::Pareceres:

INTERESSADOS: JOSENILDO SOARES DA SILVA E LENILSON GOMES DE SOUZA
ASSUNTO: ESTUDOS SUPOSTAMENTE REALIZADOS EM ESCOLAS EXTINTAS
RELATORA: CONSELHEIRA MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
PROCESSO Nº 46/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 22/04/2002.


PARECER CEE/PE Nº 29/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Josenildo Soares da Silva e Lenilson Gomes de Souza dirigem-se a este Conselho através de requerimento conjunto, comprovando serem ambos alunos do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar/PE, dependendo os mesmos da comprovação de conclusão do então curso de 2º Grau.
À vista dos documentos apresentados pelos requerentes, Josenildo Soares da Silva teria cursado o então 2º Grau na Escola Jornalista Guerra de Holanda nos anos de 1981, 1982 e 1983 e Lenilson Gomes de Souza na Escola São José -Tejipió nos anos de 1976, 1977 e 1978, para os quais solicitam "análise e pronunciamento deste Conselho, em relação à regularidade dos estudos."
Em 07 de março do ano em curso, o Departamento de Acompanhamento e Registro Escolar - DEAR, assim se pronunciou: "Declaro para os devidos fins que, em pesquisa realizada nos acervos da extinta Escola de 1º e 2º Graus Jornalista Guerra de Holanda nada foi encontrado que comprove a escolaridade de Josenildo Soares da Silva."
Idêntica declaração foi emitida em 14 de março de 2002 em relação a Lenilson Gomes de Souza, através de pesquisa efetuada nos acervos do extinto Colégio São José - Tejipió, ou seja, "nada foi encontrado"...
Integra o processo o ofício nº 084/SS-4/2ª EMG encaminhado pelo Chefe da 2ª EMG - Ten. Cel. PM Amaro Tavares de Lima ao Sr. Chefe do CRESEP no qual se lê: "Informo a V. Sª, que conforme declarações expedidas pela DERE (em anexo) nenhum registro foi localizado, no que tange a comprovação da escolaridade dos alunos do CFS e CFC, abaixo relacionados"...; o mesmo ofício foi remetido ao Ten. Jurandir, para o devido encaminhamento.
Consta ainda no processo em tela, cópia do processo nº 141/CRESEP assinado pelo Maj. PM. Geovane Teotôneo de Melo, Chefe interino do CRESEP endereçado ao Sr. Ten. Cel. PM do CFAP, no qual se remete os "certificados escolares apresentados por alunos do CFS e CFC desta Instituição de Ensino que foram considerados irregulares pela DERE, uma vez que não foram localizados os respectivos registros." Neste ofício consta o seguinte encaminhamento: "Ao Cont. do CA determinando sindicância sumária urgentíssima, notificando alunos a apresentarem razões de defesa e apurando a legitimidade dos documentos apresentados" (27/mar/2002 - assinatura ilegível).

II - ANÁLISE E VOTO:
As irregularidades praticadas pelas supramencionadas escolas culminaram com o fechamento das mesmas e o conseqüente recolhimento do acervo através do órgão competente da Secretaria de Educação de Pernambuco.
Para que os documentos expedidos por aqueles estabelecimentos tenham validade, é necessário que haja pronunciamento da Secretaria de Educação, através da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE.
Nas Declarações expedidas pela Secretaria de Educação e anexadas ao presente processo como já foi explicitado, "nada foi encontrado", que comprove a escolaridade dos requerentes.
Diante do exposto e analisado, somos de parecer que os documentos apresentados pelos interessados carecem de fidedignidade, não podendo, portanto, ser atendida a solicitação dos mesmos.
Dê-se ciência aos envolvidos.

III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 15 de abril de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
MARIA EDENISE GALINDO GOMES

IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 22 de abril de 2002.

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta