::Pareceres:

INTERESSADO: SINDIMÓVEIS/PE - SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO
EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS, PARA ALUNOS MATRICULADOS
ANTES DE 30 DE JUNHO DE 2001.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO N.º 02/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 06/05/2002.


PARECER CEE/PE N.º 36/2002-CEB


I - RELATÓRIO:

O SINDIMÓVEIS/PE protocolou em 2 de janeiro de 2002 neste CEE/PE, o ofício PRES. N.º 0072/2001 no qual após destacar a sua ação na capacitação de pessoas para atuação no mercado imobiliário, e o apoio recebido do Sindicato das Empresas Imobiliárias - SECOVI para o desenvolvimento dessa ação, justifica e solicita "in verbis":
"Essa parceria resultou numa conscientização de pessoas que haviam se inscrito o TTI, estavam atuando ilegalmente, à margem do mercado e que resolveram regularizarem-se. Isso provocou um volume maior de trabalho administrativo, que resultou num pequeno excedente de alunos que não puderam submeter a uma ou mais provas dentro do período letivo que se encerra este ano.
Assim, registrando todos os gestos de boa vontade desse egrégio Conselho e acreditando na magnificência de Vossa Excelência e de seus dignos pares, máxima vênia, solicitamos seja deferido a este Sindicato uma prorrogação para que as pessoas que tiveram suas matrículas feitas em datas anteriores a 30 de JUNHO DE 2001.
O que pedimos e que, estas pessoas, cuja relação nominal será enviada a esse colendo colegiado até o dia 10 de janeiro de 2002, possam concluir a prestação de exame de matérias que ainda lhes falta."
Em 22 de fevereiro de 2002, a assessoria da CEB cobrou do SINDIMÓVEIS o envio da relação nominal citada na solicitação e cujo envio a este CEE estava prometida para "até o dia 10 de janeiro de 2002."
Em 13 de março o SINDIMÓVEIS entregou a "Relação dos Cursistas matriculados no Curso de Técnico em Transações Imobiliárias mantido pelo SINDIMÓVEIS/PE, que não concluíram todas as provas até 31/12/2001."
A relação, organizada em duas colunas, MATRÍCULA E NOME DO(A) CURSISTA, apresenta em ordem numérica crescente de 0005 a 3417 um total de 1986 nomes, sem informações a respeito de data de matrícula ou de matérias com exame ainda não prestado.
Por solicitação do relator, foram juntados ao processo, os Relatórios de Atividades do Curso de Técnico em Transações Imobiliárias mantido pelo SINDIMÓVEIS/PE referentes às turmas desenvolvidas entre agosto de 1995 (7ª turma) e agosto de 2001 (18ª turma) e seus respectivos pareceres aprovados por este CEE/PE, bem como o Parecer nº 08/2000-CEJA referente ao pedido de prorrogação de autorização de funcionamento do curso, objeto do processo nº 228/99.


II - ANÁLISE:

Dos Relatórios de Atividades enviados pelo SINDIMÓVEIS a este CEE/PE no período considerado, extraímos o seguinte quadro resumo:

PERÍODO
TURMA
ALUNOS MATRICULADOS
ALUNOS CONCLUINTES
2º semestre 95
181
46
1º semestre 96
211
50

2º semestre 96
Sem informação
48

1º semestre 97
10ª
154
34

2º semestre 97
11ª
165
49

1º semestre 98
12ª
58
48

2º semestre 98
13ª
66
38

1º semestre 99
14ª
109
31

2º semestre 99
15ª
108
21

1º semestre 00
16ª
120
44

2º semestre 00
17ª
444
37

1º semestre 01
18ª
194
68

A análise dos números do quadro resumo conduz às seguintes conclusões e indagação:

· Nos últimos 5 anos (1997 a 2001) o SINDIMÓVEIS desenvolveu 9 turmas, com 1.418 alunos matriculados e 371 concluintes, o que significa que no período o índice médio de evasão foi de 74%!;
· Transformado em número de alunos desistentes, matriculados que não concluíram o curso nos últimos 5 anos, chega-se a 1.047 alunos. (1.418 menos 371);
· A desistência não pode ser atribuída ao "volume maior de trabalho administrativo" argüido pelo SINDIMÓVEIS em seu pleito, uma vez que ela tem se mantido alta e constante ao longo do tempo;
· Onde e quando se matricularam os 1.986 alunos constantes da relação enviada pelo SINDIMÓVEIS e que formam "...o pequeno excedente de alunos que não puderam submeter a uma ou mais provas dentro do período letivo que se encerra este ano."?

Pela análise dos relatórios e pareceres juntados ao processo e que em certa dimensão retratam a trajetória do chamado curso TTI, julgamos relevante incluir neste parecer os seguintes pontos, objeto dos documentos citados:

· A questão da elevada evasão já preocupava o CEE/PE desde 1996, como explicitado no Parecer CEE/PE N.º 444/96-CESu, referente ao Processo nº 660/96;
· Em 1998, o SINDIMÓVEIS justificava o baixo número de alunos matriculados pelo "fato do TTI já ter atendido a um grande número de pessoas... . Hoje o número de corretores habilitados, principalmente no Grande Recife, fez diminuir o número de alunos."
· Em março de 1997, ao atender à solicitação de renovação da licença de funcionamento feita pelo SINDIMÓVEIS, este Conselho lembrou ao interessado a necessidade de adequação da proposta inicial e do modelo vigente, aos dispositivos do Decreto nº 2.208/97;
· Em março de 2000, o CEE/PE aprova a continuação da oferta do curso até dezembro de 2000, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 04/99 e informa ao SINDIMÓVEIS que o Plano de reformulação do curso de Técnico em Transações Imobiliárias objeto do processo nº 228/99 não atende à nova legislação de educação profissional;
· Observações sobre o encerramento de oferta do curso nos moldes em que foi autorizado em 1992 e sobre a necessidade de apresentação do novo projeto para assegurar a sua continuidade, foram feitas ainda nos pareceres nºs 12/2000-CEJA, 56/2000-CEB e 17/2001-CEB;
· Atento ao inédito número de matriculados, 444, no 17º período do Curso TTI, oferecido no 2º semestre de 2000 e ao baixíssimo número de concluintes, 37, do referido curso, o que significa no período, um índice de evasão de 92%, o CEE/PE através do Parecer nº 17/2001-CEB, informa ao SINDIMÓVEIS "que as matrículas prévias efetuadas não geram direito de ofertar, após o período de transição, o Curso de Técnico em Transações Imobiliárias, com a estrutura e metodologia ora empregadas.";
· Ainda no período de transição indicado pelo CNE através da Resolução nº 04/1999-CEB, o CEE/PE autorizou o SINDIVÓVEIS a estender a Petrolina e Caruaru, a oferta do Curso. Foi o que fez o SINDIMÓVEIS conforme dito no Relatório do 18º período do Curso, objeto do Processo nº 166/2001. Nesse período, e nos três locais autorizados, Recife, Caruaru e Petrolina, matricularam-se 194 alunos dos quais 68 concluíram o curso (itens 3, 5 e 6 do Relatório). O índice de evasão nessa última turma foi de 65%.
· No Relatório de Atividades referente ao 18º período de funcionamento do Curso, aprovado pelo CEE/PE com base no Parecer nº 166/2001-Ceb, o SINDIMÓVEIS incluiu o item 4. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO CURSO DE T.T.I, MANTIDO PELO SINDIMÓVEIS/PE, cujo teor é o seguinte:

"Tendo em vista a reforma do Ensino Profissionalizante e as determinações do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, foram encerradas as matrículas do Curso de T.T.I. do SINDIMÓVEIS/PE, no dia 30 de junho de 2001 e os alunos matriculados devem concluir o Curso até 30 de dezembro de 2001."

A análise feita nos leva a concluir que:

1. O "pequeno excedente de alunos" a que se refere o SINDIMÓVEIS/PE em seu pleito, transformou-se numa verdadeira legião de 1986 alunos, o que equivale a aproximadamente duas vezes o número de matrículas informadas pelo SINDIMÓVEIS a este Conselho nos últimos 5 anos, desconsideradas aquelas dos que concluíram o curso; (1.986 excedentes" x 1.041 matrículas);
2. Não há qualquer relação de coerência entre o pleito e sua justificativa, nem entre a "relação de excedentes" e as informações dadas pelo SINDIMÓVEIS a este Conselho através dos seus Relatórios de Atividades.


III - PARECER E VOTO:

Pelo exposto e analisado somos de parecer que:

· O CEE/PE indefira, no todo, o pleito do SINDIMÓVEIS;

É o parecer e o voto. Dê-se ciência ao interessado e à SE/PE.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o Presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 29 de abril de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 06 de maio de 2002.

ALCIDES RESTELLI TEDESCO
Presidenta em exercício