::Pareceres:

INTERESSADA: ESCOLA PROFISSIONALIZANTE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM
VITÓRIA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE - TÉCNICO EM
ENFERMAGEM.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 045/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 17/06/2002.

PARECER CEE/PE Nº 47/2002-CEB


I - RELATÓRIO:
Em 02 de abril de 2002, a Escola Profissionalizante de Técnico de Enfermagem Vitória, protocola neste CEE/PE, ofício com pedido de "autorização de funcionamento do Curso de Educação Profissional em nível Técnico, Área de Saúde - Técnico em Enfermagem."
Formavam o processo à época em que foi protocolado, os seguintes documentos:
1- Ofício 001/2002 dirigido ao Secretário de Educação solicitando a Visita de Verificação Prévia;
2- Ofício 002/2002 dirigido ao Secretário de Educação solicitando "a aprovação do Regimento Escolar do Curso de técnico em Enfermagem da Escola...";
3- Relatório da Visita de Verificação Prévia elaborada pela DEE Recife Sul da Secretaria de Educação, informando que:
· A documentação necessária para o processo de autorização encontra-se de acordo com a Resolução CEE/PE nº 03/2001.
· As condições físicas e ambientais da instituição, atendem às normas estabelecidas pela Resolução CEE/PE nº 03/2001.
4- Ofício dirigido ao CEE/PE solicitando que o Relatório de Visita de Verificação Prévia seja documento suficiente, uma vez que o COREN não enviou o seu "parecer final de Verificação das Condições Técnicas";
5- Relatórios de Visita e de Visita Subseqüente realizadas pelo COREN à Escola, respectivamente em 03/07/2001 e 31/08/2001;
6- Proposta Pedagógica
7- Regimento
8- Plano de Curso
9- Relação dos Professores
10- Quadro do Corpo Docente e Técnico Administrativo
11- Três autorizações a Título Precário, emitidas pela Secretaria de Educação referentes a um dos oito professores, à diretora pedagógica e à Secretária;
12- Plano de Capacitação Docente.


II - ANÁLISE:
A Escola Profissionalizante de Técnico em Enfermagem Vitória solicita deste CEE/PE autorização para habilitar Técnico em Enfermagem através de um curso estruturado em três módulos cujas principais características são:
· o Módulo I, introdutório sem terminalidade, tem por objetivo a construção das competências gerais do técnico na Área da Saúde. Suas atividades são todas desenvolvidas na Escola, em 380 horas de aula. Sua conclusão com sucesso, é pré-requisito para o aluno matricular-se nos módulos II e III
· o Módulo II, cumprido com êxito, qualifica o aluno como Auxiliar de Enfermagem. Suas atividades compreendem 420 horas de aula e 300 horas de estágio Supervisionado. As competências a serem construídas neste módulo concentram-se nas áreas de clínica médica e cirúrgica;
· o Módulo III, obrigatoriamente precedido pelos módulos I e II conclui a formação de Técnico em Enfermagem. As competências do Técnico em Enfermagem nas áreas de materno infantil, neuro-psiquiatria, saúde pública, geriatria, emergência e U.T.I, devem ser construídas em atividades teóricas e práticas que totalizam 400 horas de aula e através de mais 300 horas de estágio supervisionado.

Analisada a documentação enviada pela Escola Vitória, foram encontradas falhas, omissões e incompatibilidades, cujas correções foram colocadas por este relator como exigências a serem cumpridas pela solicitante, nos seguintes termos:

