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INTERESSADA: ESCOLA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM SÃO
CAMILO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA O CURSO DE EDUCAÇÃO
DE JOVENS
E ADULTOS, NAS ETAPAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO
MÉDIO, COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 209/2000 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 17/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 45/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A diretora da Instituição requerente encaminha a este
Conselho, em outubro de 2000, "o processo nº 292/97, após
as execuções das adaptações à
legislação vigente."
Embora citado, o processo nº 292/97 encontra-se arquivado,
após a instituição em foco ser informada dos
motivos de tal procedimento.
Portanto, a documentação objeto de análise
e parecer compõe o processo protocolado em 31/10/2000 com
o nº 209/2000, assim discriminada:
1. Requerimento da Instituição à Presidência
do CEE/PE, datado em 04/07/2000 sobre a autorização
do ensino fundamental e do ensino médio, na modalidade Educação
de Jovens e Adultos.
2. Ofício da citada instituição encaminhando
em 06/08/2001, o processo nº 209/2000, com as modificações
solicitadas pela Relatora.
3. Requerimento ao Secretário de Educação de
Pernambuco, assinado em 04/07/2000 sobre o pleito, ora em análise
e a visita de inspeção escolar.
4. Relatório de visita de verificação prévia,
emitido em 14/09/2000, pela inspeção da DEE Metropolitana
Norte, com parecer favorável sobre as condições
físicas para o funcionamento do curso pleiteado.
5. Cópia da Portaria SEE nº 7123, de 27 de novembro
de 1998, que aprova o funcionamento do curso de Auxiliar de Enfermagem,
na função de suplência, no nível do ensino
fundamental, na Escola de Auxiliar de Enfermagem São Camilo,
Cadastro Escolar nº P - 100.058, localizada na rua 195, nº
175 - Caetés I - Município de Abreu e Lima.
6. Cópia da Portaria SEE nº 2763, de 08 de agosto de
1996, que aprova o Regimento escolar e autoriza o curso de Auxiliar
de Enfermagem, na função de suplência, no nível
do 2º Grau.
7. Cópia da Portaria SE nº 1768, de 06 de abril de 2000,
concedendo o reconhecimento do curso acima referido.
8. Regimento Substitutivo da Escola.
9. Proposta pedagógica do curso de Educação
de Jovens e Adultos.
10. Matrizes curriculares do ensino fundamental e do ensino médio
na modalidade, em foco.
11. Autorizações para o exercício da docência
assinadas pela Inspeção da DEE Metropolitana Norte,
em 18/10/2000.
12. Relação nominal do Corpo técnico.
Originalmente assim constituído, o processo teve a inclusão,
em atendimento a exigências colocadas pela Relatora, dos documentos
revistos:
· Emenda regimental.
· Proposta pedagógica do curso, com matrizes curriculares.
· Proposta pedagógica dos docentes.
· Listagem de conteúdos por disciplina.
II - ANÁLISE:
Equívocos e lacunas identificados na análise à
luz da legislação educacional vigente exigiram a revisão
da Emenda regimental e da Proposta do curso de Educação
de Jovens e Adultos pela Instituição proponente, nos
pontos detalhados no Ofício nº 01/2001-CEE/PE-CEB, de
03/01/2001:
· Organização do curso - nenhum item da Proposta
Pedagógica ou da Emenda Regimental explicita a carga horária
das etapas do curso e a jornada escolar diária;
· Objetivos - não se referem ao ensino fundamental,
etapa que faz parte do pleito;
· Critérios de acesso - vedada a matrícula
de jovens da faixa etária compreendida na escolaridade obrigatória,
os critérios de acesso, no que se refere à idade estão
estabelecidos nos artigos 7º e 8º da Resolução
CNE/CEB nº 01/2000;
· Currículo - os componentes curriculares expressos
nas propostas do curso de Educação de Jovens e Adultos
obedecerão, respectivamente, às Resoluções
CNE/CEB nº 02/98 e nº 03/98, no ensino fundamental e no
ensino médio;
· Freqüência - neste item, a Instituição
mostra desconhecer o que estabelece a respeito a Lei nº 9.394/96;
· Programa de capacitação de docentes - na
formação de docentes de Educação de
Jovens e Adultos, faz-se necessário o conhecimento de métodos
e técnicas que contemplem códigos e linguagens apropriados
às situações específicas da aprendizagem,
além naturalmente, de conhecimentos das Diretrizes Curriculares
- conteúdos do programa de formação continuada
que deve ser incorporada à proposta do curso, conforme a
Resolução CEE/PE nº 02/99.
Em cumprimento a estas exigências foram revistas a proposta
pedagógica do curso, a emenda regimental e elaborado um programa
de capacitação para os docentes que deverão
atuar na Educação de Jovens e Adultos.
Embora os novos instrumentos encaminhados expressem avanços
no entendimento pedagógico do curso e na sua adequação
às exigências legais, verificamos ainda incoerências
nas matrizes curriculares, nos critérios de acesso e equívocos
no programa de formação continuada dos docentes, bem
como na concepção de EJA. Discutidos com a diretora
da Instituição em tela, em 23/04/2002, estes pontos
orientaram a reelaboração das matrizes curriculares,
da proposta de capacitação dos docentes e a definição
dos critérios de acesso.
Em 17/06/2002, foram anexados ao processo (folhas 81 a 115) os documentos
objetos de revisão, que agora devidamente elaborados, atendem
aos requisitos da Lei nº 9.394/96, das Diretrizes Curriculares
Nacionais e Resoluções específicas.
A proposta pedagógica do curso, coerente com a Emenda Regimental
especifica satisfatoriamente os itens: Justificativa, Objetivos,
Organização do curso e matrizes curriculares, Distribuição
do tempo letivo, Recursos de apoio didático-pedagógico,
Metodologia, Avaliação, Recuperação,
Freqüência, Número de alunos por turma e Matrícula.
III - VOTO:
Diante do exposto e analisado, somos de parecer favorável
à autorização por este Conselho do Curso de
Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do ensino
fundamental e do ensino médio, a ser ministrado pela Escola
de Auxiliar de Enfermagem São Camilo, situada na rua 195,
nº 175, Caetés I, Município de Abreu e Lima.
A presente autorização terá o prazo de dois
anos e a continuidade do curso condicionada à avaliação
da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco,
conforme estabelecido na Resolução CEE/PE nº
02/99, parágrafo 1º do artigo 6º.
Dê-se conhecimento às instituições interessadas.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta e Relatora
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
LUCILO ÁVILA PESSOA
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 17 de junho de 2002.
ARMANDO REIS VASCONCELOS
Presidente em exercício
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