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INTERESSADO: COLÉGIO PAULO VI (CURSO CONCLUSÃO)
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO
DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS COM AVALIAÇÃO
NO PROCESSO, EM VITÓRIA DE SANTO ANTÃO E GRAVATÁ
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 246/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 17/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 48/2002-CE
I - RELATÓRIO:
Em 26 de dezembro de 2001, a diretora da Diretoria Executiva de
Normatização do Sistema Educacional, da Secretaria
de Educação de Pernambuco encaminha a este CEE/PE,
através do Ofício nº 286/2001, "os processos
do Colégio Paulo VI (Curso Conclusão) que solicita
análise e parecer para funcionar com o Curso de Educação
de Jovens e Adultos, nos níveis fundamental e médio,
com avaliação no processo, em Vitória de Santo
Antão e Gravatá."
Compunham o processo à época do citado encaminhamento,
os seguintes documentos:
1. Ofício do Colégio encaminhando à DENSE a
sua Proposta Pedagógica para implantação de
EJA em Vitória de Santo Antão.
2. Ofício do Colégio para este CEE/PE, encaminhando
"proposta pedagógica, regimentos e programas para autorização
de anexos nos municípios de Vitória de Santo Antão
e Gravatá." O ofício encontra-se repetido no
processo às folhas 06 e 07.
3. Ofício do Colégio encaminhando à DENSE a
sua proposta pedagógica para implantação de
EJA em Gravatá.
4. Relatório de Visita de Verificação Prévia,
realizada pela DRE Mata Centro, à instalação
do Colégio em Vitória de Santo Antão em 08/08/2000
com o seguinte parecer: "A Escola encontra-se dentro das exigências
legais como também está suprindo uma carência
que há na oferta de cursos de educação de jovens
e adultos."
5. Relatório de Visita de Verificação Prévia,
realizada pela DRE - Mata Centro, à instalação
do Colégio em Gravatá, em 31 de maio de 2001, com
o seguinte parecer: "A Escola encontra-se dentro das exigências
legais como também é a única da rede particular
a atender a comunidade local."
6. Documento intitulado " Proposta Pedagógica do Colégio
Paulo VI (Curso Conclusão) para Implantação
de Educação Básica de Jovens e Adultos com
Avaliação no Processo / SUPLETIVO ENSINO FUNDAMENTAL
- II E ENSINO MÉDIO". O documento encontra-se repetido
no processo, da folha 15 a folha 19.
7. Documento intitulado "EMENDA REGIMENTAL - IMPLANTAÇÃO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE JOVENS E ADULTOS / ENSINO
SUPLETIVO COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO AO NÍVEL
DE ENSINO FUNDAMENTAL II (5ª A 8ª) SÉRIES E ENSINO
MÉDIO." O documento encontra-se repetido no processo,
da folha 25 à folha 29.
8. Documento intitulado "LISTA DO CORPO DOCENTE E EQUIPE TÉCNICA
DO COLÉGIO PAULO VI (CURSO CONCLUSÃO)" visado
pela Gerente da Divisão de Inspeção Escolar
e relacionando 9 (nove) professores com licenciatura plena, entre
os quais, as indicadas como Diretora e Secretária. O documento
referenciado neste item, encontra-se repetido à folha 43
deste processo.
9. Cópias de certidões , diplomas e identidade dos
docentes relacionados, também repetidas neste processo, da
folha 44 à folha 55.
10. Documento intitulado "COLÉGIO PAULO VI - SUPLETIVO
1º E 2º Graus. PROGRAMA DE DISCIPLINAS DO ENSINO FUNDAMENTAL
- Língua Portuguesa - Matemática - História
- Geografia - Ciências - Inglês." O documento apresenta
os "Programas dos Exames Supletivos" das disciplinas indicadas
no título, e encontra-se repetido no processo, da folha 67
à folha 77.
11. Documento intitulado "COLÉGIO PAULO VI - SUPLETIVO
1º e 2º Graus. PROGRAMAS DE DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO
- Língua Portuguesa e Literatura Brasileira - Matemática
- História - Geografia - Química - Física -
Biologia - Inglês." O documento, que contém em
todas as suas páginas, carimbo rubricado da Divisão
de Normatização - DNE-DEON, apresenta os "Programas
dos Exames Supletivos" das disciplinas indicadas em seu título,
e encontra-se repetido no processo, da folha 95 à folha 111.
Distribuído em 28 de janeiro de 2002, à então
Conselheira Maria Teresa Leitão de Melo o presente processo
voltou em 04 de março à DENSE, com o seguinte despacho:
"Considerando que o presente processo foi apresentado após
a regulamentação da EJA;
Considerando que a referida escola foi alvo recentemente de vários
questionamentos;
Considerando que o processo contém significativas lacunas;
Considerando que a Escola afirma que o ano de implantação
do curso é 2000, antes de dar entrada neste CEE/PE,
Solicitamos que essa diretoria, por competência, forneça
informação ao CEE, mediante inspeção,
do funcionamento dos Cursos de EJA nas Unidades de Vitória
de Santo Antão e de Gravatá."
Em 24 de abril de 2002 a DEON/DENSE encaminhou a este CEE/PE o Relatório
de Visita de Inspeção Sistemática à
Escola, elaborado pela DRE da Mata Centro, com a seguinte informação:
"Informamos à DENSE que o Colégio Paulo VI (Curso
Conclusão) funciona normalmente em suas duas unidades - Vitória
de Santo Antão e Gravatá - com cursos preparatórios
para realização de exames supletivos, de acordo com
depoimento do mantenedor, aguardando portaria da autorização
para que o mesmo proceda a avaliação no processo."
O relatório e seu encaminhamento foram incorporados ao processo,
às folhas 112 e 113.
Em 27 de maio de 2002, por força do encerramento do mandato
da Conselheira Maria Teresa Leitão de Melo, até então
relatora deste processo, foi o mesmo redistribuído para o
Conselheiro que subscreve a presente análise e parecer.
II - ANÁLISE:
A análise da documentação que compõe
o presente parecer revela os seguintes pontos, todos merecedores
de correção, adequação ou substituição:
II.1- Encaminhado em 18 de dezembro de 2001 e protocolado neste
CEE/PE no dia 26 do mesmo mês, em datas portanto posteriores
à publicação da Resolução CEE/PE
nº 03/2001, que estabelece normas para credenciamento de instituições
de educação básica e de educação
profissional de nível técnico integrantes do Sistema
Estadual de Ensino de Pernambuco, a documentação que
o compõe não satisfaz às exigências da
citada Resolução;
II.2- Propõe a diretora do Colégio Paulo VI que as
unidades a serem abertas em Vitória de Santo Antão
e Gravatá sejam consideradas como "anexas" da unidade
do Recife. Propõe que tratadas como anexas, a diretora seja
a mesma para as três unidades e que pelo menos para Vitória
de Santo Antão e Gravatá sejam os mesmos, os docentes
e a secretária. Não há como aceitar o tratamento
proposto, e sim fazê-lo como o de várias unidades pertencentes
ao mesmo grupo mantenedor;
II.3- Inaceitável também o que diz a diretora do Colégio
Paulo VI a respeito da proposta pedagógica: "A nossa
proposta pedagógica foi elaborada pela Diretora deste Estabelecimento
de Ensino junto com nosso corpo docente que há doze anos
trabalha nesse Educandário na educação jovens
e adultos que antes da autorização preparávamos
para os exames realizados pelo CEESU, com isso, foi levado em conta
o tratamento diferenciado dos docentes para com os discentes em
resgatar o aprendizado, nivelando por baixo todos os alunos (grifo
nosso) já que a maioria está muito defasado, devido
ausência por muitos anos das salas de aulas, e assim estimular
e paulatinamente conseguirmos atingir nossas metas fundamentais
na nossa proposta pedagógica, alcançando êxito
no que propomos a fazer, e também atender recomendação
desse Conselho no Parecer 165/99-CEJA datada em 30/12/99 que diz
o seguinte:
1º recomenda-se dá-se à direção
da escola uma atenção especial no tocante ao preparo
e formação continuada dos professores mobilizados
para a regência de classes da educação jovens
e adultos, que requer tratamento diferenciado.";
II.4- Os Relatórios de Visita de Verificação
Prévia, feitos em modelos vigentes à época
das visitas (agosto de 2000 e maio de 2001) estão desatualizados;
II.5- A Proposta Pedagógica e o Regimento continuam a tratar
a Educação de Jovens e Adultos como curso Supletivo
com avaliação no processo;
II.6- Os Programas de Disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio são cópias dos Programas de Exames Supletivos
elaborados pelo CEESU e ainda apresentados como "SUPLETIVOS
1º e 2º Graus.
III - VOTO:
Pelo exposto e analisado, somos de parecer que o pleito do Colégio
Paulo VI (Curso Conclusão) de autorização de
funcionamento de Cursos de Educação de Jovens e Adultos
com avaliação no processo em Gravatá e Vitória
de Santo Antão, como anexos de sua unidade de Boa Viagem,
e na forma como apresentado o processo deve ser indeferido por este
Conselho Estadual de Educação.
Caso o Colégio Paulo VI deseje formular novo pleito, deverá
fazê-lo observando a legislação educacional
vigente a partir da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, especialmente a Resolução
CNE/CEB nº 01/2000 e a Resolução CEE/PE nº
03/2001.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência ao interessado
e à Secretaria de Educação.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 17 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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