::Pareceres:

INTERESSADO: COLÉGIO E CURSO GÊNESIS
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, COM AVALIAÇÃO
NO PROCESSO.
RELATOR : CONSELHEIRO ALCIDES RESTELLI TEDESCO
PROCESSO Nº 154/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 01/04/2002.

PARECER CEE/PE Nº 21 /2002-CEB

I - RELATÓRIO:

A Direção do Colégio e Curso Gênesis se dirige à Secretaria de Educação do Estado, através da DEE Metropolitana Sul, solicitando análise e parecer acerca de sua proposta de implantação de Educação de Jovens e Adultos - EJA - em nível do Ensino Fundamental e Médio, com avaliação no processo.

A Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE, cumprido sua parte, realizando a visita inspecional prévia, encaminha o processo para este Conselho, com pedido de análise e parecer, segundo ofício de nº 170/2001, de 20/08/2001. Semelhante solicitação cabia ao Colégio e Curso Gênesis tê-la feito.

Vêm abaixo relacionados os elementos componentes do presente processo.

    1. Requerimento do Interessado à Diretora da DEE Metropolitana Sul, de 01/02/2001;
    2. ofício/requerimento ao Sr. Secretário de Educação do Estado, do Colégio e Curso Gênesis;
    3. requerimento ao CEE/PE - solicitando parecer sobre implantação de EJA;
    4. cópia xerox da visita prévia da SE/PE, com parecer favorável;
    5. Relação do corpo docente e técnico-administrativo, acompanhada das titulações respectivas;
    6. Proposta Pedagógica;
    7. Regimento Interno do Colégio e Curso Gênesis;
    8. Organização Curricular de EJA para os níveis de Ensino Fundamental e Médio;
    9. Resolução CNE-CEB nº 01/2000;
    10. Parecer CEE/PE nº 01/2001;
    11. Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental e Médio do Colégio e Curso Gênesis, bem como seu desdobramento em unidades em todas as disciplinas.

 

II - ANÁLISE:

Após havermos procedido a leitura do estudo da documentação que constitui o processo do Colégio e Curso Gênesis, registramos várias lacunas, incorreções de texto, ambigüidades e inadequações técnicas, quando vistas à luz da Lei nº 9.394/96, da Resolução CNE-CEB nº 01/2000, como seguem anotadas:

  1. o nome da instituição requerente vem ora grafada como Gênese, ora como Gênesis;
  2. o requerimento para que se proceda à análise e parecer vai unicamente dirigido à SE/PE e não a este Conselho;
  3. o texto, de modo geral, carece de revisão. Há nele termos inapropriados, bem como deslizes gráficos inaceitáveis. (ex. "princípios fisiológicos, por princípios filosóficos...") e ("modalidade fundamental por nível fundamental...").
  4. não há, no Regimento Interno, critérios de acesso/matrícula, relativos à idade para EJA;
  5. não constam no Regimento Interno expedientes e respectivas cargas horárias que possibilitem visualizar as 800 horas anuais obrigatórias ou os 200 dias letivos (ou mais, conforme a distribuição das horas letivas diárias). Isso particularmente no que tange ao expediente noturno;
  6. ao examinarmos a matriz curricular do Ensino Fundamental verificamos a ausência de Artes, Educação Física e Ensino Religioso, de oferta obrigatória, conforme o art. 26 e incisos, art. 33 da LDB nº 9.394/96. E igualmente de Artes e de Educação Física no Ensino Médio, de acordo com o art. 26 e inciso da mesma Lei;

 

Convocada, a Direção do Colégio e Curso Gênesis acatou a procedência das falhas registradas, na data de 28/01/2001.E a versão reformulada, segundo nossas orientações foi-nos entregue em 23/02/2002, tornando assim o processo em seu todo, adequado às normas legais vigentes.

A relação do corpo docente e técnico-administrativo vem acompanhada da respectiva documentação, comprobatória das habilitações segundo os ordenamentos legais da educação.

Merece registro o cuidado do Colégio e Curso Gênesis, no capítulo da estruturação curricular, em acompanhar o espírito das Diretrizes Curriculares Nacionais, em seus fundamentos e princípios estruturadores, em ambos os níveis da educação básica.

O projeto pedagógico do Colégio e Curso Gênesis que dá conta da formação continuada do corpo docente não constitui um capítulo específico, está, porém, diluído em várias rubricas, onde se prevêem atividades pedagógicas formativas, ao longo do ano.

O sistema de avaliação obedece a linha proposta pela LDB nº 9.394 do seu art. 24, inciso V e seus itens (a,b,c,d,e) no qual preponderam os elementos qualitativos, os procedimentos cumulativos e processuais, bem como a recuperação concomitante/paralela.

O Colégio adota igualmente a progressão parcial, admitida a retenção em 02 (duas) disciplinas.

 

III - VOTO:

Em vista do aqui exposto e analisado, somos de parecer que o presente processo está em sintonia com as normas da legislação educacional em vigor, portanto, em condições de ser aprovado pelo CEE/PE.

Em assim sendo, a SE/PE deverá ser informada, a fim de que os cursos aprovados sejam incluídos em seu sistema de avaliação. O Colégio e Curso Gênesis situa-se à Rua José Ferreira Magalhães, 410, Cajueiro Seco - Jaboatão dos Guararapes/PE.

A presente autorização tem validade por 02 (dois) anos. Sua renovação fica vinculada ao resultado da avaliação a ser procedida pela SE/PE, através da comissão ad hoc.

Este é o parecer.

Dê-se ciência ao Colégio e Curso Gênesis e à SE/PE.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 11 de março de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

ALCIDES RESTELLI TEDESCO - Relator

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 1º de abril de 2002.

 

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES

Presidenta