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INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO
ASSUNTO : REGULARIDADE DE VIDA ESCOLAR
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
PROCESSO Nº 172/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 01/04/2002.
PARECER CEE/PE Nº 22/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Sra. Maria do Socorro Moreira de Melo
dirige-se à Presidência deste Conselho solicitando um
pronunciamento acerca da regularidade de sua vida escolar, uma vez
que a mesma afirma ter cursado a 3ª série do então 2º Grau na
extinta Escola de 1º e 2º Graus Jornalista Guerra de Holanda no
ano de 1983.
À vista do Histórico Escolar apenso ao processo
e apresentado pela interessada, a mesma cursou a 1ª série do
então 2º Grau na Escola Santo Inácio de Loyola - Olinda/PE e a
2ª série no Ginásio Pernambucano - Recife/PE.
Integra o processo uma Certidão expedida pela
Universidade do Estado da Bahia - Juazeiro/BA, datada de 24 de
janeiro de 2000, na qual consta que a requerente concluiu em 1999 o
Curso de "Pedagogia - Licenciatura Plena, com Habilitação em
Magistério para Educação de Adultos."
O presente processo passou às mãos desta
relatora em 07/10/2001 e em 08/10/2001 foi indagado do Ginásio
Pernambucano se houve matrícula da aluna naquele estabelecimento em
1983. Em 06 de março do ano em curso, o referido Ginásio, através
de seu diretor Sr. Edson G. Oliveira envia Declaração na qual se
afirma que a aluna "não estudou neste Estabelecimento de
Ensino no ano de 1983"...
II - ANÁLISE E VOTO:
As inúmeras irregularidades havidas na extinta
Escola Jornalista Guerra de Holanda culminaram com o fechamento da
mesma, através do Parecer nº 02/85-CLN do CEE/PE.
Para que os documentos expedidos por aquele
estabelecimento sejam considerados regulares, é necessário que o
Departamento de Acompanhamento e Registro Escolar - DEAR - da
Secretaria de Educação de Pernambuco, no qual estão arquivados os
documentos escolares daquele e outros estabelecimentos extintos,
ateste sua validade.
No caso ora apreciado, o DEAR assim se
pronunciou: "...em pesquisa realizada no acervo da extinta
Escola de 1º e 2º Graus Jornalista Guerra de Holanda, não foram
encontrados registros que possam comprovar a escolaridade da aluna
na referida escola."
Diante do exposto, o documento apresentado pela
requerente carece de fidedignidade, não podendo portanto, ser
atendida sua solicitação.
É o parecer. Dê-se ciência à mesma.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 1º de abril de
2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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