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INTERESSADO : CENTRO PROFISSIONALIZANTE DE
ENFERMAGEM DOM RAPHAEL
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO NA ÁREA
DE SAÚDE - TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 145/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM04/02/2002.
PARECER CEE/PE Nº 03 /2002 - CEB
I - RELATÓRIO:
Através do Ofício 168/2001 protocolado neste
CEE/PE em 15 de agosto de 2001 a Diretoria Executiva de
Normatização do Sistema Educacional "encaminha o processo do
Centro Profissionalizante de Enfermagem Dom Raphael que solicita
análise e parecer para funcionar com o Curso de Educação
Profissional de Nível Técnico, na Área de Saúde, com
Habilitação em Enfermagem".
Distribuído a este relator em 27 de agosto, o
presente processo encontrava-se à época instruído com os
seguintes componentes:
- Relatório de Visita de Verificação Prévia realizada em 23
de outubro de 2000 pela DEE-Metropolitana Sul, com parecer
favorável;
- Cópia da Portaria SE nº 358 de 23 de janeiro de 2001 que
relaciona a escola solicitante entre as que cumpriram as
exigências da Comissão Avaliadora dos Cursos de Auxiliar e de
Técnico em Enfermagem;
- Cópia da Portaria SEE nº 5144/98 autorizando o funcionamento
do curso de Auxiliar de Enfermagem de Nível Médio;
- Cópia da Portaria SE nº 960/00 autorizando a atual
denominação da escola;
- Cópia da Portaria SE nº 6068/00 concedendo reconhecimento do
curso de Auxiliar de Enfermagem de Nível Médio;
- Cópia da Portaria SE nº 1085/96 autorizando o funcionamento
da escola no atual endereço;
- Cópia das Portarias nºs 11.677/88 e 7.829/91,
autorizando e reconhecendo o Curso Supletivo de Auxiliar de
Enfermagem em Nível de 1º Grau;
- Cópia do Relatório da Visita da Comissão Avaliadora dos
Cursos de Auxiliar e de Enfermagem, com parecer favorável;
- Regimento Escolar;
- Projeto Pedagógico;
- Plano de Curso 2001 - Técnico em Enfermagem;
- Curso: Instrumentador Cirúrgico - Programação Curricular;
- Curso: Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - Especialização;
- Termo de Convênio com o IMIP referente a campos de estágio;
- Onze (11) Autorizações a título precário para o exercício
da docência;
- Autorizações a título precário para o exercício das
funções de Diretor e Secretário.
Com esses componentes o processo à época de sua
análise inicial totalizava 148 folhas numeradas.
Feita a análise, foram feitas diversas
sugestões e exigências cujos teores estão registrados na folha de
acompanhamento, de número 3 do processo.
As exigências, encaminhadas ao solicitante em 27
de setembro, foram pelo mesmo dadas como atendidas em 8 de novembro,
através de novos documentos anexados naquela data ao processo, em
folhas numeradas de 149 a 205.
Tendo sido julgadas insuficientes as novas
informações e conteúdos enviados pelo solicitante para
incorporação ao processo, foi o mesmo convidado a comparecer a
este Conselho para uma reunião de esclarecimentos com o relator, o
que aconteceu em 10 de dezembro de 2001.
Como conseqüência dessa reunião, resolveu o
solicitante reapresentar de forma integral os dois principais
documentos de um processo de autorização de funcionamento de curso
técnico, no que diz respeito à análise de mérito, quais sejam a
Proposta Pedagógica da Escola e o Plano de Curso, e mais ainda uma
versão atualizada de seu Regimento Substitutivo.
Esses novos documentos foram incorporados ao
processo em 17 de dezembro de 2001, tendo suas folhas sido numeradas
de 206 a 285.
II - ANÁLISE:
Trata-se de um pleito de autorização de
funcionamento de curso Técnico em Enfermagem oriundo de uma escola
que há mais de dez (10) anos vivencia experiências nesta área.
Com efeito já em 1988 a escola recebeu deste Conselho autorização
para oferta do então existente Curso de Auxiliar de Enfermagem em
nível de 1º Grau na modalidade de Supletivo. Em 1998 recebeu
também a autorização para implantação do Curso de Auxiliar de
Enfermagem em nível médio e em 2000 o reconhecimento desse curso.
O processo na sua forma final, atende às
exigências da legislação da educação profissional de nível
técnico, especialmente as resoluções CNE/CEB nº 04/99 e CEE/PE
nº 02/2000.
O curso não apresenta saídas intermediárias,
apesar de estruturado de forma modularizada. Assim, além de
históricos escolares para fins de continuidade de estudos em outra
instituição, o Centro Profissionalizante de Enfermagem Dom Raphael
expedirá apenas o diploma de Técnico em Enfermagem para os que
concluíram o curso com aproveitamento e apresentarem também o
certificado de conclusão do Ensino Médio.
III - PARECER E VOTO:
Pelo exposto e analisado voto pela aprovação do
pleito do Centro Profissionalizante de Enfermagem Dom Raphael,
autorizando o funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem, nos
moldes em que foi apresentado através do ofício 91/2001 de 11 de
dezembro de 2001, e que se encontra no processo 145/01, das folhas
206 a 285. A autorização é concedida pelo prazo de 02 (dois) anos
como estabelece o Artigo 9º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de
Educação de Pernambuco, com a recomendação de registro do
Regimento do Centro, que se encontra no processo a partir da folha
253, uma vez que o mesmo sofreu modificações durante o período em
que o processo encontrava-se em análise neste CEE/PE.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2002
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator
ALCIDES RESTELLI REDESCO
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do
Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 04 de fevereiro
de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício
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