INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE IBIRAJUBA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS - EJA, ENSINO FUNDAMENTAL, COM AVALIAÇÃO NO
PROCESSO, NA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA JOSEFA PAULINA DE SOUZA.
RELATOR : CONSELHEIRO ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
PROCESSO Nº 28/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 02/06/2003.
PARECER CEE/PE Nº 42/2003-CEB
I - RELATÓRIO:
A Diretoria Regional de Educação do Agreste Centro Norte
- Caruaru, através do Ofício nº 705/2002, de 31/10/2002,
encaminhou à Presidenta do CEE/PE o processo da Escola Municipal
Professora Josefa Paulina de Souza pertencente à Rede Municipal
de Ensino da Prefeitura Municipal de Ibirajuba/PE, para implantar, na
referida Escola, a Educação de Jovens e Adultos - EJA, Ensino
Fundamental (I, II, III e IV fases), com avaliação no processo.
Atualmente, a Escola Professora Josefa Paulina de Souza oferece Ensino
Fundamental de 1ª a 4ª série, conforme Portaria SE-PE
nº 6710/1990, e está registrada com cadastro escolar nº
M. 407.051. A Escola está situada na Rua Rosendo Leite, s/n, no
Município de Ibirajuba/PE.
Instruem o processo:
1. Ofício nº 704/2002, de 31/10/2002, do Diretor da Diretoria
Regional de Educação do Agreste Centro Norte destinado à
Presidenta do CEE/PE.
2. Ofício nº 12/2002 da Secretaria de Educação
de Ibirajuba dirigido ao Secretário de Educação de
Pernambuco, solicitando autorização para implantação
do Curso de Educação de Jovens e Adultos ( I, II, III e
IV fases do Ensino Fundamental), na Escola Municipal Professora Josefa
Paulina de Souza.
3. Ofício da Diretora da Escola Municipal Professora Josefa Paulina
de Souza dirigido à Presidente do CEE/PE, solicitando autorização
para implantação do Curso de Educação de Jovens
e Adultos (I, II, III e IV fases do Ensino Fundamental).
4. Cópias da Portaria de autorização de funcionamento
da Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza.
5. Relatório de Visita de Verificação Prévia
- DEE Agreste Centro Norte de 31/10/2002.
6. Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal Professora
Josefa Paulina de Souza. O documento foi estruturado com: Apresentação,
Justificativa, Objetivos Específicos, Identificação
e Caracterização da Escola, Desenvolvimento, Cronograma
de Etapas, Avaliação do Projeto e Considerações
Finais.
7. Proposta Pedagógica, contendo: Apresentação Justificativa,
Objetivo Geral; Objetivos para o Ensino Fundamental; Objetivos para a
Educação de Jovens e Adultos; Identificação
e Caracterização da Escola; Metas; Organização
Curricular, Competências e Habilidades da Educação
de Jovens e Adultos; Critérios de Avaliação; Cronogramas,
Calendários e Horários; Critérios de Acesso e Permanência
dos alunos; Pessoal Docente e Técnico; Expedição
de Certificados e Bibliografia.
8. Relação e Documentação dos Professores.
9. Regimento da Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza.
10. Plano de Capacitação - Projeto Básico, contendo:
Apresentação, Justificativa, Objetivos Gerais, Objetivos
Específicos, Estrutura do Programa, Recursos, Materiais, Planilhas
de Custos e Avaliação.
11. Ofício da Secretária Municipal de Ibirajuba, dirigido
à Presidenta do CEE/PE, informando que a EJA será oferecida
pela Escola Municipal Professora Josefa Paulina de Souza, no horário
das 18 às 22 horas.
II - ANÁLISE:
O Processo em análise foi recebido pelo CEE/PE no dia 11 de março
de 2003 e distribuído pela Câmara de Educação
Básica em 21 de março do mesmo ano. A Secretaria Municipal
de Educação de Ibirajuba ao solicitar a autorização
para implantação da Educação de Jovens e Adultos
anexou ao processo a documentação exigida pela legislação
em vigor.
Entre os documentos anexados, está o Regimento da Escola Municipal
Professora Josefa Paulina de Souza, datado de 08 de outubro de 2002, que
inclui a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA,
correspondente ao ensino fundamental, a ser oferecida em quatro fases,
uma a cada ano, a saber: 1ª fase (1ª e 2ª séries)
2ª fase (3ª e 4ª séries) 3ª fase (5ª e
6ª séries) 4ª fase (7ª e 8ª séries).
Especifica, também, que em cada fase a carga horária será
de 800 horas. No mesmo texto informa os critérios para aprovação,
isto é, "... freqüência igual ou superior a 75%
do total da carga horária letiva estabelecida para cada série
ou módulo" e média anual igual ou superior a seis (6,0)
obtida durante o processo de avaliação da aprendizagem.
A Emenda Regimental regulamenta os procedimentos de classificação
por comprovação de competências em exame especial
para o aluno impossibilitado de comprovar sua escolarização
anterior, e reclassificação para o aluno matriculado na
EJA que apresente nível de aproveitamento equivalente ou superior
ao exigido para conclusão da série ou módulo anterior.
Na Proposta Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos,
há definição clara das competências e conteúdos
e previsão de avaliação semestral do Curso com o
propósito de analisar ou substituir conteúdos propostos
com base na política da educação adotada pela Escola
e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a EJA. A organização
do Curso de Ensino Fundamental atende à Resolução
CEE/PE nº 02/99, em seu art. 4º, que determina que os cursos
de EJA compreenderão no mínimo a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos. A matriz curricular
está de acordo com o art. 18 da Resolução CNE/CEB
nº 01/00. São componentes curriculares das duas primeiras
fases de EJA: Língua Portuguesa; Ciências; Arte; História;
Geografia e Matemática. São componentes curriculares das
duas últimas fases de EJA: Língua Portuguesa; Ciências;
Língua Estrangeira Moderna (Inglês); Arte; História;
Geografia e Matemática. O critério de inclusão ou
matrícula dos alunos na EJA, registrado na Proposta Pedagógica,
atende ao dispositivo contido na Resolução CNE/CEB nº
01/00, parágrafo único. Os Professores são habilitados
em Licenciatura Plena, conforme documentação apresentada.
O Plano de Capacitação continuada dos professores da EJA
foi organizado para contemplar, em espaços distintos de formação
continuada, os professores de acordo com as especificidades de cada fase.
Há identificação institucional com toda a documentação
que autorizou o funcionamento do estabelecimento. Os objetivos estão
de acordo com a Resolução CEE/PE nº 02/99. O ambiente
físico, equipamentos e mobiliário estão adequados
à oferta da EJA, conforme o Relatório de Visita de Verificação
Prévia.
A Secretaria Municipal de Educação de Ibirajuba atendeu
às exigências do CEE/PE, informando sobre cumprimento das
800 horas mínimas definidas em lei.
III - VOTO:
Considerando o exposto, somos de parecer que o Curso de Educação
de Jovens e Adultos está adequado à legislação
educacional em vigor.
Esse é o voto. Dê-se ciência à interessada.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 2003.
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Presidente
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ - Relator
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
MARIA IÊDA NOGUEIRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 02 de junho de 2003.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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