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INTERESSADO: COLÉGIO TÉCNICO CONTÁBIL
PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DO CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE
RELATOR : CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSO Nº 046/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 03/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 40/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Mediante Ofício nº 44/2001, datado de 14 de março
de 2001, a Diretora da Diretoria Executiva de Normatização
do Sistema Educacional da Secretaria de Educação encaminha
a este Conselho o processo do Colégio Técnico Contábil
Presidente Getúlio Vargas que solicita análise e parecer
para funcionar com o Curso de Educação Profissional
- Técnico em Contabilidade.
Integram o referido Processo os seguintes documentos:
· Ofício nº 06/2000 do Colégio Técnico
Contábil Presidente Getúlio Vargas;
· Cópia xerox da Portaria SE nº 846, de 27/02/89
reconhecendo os cursos de 2º Grau de Técnico em Contabilidade
e Técnico em Contabilidade Especial no Colégio Técnico
Contábil Presidente Getúlio Vargas;
· Plano de Curso (1ª versão);
· Plano de Curso (2ª versão);
· Regimento Substitutivo;
· Autorização para lecionar;
· Autorização para o exercício do cargo
de Diretor e Secretária;
· Cópias de Certificados e Diplomas;
· Projeto de Capacitação Continuada para docentes
sem formação pedagógica;
· Cópias dos Ofícios nº 56/2001 e nº
34/2002 do CEE/PE-CEB;
· Relatório de Visita de Verificação
Prévia da DEE Recife Norte, datado de 11/04/2002.
II - ANÁLISE:
O processo em tela foi protocolado no CEE/PE em 16/03/2001 e distribuído
para esta relatoria em 02/04/2001. Constatamos, de imediato, a inconsistência
do Plano de Curso apresentado pelo interessado. Em despacho com
data de 31/05/2001 demos conta da fragilidade do instrumento inserido
no processo e solicitamos ao Colégio Técnico Contábil
Presidente Getúlio Vargas a reelaboração do
Plano de Curso de Técnico em Contabilidade, conforme as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional
de nível técnico e da Resolução CEE/PE
nº 02/2000. A nova versão do Plano só foi anexada
ao Processo em 14/11/2001. Verificamos que ainda faltavam os nomes
dos professores e do corpo técnico-administrativo com a respectiva
documentação. O cumprimento à exigência
então formulada deu-se com a devida prontidão. No
decorrer da análise percebemos que o Colégio Técnico
Contábil Presidente Getúlio Vargas tinha tido o seu
reconhecimento para os Cursos de Técnico em Contabilidade
e de Técnico em Contabilidade Especial em 1989, já
decorridos, portanto, 13 anos. Solicitamos à Secretaria de
Educação de PE em 19/03/2002, o Relatório de
Visita de Verificação Prévia para dispor de
dados atualizados das reais condições do solicitante
para fazer funcionar o curso de contabilidade em nível técnico,
conforme a legislação vigente. Em 12/04/2002, o relatório
da SE/PE foi, finalmente, anexado ao processo.
O Regimento Substitutivo do Colégio Técnico Contábil
Presidente Getúlio Vargas encontra-se devidamente elaborado,
atendendo aos requisitos da Lei nº 9.394/96e das Diretrizes
Curriculares Nacionais. A seção III do Capítulo
II, Título IV, do Regimento contempla a Educação
Profissional como modalidade da Educação Básica,
em nível técnico, a ser oferecida pela referida instituição
de ensino. Logo no art. 7º, Capítulo II, é citado
o Curso Técnico em Contabilidade, nos turnos diurno e noturno.
O Plano de Curso, coerente com o Regimento Substitutivo, elaborado
em observância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação Profissional de nível técnico,
especifica detalhada e satisfatoriamente o que é prescrito
no inciso III, do art. 4º, da Resolução CEE/PE
nº 02/2000.
Fazemos destaque para o item IV do Plano que trata da Organização
Curricular. O Curso Técnico em Contabilidade está
estruturado em 03 módulos, correspondendo a cada um 400 horas.
A carga horária total é de 1200 horas, ultrapassando
a mínima legal de 800 horas (Res. CNE/CEB nº 04/99).
As disciplinas e respectivas cargas horárias são as
seguintes:
1. Língua Portuguesa 100h
2. Matemática Financeira 100h
3. Estatística 80h
4. Informática 200h
5. Economia e Mercados 120h
6. Direito e Legislação 120h
7. Contabilidade e Custos 360h
8. Organização e Técnica Comercial 120h
Todas as disciplinas, com exceção de Estatística,
serão ministradas nos três módulos. A disciplina
Contabilidade e Custos é contemplada com a maior carga horária,
correspondendo a 30% da carga horária total, seguida de Informática
com 16,66%. Para cada componente curricular encontram-se especificadas
as competências, habilidades e bases tecnológicas.
É requisito de acesso ao curso o candidato ter concluído
o Ensino Médio. Serão aproveitados também conhecimentos
e experiências de que forem portadores os candidatos, desde
que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão
da habilitação de Técnico em Contabilidade.
Uma banca examinadora composta por professores da própria
instituição procederá à avaliação
dos alunos que solicitarem diagnóstico de suas competências.
Somente ao término dos três módulos, mediante
aprovação em todas as disciplinas, o aluno fará
jus ao Diploma de Técnico em Contabilidade, nos termos da
legislação vigente.
A equipe docente do curso está integrada por sete profissionais,
sendo três professores licenciados, um bacharel em Direito,
um graduado em Ciência Contábeis, um técnico
em Estatística e um técnico em Contabilidade. Considerando
que nem todos os docentes são habilitados na forma da lei
e em cumprimento ao disposto no parágrafo único do
art. 5º da Res. CEE/PE nº 02/2000, o Colégio Técnico
Contábil Presidente Getúlio Vargas apresenta um Projeto
de Capacitação Continuada para docentes sem formação
Pedagógica. Esperamos que a referida capacitação
seja, de fato, levada a efeito como requisito não só
legal mas como imperativo de qualidade inerente ao curso a ser ministrado.
Concluímos informando que o Parecer da Inspeção
exarado no Relatório de Visita de Verificação
Prévia da Secretaria de Educação e Cultura
pronuncia-se favoravelmente ao credenciamento do Curso de Técnico
em Contabilidade do Colégio Técnico Contábil
Presidente Getúlio Vargas.
III - VOTO:
Ante o exposto e analisado, emitimos parecer favorável à
autorização por este Conselho do Curso de Técnico
em Contabilidade a ser ministrado pelo Colégio Técnico
Contábil Presidente Getúlio Vargas, situado na Rua
do Progresso, nº 458 - Boa Vista - nesta Cidade. A presente
autorização terá prazo de dois anos, condicionando-se
a sua renovação a cada quatro anos, à avaliação
da Comissão de Especialistas de que trata o art. 10 da Res.
CEE/PE nº 02/2000.
Este é o nosso parecer. Dê-se ciência ao interessado.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 27 de maio de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidente
ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 03 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidente
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