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INTERESSADA: ESCOLA PROFISSIONALIZANTE ANA NERI
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE - TÉCNICO EM ENFERMAGEM COM
ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM MATERNO-INFANTIL E ENFERMAGEM DO
TRABALHO
RELATOR : CONSELHEIRO ALCIDES RESTELLI TEDESCO
PROCESSO Nº 213/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 04/02/2002.
PARECER CEE/PE Nº 04/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Sra. Isauda Thomaz da Silva se dirige a este
Conselho de Educação solicitando-lhe análise e parecer acerca de
sua proposta de implantação do Curso de Técnico em Enfermagem -
área de saúde - com Especializações em Enfermagem
Materno-Infantil e Enfermagem do Trabalho.
Os principais documentos componentes do presente
Processo são os seguintes:
01 - Ofício-requerimento da Instituição;
02 - Ofício da DENSE;
03 - Ofício ao Sr. Secretário de Educação
de Pernambuco;
04 - Xerox das portarias de autorização e
de reconhecimento da Escola, com o
curso de Auxiliar de
Enfermagem;
05 - Parecer CEE/PE nº 258/98-CEJA;
06 - Visita especial do COREN;
07 - Visita prévia e parecer da DEE Recife
Sul;
08 - Plano de curso, com matriz curricular;
09 - Proposta Pedagógica;
10 - Plano para capacitação docente;
11 - Regimento escolar adequado ao curso
solicitado
12 - CNPJ;
13 - Alvará e contrato de locação;
14 - Lista de corpo docente e Técnico com a
documentação respectiva;
II - ANÁLISE E VOTO:
A Escola Profissionalizante Ana Neri vem, desde
1998 funcionando como instituição regular de Auxiliar de
Enfermagem, autorizada pelo voto favorável deste Conselho, através
do parecer 258/98 - CEJA. A este parecer se segue a Portaria de nº
7.154/98 - SE que aprova o Regimento e autoriza seu funcionamento .
O COREN, embora não lhe caiba competência
decisória no presente caso, considera o projeto do curso
pretendido, em condições favoráveis de funcionamento.
A Visita Prévia da inspeção da DEE Recife Sul
emite igualmente parecer abonador, no tocante à infra-estrutura e
condições materiais de funcionamento, após cumpridas algumas
exigências.
O Regimento Interno da Escola Profissionalizante
Ana Neri foi reformulado, no sentido de adequá-lo às bases legais
das novas normas relativas à educação profissionalizante, tais
como o Decreto nº 2.208/97, a Resolução CNE/CEB nº 04/99 e a
Resolução CEE/PE nº 02/2000.
Algumas complementações ou
superação/eliminação de ambigüidades foram atendidas pela
instituição solicitante, a pedido desse relator.
A proposta Pedagógica, se não representa o
ideal, também não se afasta ou contradita o espírito e a forma
dos textos normativos pertinentes.
As competências e habilidades gerais e
específicas, tanto para o que se espera do Técnico em Enfermagem,
em seu momento de chegada/saída i.c. ao final do 4º módulo ou das
1.800 horas, incluindo aí o estágio supervisionado de 600 horas,
quanto para as especializações em Enfermagem Materno-infantil e
Enfermagem do Trabalho satisfazem quantitativa e qualitativamente.
Estão previstas as certificações no caso do
cumprimento parcial dos quatro módulos e o diploma para a
conclusão do itinerário (dos 04 módulos), a habilitação de
Técnico em Enfermagem.
Quanto às condições de acesso ao curso, o
Regimento prevê as duas condições: a concomitante e a
seqüencial. É evidente que a habilitação se subordina
exclusivamente à conclusão do Ensino Médio.
O corpo docente e administrativo quanto às suas
titulações enquadram-se dentro dos ordenamentos legais
pertinentes.
Os estágios supervisionados são regidos por 05
convênios assinados com unidades hospitalares da rede pública e
privada.
A Escola Profissionalizante Ana Neri, visando a
formação continuada / em serviço de seu corpo docente apresenta
um plano específico para satisfazer tal desiderata.
III - VOTO:
Face ao exposto e analisado somos de parecer
favorável à implantação e funcionamento do Curso de Técnico em
Enfermagem com a possibilidade das especializações em enfermagem
Materno-infantil e do Trabalho. A validade do presente parecer se
estende pelo prazo de 02 (dois) anos, de conformidade com o art.
9º, caput, da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
É o parecer. Dê-se ciência à Escola
Profissionalizante Ana Neri e à Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
ALCIDES RESTELLI TEDESCO - Relator
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do
Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 04 de fevereiro
de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício
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