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INTERESSADO: CONEXÃO COLÉGIO E CURSO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO
DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) - ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO - COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATORA : CONSELHEIRA TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL
PROCESSO Nº 187/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 29/04/2002.
PARECER CEE/PE Nº 33 /2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Diretora da Diretoria Executiva de Normatização
do Sistema Educacional - DENSE-SE/PE, através de ofício
nº 222 de 10/10/2001, encaminha a este egrégio Conselho
o Processo do Conexão Colégio e Curso, solicitando
autorização para funcionar com o Curso de Educação
de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental e Médio com
avaliação no processo.
Conforme requerimento datado em 24/05/2001 ao Secretário
de Educação do Estado, a direção do
referido Colégio, situado à Estrada do Caiara, 342,
Iputinga - Recife/PE, informa que o mesmo é autorizado a
funcionar com os Cursos de Educação Básica
- Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio,
conforme Portaria SE nº 6421-DO 28/12/2000, cadastro - P-050749,
e solicita autorização para o funcionamento de EJA
com avaliação no processo.
Distribuído na Câmara de Educação Básica
- CEB, em 29/10/2001, esta relatora apresentou à sua análise
em 04/02/2002, encaminhando à Assessoria da CEB solicitação
ao Conexão Colégio e Curso, para reformular a Matriz
Curricular do Ensino Médio - EJA - conforme os Artigos 5º
e 9º da Resolução CNE/CEB nº 01/2000, e
apresentar a Proposta Pedagógica de Formação
de Professores de acordo com as Resoluções: CNE/CEB
nº 01/2000 Art. 17 e, CEE/PE nº 02/1999 Art. 1º §
2º.
Em 04/04/2002, a Instituição entregou à Assessoria
da CEB seu Programa de Capacitação para os Professores
de EJA, não apresentando nova Matriz Curricular para o Ensino
Médio, alegando que a mesma já integrava a Proposta
de Curso apresentada no Processo, o qual está instruído
com os seguintes documentos:
1. Ofícios ao CEE/PE e ao Secretário de Educação,
datados em 24/05/2001;
2. Ofício à DEE Recife Sul, solicitando Visita de
Verificação Prévia, em 24/05/2001;
3. Relatório de Visita de Verificação Prévia
da Inspeção Escolar da DEE Recife Sul em 24/05/2001;
4. Ofício nº 222 de 10/10/2001 da DENSE-SE/PE à
Presidenta do CEE/PE;
5. Xerox da Portaria de Autorização de Funcionamento
do Colégio pela SE/PE nº 6421 - DO 28/12/2000;
6. Emenda Regimental integrando EJA ao Regimento do Colégio;
7. Proposta Pedagógica do Curso de EJA, Ementário
e Programas das Disciplinas;
8. Relação Nominal dos Professores;
9. Diplomas dos Professores, Declarações de Conclusão
do Curso em nível Superior e Autorização para
o Exercício do Magistério da Inspeção
da DEE Recife Sul;
10. Programa de Capacitação de Professores de EJA.
II - ANÁLISE:
O novo ordenamento legal que eleva a EJA ao estatuto de Direito
Público (dever do Estado) e Subjetivo (direito de todos)
determina suas condições de oferta pela iniciativa
privada, exigindo o cumprimento das Normas Gerais da Educação
Nacional, definindo a competência do Poder Público
em autorizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar a sua
execução, conforme a Constituição Federal
em seus artigos 205, 206, 208 e 209.
O Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e a Resolução CNE/CEB
nº 01/2000 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
da EJA nos termos da Lei nº 9.394/96 em seus artigos 4º,
5º, 37, 38 e 87, caracterizam a EJA, como modalidade da Educação
Básica, com identidade própria, pautando-se pelos
princípios da Equidade, da Diferença e da Proporcionalidade,
requerem da Proposta Pedagógica da EJA identidade própria
porém compatível com a legislação vigente.
Devendo, pois, a Instituição ofertante de EJA, informar
aos interessados, antes do início de cada Curso, requisitos
de acesso, os Programas e demais componentes curriculares, tempo
de atuação, qualificação dos professores,
recursos didáticos disponíveis e critérios
de avaliação, obrigando-se a cumprir as condições
estabelecidas.
