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INTERESSADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTES DO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
ASSUNTO: CLASSES DE ACELERAÇÃO DE APRENDIZAGEM
RELATORA: CONSELHEIRA TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL
PROCESSO N.º 143/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 22/04/2002.
PARECER CEE/PE N.º 28 /2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes de Toritama,
através do ofício nº 018/2001, em 31 de julho
de 2001, protocolado neste CEE/PE em 03/08/2001 com o nº 143/2001,
encaminha à Presidenta deste Conselho a Proposta Pedagógica
para as Classes de Aceleração de Aprendizagem, referente
ao ano letivo de 2001 para análise e habilitação
do município a executar o Programa de Aceleração
da Aprendizagem.
Em 04/12/2001, a assessoria da CEB foi interpelada pela Coordenadora
do Programa sobre o andamento do Processo que ainda não havia
sido distribuído à CEB, tendo a mesma orientado a
Coordenadora sobre a documentação que deveria instruir
o mesmo, entregue em 18/02/2002.
Em 19/12/2001, a Presidente da CEB distribuiu o referido processo
para análise e parecer, desta relatoria, instruído
com a Proposta Pedagógica para as Classes de Aceleração,
atualizada pela Coordenadora do Programa, e os Pareceres CEE/PE
nºs 61/2000 e 61/2001 ambos referentes à Implantação
de Programa de Aceleração da Aprendizagem, aprovados
pelo CEE/PE com Relatoria da Conselheira Maria Beatriz Pereira Leite,
autorizando as Secretarias Municipais de Educação
de Cabrobó e de Sertânia a desenvolverem os referidos
programas de Aceleração de Aprendizagem, Ensino Fundamental.
II - ANÁLISE:
A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes de Toritama,
na apresentação da Proposta Pedagógica das
Classes de Aceleração da Aprendizagem, alerta para
a gravidade dos problemas que afetam o atendimento educacional na
Rede Pública Municipal de Ensino, destacando "a distorção
idade-série que se apresenta como um dos elementos dificultadores
do cumprimento do preceito constitucional do direito de todos à
educação."
A Proposta Pedagógica apresentada visa corrigir esta situação
comprometida com a qualidade da educação, conforme
estabelece os artigos 205, 206 e 208 da Constituição
Federal, "confirmados pela LDB em seu Art. 3º onde estão
consagrados os princípios da igualdade, liberdade e reconhecimento
do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas
e de convivência entre instituições públicas
e privadas (...) e na proposição da valorização
dos professores e de gestão democrática do ensino
público, com garantias de padrão de qualidade"
(Parecer CNE/CEB nº 04/98).
A referida proposta caracteriza-se ainda por responder aos imperativos
de assegurar o prosseguimento de estudos e desenvolver aprendizagens
significativas, competências cognitivas básicas e a
auto-estima dos alunos, regularizando em quatro anos o fluxo dos
alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental.
A Justificativa registra os dados coletados em 2000 na Rede Municipal
de Toritama, demonstrando que 26% dos alunos matriculados apresentam
defasagem idade-série superior a dois anos letivos, discorrendo
sobre a gravidade desse problema quanto às suas determinações
e conseqüências pessoais, sociais quando ao fracasso
escolar, e o desperdício de recursos públicos e desprestígio
da escola pública.
Os Objetivos Geral e Específicos propõem regularizar
o fluxo escolar dos alunos das séries iniciais do Ensino
Fundamental da Rede Pública Municipal desenvolvendo alternativa
pedagógica de aceleração de aprendizagem fundamentada
em aprendizagens significativas do currículo básico,
assegurando o prosseguimento dos estudos e o fortalecimento da auto-estima
dos alunos.
A fundamentação legal respalda-se na LDB na "flexibilidade
de aplicação de seus princípios e bases, de
acordo com a diversidade de contextos regionais, na forma solidária
e integrada dos sistemas na execução de uma política
educacional coerente com a demanda e os direitos dos alunos e professores."
(Parecer CNE/CEB nº 04/98).
Ressaltam os Artigos 23 e 24 da referida Lei nº 9.394/96 que
flexibiliza a forma de organização da educação
básica e a classificação dos alunos mediante
avaliação feita pela escola.
A Proposta de Aceleração da Aprendizagem atenderá
os alunos das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental
com mais de dois anos de defasagem idade-série escolar.
A fundamentação Pedagógica e Metodológica
baseia-se na Pedagogia do Sucesso pautando-se em diretrizes que
destacamos:
· Valorização das experiências, interesses
e necessidades como ponto de partida para as novas aprendizagens
e ação pedagógica do professor;
· Planejamento sistemático e acompanhamento constante
dos desempenhos de alunos e professores para as necessárias
correções de percursos e otimização
do tempo pedagógico;
· O tratamento interdisciplinar e contextualizado dos conteúdos
programáticos para o desenvolvimento de habilidades básicas,
aprendizagens significativas, e atingimento dos objetivos previstos
e sistematicamente avaliados para o prosseguimento seguro de estudos.
O Professor nessa abordagem metodológica e pedagógica
exercerá novos papéis e competências como mediador
e promotor de aprendizagens significativas comprometido com o sucesso
de todos e cada um, cujo perfil e competências é exaustivamente
descrito na proposta pedagógica, no que deverá ser
acompanhado e capacitado sistematicamente conforme Proposta de formação
inicial e continuada apresentada, com destaque para as "Reflexões
sobre o trabalho do Professor e os Marcos do processo de aprendizagem
em cada área de conhecimento e disciplinas."
O Perfil do aluno enfatiza o desenvolvimento de sua integralidade
e o exercício da cidadania, discriminando as aprendizagens
em cada área de conhecimento, visando o domínio dos
conteúdos programáticos e competências básicas.
A Sistemática de Avaliação e de recuperação
dos alunos que evidenciaram dificuldades de aprendizagem, assim
como o registro das avaliações estão definidos
de acordo com a legislação em vigor e as diretrizes
pedagógicas da Proposta de Aceleração de Aprendizagem
no Ensino Fundamental.
O material didático foi testado com aprovação
nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Maranhão e Mato
Grosso em 1996 e 1997 num total de 650 turmas, é composto
de sete módulos sendo um Introdutório de Alfabetização
e outros seis formulados como Projetos e Subprojetos Temáticos
que abordam os conteúdos programáticos das séries
iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com a Matriz de Habilidades
e Objetivos.
A Proposta será desenvolvida pelos profissionais da Rede
Pública de Ensino, os professores regentes habilitados em
nível de magistério, ensino superior e pós-graduação,
integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes de Toritama e será objeto de acompanhamento
e registro sistemático por parte da equipe técnica
das escolas e da Coordenadora Pedagógica do Programa de Aceleração
de Aprendizagem do Ensino Fundamental.
Pelo exposto e analisado, evidencia-se o compromisso da Secretaria
de Educação, Cultura e Esportes de Toritama em assumir
com responsabilidade e qualidade a Proposta Pedagógica de
Aceleração no sentido de corrigir o problema da distorção
idade-série dos alunos das primeiras séries do Ensino
Fundamental.
Contudo, vale ressaltar que a correção desse problema
requer medidas antecipatórias conforme proposta da Lei Federal
nº 9.394/96 quanto às formas de organização
do ensino da avaliação e progressão do aluno,
assim como da formação e valorização
do professor e democratização da gestão escolar.
Todo esse processo de mudança apoiado na legislação
vigente, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e na autonomia da
escola em rever e reconstruir coletivamente a sua Proposta Pedagógica
e o seu Regimento Escolar, deverá contribuir para assegurar
uma escola pública de qualidade para todos.
III - VOTO:
Considerando que a Proposta Pedagógica de Aceleração
de Aprendizagem apresentada pela Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes de Toritama atende aos fundamentos pedagógicos
e preceitos legais vigentes, somos de parecer favorável à
sua implementação.
Dê-se ciência à interessada.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta e Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 22 de abril de 2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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