::Pareceres:

INTERESSADA: PAX CHRISTI SCHOLA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), EM NÍVEL DE ENSINO FUNDAMENTAL – 4 MÓDULOS – COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ

PROCESSO Nº 39/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 09/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 49/2003-CEB

I – RELATÓRIO:
A Diretora da Fundação Terra, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com sede na cidade de Arcoverde, mantenedora da Pax Christi Schola, encaminha a este Conselho seu pleito para autorização de funcionamento de curso de EJA – Ensino Fundamental (4 Módulos) – na localidade denominada Sítio Itapecuru, no município de Buíque.
Para tanto, incorpora a este processo os seguintes documentos:

a) Cópias xerográficas das Portarias SEC/PE e Parecer CEE/PE, que tratam de autorização de funcionamento na escola do Ensino Fundamental, Qualificação Profissional em Curso de Suplência.
b) Regimento substitutivo da escola, com emenda regimental sobre a instauração da EJA.
c) Proposta pedagógica da escola, com proposta específica para o curso de EJA, bem como o plano de curso, para análise desta relatoria.
d) Relatório de Visita de Verificação Prévia, sob a responsabilidade do DRE/DEE do Sertão do Moxotó – Ipanema / Arcoverde.
e) Alvará de construção civil para a edificação feita para funcionamento da escola no Sítio Itapecuru, expedido pela Prefeitura da cidade de Buíque.
f) Relatório circuntanciado ao CEE/PE, com detalhamento da solicitação ora feita.
g) Habilitações do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo.
h) Plano de Capacitação Docente.


II – ANÁLISE:

A Pax Christi Schola já oferece educação infantil, ensino fundamental, qualificação profissional – em móveis e esquadrias, em nível de Ensino Fundamental, curso de suplência - da 1a à 4a série do Ensino Fundamental.
Todos esses cursos foram autorizados por portarias da SEC – PE e, mais especificamente, no que tange à qualificação profissional acima referida, por parecer deste Conselho, de autoria da ex-conselheira Cleide Costa Lira.
Presentemente, o pleito da escola interessada, através de sua mantenedora – a Fundação Terra, é para funcionamento de EJA – Ensino Fundamental. E, na análise da emenda regimental específica para esse fim, observa-se o argumento da necessidade em estabelecer o curso de EJA – Ensino Fundamental, em prédio anexo situado no Sítio Itapecuru, no município de Buíque, pela carência de escolas nessa localidade, em função sobretudo da grande demanda de alunos que estão excluídos do processo de escolarização. Seria uma forma, segunda a interessada, de desenvolver o resgaste da auto-estima e a permanente condição de cidadania, prioridade absoluta da mantenedora – Fundação Terra – em seus projetos sociais.
Esta relatoria entendeu como positiva a proposta da Pax Christi Schola de estender seus serviços educacionais à EJA – Ensino Fundamental, pelas razões aqui expostas.
Na análise do relatório de visita de verificação prévia, a cargo da DRE/DEE do Sertão do Moxotó – Ipanema/Arcoverde, verificou esta relatoria, no tocante às instalações físicas, que as quatro salas-de-aula construídas apresentam dimensões bastante restritivas: duas delas medem 18 metros quadrados; uma terceira com 25 metros quadrados; a última tem apenas 12 metros quadrados. Como solução, aponta-se como referência o espaço de um metro quadrado por aluno em cada sala-de-aula. As demais dependências atendem aos requisitos mínimos exigidos pela rotina pedagógica da escola.
Quanto ao plano de curso, a carga horária total é de 3.360 ( três mil, trezentas e sessenta) horas, distribuída em quatro anos letivos, cada um com 200 dias letivos: 1º Módulo (1a e 2a séries); 2º Módulo (3a e 4a séries); 3º Módulo (5a e 6a séries); 4º Módulo (7a e 8a séries).

A matriz curricular está assim definida:

MÓDULOS
DISCIPLINAS I II III IV

Português 200 200 160 160

Arte/Educação Artística 40 40 40 40

Educação Física 40 40 40 40

História 120 120 120 120

Geografia 120 120 120 120

Matemática 200 200 160 160

Ciências 120 120 120 120

Informática - - 20 20

Inglês - - 60 60

TOTAL GERAL 840 840 840 840

O curso será oferecido nos três turnos – manhã, tarde e noite. No horário noturno, a atividade educação física será facultativa, o que é respaldado pela legislação educacional vigente.
No que toca ao sistema de avaliação, predominam os aspectos qualitativos, não se restringindo à aplicação de provas e à atribuição de notas. A avaliação, em verdade, auxilia o processo de ensino-aprendizagem, identificando seus avanços e lacunas. Ao final de cada módulo, será considerado com progressão plena o aluno que obtiver “média aritmética 6,0 (seis), ou após estudos de recuperação anual ou final, média 5,0 (cinco) em todos os componentes curriculares do seu módulo”. A freqüência mínima exigida será a prevista em lei : 75 % do total de horas letivas do módulo.
Haverá também o instituto da progressão parcial, apenas para o 3º Módulo (5a e 6a séries) e para o 4º Módulo (7a e 8a séries). Ela será prerrogativa do aluno que obtiver, em cada módulo, rendimento inferior a 5,0 (cinco) na média final, em até três componentes curriculares. Ser-lhe-á dada oportunidade, pois, de novos momentos de ensino e de aprendizagem no módulo subseqüente, a fim de que adquira competências e habilidades requeridas para o módulo em defasagem.
Como requisito básico de acesso se estabelecem, segundo a proposta apresentada, as faixas etárias de 11 a 22 anos, para jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental.
Neste pormenor, cumpre destacar a existência de dispositivo na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) - que, em seu artigo 38, parágrafo 1º, inciso I, será: Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum de currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se referem este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos. (grifo do relator).
Tal restrição deve, pois, ser seguida pela interessada. Quanto ao limite último para acesso, sugerimos colocar a idade de 30 anos, face à realidade local.
O presente processo traz cópias xerográficas dos documentos comprobatórios da qualificação técnica e profissional dos corpos docente , pedagógico e técnico-administrativo, tudo dentro do previsto pela legislação em vigor.
O plano de capacitação docente apresenta por objetivo contribuir para capacitar e integrar profissionais de diferentes áreas de conhecimento para atuar no âmbito da educação de jovens e adultos, desenvolvendo uma proposta educativa que atenda as necessidades gerais do educando e, articulando-o com a região em que vive, sem perder de vista a percepção do mundo. A concretização de tal plano se dará por etapas, com ênfase em programas de formação de educadores.


III – VOTO:

Face ao exposto e analisado, esta relatoria vota favoravelmente à autorização de funcionamento de curso de EJA – Ensino Fundamental (quatro Módulos) no anexo 2 da Pax Christi Schola, situada no Sítio Itapecuru, município de Buíque, dentro dos requisitos e condições observados na análise.
Dê-se, por fim, ciência do teor deste parecer à SEC/PE e à interessada.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 05 de maio de 2003.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente e Relator
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 09 de junho de 2003.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta