INTERESSADA: PAX CHRISTI SCHOLA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS (EJA), EM NÍVEL DE ENSINO FUNDAMENTAL –
4 MÓDULOS – COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
PROCESSO Nº 39/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 09/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 49/2003-CEB
I – RELATÓRIO:
A Diretora da Fundação Terra, entidade filantrópica
sem fins lucrativos, com sede na cidade de Arcoverde, mantenedora da Pax
Christi Schola, encaminha a este Conselho seu pleito para autorização
de funcionamento de curso de EJA – Ensino Fundamental (4 Módulos)
– na localidade denominada Sítio Itapecuru, no município
de Buíque.
Para tanto, incorpora a este processo os seguintes documentos:
a) Cópias xerográficas das Portarias SEC/PE e Parecer CEE/PE,
que tratam de autorização de funcionamento na escola do
Ensino Fundamental, Qualificação Profissional em Curso de
Suplência.
b) Regimento substitutivo da escola, com emenda regimental sobre a instauração
da EJA.
c) Proposta pedagógica da escola, com proposta específica
para o curso de EJA, bem como o plano de curso, para análise desta
relatoria.
d) Relatório de Visita de Verificação Prévia,
sob a responsabilidade do DRE/DEE do Sertão do Moxotó –
Ipanema / Arcoverde.
e) Alvará de construção civil para a edificação
feita para funcionamento da escola no Sítio Itapecuru, expedido
pela Prefeitura da cidade de Buíque.
f) Relatório circuntanciado ao CEE/PE, com detalhamento da solicitação
ora feita.
g) Habilitações do pessoal docente, técnico-pedagógico
e administrativo.
h) Plano de Capacitação Docente.
II – ANÁLISE:
A Pax Christi Schola já oferece educação infantil,
ensino fundamental, qualificação profissional – em
móveis e esquadrias, em nível de Ensino Fundamental, curso
de suplência - da 1a à 4a série do Ensino Fundamental.
Todos esses cursos foram autorizados por portarias da SEC – PE e,
mais especificamente, no que tange à qualificação
profissional acima referida, por parecer deste Conselho, de autoria da
ex-conselheira Cleide Costa Lira.
Presentemente, o pleito da escola interessada, através de sua mantenedora
– a Fundação Terra, é para funcionamento de
EJA – Ensino Fundamental. E, na análise da emenda regimental
específica para esse fim, observa-se o argumento da necessidade
em estabelecer o curso de EJA – Ensino Fundamental, em prédio
anexo situado no Sítio Itapecuru, no município de Buíque,
pela carência de escolas nessa localidade, em função
sobretudo da grande demanda de alunos que estão excluídos
do processo de escolarização. Seria uma forma, segunda a
interessada, de desenvolver o resgaste da auto-estima e a permanente condição
de cidadania, prioridade absoluta da mantenedora – Fundação
Terra – em seus projetos sociais.
Esta relatoria entendeu como positiva a proposta da Pax Christi Schola
de estender seus serviços educacionais à EJA – Ensino
Fundamental, pelas razões aqui expostas.
Na análise do relatório de visita de verificação
prévia, a cargo da DRE/DEE do Sertão do Moxotó –
Ipanema/Arcoverde, verificou esta relatoria, no tocante às instalações
físicas, que as quatro salas-de-aula construídas apresentam
dimensões bastante restritivas: duas delas medem 18 metros quadrados;
uma terceira com 25 metros quadrados; a última tem apenas 12 metros
quadrados. Como solução, aponta-se como referência
o espaço de um metro quadrado por aluno em cada sala-de-aula. As
demais dependências atendem aos requisitos mínimos exigidos
pela rotina pedagógica da escola.
Quanto ao plano de curso, a carga horária total é de 3.360
( três mil, trezentas e sessenta) horas, distribuída em quatro
anos letivos, cada um com 200 dias letivos: 1º Módulo (1a
e 2a séries); 2º Módulo (3a e 4a séries); 3º
Módulo (5a e 6a séries); 4º Módulo (7a e 8a
séries).
A matriz curricular está assim definida:
MÓDULOS
DISCIPLINAS I II III IV
Português 200 200 160 160
Arte/Educação Artística 40 40 40 40
Educação Física 40 40 40 40
História 120 120 120 120
Geografia 120 120 120 120
Matemática 200 200 160 160
Ciências 120 120 120 120
Informática - - 20 20
Inglês - - 60 60
TOTAL GERAL 840 840 840 840
O curso será oferecido nos três turnos – manhã,
tarde e noite. No horário noturno, a atividade educação
física será facultativa, o que é respaldado pela
legislação educacional vigente.
No que toca ao sistema de avaliação, predominam os aspectos
qualitativos, não se restringindo à aplicação
de provas e à atribuição de notas. A avaliação,
em verdade, auxilia o processo de ensino-aprendizagem, identificando seus
avanços e lacunas. Ao final de cada módulo, será
considerado com progressão plena o aluno que obtiver “média
aritmética 6,0 (seis), ou após estudos de recuperação
anual ou final, média 5,0 (cinco) em todos os componentes curriculares
do seu módulo”. A freqüência mínima exigida
será a prevista em lei : 75 % do total de horas letivas do módulo.
Haverá também o instituto da progressão parcial,
apenas para o 3º Módulo (5a e 6a séries) e para o 4º
Módulo (7a e 8a séries). Ela será prerrogativa do
aluno que obtiver, em cada módulo, rendimento inferior a 5,0 (cinco)
na média final, em até três componentes curriculares.
Ser-lhe-á dada oportunidade, pois, de novos momentos de ensino
e de aprendizagem no módulo subseqüente, a fim de que adquira
competências e habilidades requeridas para o módulo em defasagem.
Como requisito básico de acesso se estabelecem, segundo a proposta
apresentada, as faixas etárias de 11 a 22 anos, para jovens e adultos
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental.
Neste pormenor, cumpre destacar a existência de dispositivo na Lei
nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBEN) - que, em seu artigo 38, parágrafo 1º, inciso
I, será: Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos
e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum de
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames a que se referem este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os
maiores de quinze anos. (grifo do relator).
Tal restrição deve, pois, ser seguida pela interessada.
Quanto ao limite último para acesso, sugerimos colocar a idade
de 30 anos, face à realidade local.
O presente processo traz cópias xerográficas dos documentos
comprobatórios da qualificação técnica e profissional
dos corpos docente , pedagógico e técnico-administrativo,
tudo dentro do previsto pela legislação em vigor.
O plano de capacitação docente apresenta por objetivo contribuir
para capacitar e integrar profissionais de diferentes áreas de
conhecimento para atuar no âmbito da educação de jovens
e adultos, desenvolvendo uma proposta educativa que atenda as necessidades
gerais do educando e, articulando-o com a região em que vive, sem
perder de vista a percepção do mundo. A concretização
de tal plano se dará por etapas, com ênfase em programas
de formação de educadores.
III – VOTO:
Face ao exposto e analisado, esta relatoria vota favoravelmente à
autorização de funcionamento de curso de EJA – Ensino
Fundamental (quatro Módulos) no anexo 2 da Pax Christi Schola,
situada no Sítio Itapecuru, município de Buíque,
dentro dos requisitos e condições observados na análise.
Dê-se, por fim, ciência do teor deste parecer à SEC/PE
e à interessada.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 2003.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente e Relator
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 09 de junho de 2003.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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