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INTERESSADO : CENTRO PROFISSIONALIZANTE DE ENFERMAGEM DOM RAPHAEL
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO NA ÁREA
DE SAÚDE - TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 145/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM04/02/2002.

PARECER CEE/PE Nº 03 /2002 - CEB

I - RELATÓRIO:

Através do Ofício 168/2001 protocolado neste CEE/PE em 15 de agosto de 2001 a Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional "encaminha o processo do Centro Profissionalizante de Enfermagem Dom Raphael que solicita análise e parecer para funcionar com o Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Saúde, com Habilitação em Enfermagem".

Distribuído a este relator em 27 de agosto, o presente processo encontrava-se à época instruído com os seguintes componentes:

  • Relatório de Visita de Verificação Prévia realizada em 23 de outubro de 2000 pela DEE-Metropolitana Sul, com parecer favorável;
  • Cópia da Portaria SE nº 358 de 23 de janeiro de 2001 que relaciona a escola solicitante entre as que cumpriram as exigências da Comissão Avaliadora dos Cursos de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem;
  • Cópia da Portaria SEE nº 5144/98 autorizando o funcionamento do curso de Auxiliar de Enfermagem de Nível Médio;
  • Cópia da Portaria SE nº 960/00 autorizando a atual denominação da escola;
  • Cópia da Portaria SE nº 6068/00 concedendo reconhecimento do curso de Auxiliar de Enfermagem de Nível Médio;
  • Cópia da Portaria SE nº 1085/96 autorizando o funcionamento da escola no atual endereço;
  • Cópia das Portarias nºs 11.677/88 e 7.829/91, autorizando e reconhecendo o Curso Supletivo de Auxiliar de Enfermagem em Nível de 1º Grau;
  • Cópia do Relatório da Visita da Comissão Avaliadora dos Cursos de Auxiliar e de Enfermagem, com parecer favorável;
  • Regimento Escolar;
  • Projeto Pedagógico;
  • Plano de Curso 2001 - Técnico em Enfermagem;
  • Curso: Instrumentador Cirúrgico - Programação Curricular;
  • Curso: Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - Especialização;
  • Termo de Convênio com o IMIP referente a campos de estágio;
  • Onze (11) Autorizações a título precário para o exercício da docência;
  • Autorizações a título precário para o exercício das funções de Diretor e Secretário.

Com esses componentes o processo à época de sua análise inicial totalizava 148 folhas numeradas.

Feita a análise, foram feitas diversas sugestões e exigências cujos teores estão registrados na folha de acompanhamento, de número 3 do processo.

As exigências, encaminhadas ao solicitante em 27 de setembro, foram pelo mesmo dadas como atendidas em 8 de novembro, através de novos documentos anexados naquela data ao processo, em folhas numeradas de 149 a 205.

Tendo sido julgadas insuficientes as novas informações e conteúdos enviados pelo solicitante para incorporação ao processo, foi o mesmo convidado a comparecer a este Conselho para uma reunião de esclarecimentos com o relator, o que aconteceu em 10 de dezembro de 2001.

Como conseqüência dessa reunião, resolveu o solicitante reapresentar de forma integral os dois principais documentos de um processo de autorização de funcionamento de curso técnico, no que diz respeito à análise de mérito, quais sejam a Proposta Pedagógica da Escola e o Plano de Curso, e mais ainda uma versão atualizada de seu Regimento Substitutivo.

Esses novos documentos foram incorporados ao processo em 17 de dezembro de 2001, tendo suas folhas sido numeradas de 206 a 285.

 

II - ANÁLISE:

Trata-se de um pleito de autorização de funcionamento de curso Técnico em Enfermagem oriundo de uma escola que há mais de dez (10) anos vivencia experiências nesta área. Com efeito já em 1988 a escola recebeu deste Conselho autorização para oferta do então existente Curso de Auxiliar de Enfermagem em nível de 1º Grau na modalidade de Supletivo. Em 1998 recebeu também a autorização para implantação do Curso de Auxiliar de Enfermagem em nível médio e em 2000 o reconhecimento desse curso.

O processo na sua forma final, atende às exigências da legislação da educação profissional de nível técnico, especialmente as resoluções CNE/CEB nº 04/99 e CEE/PE nº 02/2000.

O curso não apresenta saídas intermediárias, apesar de estruturado de forma modularizada. Assim, além de históricos escolares para fins de continuidade de estudos em outra instituição, o Centro Profissionalizante de Enfermagem Dom Raphael expedirá apenas o diploma de Técnico em Enfermagem para os que concluíram o curso com aproveitamento e apresentarem também o certificado de conclusão do Ensino Médio.

 

III - PARECER E VOTO:

Pelo exposto e analisado voto pela aprovação do pleito do Centro Profissionalizante de Enfermagem Dom Raphael, autorizando o funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem, nos moldes em que foi apresentado através do ofício 91/2001 de 11 de dezembro de 2001, e que se encontra no processo 145/01, das folhas 206 a 285. A autorização é concedida pelo prazo de 02 (dois) anos como estabelece o Artigo 9º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.

Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de Educação de Pernambuco, com a recomendação de registro do Regimento do Centro, que se encontra no processo a partir da folha 253, uma vez que o mesmo sofreu modificações durante o período em que o processo encontrava-se em análise neste CEE/PE.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

 

Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2002

 

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator

ALCIDES RESTELLI REDESCO

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 04 de fevereiro de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

Presidente em exercício