::Pareceres:

INTERESSADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : ESCLARECIMENTOS SOBRE O PARECER CEE/PE Nº 165/99- CEJA
QUE AUTORIZOU O COLÉGIO PAULO VI A OFERECER CURSOS DE
EJA NOS NÍVEIS FUNDAMENTAL E MÉDIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

PROCESSO Nº 241/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 24/03/2003.
PARECER CEE/PE Nº 24/2003-CEB


I - RELATÓRIO:

Em 31 de outubro de 2002, a diretora da DEE Recife Sul, professora Edna Maria Alves Vieira de Melo protocolou neste CEE-PE o ofício nº 672/02 cujo teor é a seguir transcrito:
“A Direção desta DEE, considerando os relevantes questionamentos procedidos pela Equipe de Inspeção Escolar, encaminha ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco a presente Consulta para dirimir as dúvidas que permeiam o Parecer CEE/PE nº 165/99 – CEJA, concedido favoravelmente ao COLÉGIO PAULO VI (Curso Conclusão) para funcionar com o Curso de Educação de Jovens e Adultos, nos níveis do Ensino Fundamental e Médio, com avaliação no processo. Levando em consideração, também, o Regimento Escolar ( Anexo 01) e a Proposta Pedagógica do Curso (Anexo 02), ambos aprovados pelo DEON/DENSE/SE e a Escrituração Escolar (Anexos 03,04 e 05) expedida pelo Colégio em pauta passamos, a seguir, registrar a divergência de opinião entre os inspetores:
1. O Regimento Escolar aprovado pela DENSE, no ano de 2000, corresponde ao Regimento apresentado pelo Colégio no Processo de implantação do Curso de EJA?
2. No Artigo 8º do Regimento Escolar, o Colégio realiza matrícula por disciplina, essa forma de acesso foi contemplada na Proposta Pedagógica do Curso ? Ou é auto aplicável, uma vez que utiliza a sistema de classificação?
3. Entende-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, torna, factível à instituição de ensino o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, porém, o Colégio através de banca especial examinadora efetua a matrícula dos alunos oriundos do CEESU, para cursar apenas na 3ª Fase as disciplinas necessárias à conclusão do Ensino Médio. No período de um semestre o aluno é considerado concluinte. No entendimento de alguns, o aluno deveria cursar os componentes curriculares adequadamente em cada Fase, caso contrário para o Inspetor tal procedimento caracteriza Exame Supletivo, considerando também que o Colégio não oferece a 1ª e 2ª Fase, justificando não haver demanda.
4. No Artigo 18 do Regimento Escolar, evidencia-se a contradição da Proposta Pedagógica do Curso, considerando que na organização curricular estruturada na Proposta consolida a correspondência Fase/Série, coibindo o sistema de matrícula por disciplina isolada. Diante deste entendimento a maior parte da equipe da Inspeção não se dispõe a aferir e apor o carimbo de regularidade nos Históricos e Certificados. É correto tal procedimento?
5. No Parágrafo Único do Artigo 2º do Regimento foi concedido ao Colégio ofertar às Empresas Públicas e Privadas o Curso Supletivo. A Proposta Pedagógica não faz menção a esse procedimento, todavia, o Regimento contempla. Diante de tal fato, a Inspeção Escolar questiona até que ponto o Regimento outorga ao Colégio proceder de formar diferenciada da Proposta Pedagógica do Curso?
Após concluir o registro das divergências, retomamos à questão 1 para abrir um parênteses e fazer uma ponderação caso a sua reposta seja negativa. As instituições educacionais solicitam credenciamento de funcionamento ou de aprovação de curso, inicialmente através das Diretorias de Educação as quais estão juridicionadas entregando o Processo com toda a documentação pertinente. O Inspetor Escolar, ainda sozinho, realiza Visita de Verificação Prévia preenchendo o formulário próprio que a solicitação requer e encaminha para o órgão competente. Durante a análise documental, as modificações processadas não são acompanhadas pelo Inspetor, conseqüentemente as alterações propostas não são identificadas . Assim sendo, a Equipe faz a reivindicação de ser repensado a tramitação dos Processos possibilitando maior participação do Inspetor, afim de minimizar as divergências perante o funcionamento das Instituições Educacionais e /ou Cursos aprovados pelo CEE/PE. Diante do exposto sugerimos que a exigência seja encaminhada via FAX; via E-MAIL ou mesmo ofício para o Inspetor providenciar junto ao proponente atende-la eficazmente. Outras questões existem, porém as mais urgentes foram citadas. No aguardo das respostas, agradecemos desde já a compreensão e orientação necessária para tomarmos as devidas providências.
Edna Maria Alves Vieira de Melo
Diretora da DEE Recife Sul”

Em 18 de novembro de 2002, a presidente deste CEE/PE, por solicitação deste Conselheiro relator, encaminhou à DEE Recife Sul o ofício nº 96/2002 CEE/PE – Presidente, a seguir transcrito:
“ Senhora Diretora,
Em atenção ao Ofício nº 672/2002-DEE Recife Sul, protocolado neste Conselho sob o nº 241/2002 e distribuído à Câmara de Educação Básica, vimos pelo presente informar a V. Sª o despacho do Conselheiro Antônio Carlos Maranhão de Aguiar:
Para melhor analisar as relevantes questões formuladas por essa diretoria através do ofício 672/02, referentes a procedimentos que vêm sendo adotados pelo Colégio Paulo VI, a partir da autorização que recebeu deste CEE/PE através do Parecer nº 165/99 – CEJA, para implantar Cursos de Educação de Jovens e Adultos com avaliação no processo no Ensino Fundamental e Ensino Médio, solicito levantar através de processo especial de inspeção, os seguintes dados:
1) Quantos (as) alunos (as) o Colégio Paulo VI matriculou desde a autorização recebida para implantação do EJA, para cursar integralmente as três fases do Ensino Médio, e desses (as), quantos (as) as concluíram com êxito;
2) Quantos (as) alunos (as) o Colégio Paulo VI matriculou “ por classificação” para cursar apenas a 3ª fase do Ensino Médio, desde a autorização recebida para implantação do EJA, e desses (as), quantos (as) a concluíram com êxito;
3) Quantos (as) alunos (as) que não obtiveram êxito completo em Exame Supletivo do Ensino Médio, o Colégio Paulo VI matriculou, desde a autorização recebida para implantação de EJA, para cursar apenas a 3ª fase das disciplinas nas quais foram reprovados no Exame Supletivo.
Ao Cumprimentar V. Sª pela competência e pelo grau de responsabilidade em que tratou o assunto na correspondência referenciada, permita-me insistir na necessidade de que os dados sejam coletados pela DEE Recife Sul em procedimento especial de inspeção.
Atenciosamente,
Maria Ieda Nogueira”
Presidente

Em 16 de dezembro de 2002, através do ofício nº 741/02, a DEE Recife Sul encaminha, em cumprimento ao teor do ofício nº 96/2002 já referenciado, o RELATÓRIO a seguir transcrito:

RELATÓRIO

A Equipe de Inspeção Escolar da Diretoria Executiva de Educação Recife Sul, formada pela Gerente da Divisão, Profº Sirlene Morais Cavalcanti e pelas Inspetoras Zilka Maria Álvares Farias, Delma Alves de Carvalho Dantas e Ivanilza Braga de Oliveira Bulhões, compareceu ao Colégio Paulo VI a fim de instaurar o Processo Especial de inspeção para atender a solicitação contida no Ofício nº 96/2002 CEE/PE – Presidenta. Concluído o levantamento, a equipe passa a relatar os dados obtidos tomando por base as informações prestadas pela Diretora do Colégio, Senhora Rosane Corrêa Pereira e a análise do prontuário dos alunos. Explicitando a seguir, as informações ordenadas conforme solicitação:
1) “ Quantos (as) alunos (as) o Colégio Paulo VI matriculou desde a autorização recebida para implantação do EJA, para cursar integralmente as três fases do Ensino Médio, e desses(as), quantos (as) as concluíram com êxito”, - informamos que o Colégio não efetivou matrícula para aluno cursar integralmente as três fases do Ensino Médio. Conforme depoimento da Direção do Colégio, não houve demanda para matrícula na 1º e 2º Fase do Ensino Médio. Diante desse depoimento configura-se, mediante anexos, a oferta semestral somente da 3º Fase.
2) “ Quantos (as) alunos(as) o Colégio Paulo VI matriculou “ por classificação” para cursar apenas a 3º fase do Ensino Médio, desde a autorização para implantação do EJA, e desses (as), quantos (as) a concluíram com êxito;” – a Direção do Colégio informa que utiliza o Processo de Reclassificação com forma de acesso (vide anexo 1 e 2), através da aplicação do Exame Especial elaborado por uma banca Examinadora do próprio Colégio. Colhendo o quantitativo de alunos submetidos ao Processo de Reclassificação para o Ensino Médio constatamos o total de 1.234 ( hum mil duzentos e trinta e quatro), durante os anos de 2000, 2001 e 2002. Porém, o Colégio adota o mesmo processo para o Ensino Fundamental. Deste quantitativo, 1.008 (hum mil e oito) concluíram com êxito a 3º Fase do Ensino Médio, os 226 (duzentos e vinte e seis) restantes estão em fase de conclusão.
3) “ Quantos (as) alunos (as) que não obtiveram êxito completo em Exame Supletivo do Ensino Médio, o Colégio Paulo VI matriculou, desde a autorização recebida para implantação de EJA, para cursar apenas a 3º fase das disciplinas nas quais foram reprovados do Exame Supletivo.” – identificamos que 147 (cento e quarenta e sete) alunos são oriundos de Exames Supletivos realizados nos Estados da Paraíba, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pernambuco (CEESU), tendo todos concluído, com êxito, a 3º fase nas disciplinas que requereram matrícula, sendo considerados concluintes do Ensino Médio.
Para melhor visualização da distribuição do Corpo Discente, registramos os dados (anexo 3), num quadro demonstrativo.
Cientes do grau da responsabilidade da nossa função a equipe durante a análise dos prontuários dos alunos, observou alguns casos relevantes, uma vez que os dados são incoerentes com a concepção do Curso de Educação de Jovens e Adultos, como por exemplo:
? Alguns alunos que no ano de 1999 estavam cursando a 7ª e/ou 8ª série do Ensino Fundamental, em 2000 realizaram a reclassificação, obtiveram êxito e concluíram o Ensino Médio em julho/dezembro deste mesmo ano. Diante desta realidade, observamos a data de nascimento destes alunos e muitos haviam nascido no segundo semestre de 1983 e concluído em dezembro de 2000, portanto obtendo a conclusão do Ensino médio com 17 anos.
? Constatamos também, que um aluno foi Reprovado em 2000, na 3ª série do Colégio GEO de Petrolina e Aprovado, no mesmo ano, no segundo semestre, no Colégio Paulo VI.
? Verificamos, também que uma aluna havia sido Reprovada em 2000, na 8ª série do Ensino Fundamental do Colégio Vera Cruz e, no primeiro semestre de 2001, foi submetida a reclassificação para a 3ª Fase, sendo Aprovada e obtendo, desta forma, a conclusão do Ensino Médio.
? Outro Fato que nos chamou a atenção foi o aluno que nasceu em fevereiro de 1984 e concluiu em dezembro de 2001 o Ensino Médio.
? Prosseguindo a análise verificamos, também, transferências expedidas pelo SESI e CES (Centro de Ensino Supletivo), para cumprir apenas as disciplinas que não haviam logrado êxito na Instituição de origem.
? Ressaltamos que dos 1.234 ( hum mil duzentos e trinta e quatro) alunos matriculados, 645 (seiscentos e quarenta e cinco) não apresentaram documentação com estudos realizados, porém todos concluíram o Ensino Médio.
? Analisando as Atas de Resultados Finais dos Rendimentos Escolares constatamos uma diferença no quantitativo de alunos registrados na Ata e os prontuários apresentados e analisados.
A equipe de Inspeção Escolar informa que não analisou a documentação dos alunos matriculados no segundo semestre de 2002, porque, segundo a Direção do Colégio, o prontuário do aluno não estava organizado possibilitando-nos proceder à análise devida, por este motivo estamos enviando (anexo 4 ) as atas do Exame da Reclassificação para a 3ª fase do Ensino Médio, perfazendo um total de 226 ( duzentos e vinte e seis ) alunos. Seguem, anexo, cópias das atas arquivadas na DEE/RECIFE-SUL, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002.
Sabemos que fomos além do que o Conselho solicitou, porém não poderíamos deixar de registrar os dados expostos, considerando que os mesmos infringem as normas educacionais pelas quais é da competência da Inspeção Escolar garantir seu pleno cumprimento. Certas do empenho em fornecer as informações concisas, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
EQUIPE: Sirlene Morais Cavalcanti - ______________________
Zilka Maria Álvares Farias - ______________________
Delma Alves de Carvalho Dantas - _________________
Ivanilza Braga de Oliveira Bulhões - _________________”

II - ANÁLISE:

O extenso RELATÓRIO incluído neste parecer é absolutamente necessário para a devida compreensão do problema, de sua gravidade, e da absoluta necessidade de, a partir dos esclarecimentos deste CEE/PE, haver uma decidida ação da Secretaria de Educação do Estado no sentido de tornar efetivo o Sistema de Avaliação para os Cursos de EJA e de dar imediata conseqüência a seus resultados.
Para não frustrar a consulta inicial da DEE Recife Sul, passamos a responder às questões formuladas, respeitando sua itemização.
Questão 1 – SIM. A Emenda Regimental aprovada pela DENSE em 2000, cuja cópia foi anexada ao ofício 672/02, é a mesma constante do processo 249/99, encerrado com a aprovação do Parecer CEE/PE nº 165/98 – CEJA.
Questões 2, 3 e 4 – Junto as, por entender que a resposta se encontra no Parecer nº 12/97 CNE-CEB, de autoria do Conselheiro Ulisses de Oliveira Panisset no processo nº 23 001.000176/97-44, que teve como interessados os Conselhos Estaduais de Educação e, como assunto, o esclarecimento de dúvidas sobre a Lei nº 9394/96, em complemento ao Parecer CEB nº 05/97.
Diz o item 2.9 – RECLASSIFICAÇÃO, do citado Parecer, transcrito a seguir na sua totalidade:
“ A novidade tem gerado alguma preocupação, pelo temor da inadequada utilização do disposto no artigo 23, § 1º da lei. Há quem propugne mesmo, nas colocações endereçadas ao CNE, pela formulação de “ uma norma federal, com um mínimo de amarração sobre o assunto (...) tendo em vista a possibilidade de fraudes.” Compreende-se o receio, mas trata-se de prerrogativa que se insere no rol das competências que o art. 23 atribui à escola. Aos sistemas caberá, certamente, estarem atentos no acompanhamento do exercício dessa reclassificação, agindo quando alguma distorção for detectada.”
Questão – 5 Por inserir em sua EMENDA REGIMENTAL que “ poderá oferecer o curso Supletivo em Empresas Públicas e Privadas”, o Colégio não está autorizado a fazê-lo. Para tanto, deverá receber autorização deste CEE/PE em processo cujo objeto será a autorização de curso em local distinto de sede.
Finalmente, e, para concluir as respostas às questões formuladas, este CEE/PE promoveu diversas reuniões com participação da DENSE, visando ao desejável entrosamento com as diversas diretorias dessa SEC para que não haja dúvida em relação à operacionalização de suas decisões, expressas quer por pareceres que se transformam em Portarias dessa SE, quer por Resoluções aprovadas por seu Pleno.
Respondidas as questões, ao analisar o RELATÓRIO elaborado pela DEE Recife Sul, fica evidente que:
1. O Colégio Paulo VI utilizou de forma distorcida o instituto da Reclassificação, prerrogativa que se insere no rol das competências que o art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LDBEN nº 9394/96, atribui à escola. Cabe agora ao sistema agir, como diz o pré-falado Parecer nº 12/97 CNE/CEB.
2. O RELATÓRIO informa que o Colégio Paulo VI agiu ao arrepio da lei, ao matricular e aprovar muitos alunos sem a idade mínima legal para cursar EJA.
3. O RELATÓRIO levanta uma possibilidade gravíssima de fraude e que teria sido praticada pelo Colégio Paulo VI ao aprovar, no Recife, certificando inclusive e necessariamente sua presença, o aluno que no mesmo tempo estaria freqüentando as aulas do Colégio GEO em Petrolina, distante mais de 600 km do Recife, onde ao final do ano foi reprovado.
4. O RELATÓRIO levanta suspeita, também gravíssima, de que o Colégio Paulo VI, mais que distorcendo, estaria promovendo uma indústria de RECLASSIFICAÇÃO, quando informa que aluna reprovada na 8ª série do Ensino Fundamental do Colégio Vera Cruz foi reclassificada já no semestre seguinte para a 3ª série do Ensino Médio, “ sendo aprovada e obtendo, dessa forma, a conclusão do Ensino Médio.” Essa suspeita é fortemente reforçada, pelo fato apurado, pela equipe de inspeção, de que todos os alunos que se submeteram ao Exame de Reclassificação no Colégio, nos anos de 2000 a 2002, foram considerados aptos para se matricularem na 3ª Fase do Ensino Médio, e todos foram aprovados.
5. Por fim, o RELATÓRIO aponta que o Colégio Paulo VI agiu de forma equivocada, como se fosse autorizado a realizar EXAMES SUPLETIVOS, matriculando alunos do CEESU e de instituições de outros estados autorizadas a realizá-los, apenas para cumprirem a última fase das disciplinas em que tinham sido reprovados.


III - VOTO:

Face à consistência e seriedade do trabalho desenvolvido pela DEE Recife Sul, cujo RELATÓRIO foi aqui transcrito e analisado, considerando que a Resolução CEE/PE nº 02/99, que fixa normas para Educação de Jovens e Adultos, estabelece ser da competência da Secretaria de Educação do Estado a supervisão, o acompanhamento, a inspeção e a avaliação desses cursos, e que essa determinação fundamenta o voto dos Pareceres de autorização dos Cursos de EJA, e tem condicionado a continuidade da oferta, após os primeiros dois anos de funcionamento, à avaliação da Secretaria de Educação do Estado, somos de parecer que:
1. O CEE/PE dê ciência ao Sr. Secretário de Educação do Estado das graves anormalidades e das fortes suspeitas de fraude e outras ações ilícitas, encontradas nas atividades de EJA desenvolvidas pelo Colégio Paulo VI, solicitando-lhe determinar as sérias e imediatas medidas necessárias. Entre essas medidas, recomendamos que o Colégio Paulo VI seja proibido de efetuar novas matrículas, até a conclusão do processo de apuração dos fatos objeto deste processo.
2. O CEE/PE solicite ao Sr. Secretário de Educação do Estado que no exercício das competências que cabem à Secretaria de Educação determine que o Programa de Avaliação por ela desenvolvido seja aplicado a todos os cursos de EJA autorizados no Estado, e que sejam precedidos por processo especial de inspeção idêntico ao realizado pela DEE Recife Sul no Colégio Paulo VI, por solicitação deste CEE/PE.
Levando em consideração a gravidade do problema e o encerramento do prazo de autorização de funcionamento de diversos cursos de Educação de Jovens e Adultos, solicitamos determinar que essas providências sejam adotadas em prazo que não ultrapasse o final do presente semestre.
É o voto.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2003.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente e Relator
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
MARIA IÊDA NOGUEIRA

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 24 de março de 2003.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta