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INTERESSADO: INSTITUTO CARPINENSE DE
PROFISSIONALIZAÇÃO
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DOS CURSOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E
TÉCNICO EM ENFERMAGEM À NOVA LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 227/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 08/04/2002.
PARECER CEE/PE Nº 26/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Em 06 de dezembro de 2001 a diretora da Diretoria
Executiva de Normatização do Sistema Educacional – DENSE, da
Secretária de Educação de Pernambuco, encaminha através do
ofício 275/2001 o processo do Instituto Carpinense de
Profissionalização para análise e parecer deste CEE-PE. O
processo tem como origem a solicitação feita pelo Instituto
através do ofício 025/01, de adequação à nova legislação da
Educação Profissional, dos Cursos de Auxiliar e de Técnico de
Enfermagem que já funcionam naquela instituição de ensino,
autorizados pela Portaria SE nº 5072/94 e reconhecidos pela
Portaria SE nº 2748/98.
Compunham o processo à época de sua
apresentação, os seguintes documentos:
- Ofício DRE-MATA NORTE nº 1046/2001-GAB
- Ofício 025/2001 do Instituto Carpinense de
Profissionalização ao CEE/PE
- Ofício 026/2001 do Instituto Carpinense de
Profissionalização à SE/PE
- Alteração e Consolidação da Contrato Social do Instituto
- Alvará de funcionamento
- CNPJ
- Contrato de Locação
- Xerox das Portarias de Autorização e Reconhecimento dos
Cursos
- Relatório da Visita de Verificação Prévia realizada pela
DRE-MATA NORTE com parecer favorável
- Relatório da Comissão Especial de Avaliação dos Cursos de
Auxiliar e de Técnico em Enfermagem, com parecer favorável.
- Regimento de Funcionamento Escolar
- Proposta Pedagógica
- Matriz Curricular
- Declaração do Diretor do Hospital Regional do Limoeiro e dos
Secretários de Saúde do Limoeiro, Nazaré da Mata e Lagoa de
Itaenga, disponibilizando os respectivos hospitais como
"campos de estágio" para os alunos do Instituto;
- Quadro com indicação de Diretora, Secretária e 12 (doze)
docentes dos cursos de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem,
acompanhados pelas respectivas autorizações para exercício do
cargo Técnico ou da docência, expedidas pela SE/PE, e por
cópias de diplomas, certificados e documentos de
identificação dos interessados.
II - ANÁLISE:
Ao examinarmos o processo, na fase de avaliação
que antecede a elaboração do parecer, detectamos algumas falhas e
uma omissão a inexistência do Plano de Curso – que impediu a
aprovação do pleito de adequação dos cursos à nova legislação
da educação profissional. Levando em consideração o fato dos
cursos já existirem, autorizados e credenciados de acordo com a
legislação da época, e o cuidado demostrado pelo Instituto ao
solicitar tempestivamente as suas adequações à nossa
legislação, instruímos a assessoria da CEB deste CEE/PE a
encaminhar ao mesmos, pedido de providências nos seguintes termos:
"Ao concluir a análise preliminar do
pleito, indico as seguintes providências a serem adotadas pelo
instituto Carpinense de Profissionalização para possibilitar a
elaboração do Parecer:
- Juntar ao processo, o PLANO DE CURSO elaborado de acordo com o
disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução CEE/PE nº
02/2000;
- Substituir o documento intitulado MATRIZ CURRICULAR (folhas 47
a 74 deste processo) por um projeto de organização curricular
formulado pelo Instituto. Esse projeto de organização
curricular é item obrigatório do PLANO DE CURSO, como indicado
no artigo 4º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
O documento "Matriz Curricular" que
o Instituto incluiu ao processo é mera transcrição dos
Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional
de Nível Técnico – Área de Saúde, elaborado pelo MEC com o
objetivo de oferecer subsídio às Escolas para que as mesmas
formulassem suas próprias propostas.
- Apesar do Regimento Escolar ser da autonomia da Escola, ele
não pode ser aceito se inclui itens que colidem com a
legislação. É o caso do Regimento de Funcionamento Escolar
constante deste processo.
Apenas como exemplo, uma vez que sua análise e
registro são da responsabilidade da Secretaria de Educação,
apontamos o art. 3º do Regimento apresentado, como inaceitável.
"O estabelecimento oferece ao aluno ensino
supletivo profissionalizante ao nível do Ensino Fundamental e
Médio, através da realização de Curso de Auxiliar e Técnico em
Enfermagem."
Não existe na nova legislação "ensino
supletivo profissionalizante" nem ensino profissional ao nível
de Ensino Fundamental e Médio. Os níveis da educação
profissional são: o Básico que não é regulamentado, o Técnico,
e o Tecnológico.
Pela análise, o que o Instituto se propõe a
oferecer é a Educação Profissional de Nível Técnico, com Curso
de qualificação (o de Auxiliar de Enfermagem) e de Habilitação
profissional, (o de Técnico em Enfermagem) conforme disposto
nos artigos 2º e 6º da Resolução CEE/PE nº 02/2000."
A instrução foi implementada pela assessoria da
Câmara da Educação Básica em 22 de fevereiro de 2002 através do
ofício nº 13/2002 CEE/PE-CEB dirigido à diretoria do Instituto de
Carpinense de Profissionalização.
Em 11 de março de 2002, como registrado na folha
de despachos do processo em análise, a "CEB recebeu o ofício
05/2002 enviado pelo interessado do Processo, constando as
exigências solicitadas pelo conselheiro relator em 01/02/2002.
Anexado da página 135 à 155."
- Os documentos encaminhados foram:
- Uma nova versão de parte do Regimento de Funcionamento
- Projeto de Organização Curricular.
Analisados os documentos encaminhados pelo
Instituto através da correspondência 5/2002, concluímos que:
- Apesar de citado na correspondência como "elaborado de
acordo com o dispositivo nos artigos 4º e 5º da Resolução
CEE/PE nº 02/2000", o PLANO DE CURSO não existe no
processo em análise, o que impede a aprovação do pleito do
Instituto.
- O "REGIMENTO DE FUNCIONAMENTO" continua a apresentar
problemas de conflito com a legislação e incoerência quanto
ao disposto em seus capítulos, na parte em que foi apresentado
( a partir do Artigo 4º) Note-se que essa nova apresentação
silencia quanto à colisão com a legislação, exemplificada na
análise inicial feita por este relator e que se encontrava no
artigo 3º da versão anterior. Não fica claro se ela continua
e, se foi substituído.
Ratificando que o Regimento Escolar é peça
a ser produzida pela autonomia da escola, mas que não pode
evidentemente colidir com a legislação vigente, explicito a
seguir a incoerência e o conflito indicados, na perspectiva de
estar contribuindo para a necessária revisão a ser feita pelo
Instituto.
- A incoerência entre os artigos 51 e 74:
"Artigo 51 – Será de 30 (trinta) o
limite máximo de alunos selecionados por turma".
"Artigo 74 – O número de alunos para
cada turma será no mínimo de 30 (trinta) e no máximo de
45".
- O conflito dos artigos 51 e 74 com a legislação.
Registrado no Relatório de Visita de
Verificação Prévia constante no processo que o Instituto
dispõe de 04 (quatro) salas de aula com áreas que variam entre
21,8 e 25,7m², o número de alunos por turma não pode exceder
a 25, de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE nº
03/2001.
III - PARECER E VOTO:
Pelo exposto e analisado, é nosso parecer e
voto:
- Que os pleitos de adequação dos cursos de Auxiliar de
Enfermagem e de Técnico de Enfermagem à nova Legislação da
Educação Profissional sejam indeferidos, na forma em que foram
apresentados;
- Que o CEE/PE conceda um prazo de 60 (sessenta) dias contados a
partir da aprovação deste parecer, para que o Instituto
apresente novo pleito de adequação dos cursos de Auxiliar de
Enfermagem e de Técnico de Enfermagem à nova Legislação,
elaborado de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE nº
02/2000.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência à SE/PE e
ao interessado, informando ao mesmo que no site do MEC – educacaoprofissional@mec.gov.br
– ele encontrará apoio adequado para a elaboração do Plano de
Curso.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 1º de abril de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de
Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos
termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 08 de abril de
2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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