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INTERESSADA: ESCOLA PROFISSIONALIZANTE DE TÉCNICO
DE ENFERMAGEM
VITÓRIA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO
DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE
- TÉCNICO EM
ENFERMAGEM.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 045/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 17/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 47/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Em 02 de abril de 2002, a Escola Profissionalizante de Técnico
de Enfermagem Vitória, protocola neste CEE/PE, ofício
com pedido de "autorização de funcionamento do
Curso de Educação Profissional em nível Técnico,
Área de Saúde - Técnico em Enfermagem."
Formavam o processo à época em que foi protocolado,
os seguintes documentos:
1- Ofício 001/2002 dirigido ao Secretário de Educação
solicitando a Visita de Verificação Prévia;
2- Ofício 002/2002 dirigido ao Secretário de Educação
solicitando "a aprovação do Regimento Escolar
do Curso de técnico em Enfermagem da Escola...";
3- Relatório da Visita de Verificação Prévia
elaborada pela DEE Recife Sul da Secretaria de Educação,
informando que:
· A documentação necessária para o processo
de autorização encontra-se de acordo com a Resolução
CEE/PE nº 03/2001.
· As condições físicas e ambientais
da instituição, atendem às normas estabelecidas
pela Resolução CEE/PE nº 03/2001.
4- Ofício dirigido ao CEE/PE solicitando que o Relatório
de Visita de Verificação Prévia seja documento
suficiente, uma vez que o COREN não enviou o seu "parecer
final de Verificação das Condições Técnicas";
5- Relatórios de Visita e de Visita Subseqüente realizadas
pelo COREN à Escola, respectivamente em 03/07/2001 e 31/08/2001;
6- Proposta Pedagógica
7- Regimento
8- Plano de Curso
9- Relação dos Professores
10- Quadro do Corpo Docente e Técnico Administrativo
11- Três autorizações a Título Precário,
emitidas pela Secretaria de Educação referentes a
um dos oito professores, à diretora pedagógica e à
Secretária;
12- Plano de Capacitação Docente.
II - ANÁLISE:
A Escola Profissionalizante de Técnico em Enfermagem Vitória
solicita deste CEE/PE autorização para habilitar Técnico
em Enfermagem através de um curso estruturado em três
módulos cujas principais características são:
· o Módulo I, introdutório sem terminalidade,
tem por objetivo a construção das competências
gerais do técnico na Área da Saúde. Suas atividades
são todas desenvolvidas na Escola, em 380 horas de aula.
Sua conclusão com sucesso, é pré-requisito
para o aluno matricular-se nos módulos II e III
· o Módulo II, cumprido com êxito, qualifica
o aluno como Auxiliar de Enfermagem. Suas atividades compreendem
420 horas de aula e 300 horas de estágio Supervisionado.
As competências a serem construídas neste módulo
concentram-se nas áreas de clínica médica e
cirúrgica;
· o Módulo III, obrigatoriamente precedido pelos módulos
I e II conclui a formação de Técnico em Enfermagem.
As competências do Técnico em Enfermagem nas áreas
de materno infantil, neuro-psiquiatria, saúde pública,
geriatria, emergência e U.T.I, devem ser construídas
em atividades teóricas e práticas que totalizam 400
horas de aula e através de mais 300 horas de estágio
supervisionado.
Analisada a documentação enviada pela Escola Vitória,
foram encontradas falhas, omissões e incompatibilidades,
cujas correções foram colocadas por este relator como
exigências a serem cumpridas pela solicitante, nos seguintes
termos:
" A Assessoria da CEB
Para possibilitar a conclusão da análise e emissão
de parecer referente ao pleito da Escola Profissionalizante de Enfermagem
Vitória, informar à mesma que deverão ser corrigidas
as seguintes falhas detectadas no processo: A- EM RELAÇÃO
À PROPOSTA PEDAGÓGICA - A.1- A Visita de Verificação
Prévia indica a existência de 3 salas de aula com 20m2
cada, além de sala ambiente, sala de vídeo e sala
para aulas práticas, esta também com 20m2. Exigência:
Reformular o item IX - PERÍODO LETIVO E ORGANIZAÇÃO
DE CLASSE DA PROPOSTA PEDAGÓGICA, uma vez que as turmas não
poderão ser organizadas com mais de 20 alunos. A.2- O item
IV - CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE DA ESCOLA da Proposta
Pedagógica, diz que a Escola "... atende a uma clientela
maior de 18 anos, de ambos os sexos, alunos egressos ou matriculados
no ensino médio...", enquanto que os artigos 14, 26
e 34 do REGIMENTO indicam procedimentos que a Escola deve adotar,
considerando os alunos menores de 18 anos. Exigências: Conciliar
os documentos. Se a Escola quiser trabalhar apenas com alunos maiores,
modificar o Regimento, se quiser trabalhar também com menores,
modificar a Proposta Pedagógica. B- EM RELAÇÃO
AO PLANO DE CURSO - B.1- O item 4 - REQUISITOS DE ACESSO conflita
com o parágrafo 3º do Artigo 14 do Regimento. A Escola
deve decidir se o curso será oferecido apenas para egressos
do ensino médio, ou se será ofertado também
para alunos ainda cursando o ensino médio, e modificar, em
função da decisão tomada, o Plano de Curso
ou o Regimento. B.2- O item 5 - PERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO
não apresenta sintonia com o item 6 - ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR. São exemplos dessa falta de sintonia: A assistência
de enfermagem a crianças e a clientela portadoras de transtornos
mentais, indicada como competências do Auxiliar de Enfermagem,
correspondem a disciplinas que pertencem ao módulo III da
estrutura curricular. B.3- Exigência: Indicar o número
de alunos por atividade teórica e prática, compatível
com a dimensão das instalações e com o número
de equipamentos, como indica o item IV, digo, inciso IV do artigo
4º da Resolução CEE/PE nº 02/2000. B.4-
Exigência: Anexar as sete autorizações para
exercício da docência e a autorização
para exercício da coordenação pedagógica
dos professores e coordenadores pedagógicos indicados e que
não se encontram no processo."
Encaminhada à interessada em 30 de abril, foram as mesmas
respondidas em 03 de maio de 2002 em documentos juntados ao processo,
da folha 97 à folha 117. A análise desses novos documentos
juntados ao processo indicou a necessidade de mais alguns ajustes
para compatibilização e melhor entendimento, respectivamente
do artigo 13 do Regimento e do item 5 - Perfil Profissional de Conclusão
do Plano de Curso.
Convocado para uma reunião de esclarecimento, o representante
da Escola Vitória compareceu ao CEE/PE em 27 de maio, quando,
convencido da necessidade dos ajustes concordou em fazê-los
e consolidar todas as modificações acontecidas ao
longo do processo de análise em novas versões dos
Regimento, Proposta Pedagógica e Plano de Curso.
As providências foram efetivadas em 28 de maio, através
da entrega das novas versões dos Regimento, Proposta Pedagógica
e Plano de Curso datadas de 28 de maio de 2002 e todas assinadas
pela diretora, Srª. Heloísa de Fátima Timóteo
da Cruz.
Na sua versão final, o projeto do Curso Técnico em
Enfermagem submetido pela Escola Profissionalizante Vitória
à apreciação e aprovação deste
CEE/PE atende, no entender deste relator, ao disposto na Resolução
CEE/PE nº 02/2000 e apresenta as seguintes características
principais:
· É estruturado em 3 módulos cujos objetivos
estão descritos no início desta análise, que
totalizam 1200 horas de aula teóricas e práticas e
600 horas de estágio supervisionado;
· É oferecido de forma seqüencial ou concomitante
à terceira série do ensino médio;
· Apresenta saída intermediária de Qualificação
Técnica em Auxiliar de Enfermagem para os alunos que concluírem
com êxito os dois primeiros módulos;
· Prevê o aproveitamento dos conhecimentos adquiridos
e de competências construídas anteriormente.
III - VOTO:
Pelo exposto e analisado somos de parecer que o pleito de autorização
de funcionamento do Curso de Habilitação Técnico
em Enfermagem com saída de Qualificação Técnica
em Auxiliar de Enfermagem, submetido pela Escola Profissionalizante
de Técnico de Enfermagem Vitória a este CEE/PE, deve
ser aprovado, e a Escola autorizada a oferecê-lo em sua sede
situada na Rua Francisco Vita, nº 92, Cordeiro - Recife.
A autorização é válida pelo prazo de
dois anos, contados da data da aprovação deste parecer
e sua renovação fica condicionada à avaliação
da Comissão de Especialistas, como previstas nos artigos
9º e 10 da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência ao interessado
e a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 17 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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