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INTERESSADA: ESCOLA PROFISSIONALIZANTE ANA NERI
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE - TÉCNICO EM ENFERMAGEM COM ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM MATERNO-INFANTIL E ENFERMAGEM DO TRABALHO
RELATOR : CONSELHEIRO ALCIDES RESTELLI TEDESCO
PROCESSO Nº 213/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/02/2002.

PARECER CEE/PE Nº 04/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

A Sra. Isauda Thomaz da Silva se dirige a este Conselho de Educação solicitando-lhe análise e parecer acerca de sua proposta de implantação do Curso de Técnico em Enfermagem - área de saúde - com Especializações em Enfermagem Materno-Infantil e Enfermagem do Trabalho.

Os principais documentos componentes do presente Processo são os seguintes:

01 - Ofício-requerimento da Instituição;

02 - Ofício da DENSE;

03 - Ofício ao Sr. Secretário de Educação de Pernambuco;

04 - Xerox das portarias de autorização e de reconhecimento da Escola, com o        curso de Auxiliar de Enfermagem;

05 - Parecer CEE/PE nº 258/98-CEJA;

06 - Visita especial do COREN;

07 - Visita prévia e parecer da DEE Recife Sul;

08 - Plano de curso, com matriz curricular;

09 - Proposta Pedagógica;

10 - Plano para capacitação docente;

11 - Regimento escolar adequado ao curso solicitado

12 - CNPJ;

13 - Alvará e contrato de locação;

14 - Lista de corpo docente e Técnico com a documentação respectiva;

 

II - ANÁLISE E VOTO:

A Escola Profissionalizante Ana Neri vem, desde 1998 funcionando como instituição regular de Auxiliar de Enfermagem, autorizada pelo voto favorável deste Conselho, através do parecer 258/98 - CEJA. A este parecer se segue a Portaria de nº 7.154/98 - SE que aprova o Regimento e autoriza seu funcionamento .

O COREN, embora não lhe caiba competência decisória no presente caso, considera o projeto do curso pretendido, em condições favoráveis de funcionamento.

A Visita Prévia da inspeção da DEE Recife Sul emite igualmente parecer abonador, no tocante à infra-estrutura e condições materiais de funcionamento, após cumpridas algumas exigências.

O Regimento Interno da Escola Profissionalizante Ana Neri foi reformulado, no sentido de adequá-lo às bases legais das novas normas relativas à educação profissionalizante, tais como o Decreto nº 2.208/97, a Resolução CNE/CEB nº 04/99 e a Resolução CEE/PE nº 02/2000.

Algumas complementações ou superação/eliminação de ambigüidades foram atendidas pela instituição solicitante, a pedido desse relator.

A proposta Pedagógica, se não representa o ideal, também não se afasta ou contradita o espírito e a forma dos textos normativos pertinentes.

As competências e habilidades gerais e específicas, tanto para o que se espera do Técnico em Enfermagem, em seu momento de chegada/saída i.c. ao final do 4º módulo ou das 1.800 horas, incluindo aí o estágio supervisionado de 600 horas, quanto para as especializações em Enfermagem Materno-infantil e Enfermagem do Trabalho satisfazem quantitativa e qualitativamente.

Estão previstas as certificações no caso do cumprimento parcial dos quatro módulos e o diploma para a conclusão do itinerário (dos 04 módulos), a habilitação de Técnico em Enfermagem.

Quanto às condições de acesso ao curso, o Regimento prevê as duas condições: a concomitante e a seqüencial. É evidente que a habilitação se subordina exclusivamente à conclusão do Ensino Médio.

O corpo docente e administrativo quanto às suas titulações enquadram-se dentro dos ordenamentos legais pertinentes.

Os estágios supervisionados são regidos por 05 convênios assinados com unidades hospitalares da rede pública e privada.

A Escola Profissionalizante Ana Neri, visando a formação continuada / em serviço de seu corpo docente apresenta um plano específico para satisfazer tal desiderata.

 

III - VOTO:

Face ao exposto e analisado somos de parecer favorável à implantação e funcionamento do Curso de Técnico em Enfermagem com a possibilidade das especializações em enfermagem Materno-infantil e do Trabalho. A validade do presente parecer se estende pelo prazo de 02 (dois) anos, de conformidade com o art. 9º, caput, da Resolução CEE/PE nº 02/2000.

É o parecer. Dê-se ciência à Escola Profissionalizante Ana Neri e à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

ALCIDES RESTELLI TEDESCO - Relator

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 04 de fevereiro de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

Presidente em exercício