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INTERESSADO: COLÉGIO CENECISTA PADRE CHROMÁCIO LEÃO
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA O CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS NAS ETAPAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE ENSINO MÉDIO.
RELATORA: CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 159/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 15/04/2002.


PARECER CEE/PE N.º 27/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Encaminhado pela Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional da Secretaria de Educação de Pernambuco, através do Ofício nº 176/2001, de 24 de agosto de 2001, o processo do Colégio Cenecista Pe. Chromácio Leão, pleiteando autorização para funcionar com Educação de Jovens e Adultos, modalidade da Educação Básica, nas etapas de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, foi protocolado neste Conselho, com o nº 159/2001.
Em 12 de novembro de 2001, a Instituição em foco é informada de algumas exigências no Processo que necessitam serem atendidas para prosseguimento da sua análise. Os documentos revistos foram recebidos pela Assessoria da Câmara de Educação Básica, em 19/02/2002.
O processo é instruído com os seguintes documentos:
1. Ofício nº 023/2001, de 17 de agosto de 2001, dirigido à presidência do CEE/PE pelo diretor da Instituição solicitando autorização para o funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos;
2. Cópia da Portaria nº 2167/83 da Secretaria de Educação de Pernambuco reconhecendo os "cursos de pré-escolar, primeiro e segundo graus mantidos pelos Colégio Cenecista Padre Chromácio Leão - inscrição nº 3015173.
3. Relatório da Visita de Verificação Prévia, datada em 01/08/2000, emitido pela Inspeção da DEE Metropolitana Sul. Pela descrição do item "Caracterização do prédio", concluímos que as condições físicas e ambientais são adequadas para o funcionamento do curso solicitado.
4. Regimento substitutivo do Colégio Cenecista Padre Chromácio Leão;
5. Proposta de Capacitação de docentes - Educação de Jovens e Adultos;
6. Proposta pedagógica do curso;
7. Relação nominal do corpo docente e técnico.
8. Documentação comprobatória da habilitação do corpo docente e técnico.
9. Proposta pedagógica do Colégio Cenecista Pe. Chromácio Leão anexada posteriormente para atendimento de exigências.

II - ANÁLISE:
Inicialmente foi exigido da instituição proponente:
· a revisão do Regimento substitutivo, uma vez que o apresentado não contemplava a modalidade de Jovens e Adultos, objeto do pleito;
· a compatilibização da jornada diária (de 3 horas e 40 minutos) com o ano letivo (que necessariamente não corresponderá ao ano civil) a fim de que seja garantido o direito do aluno às 1.600 horas no ensino fundamental, de 5ª a 8ª série e às 1.200 horas no ensino médio;
· o envio da Proposta pedagógica da unidade de ensino.

Posteriormente, em reunião no CEE/PE. no dia 15 de março de 2002, com a coordenadora pedagógica da instituição pleiteante, foram levantados alguns pontos que ainda careciam de revisão, como: a divergência entre a Emenda Regimental e a Proposta do curso, no que se refere à duração do turno escolar e a falta de clareza do artigo 12 da Emenda Regimental.
Revista com base nas exigências elencadas acima, a proposta do curso é coerente com a Emenda regimental e a Proposta Pedagógica do Colégio Cenecista Padre Chromácio Leão atende ao que estabelecem as Resoluções CNE/CEB nº 01/2000 e CEE/PE nº 02/1999 e se constitui dos seguintes itens: apresentação, justificativa, objetivos geral e específicos, clientela, requisitos de acesso/conclusão, organização curricular, estruturação/distribuição do tempo letivo, metodologia, recursos de apoio didático pedagógico, avaliação/progressão, cálculos para a obtenção das médias, estudos de recuperação, corpo docente e número de alunos por turma.
O curso de Educação de Jovens e Adultos se organiza em 02 (dois) módulos, com a carga horária total mínima de 1.600 horas, distribuídas em dois anos letivos, no Ensino Fundamental e, em 03 (três) módulos, com a carga total mínima de 1.200 horas, distribuídas em três semestres letivos, no Ensino Médio.
As matrizes curriculares do ensino fundamental e do ensino médio baseadas legalmente na Lei nº 9.394/96 - LDB e na Resolução CNE/CEB nº 01/2000 acompanham o item da organização curricular.
Os requisitos de acesso/conclusão obedecem ao disposto no parágrafo único do artigo 7º e ao parágrafo segundo do artigo 8º da Resolução nº 01/2000 do CNE que, respectivamente, tratam da faixa etária para matrícula em EJA, no ensino fundamental e no ensino médio.
O quantitativo de alunos por turma atende ao estabelecido no art. 6º, inciso IV, da Resolução CEE/PE nº 03/2001.
A proposta de capacitação de docentes, estruturada em três temas, subdivididos em módulos, utiliza a estratégia de educação à distância enriquecida por palestras de especialistas sobre os assuntos dos módulos, cada um com carga horária de 40 horas.
1º Tema: Fundamentos de Educação de Jovens e Adultos desenvolvido em 02 módulos - Contextualização de EJA e Formação de Jovens e Adultos e qualificação para o trabalho.
2º Tema: Organização do trabalho pedagógico em EJA, tratado através dos módulos - Concepções de Ensinar e Aprender e Jovens e Adultos em processo de aprender.
3º Tema: Gestão de organizações de aprendizagem, abordado por meio dos módulos - A gestão contemporânea e o Projeto pedagógico e o processo de gestão.

III - PARECER E VOTO:
Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização por este Conselho do curso de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de ensino fundamental (de 5ª a 8ª série) e do ensino médio a ser ministrado pelo Colégio Cenecista Padre Chromácio Leão, localizado na Rua Barão de Lucena, 423, em Jaboatão dos Guararapes/PE.
A autorização terá vigência de dois anos e a continuidade da oferta de EJA está condicionada ao resultado da avaliação a ser feita pela Secretaria de Educação de Pernambuco nos termos do parágrafo 1º do art. 6º da Resolução CEE/PE nº 02/99.
Este o voto. Dê-se ciência aos interessados.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta e Relatora
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 15 de abril de 2002.

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta