::Pareceres:

INTERESSADO: COLÉGIO E CURSO NOVO MILÊNIO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAR EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS - EJA - EM NÍVEL BÁSICO, COM AVALIAÇÃO NO
PROCESSO.
RELATOR : CONSELHEIRO ALCIDES RESTELLI TEDESCO
PROCESSO Nº 240/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 20/05/2002.


PARECER CEE/PE Nº 39 /2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Através de ofício-requerimento, o prof. Stevenson Soares da Silva, diretor do Colégio e Curso Novo Milênio, solicita a este Conselho autorização para implantar em sua instituição de ensino, Educação de Jovens e Adultos - EJA, nas duas fases da educação básica.
O ofício da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE, de nº 285/2001, datado de 18/12/2001, encaminha a documentação do aludido Colégio e Curso ao CEE/PE, solicitando-lhe análise e parecer.
Instruem o Processo nº 240/2001, os documentos a seguir relacionados:
1. Ofício-requerimento nº 18/2001, de 16/08/2001, do Colégio e Curso Novo Milênio;
2. Ofício nº 285/2001, de 18/12/2001, da SE/PE;
3. Portaria nº 5250, de 09/10/2000, SE/PE, autorizando o funcionamento do Colégio e Curso Novo Milênio para o Ensino Fundamental e Médio;
4. Relatório de visita de verificação prévia para implantação de EJA, seguido de parecer favorável;
5. Regimento Interno contendo as emendas relativas à introdução de EJA no Ensino Básico;
6. O quadro da Matriz Curricular, desmembrado nas duas fases do Ensino Básico;
7. Proposta Pedagógica;
8. Relação nominal do corpo docente e técnico-administrativo, acompanhada das respectivas habilitações/autorizações;
9. Parecer CEE/PE nº 58/2001-CEB, caso análogo;
10. Resolução CNE/CEB nº 01/2000 que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
11. Resolução CEE/PE nº 02/99.


II - ANÁLISE:
Na apresentação da Proposta Pedagógica afirma-se que a implantação do Curso para Educação de Jovens e Adultos, privados do direito à educação em idade própria, vem ao encontro a um manifesto desejo da população do Município de Vitória de Santo Antão.
Na verdade, constata-se hoje, um nível mais claro e elevado de consciência, da sociedade em geral, acerca da importância da educação em todas as suas modalidades. Direito universal, reconhecido na Declaração dos Direitos do Homem, pela ONU, bem como, e de maneira incisiva pela Constituição Federal brasileira de 1988. Direito aí, declarado inclusive, como direito subjetivo (cf. art. 208, inciso VII § 1º ).
Devem, portanto, ser consideradas oportunas e bem-vindas, todas as iniciativas sérias, todos os programas e projetos que visam não somente compensar formalmente o prejuízo da sonegação pública desse direito, bem como de lhe conferir um caráter conscientemente reparatório, eqüitativo e, acompanhado do mais alto grau possível de qualidade pedagógico-educativo.
Cabe, pois, nas análises de semelhantes casos, não perdermos de vista esse horizonte abrangente, recorrentemente afirmado e enfatizado nos pareceres, resoluções e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs - emanadas do Conselho Nacional de Educação (CNE), iluminadas, por sua vez, pelas fontes originais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBen) e Constituição Federal (C.F.88), de "cidadã" alcunhada.
Convém, igualmente, retornar à leitura atenta do substancioso e medular Parecer nº 11/2000-CNE/CEB, inteiramente debruçado sobre a urgente reparação/resgate para com a educação sonegada a nossos jovens e adultos.
Cabe a este Conselho, não somente a missão de acolher as indagações existentes nas propostas de EJA que a ele chegam, geralmente bem intencionadas, como também sinalizar pedagogicamente os caminhos, os melhores caminhos segundo a letra e, sobretudo, conforme o espírito da legislação pertinente. Aliás, como o próprio nome indica é tarefa inerente ao Conselheiro orientar, mediar, ajudar a descobrir as saídas adequadas...
A proposta do novo curso para Educação de Jovens e Adultos - EJA - trazida a este Conselho para análise e parecer, embora partindo de oportuna e generosa intenção, apresenta algumas lacunas, vários equívocos terminológicos e, vez por outra, inadequações em relação aos novos textos legais, específicos, em se tratando de EJA.
Em contactos havidos com a direção do Colégio e Curso Novo Milênio, todos os aspectos discrepantes foram abordados e apontadas sugestões de saída.
Na data de 20/04/2002, este relator teve atendidas as adequações então acordadas com aquela instituição interessada.
Para termos uma visão do perfil do Curso ora pretendido, passaremos à vol d'oiseau, a apresentar os principais elementos constitutivos desse perfil.

a) Apresentação do Projeto: diante de uma realidade perversa excludente, elitista e seletiva, produtos de um sistema neoliberal e de mercado, impõem-se projetos educativos resgatadores de uma cidadania amplamente obstruída.

b) Objetivos: superação do atraso educacional escolar e reparabilidade do direito à educação em tempo próprio bem como o resgate possível da cidadania. O caminho específico escolhido é o de uma pedagogia ativa, crítica e emancipatória.


c) Ações: inspiradas nos eixos das DCNs, específicas de EJA.

d) Metodologia: ativa, baseada na busca da interdisciplinaridade, da pesquisa. A de um educando-sujeito de seu processo de aprendizagem e da construção do conhecimento.


e) Avaliação: Realizada dentro do processo, ao longo do itinerário curricular - Cumulativa, qualitativa prioritariamente e diagnóstica. Média de aprovação: 6,0 (seis). Adota a progressão parcial em até 03 disciplinas.

f) Regimento Interno: fiel à Proposta Pedagógica, (P.P.) graças às orientações e troca de observações entre o relator e a direção do Novo Milênio.
Os artigos 6º e 54 tratam especificamente de EJA.

g) Corpo Docente e Técnico-Administrativo: as habilitações e autorizações conferem com a documentação anexa à relação nominal.

h) A Formação Continuada para Docentes está assumida através de convênio com a UFPE/Editora Águas Marinhas e Editora Dom Bosco (Curitiba).

i) Matrizes Curriculares: estão aqui transcritas para melhor percepção:

MATRIZ CURRICULAR
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
ENSINO MÉDIO


Fase Equivalência
Dias Letivos Anuais: 200 1ª Fase > 1ª série do Ensino Médio Regular

Carga Horária Semestral: 480 horas 2ª Fase > 2ª série do Ensino Médio Regular

3ª Fase > 3ª série do Ensino Médio Regular

Ano de Implantação: 2002 Módulo 20 Semanas por Semestre

INDICAÇÕES

Área de Conhecimento

1ª Fase

2ª Fase

3ª Fase

LDB Lei nº 9.394/96

Língua Portuguesa

5

5

5

Resolução CNE/CEB nº 03/1998

Matemática

4

4

4

 

Química

2

2

2

Resolução CNE/CEB nº 01/2000

Física

2

2

2

 

Biologia

2

2

2

Resolução CEE/PE nº 02/1999

História

2

2

2

 

Geografia

2

2

2

 

Inglês

2

2

2

 

Arte

1

1

1

 

Educação Física

2

2

2

 

CH Semanal

24

24

24

 

CH Semestral

480

480

480

 

 

 

MATRIZ CURRICULAR
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
ENSINO FUNDAMENTAL


Fase Equivalência
Dias Letivos Anuais: 200 1ª Fase > 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental
Módulo: 40 semanas por Ano

2ª Fase > 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental

Carga Horária Anual: 920 horas
3ª Fase > 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental

Ano de Implantação: 2002 4ª Fase > 7ª e 8ª séries do Ensino Fundamental

INDICAÇÕES

Área de Conhecimento

1ª Fase

2ª Fase

3ª Fase

Fase

LDB Lei nº 9.394/96

Língua Portuguesa

6

6

6

6

Resolução CNE/CEB nº 02/1998

Matemática

5

5

5

5

 

História

2

2

2

2

Resolução CNE/CEB nº 01/2000

Geografia

2

2

2

2

 

Ciências

3

3

2

2

Resolução CEE/PE nº 02/1999

 

Inglês

1

1

2

2

 

Arte

1

1

1

1

 

Ensino Religioso

1

1

1

1

 

Educação Física

2

2

2

2

 

CH Semanal

23

23

23

23

 

Anual

920

920

920

920

 


Como podemos perceber, as matrizes dos níveis fundamental e médio satisfazem o que está proposto na legislação própria de EJA.

III - VOTO:
Diante do exposto e aqui analisado, somos favoráveis à implantação do Curso de Educação de Jovens e Adultos, nos níveis fundamental e médio, com avaliação no processo, proposta pelo Colégio e Curso Novo Milênio, em sua sede, na cidade pernambucana de Vitória de Santo Antão.
A presente autorização vigirá pelo período de 02 (dois) anos, contados a partir da aprovação deste parecer, dependente a continuidade de seu funcionamento, de uma avaliação favorável, procedida por uma Comissão ad hoc constituída, sob a responsabilidade da SE/PE.
Este é o parecer. Dê-se conhecimento do presente parecer à instituição requerente, bem como à SE/PE.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 13 de maio de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidente
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidente
ALCIDES RESTELLI TEDESCO- Relator
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
MARIA EDENISE GALINDO GOMES


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 20 de maio de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidente