|
INTERESSADO: DIMENSÃO COLÉGIO E CURSO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAMES SUPLETIVOS
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 228/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 04/02/2002.
PARECER CEE/PE Nº 02/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A instituição Dimensão Colégio e Curso,
localizada na Av. Vera Cruz, 715 - Bairro São Francisco, em Caruaru
- PE pleitea autorização para realizar Exames Supletivos, nas
etapas do ensino fundamental e do ensino médio.
A documentação para análise e parecer foi
encaminhada a este Conselho pela Diretoria Executiva de
Normatização da Secretaria de Educação de Pernambuco, através
do ofício nº 280/2001 de 05 de dezembro de 2001 e, protocolado com
o nº 228/2001.
Constituem este processo, os seguintes
documentos:
- Ofício s/n, datado de 19/11/01 do Diretor da Instituição à
Presidenta do CEE/PE, solicitando mudança do Projeto do curso
de Educação de Jovens e Adultos;
- Proposta Pedagógica do curso, incluindo a realização de
Exames Supletivos, a partir de 2002;
- Relação do corpo docente e documentos comprobatórios da sua
habilitação;
- Conteúdos Programáticos do Curso de Educação de Jovens e
Adultos: ensino fundamental e ensino médio;
- Emenda Regimental Substitutiva.
II - ANÁLISE E PARECER:
Pelo Parecer CEE/PE nº 16/2001-CEB, aprovado em
09/04/2001, o Dimensão Colégio e Curso foi autorizado a implantar
o Curso de Jovens e Adultos - ensino fundamental e ensino médio. A
vigência da autorização se estende a 30 de março de 2003 e,
terá sua renovação condicionada aos resultados da avaliação a
cargo da Secretaria de Educação de Pernambuco que acompanha o
desenvolvimento dos cursos autorizados.
O pleito, portanto, da Instituição, em foco, é
autorização para realizar Exames Supletivos visando atender
"contigente populacional deste município e região
circunvizinha que prestam exames supletivos pela Secretaria de
Educação que só acontecem uma vez por ano, não atendendo as
necessidades de um público que efetivamente freqüenta os programas
de Educação de Jovens e Adultos..."
Entendemos que os Exames Supletivos não se
destinam necessariamente aos alunos de Educação de Jovens e
Adultos, cujos conhecimentos e experiências são avaliados no
processo do curso e certificados na conclusão de cada etapa: ensino
fundamental ou ensino médio.
Por outro lado, o artigo 2º da Resolução
CEE/PE nº 02/99 torna claro, nos seus parágrafos 1º e 2º que
"Os Exames Supletivos serão da responsabilidade da Secretaria
de Educação do Estado" e que esta "definirá com os
municípios formas de colaboração para realização de Exames
Supletivos, no nível do Ensino Fundamental."
Em Comunicado de 04/10/2001, a Secretaria de
Educação e Cultura de Pernambuco "esclarece que as escolas da
rede privada de ensino, autorizadas por essa secretaria a oferecer a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos, não podem realizar
exames supletivos". Acrescenta ainda que "a competência
para realização de exames supletivos é restrita ao Centro de
Ensino Supletivo - CEESU, órgão da Secretaria de Educação e
Cultura responsável pela prestação e certificação do
exame".
Diante do exposto, somos pelo indeferimento do
pleito do Dimensão Colégio e Curso isto é autorização para
realizar Exames Supletivos, nas etapas do ensino fundamental e do
ensino médio.
Este o voto. Dê-se ciência ao interessado e à
Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o
voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 04 de fevereiro
de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício
|