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INTERESSADO: COLÉGIO TÉCNICO CONTÁBIL PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DO CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE
RELATOR : CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS

PROCESSO Nº 046/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 03/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 40/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Mediante Ofício nº 44/2001, datado de 14 de março de 2001, a Diretora da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional da Secretaria de Educação encaminha a este Conselho o processo do Colégio Técnico Contábil Presidente Getúlio Vargas que solicita análise e parecer para funcionar com o Curso de Educação Profissional - Técnico em Contabilidade.
Integram o referido Processo os seguintes documentos:
· Ofício nº 06/2000 do Colégio Técnico Contábil Presidente Getúlio Vargas;
· Cópia xerox da Portaria SE nº 846, de 27/02/89 reconhecendo os cursos de 2º Grau de Técnico em Contabilidade e Técnico em Contabilidade Especial no Colégio Técnico Contábil Presidente Getúlio Vargas;
· Plano de Curso (1ª versão);
· Plano de Curso (2ª versão);
· Regimento Substitutivo;
· Autorização para lecionar;
· Autorização para o exercício do cargo de Diretor e Secretária;
· Cópias de Certificados e Diplomas;
· Projeto de Capacitação Continuada para docentes sem formação pedagógica;
· Cópias dos Ofícios nº 56/2001 e nº 34/2002 do CEE/PE-CEB;
· Relatório de Visita de Verificação Prévia da DEE Recife Norte, datado de 11/04/2002.

II - ANÁLISE:
O processo em tela foi protocolado no CEE/PE em 16/03/2001 e distribuído para esta relatoria em 02/04/2001. Constatamos, de imediato, a inconsistência do Plano de Curso apresentado pelo interessado. Em despacho com data de 31/05/2001 demos conta da fragilidade do instrumento inserido no processo e solicitamos ao Colégio Técnico Contábil Presidente Getúlio Vargas a reelaboração do Plano de Curso de Técnico em Contabilidade, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de nível técnico e da Resolução CEE/PE nº 02/2000. A nova versão do Plano só foi anexada ao Processo em 14/11/2001. Verificamos que ainda faltavam os nomes dos professores e do corpo técnico-administrativo com a respectiva documentação. O cumprimento à exigência então formulada deu-se com a devida prontidão. No decorrer da análise percebemos que o Colégio Técnico Contábil Presidente Getúlio Vargas tinha tido o seu reconhecimento para os Cursos de Técnico em Contabilidade e de Técnico em Contabilidade Especial em 1989, já decorridos, portanto, 13 anos. Solicitamos à Secretaria de Educação de PE em 19/03/2002, o Relatório de Visita de Verificação Prévia para dispor de dados atualizados das reais condições do solicitante para fazer funcionar o curso de contabilidade em nível técnico, conforme a legislação vigente. Em 12/04/2002, o relatório da SE/PE foi, finalmente, anexado ao processo.
O Regimento Substitutivo do Colégio Técnico Contábil Presidente Getúlio Vargas encontra-se devidamente elaborado, atendendo aos requisitos da Lei nº 9.394/96e das Diretrizes Curriculares Nacionais. A seção III do Capítulo II, Título IV, do Regimento contempla a Educação Profissional como modalidade da Educação Básica, em nível técnico, a ser oferecida pela referida instituição de ensino. Logo no art. 7º, Capítulo II, é citado o Curso Técnico em Contabilidade, nos turnos diurno e noturno.
O Plano de Curso, coerente com o Regimento Substitutivo, elaborado em observância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de nível técnico, especifica detalhada e satisfatoriamente o que é prescrito no inciso III, do art. 4º, da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
Fazemos destaque para o item IV do Plano que trata da Organização Curricular. O Curso Técnico em Contabilidade está estruturado em 03 módulos, correspondendo a cada um 400 horas. A carga horária total é de 1200 horas, ultrapassando a mínima legal de 800 horas (Res. CNE/CEB nº 04/99).
As disciplinas e respectivas cargas horárias são as seguintes:
1. Língua Portuguesa 100h
2. Matemática Financeira 100h
3. Estatística 80h
4. Informática 200h
5. Economia e Mercados 120h
6. Direito e Legislação 120h
7. Contabilidade e Custos 360h
8. Organização e Técnica Comercial 120h

Todas as disciplinas, com exceção de Estatística, serão ministradas nos três módulos. A disciplina Contabilidade e Custos é contemplada com a maior carga horária, correspondendo a 30% da carga horária total, seguida de Informática com 16,66%. Para cada componente curricular encontram-se especificadas as competências, habilidades e bases tecnológicas.
É requisito de acesso ao curso o candidato ter concluído o Ensino Médio. Serão aproveitados também conhecimentos e experiências de que forem portadores os candidatos, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da habilitação de Técnico em Contabilidade. Uma banca examinadora composta por professores da própria instituição procederá à avaliação dos alunos que solicitarem diagnóstico de suas competências.
Somente ao término dos três módulos, mediante aprovação em todas as disciplinas, o aluno fará jus ao Diploma de Técnico em Contabilidade, nos termos da legislação vigente.
A equipe docente do curso está integrada por sete profissionais, sendo três professores licenciados, um bacharel em Direito, um graduado em Ciência Contábeis, um técnico em Estatística e um técnico em Contabilidade. Considerando que nem todos os docentes são habilitados na forma da lei e em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 5º da Res. CEE/PE nº 02/2000, o Colégio Técnico Contábil Presidente Getúlio Vargas apresenta um Projeto de Capacitação Continuada para docentes sem formação Pedagógica. Esperamos que a referida capacitação seja, de fato, levada a efeito como requisito não só legal mas como imperativo de qualidade inerente ao curso a ser ministrado.
Concluímos informando que o Parecer da Inspeção exarado no Relatório de Visita de Verificação Prévia da Secretaria de Educação e Cultura pronuncia-se favoravelmente ao credenciamento do Curso de Técnico em Contabilidade do Colégio Técnico Contábil Presidente Getúlio Vargas.

III - VOTO:
Ante o exposto e analisado, emitimos parecer favorável à autorização por este Conselho do Curso de Técnico em Contabilidade a ser ministrado pelo Colégio Técnico Contábil Presidente Getúlio Vargas, situado na Rua do Progresso, nº 458 - Boa Vista - nesta Cidade. A presente autorização terá prazo de dois anos, condicionando-se a sua renovação a cada quatro anos, à avaliação da Comissão de Especialistas de que trata o art. 10 da Res. CEE/PE nº 02/2000.
Este é o nosso parecer. Dê-se ciência ao interessado.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 27 de maio de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidente
ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
MARIA EDENISE GALINDO GOMES

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 03 de junho de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidente