito nesse sentido, e na introdução do item o tempo utilizado é o presente ("desenvolve").
Por fim solicito que, para clareza do processo, do parecer e das autorizações, as exigências e sugestões acolhidas, sejam consolidadas em novos documentos, a saber novo Plano de Curso e nova PROPOSTA PEDAGÓGICA, que com o Regimento apresentado em 8/4, formarão a base dos referidos processos."

Tendo tomado conhecimento das exigências em 8/05/2002, a escola as respondeu no dia 17 de maio, através de documentos anexados ao processo, da folha 234 à folha 242.
Para dar clareza ao processo, ao parecer e a autorização, as exigências e sugestões acolhidas foram consolidadas em novas versões 2002 de Regimento Substitutivo, da Proposta Pedagógica e do Plano de Curso, incorporados ao presente processo, da folha 243 à folha 303.

II - ANÁLISE:
Analisado em sua versão final, o Curso Técnico em Enfermagem proposto pela Escola Profissionalizante de Enfermagem São Camilo apresenta as seguintes características principais:
· Pode ser cursado de forma concomitante ou seqüencial ao ensino médio;
· É organizado em 4 módulos, a saber:

- Módulo I, cujo objetivo é construir as competências gerais necessárias ao Técnico da área de Saúde;
- Módulo II, denominado módulo de nivelamento, onde serão reforçados ou contextualizados conhecimentos adquiridos no ensino básico.
- Módulo III, destinado à construção de competências e habilidades específicas que formam o perfil do Auxiliar de Enfermagem.
- Módulo IV, que completa o perfil do profissional do Técnico em Enfermagem.

O itinerário prevê 2000horas de atividades, sendo 1290 horas de aulas teóricas, 120horas de aulas práticas na escola e 590horas de estágio supervisionado.
Estão indicados no Plano de Curso, os critérios para aproveitamento de estudos e de competências formados na escola ou fora dela, bem como a avaliação de desempenho.
A Escola certificará com a Qualificação Técnica em Auxiliar de Enfermagem, os alunos que concluírem com êxito os módulos I, II, III do itinerário formativo e diplomará com a Habilitação Técnica em Enfermagem aos egressos dos quatro módulos da estrutura curricular do Curso, que apresentarem o certificado de conclusão do ensino médio.
Seu corpo docente é composto por profissionais de nível superior, autorizados pela Secretaria de Educação para exercerem a docência. Tendo utilizado a permissivo do Art. 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000, a Escola apresentou no item PERFIL CORPO DOCENTE de sua Proposta Pedagógica, ações que configuram um Programa de Capacitação Docente, conforme exigido pela resolução citada.

III - VOTO:
Face ao exposto e analisado somos de parecer que o pleito de autorização de funcionamento do Curso de Habilitação Técnica em Enfermagem, com saída intermediaria de Qualificação Técnica em Auxiliar de Enfermagem formulado pela Escola de Auxiliar de Enfermagem São Camilo que deverá ser denominada Escola Profissionalizante de Enfermagem São Camilo deve ser aprovado por este CEE/PE, para implementação nas instalações da Escola situada na Rua 195 nº 175-A Caetés I em Abreu e Lima, de acordo com o Regimento, Proposta Pedagógica e Plano de Curso em suas versões 2002, incorporados a este processo da folha 243 à folha 303.
A autorização é valida por dois anos, contados a partir da aprovação deste parecer e sua renovação fica condicionada à avaliação da Comissão de Especialistas, conforme determina a Resolução CEE/PE nº 02/2000 em seus artigos 9º e 10.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência à interessada e a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 17 de junho de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta