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INTERESSADA: ESCOLA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM SÃO CAMILO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA O CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS, NAS ETAPAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO
MÉDIO, COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 209/2000 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 17/06/2002.

PARECER CEE/PE Nº 45/2002-CEB


I - RELATÓRIO:
A diretora da Instituição requerente encaminha a este Conselho, em outubro de 2000, "o processo nº 292/97, após as execuções das adaptações à legislação vigente."
Embora citado, o processo nº 292/97 encontra-se arquivado, após a instituição em foco ser informada dos motivos de tal procedimento.
Portanto, a documentação objeto de análise e parecer compõe o processo protocolado em 31/10/2000 com o nº 209/2000, assim discriminada:
1. Requerimento da Instituição à Presidência do CEE/PE, datado em 04/07/2000 sobre a autorização do ensino fundamental e do ensino médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos.
2. Ofício da citada instituição encaminhando em 06/08/2001, o processo nº 209/2000, com as modificações solicitadas pela Relatora.
3. Requerimento ao Secretário de Educação de Pernambuco, assinado em 04/07/2000 sobre o pleito, ora em análise e a visita de inspeção escolar.
4. Relatório de visita de verificação prévia, emitido em 14/09/2000, pela inspeção da DEE Metropolitana Norte, com parecer favorável sobre as condições físicas para o funcionamento do curso pleiteado.
5. Cópia da Portaria SEE nº 7123, de 27 de novembro de 1998, que aprova o funcionamento do curso de Auxiliar de Enfermagem, na função de suplência, no nível do ensino fundamental, na Escola de Auxiliar de Enfermagem São Camilo, Cadastro Escolar nº P - 100.058, localizada na rua 195, nº 175 - Caetés I - Município de Abreu e Lima.
6. Cópia da Portaria SEE nº 2763, de 08 de agosto de 1996, que aprova o Regimento escolar e autoriza o curso de Auxiliar de Enfermagem, na função de suplência, no nível do 2º Grau.
7. Cópia da Portaria SE nº 1768, de 06 de abril de 2000, concedendo o reconhecimento do curso acima referido.
8. Regimento Substitutivo da Escola.
9. Proposta pedagógica do curso de Educação de Jovens e Adultos.
10. Matrizes curriculares do ensino fundamental e do ensino médio na modalidade, em foco.
11. Autorizações para o exercício da docência assinadas pela Inspeção da DEE Metropolitana Norte, em 18/10/2000.
12. Relação nominal do Corpo técnico.

Originalmente assim constituído, o processo teve a inclusão, em atendimento a exigências colocadas pela Relatora, dos documentos revistos:
· Emenda regimental.
· Proposta pedagógica do curso, com matrizes curriculares.
· Proposta pedagógica dos docentes.
· Listagem de conteúdos por disciplina.


II - ANÁLISE:
Equívocos e lacunas identificados na análise à luz da legislação educacional vigente exigiram a revisão da Emenda regimental e da Proposta do curso de Educação de Jovens e Adultos pela Instituição proponente, nos pontos detalhados no Ofício nº 01/2001-CEE/PE-CEB, de 03/01/2001:
· Organização do curso - nenhum item da Proposta Pedagógica ou da Emenda Regimental explicita a carga horária das etapas do curso e a jornada escolar diária;
· Objetivos - não se referem ao ensino fundamental, etapa que faz parte do pleito;
· Critérios de acesso - vedada a matrícula de jovens da faixa etária compreendida na escolaridade obrigatória, os critérios de acesso, no que se refere à idade estão estabelecidos nos artigos 7º e 8º da Resolução CNE/CEB nº 01/2000;
· Currículo - os componentes curriculares expressos nas propostas do curso de Educação de Jovens e Adultos obedecerão, respectivamente, às Resoluções CNE/CEB nº 02/98 e nº 03/98, no ensino fundamental e no ensino médio;
· Freqüência - neste item, a Instituição mostra desconhecer o que estabelece a respeito a Lei nº 9.394/96;
· Programa de capacitação de docentes - na formação de docentes de Educação de Jovens e Adultos, faz-se necessário o conhecimento de métodos e técnicas que contemplem códigos e linguagens apropriados às situações específicas da aprendizagem, além naturalmente, de conhecimentos das Diretrizes Curriculares - conteúdos do programa de formação continuada que deve ser incorporada à proposta do curso, conforme a Resolução CEE/PE nº 02/99.

Em cumprimento a estas exigências foram revistas a proposta pedagógica do curso, a emenda regimental e elaborado um programa de capacitação para os docentes que deverão atuar na Educação de Jovens e Adultos.
Embora os novos instrumentos encaminhados expressem avanços no entendimento pedagógico do curso e na sua adequação às exigências legais, verificamos ainda incoerências nas matrizes curriculares, nos critérios de acesso e equívocos no programa de formação continuada dos docentes, bem como na concepção de EJA. Discutidos com a diretora da Instituição em tela, em 23/04/2002, estes pontos orientaram a reelaboração das matrizes curriculares, da proposta de capacitação dos docentes e a definição dos critérios de acesso.
Em 17/06/2002, foram anexados ao processo (folhas 81 a 115) os documentos objetos de revisão, que agora devidamente elaborados, atendem aos requisitos da Lei nº 9.394/96, das Diretrizes Curriculares Nacionais e Resoluções específicas.
A proposta pedagógica do curso, coerente com a Emenda Regimental especifica satisfatoriamente os itens: Justificativa, Objetivos, Organização do curso e matrizes curriculares, Distribuição do tempo letivo, Recursos de apoio didático-pedagógico, Metodologia, Avaliação, Recuperação, Freqüência, Número de alunos por turma e Matrícula.


III - VOTO:
Diante do exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização por este Conselho do Curso de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, a ser ministrado pela Escola de Auxiliar de Enfermagem São Camilo, situada na rua 195, nº 175, Caetés I, Município de Abreu e Lima. A presente autorização terá o prazo de dois anos e a continuidade do curso condicionada à avaliação da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, conforme estabelecido na Resolução CEE/PE nº 02/99, parágrafo 1º do artigo 6º.
Dê-se conhecimento às instituições interessadas.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta e Relatora
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
LUCILO ÁVILA PESSOA
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 17 de junho de 2002.

ARMANDO REIS VASCONCELOS
Presidente em exercício