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INTERESSADO: COLÉGIO E CURSO GÊNESIS
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, COM AVALIAÇÃO
NO PROCESSO.
RELATOR : CONSELHEIRO ALCIDES RESTELLI TEDESCO
PROCESSO Nº 154/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 01/04/2002.
PARECER CEE/PE Nº 21 /2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Direção do Colégio e Curso Gênesis se
dirige à Secretaria de Educação do Estado, através da DEE
Metropolitana Sul, solicitando análise e parecer acerca de sua
proposta de implantação de Educação de Jovens e Adultos - EJA -
em nível do Ensino Fundamental e Médio, com avaliação no
processo.
A Diretoria Executiva de Normatização do
Sistema Educacional - DENSE, cumprido sua parte, realizando a visita
inspecional prévia, encaminha o processo para este Conselho, com
pedido de análise e parecer, segundo ofício de nº 170/2001, de
20/08/2001. Semelhante solicitação cabia ao Colégio e Curso
Gênesis tê-la feito.
Vêm abaixo relacionados os elementos componentes
do presente processo.
- Requerimento do Interessado à Diretora da DEE Metropolitana
Sul, de 01/02/2001;
- ofício/requerimento ao Sr. Secretário de Educação do
Estado, do Colégio e Curso Gênesis;
- requerimento ao CEE/PE - solicitando parecer sobre
implantação de EJA;
- cópia xerox da visita prévia da SE/PE, com parecer
favorável;
- Relação do corpo docente e técnico-administrativo,
acompanhada das titulações respectivas;
- Proposta Pedagógica;
- Regimento Interno do Colégio e Curso Gênesis;
- Organização Curricular de EJA para os níveis de Ensino
Fundamental e Médio;
- Resolução CNE-CEB nº 01/2000;
- Parecer CEE/PE nº 01/2001;
- Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental e Médio do
Colégio e Curso Gênesis, bem como seu desdobramento em
unidades em todas as disciplinas.
II - ANÁLISE:
Após havermos procedido a leitura do estudo da
documentação que constitui o processo do Colégio e Curso
Gênesis, registramos várias lacunas, incorreções de texto,
ambigüidades e inadequações técnicas, quando vistas à luz da
Lei nº 9.394/96, da Resolução CNE-CEB nº 01/2000, como seguem
anotadas:
- o nome da instituição requerente vem ora grafada como
Gênese, ora como Gênesis;
- o requerimento para que se proceda à análise e parecer vai
unicamente dirigido à SE/PE e não a este Conselho;
- o texto, de modo geral, carece de revisão. Há nele termos
inapropriados, bem como deslizes gráficos inaceitáveis. (ex.
"princípios fisiológicos, por princípios
filosóficos...") e ("modalidade fundamental por
nível fundamental...").
- não há, no Regimento Interno, critérios de
acesso/matrícula, relativos à idade para EJA;
- não constam no Regimento Interno expedientes e respectivas
cargas horárias que possibilitem visualizar as 800 horas anuais
obrigatórias ou os 200 dias letivos (ou mais, conforme a
distribuição das horas letivas diárias). Isso particularmente
no que tange ao expediente noturno;
- ao examinarmos a matriz curricular do Ensino Fundamental
verificamos a ausência de Artes, Educação Física e Ensino
Religioso, de oferta obrigatória, conforme o art. 26 e incisos,
art. 33 da LDB nº 9.394/96. E igualmente de Artes e de
Educação Física no Ensino Médio, de acordo com o art. 26 e
inciso da mesma Lei;
Convocada, a Direção do Colégio e Curso
Gênesis acatou a procedência das falhas registradas, na data de
28/01/2001.E a versão reformulada, segundo nossas orientações
foi-nos entregue em 23/02/2002, tornando assim o processo em seu
todo, adequado às normas legais vigentes.
A relação do corpo docente e
técnico-administrativo vem acompanhada da respectiva
documentação, comprobatória das habilitações segundo os
ordenamentos legais da educação.
Merece registro o cuidado do Colégio e Curso
Gênesis, no capítulo da estruturação curricular, em acompanhar o
espírito das Diretrizes Curriculares Nacionais, em seus fundamentos
e princípios estruturadores, em ambos os níveis da educação
básica.
O projeto pedagógico do Colégio e Curso
Gênesis que dá conta da formação continuada do corpo docente
não constitui um capítulo específico, está, porém, diluído em
várias rubricas, onde se prevêem atividades pedagógicas
formativas, ao longo do ano.
O sistema de avaliação obedece a linha proposta
pela LDB nº 9.394 do seu art. 24, inciso V e seus itens (a,b,c,d,e)
no qual preponderam os elementos qualitativos, os procedimentos
cumulativos e processuais, bem como a recuperação
concomitante/paralela.
O Colégio adota igualmente a progressão
parcial, admitida a retenção em 02 (duas) disciplinas.
III - VOTO:
Em vista do aqui exposto e analisado, somos de
parecer que o presente processo está em sintonia com as normas da
legislação educacional em vigor, portanto, em condições de ser
aprovado pelo CEE/PE.
Em assim sendo, a SE/PE deverá ser informada, a
fim de que os cursos aprovados sejam incluídos em seu sistema de
avaliação. O Colégio e Curso Gênesis situa-se à Rua José
Ferreira Magalhães, 410, Cajueiro Seco - Jaboatão dos
Guararapes/PE.
A presente autorização tem validade por 02
(dois) anos. Sua renovação fica vinculada ao resultado da
avaliação a ser procedida pela SE/PE, através da comissão ad
hoc.
Este é o parecer.
Dê-se ciência ao Colégio e Curso Gênesis e à
SE/PE.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
ALCIDES RESTELLI TEDESCO - Relator
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do
Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 1º de abril de
2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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