::Pareceres:

INTERESSADO: INSTITUTO CARPINENSE DE PROFISSIONALIZAÇÃO
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DOS CURSOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E
TÉCNICO EM ENFERMAGEM À NOVA LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 227/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 08/04/2002.

PARECER CEE/PE Nº 26/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

Em 06 de dezembro de 2001 a diretora da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional – DENSE, da Secretária de Educação de Pernambuco, encaminha através do ofício 275/2001 o processo do Instituto Carpinense de Profissionalização para análise e parecer deste CEE-PE. O processo tem como origem a solicitação feita pelo Instituto através do ofício 025/01, de adequação à nova legislação da Educação Profissional, dos Cursos de Auxiliar e de Técnico de Enfermagem que já funcionam naquela instituição de ensino, autorizados pela Portaria SE nº 5072/94 e reconhecidos pela Portaria SE nº 2748/98.

Compunham o processo à época de sua apresentação, os seguintes documentos:

  1. Ofício DRE-MATA NORTE nº 1046/2001-GAB
  2. Ofício 025/2001 do Instituto Carpinense de Profissionalização ao CEE/PE
  3. Ofício 026/2001 do Instituto Carpinense de Profissionalização à SE/PE
  4. Alteração e Consolidação da Contrato Social do Instituto
  5. Alvará de funcionamento
  6. CNPJ
  7. Contrato de Locação
  8. Xerox das Portarias de Autorização e Reconhecimento dos Cursos
  9. Relatório da Visita de Verificação Prévia realizada pela DRE-MATA NORTE com parecer favorável
  10. Relatório da Comissão Especial de Avaliação dos Cursos de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem, com parecer favorável.
  11. Regimento de Funcionamento Escolar
  12. Proposta Pedagógica
  13. Matriz Curricular
  14. Declaração do Diretor do Hospital Regional do Limoeiro e dos Secretários de Saúde do Limoeiro, Nazaré da Mata e Lagoa de Itaenga, disponibilizando os respectivos hospitais como "campos de estágio" para os alunos do Instituto;
  15. Quadro com indicação de Diretora, Secretária e 12 (doze) docentes dos cursos de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem, acompanhados pelas respectivas autorizações para exercício do cargo Técnico ou da docência, expedidas pela SE/PE, e por cópias de diplomas, certificados e documentos de identificação dos interessados.

 

II - ANÁLISE:

Ao examinarmos o processo, na fase de avaliação que antecede a elaboração do parecer, detectamos algumas falhas e uma omissão a inexistência do Plano de Curso – que impediu a aprovação do pleito de adequação dos cursos à nova legislação da educação profissional. Levando em consideração o fato dos cursos já existirem, autorizados e credenciados de acordo com a legislação da época, e o cuidado demostrado pelo Instituto ao solicitar tempestivamente as suas adequações à nossa legislação, instruímos a assessoria da CEB deste CEE/PE a encaminhar ao mesmos, pedido de providências nos seguintes termos:

"Ao concluir a análise preliminar do pleito, indico as seguintes providências a serem adotadas pelo instituto Carpinense de Profissionalização para possibilitar a elaboração do Parecer:

  1. Juntar ao processo, o PLANO DE CURSO elaborado de acordo com o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000;
  2. Substituir o documento intitulado MATRIZ CURRICULAR (folhas 47 a 74 deste processo) por um projeto de organização curricular formulado pelo Instituto. Esse projeto de organização curricular é item obrigatório do PLANO DE CURSO, como indicado no artigo 4º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.

O documento "Matriz Curricular" que o Instituto incluiu ao processo é mera transcrição dos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico – Área de Saúde, elaborado pelo MEC com o objetivo de oferecer subsídio às Escolas para que as mesmas formulassem suas próprias propostas.

  1. Apesar do Regimento Escolar ser da autonomia da Escola, ele não pode ser aceito se inclui itens que colidem com a legislação. É o caso do Regimento de Funcionamento Escolar constante deste processo.

Apenas como exemplo, uma vez que sua análise e registro são da responsabilidade da Secretaria de Educação, apontamos o art. 3º do Regimento apresentado, como inaceitável.

"O estabelecimento oferece ao aluno ensino supletivo profissionalizante ao nível do Ensino Fundamental e Médio, através da realização de Curso de Auxiliar e Técnico em Enfermagem."

Não existe na nova legislação "ensino supletivo profissionalizante" nem ensino profissional ao nível de Ensino Fundamental e Médio. Os níveis da educação profissional são: o Básico que não é regulamentado, o Técnico, e o Tecnológico.

Pela análise, o que o Instituto se propõe a oferecer é a Educação Profissional de Nível Técnico, com Curso de qualificação (o de Auxiliar de Enfermagem) e de Habilitação profissional, (o de Técnico em Enfermagem) conforme disposto nos artigos 2º e 6º da Resolução CEE/PE nº 02/2000."

A instrução foi implementada pela assessoria da Câmara da Educação Básica em 22 de fevereiro de 2002 através do ofício nº 13/2002 CEE/PE-CEB dirigido à diretoria do Instituto de Carpinense de Profissionalização.

Em 11 de março de 2002, como registrado na folha de despachos do processo em análise, a "CEB recebeu o ofício 05/2002 enviado pelo interessado do Processo, constando as exigências solicitadas pelo conselheiro relator em 01/02/2002. Anexado da página 135 à 155."

    • Os documentos encaminhados foram:
    • Uma nova versão de parte do Regimento de Funcionamento
    • Projeto de Organização Curricular.

Analisados os documentos encaminhados pelo Instituto através da correspondência 5/2002, concluímos que:

  1. Apesar de citado na correspondência como "elaborado de acordo com o dispositivo nos artigos 4º e 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000", o PLANO DE CURSO não existe no processo em análise, o que impede a aprovação do pleito do Instituto.
  2. O "REGIMENTO DE FUNCIONAMENTO" continua a apresentar problemas de conflito com a legislação e incoerência quanto ao disposto em seus capítulos, na parte em que foi apresentado ( a partir do Artigo 4º) Note-se que essa nova apresentação silencia quanto à colisão com a legislação, exemplificada na análise inicial feita por este relator e que se encontrava no artigo 3º da versão anterior. Não fica claro se ela continua e, se foi substituído.

Ratificando que o Regimento Escolar é peça a ser produzida pela autonomia da escola, mas que não pode evidentemente colidir com a legislação vigente, explicito a seguir a incoerência e o conflito indicados, na perspectiva de estar contribuindo para a necessária revisão a ser feita pelo Instituto.

  1. A incoerência entre os artigos 51 e 74:
  2. "Artigo 51 – Será de 30 (trinta) o limite máximo de alunos selecionados por turma".

    "Artigo 74 – O número de alunos para cada turma será no mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 45".

  3. O conflito dos artigos 51 e 74 com a legislação.

Registrado no Relatório de Visita de Verificação Prévia constante no processo que o Instituto dispõe de 04 (quatro) salas de aula com áreas que variam entre 21,8 e 25,7m², o número de alunos por turma não pode exceder a 25, de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE nº 03/2001.

 

III - PARECER E VOTO:

Pelo exposto e analisado, é nosso parecer e voto:

  1. Que os pleitos de adequação dos cursos de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico de Enfermagem à nova Legislação da Educação Profissional sejam indeferidos, na forma em que foram apresentados;
  2. Que o CEE/PE conceda um prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação deste parecer, para que o Instituto apresente novo pleito de adequação dos cursos de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico de Enfermagem à nova Legislação, elaborado de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE nº 02/2000.

 

É o parecer e o voto. Dê-se ciência à SE/PE e ao interessado, informando ao mesmo que no site do MEC – educacaoprofissional@mec.gov.br – ele encontrará apoio adequado para a elaboração do Plano de Curso.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 1º de abril de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA TERESA LEITÃO DE MELO

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 08 de abril de 2002.

 

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES

Presidenta