É nesse contexto que passaremos a analisar o Processo nº
187/2001 do Conexão Colégio e Curso, tomando como
objeto de análise o seu Regimento e Proposta Pedagógica
conforme o Parecer CNE/CEB nº 11/2000. A Emenda Regimental
que integra a Educação de Jovens e Adultos no Regimento
Escolar, em suas Disposições Preliminares, assim como
a Proposta Pedagógica em sua Apresentação e
Justificativa, fundamentam-se na Lei nº 9.394/96 - LDB e na
Resolução CEE/PE nº 02/99, não tomando
como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais de EJA,
o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e a Resolução CNE/CEB
nº 01/2000.
A Proposta Pedagógica em sua Apresentação refere-se
à oferta de "Curso Supletivo" porém apresenta
conceitualmente o modelo de ensino de EJA, propondo-se a atender
as características do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, requerendo tratamento pedagógico próprio,
considerando suas experiências fundamentais que possibilitem
o acesso, aquisição, construção do conhecimento
e o exercício da cidadania.
A Justificativa, Clientela, Objetivos, Organização
Curricular em Módulos, Tempo de Duração e Carga
Horária, Metodologia, Recursos Didáticos, Sistema
de Avaliação, Verificação da Aprendizagem,
Critérios de Aprovação, Freqüência,
Recuperação, Progressão Plena e Parcial, Classificação
e Aproveitamento de Estudos, Reclassificação, Formas
de Certificação e Número de Alunos (30) trinta
por turma, Critério de Acesso, determinando a idade mínima
para a matrícula de aluno na modalidade de EJA na etapa do
Ensino Fundamental, superior a 14 anos, atendem as normas legais
e os fundamentos pedagógicos e metodológicos de EJA.
A Proposta de Formação Continuada apresentada pelo
Conexão Colégio e Curso, após solicitação
da relatora deste Processo, inclui Acompanhamento e Reflexão
da Prática Pedagógica, atendendo à Resolução
CEE/PE nº 02/1999.
A documentação dos professores - Titulação
e Autorização da Inspeção para o ensino
de EJA, assim como o Relatório de Visita de Verificação
Prévia emitidos pela DEE Recife Sul, aprovam a implantação
e operacionalização de Curso de EJA pelo Conexão
Colégio e Curso.
A Matriz Curricular do Ensino Fundamental está compatível
com as Resoluções CEE/PE nº 02/1999 e CNE/CEB
nº 01/2000 Art. 5º e 18, obedecendo em seus componentes
curriculares aos artigos 26, 27, 28 e 32 da LDB, assim como a Organização
Curricular em 4 módulos, cada um correspondentes a duas séries
do Ensino Fundamental com Carga Horária Anual de 800 horas
num total de 3.200 horas nos quatro anos.
A Matriz Curricular do Ensino Médio - EJA e a idade definida
para a matrícula do aluno esta etapa de ensino não
atendem aos dispositivos legais, devendo a Escola reapresentar sua
proposta de Curso atendendo aos requisitos expostos abaixo.
1. A matrícula na modalidade de EJA - Ensino Médio
requer a idade de 17 anos completos, conforme a Resolução
CNE/CEB nº 01/2000 Art. 8º parágrafo 2º.
2. A Carga Horária de Fundamentos Sócio Filosóficos
deverá ser compatível com o "domínio dos
conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao
exercício da cidadania" conforme Art. 19 da Resolução
CNE/CEB nº 01/2000 e o Art.36 da LDB § 1º inciso
III, devendo compor o Ementário e o Programa de Curso.
3. A oferta de uma língua estrangeira moderna nesta etapa
de EJA é obrigatória, assim como a prestação
de exame pelo aluno, de acordo com os artigos 26 e 36 inciso III
da LDB e Art. 21 § 2º da Resolução CNE/CEB
nº 01/2000, sendo optativa apenas para o aluno de EJA - Ensino
Fundamental.
III - VOTO:
Pelo exposto e analisado, somos de parecer favorável à
oferta do Curso de EJA, na etapa do Ensino Fundamental e de parecer
contrário à implementação da etapa do
Ensino Médio conforme Proposta Pedagógica e Curricular
apresentadas pelo Conexão Colégio e Curso.
Este é o Voto, dê-se ciência ao interessado e
à DEE Recife Sul.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta e Relatora.
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 29 de abril de 2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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