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INTERESSADO: COLÉGIO E CURSO NOVO MILÊNIO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAR EDUCAÇÃO
DE JOVENS E
ADULTOS - EJA - EM NÍVEL BÁSICO, COM AVALIAÇÃO
NO
PROCESSO.
RELATOR : CONSELHEIRO ALCIDES RESTELLI TEDESCO
PROCESSO Nº 240/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 20/05/2002.
PARECER CEE/PE Nº 39 /2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através de ofício-requerimento, o prof. Stevenson
Soares da Silva, diretor do Colégio e Curso Novo Milênio,
solicita a este Conselho autorização para implantar
em sua instituição de ensino, Educação
de Jovens e Adultos - EJA, nas duas fases da educação
básica.
O ofício da Diretoria Executiva de Normatização
do Sistema Educacional - DENSE, de nº 285/2001, datado de 18/12/2001,
encaminha a documentação do aludido Colégio
e Curso ao CEE/PE, solicitando-lhe análise e parecer.
Instruem o Processo nº 240/2001, os documentos a seguir relacionados:
1. Ofício-requerimento nº 18/2001, de 16/08/2001, do
Colégio e Curso Novo Milênio;
2. Ofício nº 285/2001, de 18/12/2001, da SE/PE;
3. Portaria nº 5250, de 09/10/2000, SE/PE, autorizando o funcionamento
do Colégio e Curso Novo Milênio para o Ensino Fundamental
e Médio;
4. Relatório de visita de verificação prévia
para implantação de EJA, seguido de parecer favorável;
5. Regimento Interno contendo as emendas relativas à introdução
de EJA no Ensino Básico;
6. O quadro da Matriz Curricular, desmembrado nas duas fases do
Ensino Básico;
7. Proposta Pedagógica;
8. Relação nominal do corpo docente e técnico-administrativo,
acompanhada das respectivas habilitações/autorizações;
9. Parecer CEE/PE nº 58/2001-CEB, caso análogo;
10. Resolução CNE/CEB nº 01/2000 que estabelece
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
de Jovens e Adultos;
11. Resolução CEE/PE nº 02/99.
II - ANÁLISE:
Na apresentação da Proposta Pedagógica afirma-se
que a implantação do Curso para Educação
de Jovens e Adultos, privados do direito à educação
em idade própria, vem ao encontro a um manifesto desejo da
população do Município de Vitória de
Santo Antão.
Na verdade, constata-se hoje, um nível mais claro e elevado
de consciência, da sociedade em geral, acerca da importância
da educação em todas as suas modalidades. Direito
universal, reconhecido na Declaração dos Direitos
do Homem, pela ONU, bem como, e de maneira incisiva pela Constituição
Federal brasileira de 1988. Direito aí, declarado inclusive,
como direito subjetivo (cf. art. 208, inciso VII § 1º
).
Devem, portanto, ser consideradas oportunas e bem-vindas, todas
as iniciativas sérias, todos os programas e projetos que
visam não somente compensar formalmente o prejuízo
da sonegação pública desse direito, bem como
de lhe conferir um caráter conscientemente reparatório,
eqüitativo e, acompanhado do mais alto grau possível
de qualidade pedagógico-educativo.
Cabe, pois, nas análises de semelhantes casos, não
perdermos de vista esse horizonte abrangente, recorrentemente afirmado
e enfatizado nos pareceres, resoluções e nas Diretrizes
Curriculares Nacionais - DCNs - emanadas do Conselho Nacional de
Educação (CNE), iluminadas, por sua vez, pelas fontes
originais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBen) e Constituição Federal (C.F.88),
de "cidadã" alcunhada.
Convém, igualmente, retornar à leitura atenta do substancioso
e medular Parecer nº 11/2000-CNE/CEB, inteiramente debruçado
sobre a urgente reparação/resgate para com a educação
sonegada a nossos jovens e adultos.
Cabe a este Conselho, não somente a missão de acolher
as indagações existentes nas propostas de EJA que
a ele chegam, geralmente bem intencionadas, como também sinalizar
pedagogicamente os caminhos, os melhores caminhos segundo a letra
e, sobretudo, conforme o espírito da legislação
pertinente. Aliás, como o próprio nome indica é
tarefa inerente ao Conselheiro orientar, mediar, ajudar a descobrir
as saídas adequadas...
A proposta do novo curso para Educação de Jovens e
Adultos - EJA - trazida a este Conselho para análise e parecer,
embora partindo de oportuna e generosa intenção, apresenta
algumas lacunas, vários equívocos terminológicos
e, vez por outra, inadequações em relação
aos novos textos legais, específicos, em se tratando de EJA.
Em contactos havidos com a direção do Colégio
e Curso Novo Milênio, todos os aspectos discrepantes foram
abordados e apontadas sugestões de saída.
Na data de 20/04/2002, este relator teve atendidas as adequações
então acordadas com aquela instituição interessada.
Para termos uma visão do perfil do Curso ora pretendido,
passaremos à vol d'oiseau, a apresentar os principais elementos
constitutivos desse perfil.
a) Apresentação do Projeto: diante de uma realidade
perversa excludente, elitista e seletiva, produtos de um sistema
neoliberal e de mercado, impõem-se projetos educativos resgatadores
de uma cidadania amplamente obstruída.
b) Objetivos: superação do atraso educacional escolar
e reparabilidade do direito à educação em tempo
próprio bem como o resgate possível da cidadania.
O caminho específico escolhido é o de uma pedagogia
ativa, crítica e emancipatória.
c) Ações: inspiradas nos eixos das DCNs, específicas
de EJA.
d) Metodologia: ativa, baseada na busca da interdisciplinaridade,
da pesquisa. A de um educando-sujeito de seu processo de aprendizagem
e da construção do conhecimento.
e) Avaliação: Realizada dentro do processo, ao longo
do itinerário curricular - Cumulativa, qualitativa prioritariamente
e diagnóstica. Média de aprovação: 6,0
(seis). Adota a progressão parcial em até 03 disciplinas.
f) Regimento Interno: fiel à Proposta Pedagógica,
(P.P.) graças às orientações e troca
de observações entre o relator e a direção
do Novo Milênio.
Os artigos 6º e 54 tratam especificamente de EJA.
g) Corpo Docente e Técnico-Administrativo: as habilitações
e autorizações conferem com a documentação
anexa à relação nominal.
h) A Formação Continuada para Docentes está
assumida através de convênio com a UFPE/Editora Águas
Marinhas e Editora Dom Bosco (Curitiba).
i) Matrizes Curriculares: estão aqui transcritas para melhor
percepção:
MATRIZ CURRICULAR
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
ENSINO MÉDIO
Fase Equivalência
Dias Letivos Anuais: 200 1ª Fase > 1ª série
do Ensino Médio Regular
Carga Horária Semestral: 480 horas 2ª Fase > 2ª
série do Ensino Médio Regular
3ª Fase > 3ª série do Ensino Médio
Regular
Ano de Implantação: 2002 Módulo 20 Semanas
por Semestre
|
INDICAÇÕES
|
Área de Conhecimento
|
1ª Fase
|
2ª Fase
|
3ª Fase
|
|
LDB Lei nº 9.394/96
|
Língua Portuguesa
|
5
|
5
|
5
|
|
Resolução CNE/CEB
nº 03/1998
|
Matemática
|
4
|
4
|
4
|
| |
Química
|
2
|
2
|
2
|
|
Resolução CNE/CEB
nº 01/2000
|
Física
|
2
|
2
|
2
|
| |
Biologia
|
2
|
2
|
2
|
|
Resolução CEE/PE
nº 02/1999
|
História
|
2
|
2
|
2
|
| |
Geografia
|
2
|
2
|
2
|
| |
Inglês
|
2
|
2
|
2
|
| |
Arte
|
1
|
1
|
1
|
| |
Educação Física
|
2
|
2
|
2
|
| |
CH Semanal
|
24
|
24
|
24
|
| |
CH Semestral
|
480
|
480
|
480
|
MATRIZ CURRICULAR
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
ENSINO FUNDAMENTAL
Fase Equivalência
Dias Letivos Anuais: 200 1ª Fase > 1ª e 2ª séries
do Ensino Fundamental
Módulo: 40 semanas por Ano
2ª Fase > 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental
Carga Horária Anual: 920 horas
3ª Fase > 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental
Ano de Implantação: 2002 4ª Fase > 7ª
e 8ª séries do Ensino Fundamental
|
INDICAÇÕES
|
Área de Conhecimento
|
1ª Fase
|
2ª Fase
|
3ª Fase
|
4ª
Fase
|
|
LDB Lei nº 9.394/96
|
Língua Portuguesa
|
6
|
6
|
6
|
6
|
|
Resolução CNE/CEB
nº 02/1998
|
Matemática
|
5
|
5
|
5
|
5
|
| |
História
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
Resolução CNE/CEB
nº 01/2000
|
Geografia
|
2
|
2
|
2
|
2
|
| |
Ciências
|
3
|
3
|
2
|
2
|
|
Resolução CEE/PE
nº 02/1999
|
Inglês
|
1
|
1
|
2
|
2
|
| |
Arte
|
1
|
1
|
1
|
1
|
| |
Ensino Religioso
|
1
|
1
|
1
|
1
|
| |
Educação Física
|
2
|
2
|
2
|
2
|
| |
CH Semanal
|
23
|
23
|
23
|
23
|
| |
Anual
|
920
|
920
|
920
|
920
|
Como podemos perceber, as matrizes dos níveis fundamental
e médio satisfazem o que está proposto na legislação
própria de EJA.
III - VOTO:
Diante do exposto e aqui analisado, somos favoráveis à
implantação do Curso de Educação de
Jovens e Adultos, nos níveis fundamental e médio,
com avaliação no processo, proposta pelo Colégio
e Curso Novo Milênio, em sua sede, na cidade pernambucana
de Vitória de Santo Antão.
A presente autorização vigirá pelo período
de 02 (dois) anos, contados a partir da aprovação
deste parecer, dependente a continuidade de seu funcionamento, de
uma avaliação favorável, procedida por uma
Comissão ad hoc constituída, sob a responsabilidade
da SE/PE.
Este é o parecer. Dê-se conhecimento do presente parecer
à instituição requerente, bem como à
SE/PE.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidente
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidente
ALCIDES RESTELLI TEDESCO- Relator
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 20 de maio de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidente
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