::Pareceres:

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IBIRAJUBA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS - EJA, ENSINO FUNDAMENTAL, COM AVALIAÇÃO NO
PROCESSO, NA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA JOSEFA PAULINA DE SOUZA.
RELATOR : CONSELHEIRO ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

PROCESSO Nº 28/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 02/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 42/2003-CEB

I - RELATÓRIO:

A Diretoria Regional de Educação do Agreste Centro Norte - Caruaru, através do Ofício nº 705/2002, de 31/10/2002, encaminhou à Presidenta do CEE/PE o processo da Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza pertencente à Rede Municipal de Ensino da Prefeitura Municipal de Ibirajuba/PE, para implantar, na referida Escola, a Educação de Jovens e Adultos - EJA, Ensino Fundamental (I, II, III e IV fases), com avaliação no processo.
Atualmente, a Escola Professora Josefa Paulina de Souza oferece Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, conforme Portaria SE-PE nº 6710/1990, e está registrada com cadastro escolar nº M. 407.051. A Escola está situada na Rua Rosendo Leite, s/n, no Município de Ibirajuba/PE.
Instruem o processo:

1. Ofício nº 704/2002, de 31/10/2002, do Diretor da Diretoria Regional de Educação do Agreste Centro Norte destinado à Presidenta do CEE/PE.
2. Ofício nº 12/2002 da Secretaria de Educação de Ibirajuba dirigido ao Secretário de Educação de Pernambuco, solicitando autorização para implantação do Curso de Educação de Jovens e Adultos ( I, II, III e IV fases do Ensino Fundamental), na Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza.
3. Ofício da Diretora da Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza dirigido à Presidente do CEE/PE, solicitando autorização para implantação do Curso de Educação de Jovens e Adultos (I, II, III e IV fases do Ensino Fundamental).
4. Cópias da Portaria de autorização de funcionamento da Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza.
5. Relatório de Visita de Verificação Prévia - DEE Agreste Centro Norte de 31/10/2002.
6. Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza. O documento foi estruturado com: Apresentação, Justificativa, Objetivos Específicos, Identificação e Caracterização da Escola, Desenvolvimento, Cronograma de Etapas, Avaliação do Projeto e Considerações Finais.
7. Proposta Pedagógica, contendo: Apresentação Justificativa, Objetivo Geral; Objetivos para o Ensino Fundamental; Objetivos para a Educação de Jovens e Adultos; Identificação e Caracterização da Escola; Metas; Organização Curricular, Competências e Habilidades da Educação de Jovens e Adultos; Critérios de Avaliação; Cronogramas, Calendários e Horários; Critérios de Acesso e Permanência dos alunos; Pessoal Docente e Técnico; Expedição de Certificados e Bibliografia.
8. Relação e Documentação dos Professores.
9. Regimento da Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza.
10. Plano de Capacitação - Projeto Básico, contendo: Apresentação, Justificativa, Objetivos Gerais, Objetivos Específicos, Estrutura do Programa, Recursos, Materiais, Planilhas de Custos e Avaliação.
11. Ofício da Secretária Municipal de Ibirajuba, dirigido à Presidenta do CEE/PE, informando que a EJA será oferecida pela Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza, no horário das 18 às 22 horas.


II - ANÁLISE:

O Processo em análise foi recebido pelo CEE/PE no dia 11 de março de 2003 e distribuído pela Câmara de Educação Básica em 21 de março do mesmo ano. A Secretaria Municipal de Educação de Ibirajuba ao solicitar a autorização para implantação da Educação de Jovens e Adultos anexou ao processo a documentação exigida pela legislação em vigor.
Entre os documentos anexados, está o Regimento da Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza, datado de 08 de outubro de 2002, que inclui a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, correspondente ao ensino fundamental, a ser oferecida em quatro fases, uma a cada ano, a saber: 1ª fase (1ª e 2ª séries) 2ª fase (3ª e 4ª séries) 3ª fase (5ª e 6ª séries) 4ª fase (7ª e 8ª séries). Especifica, também, que em cada fase a carga horária será de 800 horas. No mesmo texto informa os critérios para aprovação, isto é, "... freqüência igual ou superior a 75% do total da carga horária letiva estabelecida para cada série ou módulo" e média anual igual ou superior a seis (6,0) obtida durante o processo de avaliação da aprendizagem. A Emenda Regimental regulamenta os procedimentos de classificação por comprovação de competências em exame especial para o aluno impossibilitado de comprovar sua escolarização anterior, e reclassificação para o aluno matriculado na EJA que apresente nível de aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para conclusão da série ou módulo anterior. Na Proposta Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos, há definição clara das competências e conteúdos e previsão de avaliação semestral do Curso com o propósito de analisar ou substituir conteúdos propostos com base na política da educação adotada pela Escola e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a EJA. A organização do Curso de Ensino Fundamental atende à Resolução CEE/PE nº 02/99, em seu art. 4º, que determina que os cursos de EJA compreenderão no mínimo a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos. A matriz curricular está de acordo com o art. 18 da Resolução CNE/CEB nº 01/00. São componentes curriculares das duas primeiras fases de EJA: Língua Portuguesa; Ciências; Arte; História; Geografia e Matemática. São componentes curriculares das duas últimas fases de EJA: Língua Portuguesa; Ciências; Língua Estrangeira Moderna (Inglês); Arte; História; Geografia e Matemática. O critério de inclusão ou matrícula dos alunos na EJA, registrado na Proposta Pedagógica, atende ao dispositivo contido na Resolução CNE/CEB nº 01/00, parágrafo único. Os Professores são habilitados em Licenciatura Plena, conforme documentação apresentada.
O Plano de Capacitação continuada dos professores da EJA foi organizado para contemplar, em espaços distintos de formação continuada, os professores de acordo com as especificidades de cada fase.
Há identificação institucional com toda a documentação que autorizou o funcionamento do estabelecimento. Os objetivos estão de acordo com a Resolução CEE/PE nº 02/99. O ambiente físico, equipamentos e mobiliário estão adequados à oferta da EJA, conforme o Relatório de Visita de Verificação Prévia.
A Secretaria Municipal de Educação de Ibirajuba atendeu às exigências do CEE/PE, informando sobre cumprimento das 800 horas mínimas definidas em lei.

III - VOTO:

Considerando o exposto, somos de parecer que o Curso de Educação de Jovens e Adultos está adequado à legislação educacional em vigor.
Esse é o voto. Dê-se ciência à interessada.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 26 de maio de 2003.

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Presidente
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ - Relator
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
MARIA IÊDA NOGUEIRA


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 02 de junho de 2003.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta