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INTERESSADA: ESCOLA PAROQUIAL SANTA LUZIA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO
DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ÁREA DE SAÚDE
- TÉCNICO
DE ENFERMAGEM.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 59/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 17/06/2002
PARECER CEE/PE Nº 49 /2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 220/2002, a Diretora da
Diretoria Executiva de Educação Recife Sul encaminha
a este Conselho para análise e parecer o processo da Escola
Paroquial Santa Luzia, a qual solicita autorização
para funcionar com curso de Educação Profissional,
na Área de Saúde, com habilitação em
Técnico de Enfermagem e Qualificação em Auxiliar
de Enfermagem. O Processo foi protocolado em 19/04/2002, sob o nº
59/2002 e está formado pelos documentos a seguir descritos:
1. Correspondência do Diretor da Escola Paroquial Santa Luzia,
datada de 18/04/2002, requerendo análise e parecer do Plano
de Curso de Educação Profissional, na Área
de Saúde, com Habilitação de Técnico
em Enfermagem e Qualificação em Auxiliar de Enfermagem.
2. Portaria SE nº 3066, de 14/11/1984, reconhecendo os cursos
de 1º e 2º Graus, oferecidos pela Escola Cenecista Santa
Luzia (denominação à época).
3. Portaria SE nº 2145, de 03/04/2001, aprovando o Regimento
e a mudança de denominação para Escola Paroquial
Santa Luzia, funcionando com os cursos de Ensino Fundamental e de
Ensino Médio.
4. Requerimento para Visita de Verificação Prévia.
5. Processo para Credenciamento de Instituição de
Ensino e para Autorização de Cursos - Visita de Verificação
Prévia, datada de 26/03/2002.
6. Proposta Pedagógica (primeira).
7. Cópia do Regimento Substitutivo.
8. Plano de Curso (1º ).
9. Plano de Curso (2º ).
10. Proposta de Capacitação Docente.
11. Comunicado de Visita do COREN e atendimento às exigências.
12. Da página 223 à 242 constam Notas Fiscais de aquisição
dos equipamentos e materiais da sala de práticas.
13. Da página 119 à 137 e da 243 à 264 constam
documentos comprobatórios da formação dos técnicos
e dos docentes que atuam na Escola.
14. Ofício nº 03/2002, de 18/01/2002, ao Hospital dos
Servidores do Estado solicitando estágio supervisionado para
os alunos de enfermagem da escola em tela e Ofícios nº
08/2002 ao Diretor do Hospital Oswaldo Cruz; Ofício nº
05/2002 ao Diretor do Hospital e Maternidade Santa Eliza; Ofício
nº 02/2002 ao Diretor do Hospital Geral de Areias; Ofício
nº 04/2002 ao Diretor do Hospital e Maternidade São
João da Escócia; Ofício nº 07/2002 ao
Diretor do Hospital da Restauração; Ofício
nº 09/2002 ao Instituto Materno-Infantil (IMIP), todos com
teor igual ao do Ofício nº 08/2002, já referido
anteriormente.
15. Atas do Conselho Comunitário da Escola Paroquial Santa
Luzia datados de 15/01/2000 e de 24/04/2000 referentes a reuniões
ocorridas.
16. Da página 278 a 286 constam as matrizes curriculares
reapresentadas em atendimento a exigências.
17. Correspondências da Associação Hospitalar
São João da Escócia e do Hospital e Maternidade
N. S. de Lourdes aquiescendo à solicitação
de estágio para os alunos de enfermagem da escola em tela.
O presente processo acha-se instruído com as Resoluções
nº 04/99 do CNE e nº 02/2000 do CEE/PE.
II - ANÁLISE:
A Escola Paroquial Santa Luzia já funciona com Educação
Básica desde 1984 e no presente momento solicita autorização
para oferecer Educação Profissional, na Área
de Saúde com os cursos de Técnico em Enfermagem e
qualificação em Auxiliar de Enfermagem. Da análise
da documentação inicial e da posteriormente complementada,
em atendimento às exigências formuladas por esta relatoria,
pode-se destacar:
· O Plano de Curso está em conformidade com a Resolução
CEE/PE nº 02/2000;
· O curso proposto está estruturado em 04 (quatro)
Módulos com uma saída intermediária ao fim
do segundo módulo em nível de qualificação;
· A carga horária definida é superior à
estabelecida na Resolução CNE/CEB nº 04/99 sendo
1.824 horas de teoria/prática, das quais 608 horas de estágio
supervisionado;
· A modulação e a carga horária são
as constantes do quadro:
|
MÓDULOS
|
C/H Teoria/Prática
|
ESTÁGIO
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Módulo I
|
480
|
176
|
|
Módulo II
|
128
|
176
|
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Módulo III
|
416
|
96
|
|
Módulo IV
|
192
|
160
|
|
TOTAL
|
1216
|
608
|
· A média adotada pela escola é 6,0 (seis),
oferece estudos de recuperação e a freqüência
exigida é de 75%;
· A documentação comprobatória do pessoal
Técnico e Docente está em conformidade com a formação
necessária para o curso proposto. A escola se vale do permissivo
do Artigo 5º, Parágrafo Único, apresentando Programa
de Capacitação Docente a ser desenvolvido pela coordenação
pedagógica;
· Em conformidade com o Relatório de Verificação
Prévia a instituição encontra-se em condições
de oferecer o curso proposto.
Durante a análise do processo a direção da
Escola Paroquial Santa Luzia atendeu às exigências
formuladas encontrando-se, na sua forma final, com toda documentação
adequada à oferta dos cursos propostos e de acordo com a
legislação vigente.
III - VOTO:
Pelo exposto e analisado, voto pela aprovação do pleito
da Escola Paroquial Santa Luzia, localizada na Avenida José
Rufino s/n, Estância, Recife/PE, para oferta dos Cursos de
Técnico em Enfermagem e de Qualificação Técnica
de Auxiliar em Enfermagem, na forma final em que se encontra o processo
autorizado. A autorização é concedida pelo
prazo de 02 (dois) anos conforme os Artigos 9º e 10 da Resolução
CEE/PE nº 02/2000.
Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de
Educação de Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
LUCILO ÁVILA PESSOA
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 17 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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