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INTERESSADO: COLÉGIO CARNEIRO LEÃO
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATORA: CONSELHEIRA MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
PROCESSO Nº 122/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 10/06/2002.

PARECER CEE/PE Nº 42/2002-CEB


I - RELATÓRIO:
Através do ofício nº152/2001, de 28 de julho de 2001, a Diretora da Diretoria de Normatização do Sistema Educacional - DENSE envia a este CEE/PE o processo do Colégio Carneiro Leão, unidade escolar localizada na Avenida Gal. Mac Arthur, 301 - Imbiribeira - Recife/PE, com o pleito de autorização para funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio.
O processo foi distribuído em outubro e em 12 de novembro de 2001 foram feitas, por despacho, as seguintes exigências: atualização das autorizações para lecionar, pois as anexadas encontravam-se com prazos vencidos; plano de formação continuada para os docentes; horário de funcionamento dos turnos escolares; justificativa que permita a Secretária Escolar acumular o cargo em duas unidades (a de Piedade e a da Boa Vista).
As exigências foram atendidas em 23 de novembro de 2001, porém devido à necessidade de maiores esclarecimentos foi solicitada à DENSE, em 18 de fevereiro de 2002, a informação da possibilidade de funcionamento do curso antes da autorização do CEE/PE. Não havendo resposta a esta solicitação, a relatora optou por uma reunião com o diretor da escola que atendeu ao convite e compareceu ao CEE/PE, na qual confirmou que a escola apenas estava oferecendo cursos livres de preparação para exames supletivos, como também, retornou com o processo para aprimorar alguns itens destacados pela relatora e prestou outros esclarecimentos.
O processo retornou em abril de 2002 e dele constam os seguintes documentos:
1. Ofícios da instituição e da Secretaria de Educação.
2. Relatório da visita de verificação prévia com parecer favorável ao pleito dado pela Inspeção Escolar.
3. Visto da Secretaria de Educação/DENSE ao regimento escolar e Ementa regimental para oferta de EJA.
4. Cópia da portaria de credenciamento, nº2890, de 16 de abril 1999.
5. Projeto político-pedagógico.
6. Proposta do Curso de EJA.
7. Plano de capacitação docente.
8. Cópias de diplomas e autorização para ensinar de professores e do corpo técnico, bem como os respectivos quadros relacionados às disciplinas e às funções.


II - ANÁLISE:
O Colégio Carneiro Leão, Unidade Centro, está situada à Av. General Mac Artur, nº 301, na Imbiribeira, Recife e registrado no Cadastro Escolar nº P-050.635 para oferta do ensino fundamental de 1ª a 8ª série e do ensino médio.
Analisados os documentos, a relatora considera que as exigências foram atendidas, inclusive o horário da Secretária Escolar, justificado por ofício do diretor do colégio esclarecendo que "em cada unidade há auxiliares de secretaria que estão diretamente subordinados à Secretária e que só a unidade do centro funciona com três turnos, enquanto que as unidades de Boa Viagem e Piedade só funcionam nos turnos manhã e tarde".
A proposta pedagógica do curso toma como referência a Lei 9394/96 (LDB) e a Resolução nº 02/99 CEE/PE, bem como "a visão do contexto sócio-cultural e das necessidades e interesses do educando". Justifica a oferta do curso pelo alto percentual de jovens e adultos que apresentam distorção idade/série e pelo não cumprimento do direito à educação formal para parcela significativa da população. Os objetivos estão claros e guardam coerência com a justificativa, as metas e as ações previstas. Os requisitos de acesso estão explicitados nas exigências para a matrícula para os alunos, sendo de 15 anos para o ensino fundamental e de 18 anos para o ensino médio. A matrícula por classificação será feita nos casos de comprovação de alguma escolaridade, sendo o aluno matriculado na fase adequada. A matrícula por disciplina será aceita nos casos em que o aluno comprovar resultados satisfatórios obtidos em exames supletivos em estabelecimentos legalmente autorizados.
A organização curricular está composta da ementa de cada disciplina, do conteúdo programático, carga horária semestral, dias letivos semanais e carga horária total, duração do curso e jornada escolar diária, tudo para cada nível de EJA, de acordo com a legislação vigente. A escola emitirá certificados de conclusão de cursos e declarações/históricos escolares de aprovação parcial nas fases de EJA.
O ensino fundamental se organiza em quatro fases, cada uma com 200 dias letivos e 800 horas, totalizando 3200 horas. O ensino médio se organiza em três fases, com 200 dias letivos e 400 horas semestrais totalizando 1200 horas.
A metodologia e os recursos didáticos estão descritos e voltados para a especificidade de EJA.
O processo de avaliação da aprendizagem exige 75% de freqüência, será contínuo e buscará identificar dificuldades e avanços obtidos através da utilização de diversos instrumentos. A média para aprovação em qualquer das oportunidades de ensino é 5,0(cinco) e ao ser indagado pela relatora se não seria uma média muito baixa o diretor da escola informou que esta é também a média do ensino regular, constante no regimento da escola aprovado pela Secretaria de Educação.
Diante do exposto e analisado, nosso voto é favorável à autorização para funcionamento do Curso de EJA no Colégio Carneiro Leão, unidade II, da Imbiribeira.
A autorização terá validade de dois anos, a partir da aprovação desde parecer, seguindo o disposto no § 1º do art. 6º da Resolução CEE/PE nº 02/99 no que concerne à avaliação para continuidade da oferta.
Dê-se ciência aos interessados.



III - VOTO:
Diante do exposto e analisado, nosso voto é favorável à autorização para funcionamento do Curso de EJA no Colégio Carneiro Leão, unidade II, da Imbiribeira.
A autorização terá validade de dois anos, a partir da aprovação desde parecer, seguindo o disposto no § 1º do art. 6º da Resolução CEE/PE nº 02/99 no que concerne à avaliação para continuidade da oferta.
Dê-se ciência aos interessados.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -Vice-Presidenta
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 10 de junho de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta