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INTERESSADO: SINDIMÓVEIS/PE - SINDICATO
DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO
DO CURSO TÉCNICO
EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS, PARA ALUNOS MATRICULADOS
ANTES DE 30 DE JUNHO DE 2001.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO N.º 02/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 06/05/2002.
PARECER CEE/PE N.º 36/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
O SINDIMÓVEIS/PE protocolou em 2 de janeiro de 2002 neste
CEE/PE, o ofício PRES. N.º 0072/2001 no qual após
destacar a sua ação na capacitação de
pessoas para atuação no mercado imobiliário,
e o apoio recebido do Sindicato das Empresas Imobiliárias
- SECOVI para o desenvolvimento dessa ação, justifica
e solicita "in verbis":
"Essa parceria resultou numa conscientização
de pessoas que haviam se inscrito o TTI, estavam atuando ilegalmente,
à margem do mercado e que resolveram regularizarem-se. Isso
provocou um volume maior de trabalho administrativo, que resultou
num pequeno excedente de alunos que não puderam submeter
a uma ou mais provas dentro do período letivo que se encerra
este ano.
Assim, registrando todos os gestos de boa vontade desse egrégio
Conselho e acreditando na magnificência de Vossa Excelência
e de seus dignos pares, máxima vênia, solicitamos seja
deferido a este Sindicato uma prorrogação para que
as pessoas que tiveram suas matrículas feitas em datas anteriores
a 30 de JUNHO DE 2001.
O que pedimos e que, estas pessoas, cuja relação nominal
será enviada a esse colendo colegiado até o dia 10
de janeiro de 2002, possam concluir a prestação de
exame de matérias que ainda lhes falta."
Em 22 de fevereiro de 2002, a assessoria da CEB cobrou do SINDIMÓVEIS
o envio da relação nominal citada na solicitação
e cujo envio a este CEE estava prometida para "até o
dia 10 de janeiro de 2002."
Em 13 de março o SINDIMÓVEIS entregou a "Relação
dos Cursistas matriculados no Curso de Técnico em Transações
Imobiliárias mantido pelo SINDIMÓVEIS/PE, que não
concluíram todas as provas até 31/12/2001."
A relação, organizada em duas colunas, MATRÍCULA
E NOME DO(A) CURSISTA, apresenta em ordem numérica crescente
de 0005 a 3417 um total de 1986 nomes, sem informações
a respeito de data de matrícula ou de matérias com
exame ainda não prestado.
Por solicitação do relator, foram juntados ao processo,
os Relatórios de Atividades do Curso de Técnico em
Transações Imobiliárias mantido pelo SINDIMÓVEIS/PE
referentes às turmas desenvolvidas entre agosto de 1995 (7ª
turma) e agosto de 2001 (18ª turma) e seus respectivos pareceres
aprovados por este CEE/PE, bem como o Parecer nº 08/2000-CEJA
referente ao pedido de prorrogação de autorização
de funcionamento do curso, objeto do processo nº 228/99.
II - ANÁLISE:
Dos Relatórios de Atividades enviados pelo SINDIMÓVEIS
a este CEE/PE no período considerado, extraímos o
seguinte quadro resumo:
|
PERÍODO
|
TURMA
|
ALUNOS MATRICULADOS
|
ALUNOS CONCLUINTES
|
|
2º semestre 95
|
7ª
|
181
|
46
|
|
1º semestre 96
|
8ª
|
211
|
50
|
|
2º semestre 96
|
9ª
|
Sem informação
|
48
|
|
1º semestre 97
|
10ª
|
154
|
34
|
|
2º semestre 97
|
11ª
|
165
|
49
|
|
1º semestre 98
|
12ª
|
58
|
48
|
|
2º semestre 98
|
13ª
|
66
|
38
|
|
1º semestre 99
|
14ª
|
109
|
31
|
|
2º semestre 99
|
15ª
|
108
|
21
|
|
1º semestre 00
|
16ª
|
120
|
44
|
|
2º semestre 00
|
17ª
|
444
|
37
|
|
1º semestre 01
|
18ª
|
194
|
68
|
A análise dos números do quadro resumo conduz às
seguintes conclusões e indagação:
· Nos últimos 5 anos (1997 a 2001) o SINDIMÓVEIS
desenvolveu 9 turmas, com 1.418 alunos matriculados e 371 concluintes,
o que significa que no período o índice médio
de evasão foi de 74%!;
· Transformado em número de alunos desistentes, matriculados
que não concluíram o curso nos últimos 5 anos,
chega-se a 1.047 alunos. (1.418 menos 371);
· A desistência não pode ser atribuída
ao "volume maior de trabalho administrativo" argüido
pelo SINDIMÓVEIS em seu pleito, uma vez que ela tem se mantido
alta e constante ao longo do tempo;
· Onde e quando se matricularam os 1.986 alunos constantes
da relação enviada pelo SINDIMÓVEIS e que formam
"...o pequeno excedente de alunos que não puderam submeter
a uma ou mais provas dentro do período letivo que se encerra
este ano."?
Pela análise dos relatórios e pareceres juntados
ao processo e que em certa dimensão retratam a trajetória
do chamado curso TTI, julgamos relevante incluir neste parecer os
seguintes pontos, objeto dos documentos citados:
· A questão da elevada evasão já preocupava
o CEE/PE desde 1996, como explicitado no Parecer CEE/PE N.º
444/96-CESu, referente ao Processo nº 660/96;
· Em 1998, o SINDIMÓVEIS justificava o baixo número
de alunos matriculados pelo "fato do TTI já ter atendido
a um grande número de pessoas... . Hoje o número de
corretores habilitados, principalmente no Grande Recife, fez diminuir
o número de alunos."
· Em março de 1997, ao atender à solicitação
de renovação da licença de funcionamento feita
pelo SINDIMÓVEIS, este Conselho lembrou ao interessado a
necessidade de adequação da proposta inicial e do
modelo vigente, aos dispositivos do Decreto nº 2.208/97;
· Em março de 2000, o CEE/PE aprova a continuação
da oferta do curso até dezembro de 2000, de acordo com a
Resolução CNE/CEB nº 04/99 e informa ao SINDIMÓVEIS
que o Plano de reformulação do curso de Técnico
em Transações Imobiliárias objeto do processo
nº 228/99 não atende à nova legislação
de educação profissional;
· Observações sobre o encerramento de oferta
do curso nos moldes em que foi autorizado em 1992 e sobre a necessidade
de apresentação do novo projeto para assegurar a sua
continuidade, foram feitas ainda nos pareceres nºs 12/2000-CEJA,
56/2000-CEB e 17/2001-CEB;
· Atento ao inédito número de matriculados,
444, no 17º período do Curso TTI, oferecido no 2º
semestre de 2000 e ao baixíssimo número de concluintes,
37, do referido curso, o que significa no período, um índice
de evasão de 92%, o CEE/PE através do Parecer nº
17/2001-CEB, informa ao SINDIMÓVEIS "que as matrículas
prévias efetuadas não geram direito de ofertar, após
o período de transição, o Curso de Técnico
em Transações Imobiliárias, com a estrutura
e metodologia ora empregadas.";
· Ainda no período de transição indicado
pelo CNE através da Resolução nº 04/1999-CEB,
o CEE/PE autorizou o SINDIVÓVEIS a estender a Petrolina e
Caruaru, a oferta do Curso. Foi o que fez o SINDIMÓVEIS conforme
dito no Relatório do 18º período do Curso, objeto
do Processo nº 166/2001. Nesse período, e nos três
locais autorizados, Recife, Caruaru e Petrolina, matricularam-se
194 alunos dos quais 68 concluíram o curso (itens 3, 5 e
6 do Relatório). O índice de evasão nessa última
turma foi de 65%.
· No Relatório de Atividades referente ao 18º
período de funcionamento do Curso, aprovado pelo CEE/PE com
base no Parecer nº 166/2001-Ceb, o SINDIMÓVEIS incluiu
o item 4. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO CURSO DE T.T.I, MANTIDO
PELO SINDIMÓVEIS/PE, cujo teor é o seguinte:
"Tendo em vista a reforma do Ensino Profissionalizante e as
determinações do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco, foram encerradas as matrículas do Curso de
T.T.I. do SINDIMÓVEIS/PE, no dia 30 de junho de 2001 e os
alunos matriculados devem concluir o Curso até 30 de dezembro
de 2001."
A análise feita nos leva a concluir que:
1. O "pequeno excedente de alunos" a que se refere o
SINDIMÓVEIS/PE em seu pleito, transformou-se numa verdadeira
legião de 1986 alunos, o que equivale a aproximadamente duas
vezes o número de matrículas informadas pelo SINDIMÓVEIS
a este Conselho nos últimos 5 anos, desconsideradas aquelas
dos que concluíram o curso; (1.986 excedentes" x 1.041
matrículas);
2. Não há qualquer relação de coerência
entre o pleito e sua justificativa, nem entre a "relação
de excedentes" e as informações dadas pelo SINDIMÓVEIS
a este Conselho através dos seus Relatórios de Atividades.
III - PARECER E VOTO:
Pelo exposto e analisado somos de parecer que:
· O CEE/PE indefira, no todo, o pleito do SINDIMÓVEIS;
É o parecer e o voto. Dê-se ciência ao interessado
e à SE/PE.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o Presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 06 de maio de 2002.
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
Presidenta em exercício
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