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INTERESSADO: CONEXÃO COLÉGIO E CURSO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) - ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO - COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATORA : CONSELHEIRA TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL
PROCESSO Nº 187/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 29/04/2002.


PARECER CEE/PE Nº 33 /2002-CEB

I - RELATÓRIO:
A Diretora da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE-SE/PE, através de ofício nº 222 de 10/10/2001, encaminha a este egrégio Conselho o Processo do Conexão Colégio e Curso, solicitando autorização para funcionar com o Curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental e Médio com avaliação no processo.
Conforme requerimento datado em 24/05/2001 ao Secretário de Educação do Estado, a direção do referido Colégio, situado à Estrada do Caiara, 342, Iputinga - Recife/PE, informa que o mesmo é autorizado a funcionar com os Cursos de Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, conforme Portaria SE nº 6421-DO 28/12/2000, cadastro - P-050749, e solicita autorização para o funcionamento de EJA com avaliação no processo.
Distribuído na Câmara de Educação Básica - CEB, em 29/10/2001, esta relatora apresentou à sua análise em 04/02/2002, encaminhando à Assessoria da CEB solicitação ao Conexão Colégio e Curso, para reformular a Matriz Curricular do Ensino Médio - EJA - conforme os Artigos 5º e 9º da Resolução CNE/CEB nº 01/2000, e apresentar a Proposta Pedagógica de Formação de Professores de acordo com as Resoluções: CNE/CEB nº 01/2000 Art. 17 e, CEE/PE nº 02/1999 Art. 1º § 2º.
Em 04/04/2002, a Instituição entregou à Assessoria da CEB seu Programa de Capacitação para os Professores de EJA, não apresentando nova Matriz Curricular para o Ensino Médio, alegando que a mesma já integrava a Proposta de Curso apresentada no Processo, o qual está instruído com os seguintes documentos:
1. Ofícios ao CEE/PE e ao Secretário de Educação, datados em 24/05/2001;
2. Ofício à DEE Recife Sul, solicitando Visita de Verificação Prévia, em 24/05/2001;
3. Relatório de Visita de Verificação Prévia da Inspeção Escolar da DEE Recife Sul em 24/05/2001;
4. Ofício nº 222 de 10/10/2001 da DENSE-SE/PE à Presidenta do CEE/PE;
5. Xerox da Portaria de Autorização de Funcionamento do Colégio pela SE/PE nº 6421 - DO 28/12/2000;
6. Emenda Regimental integrando EJA ao Regimento do Colégio;
7. Proposta Pedagógica do Curso de EJA, Ementário e Programas das Disciplinas;
8. Relação Nominal dos Professores;
9. Diplomas dos Professores, Declarações de Conclusão do Curso em nível Superior e Autorização para o Exercício do Magistério da Inspeção da DEE Recife Sul;
10. Programa de Capacitação de Professores de EJA.

II - ANÁLISE:
O novo ordenamento legal que eleva a EJA ao estatuto de Direito Público (dever do Estado) e Subjetivo (direito de todos) determina suas condições de oferta pela iniciativa privada, exigindo o cumprimento das Normas Gerais da Educação Nacional, definindo a competência do Poder Público em autorizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar a sua execução, conforme a Constituição Federal em seus artigos 205, 206, 208 e 209.
O Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e a Resolução CNE/CEB nº 01/2000 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais da EJA nos termos da Lei nº 9.394/96 em seus artigos 4º, 5º, 37, 38 e 87, caracterizam a EJA, como modalidade da Educação Básica, com identidade própria, pautando-se pelos princípios da Equidade, da Diferença e da Proporcionalidade, requerem da Proposta Pedagógica da EJA identidade própria porém compatível com a legislação vigente. Devendo, pois, a Instituição ofertante de EJA, informar aos interessados, antes do início de cada Curso, requisitos de acesso, os Programas e demais componentes curriculares, tempo de atuação, qualificação dos professores, recursos didáticos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as condições estabelecidas.
É nesse contexto que passaremos a analisar o Processo nº 187/2001 do Conexão Colégio e Curso, tomando como objeto de análise o seu Regimento e Proposta Pedagógica conforme o Parecer CNE/CEB nº 11/2000. A Emenda Regimental que integra a Educação de Jovens e Adultos no Regimento Escolar, em suas Disposições Preliminares, assim como a Proposta Pedagógica em sua Apresentação e Justificativa, fundamentam-se na Lei nº 9.394/96 - LDB e na Resolução CEE/PE nº 02/99, não tomando como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais de EJA, o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e a Resolução CNE/CEB nº 01/2000.
A Proposta Pedagógica em sua Apresentação refere-se à oferta de "Curso Supletivo" porém apresenta conceitualmente o modelo de ensino de EJA, propondo-se a atender as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, requerendo tratamento pedagógico próprio, considerando suas experiências fundamentais que possibilitem o acesso, aquisição, construção do conhecimento e o exercício da cidadania.
A Justificativa, Clientela, Objetivos, Organização Curricular em Módulos, Tempo de Duração e Carga Horária, Metodologia, Recursos Didáticos, Sistema de Avaliação, Verificação da Aprendizagem, Critérios de Aprovação, Freqüência, Recuperação, Progressão Plena e Parcial, Classificação e Aproveitamento de Estudos, Reclassificação, Formas de Certificação e Número de Alunos (30) trinta por turma, Critério de Acesso, determinando a idade mínima para a matrícula de aluno na modalidade de EJA na etapa do Ensino Fundamental, superior a 14 anos, atendem as normas legais e os fundamentos pedagógicos e metodológicos de EJA.
A Proposta de Formação Continuada apresentada pelo Conexão Colégio e Curso, após solicitação da relatora deste Processo, inclui Acompanhamento e Reflexão da Prática Pedagógica, atendendo à Resolução CEE/PE nº 02/1999.
A documentação dos professores - Titulação e Autorização da Inspeção para o ensino de EJA, assim como o Relatório de Visita de Verificação Prévia emitidos pela DEE Recife Sul, aprovam a implantação e operacionalização de Curso de EJA pelo Conexão Colégio e Curso.
A Matriz Curricular do Ensino Fundamental está compatível com as Resoluções CEE/PE nº 02/1999 e CNE/CEB nº 01/2000 Art. 5º e 18, obedecendo em seus componentes curriculares aos artigos 26, 27, 28 e 32 da LDB, assim como a Organização Curricular em 4 módulos, cada um correspondentes a duas séries do Ensino Fundamental com Carga Horária Anual de 800 horas num total de 3.200 horas nos quatro anos.
A Matriz Curricular do Ensino Médio - EJA e a idade definida para a matrícula do aluno esta etapa de ensino não atendem aos dispositivos legais, devendo a Escola reapresentar sua proposta de Curso atendendo aos requisitos expostos abaixo.
1. A matrícula na modalidade de EJA - Ensino Médio requer a idade de 17 anos completos, conforme a Resolução CNE/CEB nº 01/2000 Art. 8º parágrafo 2º.
2. A Carga Horária de Fundamentos Sócio Filosóficos deverá ser compatível com o "domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania" conforme Art. 19 da Resolução CNE/CEB nº 01/2000 e o Art.36 da LDB § 1º inciso III, devendo compor o Ementário e o Programa de Curso.
3. A oferta de uma língua estrangeira moderna nesta etapa de EJA é obrigatória, assim como a prestação de exame pelo aluno, de acordo com os artigos 26 e 36 inciso III da LDB e Art. 21 § 2º da Resolução CNE/CEB nº 01/2000, sendo optativa apenas para o aluno de EJA - Ensino Fundamental.

III - VOTO:
Pelo exposto e analisado, somos de parecer favorável à oferta do Curso de EJA, na etapa do Ensino Fundamental e de parecer contrário à implementação da etapa do Ensino Médio conforme Proposta Pedagógica e Curricular apresentadas pelo Conexão Colégio e Curso.
Este é o Voto, dê-se ciência ao interessado e à DEE Recife Sul.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta e Relatora.
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 29 de abril de 2002.

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta