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INTERESSADO: COLÉGIO CARNEIRO LEÃO
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DO CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - TÉCNICO
EM CONTABILIDADE À NOVA LEGISLAÇÃO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 242/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 01/04/2002.

PARECER CEE/PE Nº 23/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

Através do Ofício nº 284/2000, de 14/12/2000, a Diretora da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, encaminha à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco documentação do Colégio Carneiro Leão, solicitando análise e parecer para funcionar com o curso de Educação Profissional Técnico em Contabilidade - Ensino Médio, o qual recebeu protocolo de nº 242/2001.

O Processo está formado pelos seguintes documentos:

  1. Ofício nº 284/2000, da DENSE, encaminhando a documentação;
  2. Ofício nº 014/2001, de 12/09/2001, do diretor do Colégio Carneiro Leão à presidência do CEE/PE, solicitando que se digne a autorizar a Emenda Regimental;
  3. Correspondência do diretor do Colégio em tela ao Secretário de Educação de Pernambuco, solicitando "análise e posterior aprovação de Emenda Regimental para implantação de Curso Técnico em Contabilidade em nível correspondente ao Ensino Médio";
  4. Cópia da Portaria nº 2462, de 14/07/97, de reconhecimento dos cursos especiais de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico em Contabilidade;
  5. Relatório de Visita de Verificação Prévia, datado de 26/10/2001, realizada pela inspeção da DEE Recife Norte, com parecer favorável à oferta do Curso Técnico em Contabilidade no Colégio Carneiro Leão;
  6. Projeto Pedagógico;
  7. Regimento Escolar Substitutivo;
  8. Plano de Curso;
  9. Documentos comprobatórios - certidões, diplomas, certificados, xérox de registro no MEC - dos professores do curso, com folhas numeradas de 45 a 57;
  10. Relação da Equipe Técnica: diretor, secretária e coordenadora;
  11. Autorização nº 40/2001,d e 16/10/2001, da Sra. Ana Maria Noberto, para a função de Secretária a título precário;
  12. Diploma e registro no MEC da pedagoga Jane Maria Douberin da Silva, coordenadora pedagógica;
  13. Proposta de Capacitação dos docentes.

 

O processo está instruído com o Decreto nº 2208/97, Resolução CNE/CEB nº 04/99 e Resolução CEE/PE nº 02/2000.

 

II - ANÁLISE:

O Colégio Carneiro Leão é autorizado a oferecer o curso especial de Técnico em Contabilidade desde 14/07/97, conforme Portaria SEE nº 2462/97.

O Processo nº 242/2001, cuja documentação foi encaminhada a este Conselho através da Diretoria de Normatização do Sistema Educacional da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, encontra-se com lacunas e inadequações descritas a seguir:

  • Não consta no processo a solicitação da instituição sobre a finalidade do presente processo, mas tão somente solicitações encaminhadas à presidência do CEE (destinatário incorreto) e ao Secretário de Educação, ambas solicitando análise e aprovação de Emenda Regimental;
  • O Projeto Pedagógico apresentado pela instituição é um texto que não expressa indicadores devidamente organizados tais como: justificativa, objetivos, concepção pedagógica, organização curricular, perfil da instituição e avaliação, entre outros aspectos;
  • O Regimento Substitutivo integrante do processo não é a versão final apresentada pelo Colégio em dezembro/2001, no processo nº 55/2001;
  • O Plano de Curso apresenta lacunas e uma descrição simplória dos vários itens abordados onde destacamos: a Organização Curricular apresentada é apenas uma matriz sem as demais informações necessárias à análise da proposta; no item Certificados e Diplomas há registrado que "será conferido CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ao aluno não concluinte do Ensino Médio", o que, evidentemente não é objetivo da Educação profissional; o plano não apresenta possibilidade de itinerário formativo intermediário, nem a estrutura do curso (módulo, período, etapa);
  • Nos critérios de avaliação a média apresentada é 5,0 (cinco) enquanto que na Emenda Regimental a média definida é 6,0 (seis);
  • As instalações e equipamentos não estão quantificados, a bibliografia é apenas uma relação de informações pouco esclarecedoras;
  • A relação de professores apresentada demonstra que alguns não têm a formação necessária à docência de Educação Profissional de Nível Técnico (profissional com curso profissionalizante de técnico em montagem, configuração e conserto de equipamentos de informática lecionando "computação aplicada à contabilidade", professor habilitado em DESENHO ensinando organização e técnicas comerciais, professor habilitado em Química ensinando estatística e física);
  • As Autorizações e comprovações da qualificação dos profissionais encontram-se insatisfatórias;
  • A Proposta de Capacitação dos Docentes, na sua linha de ação registra erroneamente Técnico em Área Contábil e não na Área de Gestão. Não consta informação de carga horária e de quem é responsável pela execução da capacitação.

 

III - PARECER E VOTO:

Pelo exposto e analisado:

  1. na forma como se apresenta o Processo nº 242/2001 do Colégio Carneiro Leão, localizado na Rua do Hospício, 362, Boa Vista - Recife, o parecer desta relatoria é contrário à autorização do Curso Técnico em Contabilidade pleiteado pelo Colégio em tela.
  2. propõe-se que seja concedido um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da aprovação deste parecer, para que o Colégio Carneiro Leão apresente novo processo de adequação do Curso Técnico em Contabilidade, em consonância com a legislação vigente e elaborado em conformidade com os novos formatos específicos para o registro no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos.

Este é o parecer e o voto.

Dê-se ciência ao interessado e à SE/PE.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 1º de abril de 2002.

 

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES

Presidenta