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INTERESSADA: FACULDADE DE FORMAÇÃO
DE PROFESSORES DE BELO JARDIM
ASSUNTO : ALTERAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO
DE LETRAS.
RELATORA : CONSELHEIRA NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
PROCESSO Nº 150/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 03/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 41/2002-CES
I - RELATÓRIO:
Foi enviado ao CEE/PE pela Faculdade de Formação de
Professores de Belo Jardim, através do ofício nº
107/2001, o pedido de aprovação da Matriz Curricular
reformulada do Curso de Letras. O ofício está assinado
pelo Assessor Jurídico da Faculdade, Antonio Iran de Barros
Correia.
Ao analisar o processo, foram observadas várias falhas em
algumas ementas e programas sendo a Direção da Faculdade
cientificada dessas exigências em09 de outubro de 2001.
Em 08 de novembro de 2001, essa Direção enviou ofício
encaminhando ajustes feitos na disciplina Língua Portuguesa,
faltando porém os relativos à Lingüística.
A seguir, em ofício datado de 13 de novembro de 2001, foram
enviados os programas e ementas de Lingüística.
Permanecendo em exigência o processo, em ofício datado
de 28 de novembro de 2001, foram enviadas as novas disciplinas eletivas
e a mudança de denominação de Prática
de Ensino assumindo a correta de Prática Pedagógica,
permanecendo contudo a nomenclatura de 1º e 2º graus,
não mais adotada como designação. A atual é
Ensino Fundamental e Médio.
II - ANÁLISE:
Tendo sido cumpridas as exigências iniciais relativas ao conteúdo
das disciplinas, julgamos que pode ser aprovada a Matriz Curricular.
A exigência estendeu-se à necessidade de maior apuro
formal na apresentação da Matriz, com uma cópia
da mesma sem o uso de corretivo e rasuras, como também com
a atualização dos nomes dos níveis de ensino.
III - VOTO:
Tendo sido finalmente cumpridas, depois de algum tempo, exigências
tão simples, podemos considerar aprovado o pedido.
É o parecer.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 27 de maio de 2002.
ANTONIO INOCÊNCIO LIMA - Presidente em exercício
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO - Relatora
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 03 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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