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INTERESSADO: COLÉGIO CARNEIRO LEÃO
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DO CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - TÉCNICO
EM CONTABILIDADE À NOVA LEGISLAÇÃO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 242/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 01/04/2002.
PARECER CEE/PE Nº 23/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 284/2000, de
14/12/2000, a Diretora da Diretoria Executiva de Normatização do
Sistema Educacional da Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco, encaminha à Presidência do Conselho Estadual de
Educação de Pernambuco documentação do Colégio Carneiro Leão,
solicitando análise e parecer para funcionar com o curso de
Educação Profissional Técnico em Contabilidade - Ensino Médio, o
qual recebeu protocolo de nº 242/2001.
O Processo está formado pelos seguintes
documentos:
- Ofício nº 284/2000, da DENSE, encaminhando a documentação;
- Ofício nº 014/2001, de 12/09/2001, do diretor do Colégio
Carneiro Leão à presidência do CEE/PE, solicitando que se
digne a autorizar a Emenda Regimental;
- Correspondência do diretor do Colégio em tela ao Secretário
de Educação de Pernambuco, solicitando "análise e
posterior aprovação de Emenda Regimental para implantação de
Curso Técnico em Contabilidade em nível correspondente ao
Ensino Médio";
- Cópia da Portaria nº 2462, de 14/07/97, de reconhecimento
dos cursos especiais de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico em
Contabilidade;
- Relatório de Visita de Verificação Prévia, datado de
26/10/2001, realizada pela inspeção da DEE Recife Norte, com
parecer favorável à oferta do Curso Técnico em Contabilidade
no Colégio Carneiro Leão;
- Projeto Pedagógico;
- Regimento Escolar Substitutivo;
- Plano de Curso;
- Documentos comprobatórios - certidões, diplomas,
certificados, xérox de registro no MEC - dos professores do
curso, com folhas numeradas de 45 a 57;
- Relação da Equipe Técnica: diretor, secretária e
coordenadora;
- Autorização nº 40/2001,d e 16/10/2001, da Sra. Ana Maria
Noberto, para a função de Secretária a título precário;
- Diploma e registro no MEC da pedagoga Jane Maria Douberin da
Silva, coordenadora pedagógica;
- Proposta de Capacitação dos docentes.
O processo está instruído com o Decreto nº
2208/97, Resolução CNE/CEB nº 04/99 e Resolução CEE/PE nº
02/2000.
II - ANÁLISE:
O Colégio Carneiro Leão é autorizado a
oferecer o curso especial de Técnico em Contabilidade desde
14/07/97, conforme Portaria SEE nº 2462/97.
O Processo nº 242/2001, cuja documentação foi
encaminhada a este Conselho através da Diretoria de Normatização
do Sistema Educacional da Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco, encontra-se com lacunas e inadequações descritas a
seguir:
- Não consta no processo a solicitação da instituição sobre
a finalidade do presente processo, mas tão somente
solicitações encaminhadas à presidência do CEE
(destinatário incorreto) e ao Secretário de Educação, ambas
solicitando análise e aprovação de Emenda Regimental;
- O Projeto Pedagógico apresentado pela instituição é um
texto que não expressa indicadores devidamente organizados tais
como: justificativa, objetivos, concepção pedagógica,
organização curricular, perfil da instituição e avaliação,
entre outros aspectos;
- O Regimento Substitutivo integrante do processo não é a
versão final apresentada pelo Colégio em dezembro/2001, no
processo nº 55/2001;
- O Plano de Curso apresenta lacunas e uma descrição
simplória dos vários itens abordados onde destacamos: a
Organização Curricular apresentada é apenas uma matriz sem as
demais informações necessárias à análise da proposta; no
item Certificados e Diplomas há registrado que "será
conferido CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ao aluno não concluinte do
Ensino Médio", o que, evidentemente não é objetivo da
Educação profissional; o plano não apresenta possibilidade de
itinerário formativo intermediário, nem a estrutura do curso
(módulo, período, etapa);
- Nos critérios de avaliação a média apresentada é 5,0
(cinco) enquanto que na Emenda Regimental a média definida é
6,0 (seis);
- As instalações e equipamentos não estão quantificados, a
bibliografia é apenas uma relação de informações pouco
esclarecedoras;
- A relação de professores apresentada demonstra que alguns
não têm a formação necessária à docência de Educação
Profissional de Nível Técnico (profissional com curso
profissionalizante de técnico em montagem, configuração e
conserto de equipamentos de informática lecionando
"computação aplicada à contabilidade", professor
habilitado em DESENHO ensinando organização e técnicas
comerciais, professor habilitado em Química ensinando
estatística e física);
- As Autorizações e comprovações da qualificação dos
profissionais encontram-se insatisfatórias;
- A Proposta de Capacitação dos Docentes, na sua linha de
ação registra erroneamente Técnico em Área Contábil e não
na Área de Gestão. Não consta informação de carga horária
e de quem é responsável pela execução da capacitação.
III - PARECER E VOTO:
Pelo exposto e analisado:
- na forma como se apresenta o Processo nº 242/2001 do Colégio
Carneiro Leão, localizado na Rua do Hospício, 362, Boa Vista -
Recife, o parecer desta relatoria é contrário à autorização
do Curso Técnico em Contabilidade pleiteado pelo Colégio em
tela.
- propõe-se que seja concedido um prazo de 60 (sessenta) dias,
a partir da aprovação deste parecer, para que o Colégio
Carneiro Leão apresente novo processo de adequação do Curso
Técnico em Contabilidade, em consonância com a legislação
vigente e elaborado em conformidade com os novos formatos
específicos para o registro no Cadastro Nacional de Cursos
Técnicos.
Este é o parecer e o voto.
Dê-se ciência ao interessado e à SE/PE.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 1º de abril de
2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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