" A Assessoria da CEB
Para possibilitar a conclusão da análise e emissão de parecer referente ao pleito da Escola Profissionalizante de Enfermagem Vitória, informar à mesma que deverão ser corrigidas as seguintes falhas detectadas no processo: A- EM RELAÇÃO À PROPOSTA PEDAGÓGICA - A.1- A Visita de Verificação Prévia indica a existência de 3 salas de aula com 20m2 cada, além de sala ambiente, sala de vídeo e sala para aulas práticas, esta também com 20m2. Exigência: Reformular o item IX - PERÍODO LETIVO E ORGANIZAÇÃO DE CLASSE DA PROPOSTA PEDAGÓGICA, uma vez que as turmas não poderão ser organizadas com mais de 20 alunos. A.2- O item IV - CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE DA ESCOLA da Proposta Pedagógica, diz que a Escola "... atende a uma clientela maior de 18 anos, de ambos os sexos, alunos egressos ou matriculados no ensino médio...", enquanto que os artigos 14, 26 e 34 do REGIMENTO indicam procedimentos que a Escola deve adotar, considerando os alunos menores de 18 anos. Exigências: Conciliar os documentos. Se a Escola quiser trabalhar apenas com alunos maiores, modificar o Regimento, se quiser trabalhar também com menores, modificar a Proposta Pedagógica. B- EM RELAÇÃO AO PLANO DE CURSO - B.1- O item 4 - REQUISITOS DE ACESSO conflita com o parágrafo 3º do Artigo 14 do Regimento. A Escola deve decidir se o curso será oferecido apenas para egressos do ensino médio, ou se será ofertado também para alunos ainda cursando o ensino médio, e modificar, em função da decisão tomada, o Plano de Curso ou o Regimento. B.2- O item 5 - PERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO não apresenta sintonia com o item 6 - ORGANIZAÇÃO CURRICULAR. São exemplos dessa falta de sintonia: A assistência de enfermagem a crianças e a clientela portadoras de transtornos mentais, indicada como competências do Auxiliar de Enfermagem, correspondem a disciplinas que pertencem ao módulo III da estrutura curricular. B.3- Exigência: Indicar o número de alunos por atividade teórica e prática, compatível com a dimensão das instalações e com o número de equipamentos, como indica o item IV, digo, inciso IV do artigo 4º da Resolução CEE/PE nº 02/2000. B.4- Exigência: Anexar as sete autorizações para exercício da docência e a autorização para exercício da coordenação pedagógica dos professores e coordenadores pedagógicos indicados e que não se encontram no processo."

Encaminhada à interessada em 30 de abril, foram as mesmas respondidas em 03 de maio de 2002 em documentos juntados ao processo, da folha 97 à folha 117. A análise desses novos documentos juntados ao processo indicou a necessidade de mais alguns ajustes para compatibilização e melhor entendimento, respectivamente do artigo 13 do Regimento e do item 5 - Perfil Profissional de Conclusão do Plano de Curso.
Convocado para uma reunião de esclarecimento, o representante da Escola Vitória compareceu ao CEE/PE em 27 de maio, quando, convencido da necessidade dos ajustes concordou em fazê-los e consolidar todas as modificações acontecidas ao longo do processo de análise em novas versões dos Regimento, Proposta Pedagógica e Plano de Curso.
As providências foram efetivadas em 28 de maio, através da entrega das novas versões dos Regimento, Proposta Pedagógica e Plano de Curso datadas de 28 de maio de 2002 e todas assinadas pela diretora, Srª. Heloísa de Fátima Timóteo da Cruz.
Na sua versão final, o projeto do Curso Técnico em Enfermagem submetido pela Escola Profissionalizante Vitória à apreciação e aprovação deste CEE/PE atende, no entender deste relator, ao disposto na Resolução CEE/PE nº 02/2000 e apresenta as seguintes características principais:
· É estruturado em 3 módulos cujos objetivos estão descritos no início desta análise, que totalizam 1200 horas de aula teóricas e práticas e 600 horas de estágio supervisionado;
· É oferecido de forma seqüencial ou concomitante à terceira série do ensino médio;
· Apresenta saída intermediária de Qualificação Técnica em Auxiliar de Enfermagem para os alunos que concluírem com êxito os dois primeiros módulos;
· Prevê o aproveitamento dos conhecimentos adquiridos e de competências construídas anteriormente.

III - VOTO:
Pelo exposto e analisado somos de parecer que o pleito de autorização de funcionamento do Curso de Habilitação Técnico em Enfermagem com saída de Qualificação Técnica em Auxiliar de Enfermagem, submetido pela Escola Profissionalizante de Técnico de Enfermagem Vitória a este CEE/PE, deve ser aprovado, e a Escola autorizada a oferecê-lo em sua sede situada na Rua Francisco Vita, nº 92, Cordeiro - Recife.
A autorização é válida pelo prazo de dois anos, contados da data da aprovação deste parecer e sua renovação fica condicionada à avaliação da Comissão de Especialistas, como previstas nos artigos 9º e 10 da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência ao interessado e a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 17 de junho de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta