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INTERESSADOS: JOSENILDO SOARES DA SILVA E LENILSON
GOMES DE SOUZA
ASSUNTO: ESTUDOS SUPOSTAMENTE REALIZADOS EM ESCOLAS EXTINTAS
RELATORA: CONSELHEIRA MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
PROCESSO Nº 46/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 22/04/2002.
PARECER CEE/PE Nº 29/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Josenildo Soares da Silva e Lenilson Gomes de Souza dirigem-se a
este Conselho através de requerimento conjunto, comprovando
serem ambos alunos do Curso de Formação de Sargentos
da Polícia Militar/PE, dependendo os mesmos da comprovação
de conclusão do então curso de 2º Grau.
À vista dos documentos apresentados pelos requerentes, Josenildo
Soares da Silva teria cursado o então 2º Grau na Escola
Jornalista Guerra de Holanda nos anos de 1981, 1982 e 1983 e Lenilson
Gomes de Souza na Escola São José -Tejipió
nos anos de 1976, 1977 e 1978, para os quais solicitam "análise
e pronunciamento deste Conselho, em relação à
regularidade dos estudos."
Em 07 de março do ano em curso, o Departamento de Acompanhamento
e Registro Escolar - DEAR, assim se pronunciou: "Declaro para
os devidos fins que, em pesquisa realizada nos acervos da extinta
Escola de 1º e 2º Graus Jornalista Guerra de Holanda nada
foi encontrado que comprove a escolaridade de Josenildo Soares da
Silva."
Idêntica declaração foi emitida em 14 de março
de 2002 em relação a Lenilson Gomes de Souza, através
de pesquisa efetuada nos acervos do extinto Colégio São
José - Tejipió, ou seja, "nada foi encontrado"...
Integra o processo o ofício nº 084/SS-4/2ª EMG
encaminhado pelo Chefe da 2ª EMG - Ten. Cel. PM Amaro Tavares
de Lima ao Sr. Chefe do CRESEP no qual se lê: "Informo
a V. Sª, que conforme declarações expedidas pela
DERE (em anexo) nenhum registro foi localizado, no que tange a comprovação
da escolaridade dos alunos do CFS e CFC, abaixo relacionados"...;
o mesmo ofício foi remetido ao Ten. Jurandir, para o devido
encaminhamento.
Consta ainda no processo em tela, cópia do processo nº
141/CRESEP assinado pelo Maj. PM. Geovane Teotôneo de Melo,
Chefe interino do CRESEP endereçado ao Sr. Ten. Cel. PM do
CFAP, no qual se remete os "certificados escolares apresentados
por alunos do CFS e CFC desta Instituição de Ensino
que foram considerados irregulares pela DERE, uma vez que não
foram localizados os respectivos registros." Neste ofício
consta o seguinte encaminhamento: "Ao Cont. do CA determinando
sindicância sumária urgentíssima, notificando
alunos a apresentarem razões de defesa e apurando a legitimidade
dos documentos apresentados" (27/mar/2002 - assinatura ilegível).
II - ANÁLISE E VOTO:
As irregularidades praticadas pelas supramencionadas escolas culminaram
com o fechamento das mesmas e o conseqüente recolhimento do
acervo através do órgão competente da Secretaria
de Educação de Pernambuco.
Para que os documentos expedidos por aqueles estabelecimentos tenham
validade, é necessário que haja pronunciamento da
Secretaria de Educação, através da Diretoria
Executiva de Normatização do Sistema Educacional -
DENSE.
Nas Declarações expedidas pela Secretaria de Educação
e anexadas ao presente processo como já foi explicitado,
"nada foi encontrado", que comprove a escolaridade dos
requerentes.
Diante do exposto e analisado, somos de parecer que os documentos
apresentados pelos interessados carecem de fidedignidade, não
podendo, portanto, ser atendida a solicitação dos
mesmos.
Dê-se ciência aos envolvidos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 22 de abril de 2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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