::Pareceres:

INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO
ASSUNTO : REGULARIDADE DE VIDA ESCOLAR
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
PROCESSO Nº 172/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 01/04/2002.

PARECER CEE/PE Nº 22/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

A Sra. Maria do Socorro Moreira de Melo dirige-se à Presidência deste Conselho solicitando um pronunciamento acerca da regularidade de sua vida escolar, uma vez que a mesma afirma ter cursado a 3ª série do então 2º Grau na extinta Escola de 1º e 2º Graus Jornalista Guerra de Holanda no ano de 1983.

À vista do Histórico Escolar apenso ao processo e apresentado pela interessada, a mesma cursou a 1ª série do então 2º Grau na Escola Santo Inácio de Loyola - Olinda/PE e a 2ª série no Ginásio Pernambucano - Recife/PE.

Integra o processo uma Certidão expedida pela Universidade do Estado da Bahia - Juazeiro/BA, datada de 24 de janeiro de 2000, na qual consta que a requerente concluiu em 1999 o Curso de "Pedagogia - Licenciatura Plena, com Habilitação em Magistério para Educação de Adultos."

O presente processo passou às mãos desta relatora em 07/10/2001 e em 08/10/2001 foi indagado do Ginásio Pernambucano se houve matrícula da aluna naquele estabelecimento em 1983. Em 06 de março do ano em curso, o referido Ginásio, através de seu diretor Sr. Edson G. Oliveira envia Declaração na qual se afirma que a aluna "não estudou neste Estabelecimento de Ensino no ano de 1983"...

 

II - ANÁLISE E VOTO:

As inúmeras irregularidades havidas na extinta Escola Jornalista Guerra de Holanda culminaram com o fechamento da mesma, através do Parecer nº 02/85-CLN do CEE/PE.

Para que os documentos expedidos por aquele estabelecimento sejam considerados regulares, é necessário que o Departamento de Acompanhamento e Registro Escolar - DEAR - da Secretaria de Educação de Pernambuco, no qual estão arquivados os documentos escolares daquele e outros estabelecimentos extintos, ateste sua validade.

No caso ora apreciado, o DEAR assim se pronunciou: "...em pesquisa realizada no acervo da extinta Escola de 1º e 2º Graus Jornalista Guerra de Holanda, não foram encontrados registros que possam comprovar a escolaridade da aluna na referida escola."

Diante do exposto, o documento apresentado pela requerente carece de fidedignidade, não podendo portanto, ser atendida sua solicitação.

É o parecer. Dê-se ciência à mesma.

 

III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 25 de março de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE - Relatora

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

 

Sala das Sessões Plenárias, em 1º de abril de 2002.

 

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES

Presidenta