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INTERESSADA: FACULDADE DE ENFERMAGEM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
RELATORA :CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 144/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/02/2002.
PARECER CEE/PE Nº 01/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

O Processo da Faculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças, da Universidade de Pernambuco, para autorização do Curso Técnico em Enfermagem - Área de Saúde da Educação Profissional foi encaminhado a este Conselho para análise e parecer, pela Diretoria Executiva Normatização do Sistema Educacional da Secretaria de Educação de Pernambuco, através do Ofício nº 166/2001 de 06 de agosto de 2001.

Protocolado com o nº 144/2001, o processo é instruído com os seguintes documentos:

  1. Ofício nº 178/2001, de 23/07/2001 da Instituição em pauta à presidência do Conselho Estadual de Educação solicitando a mudança de Curso de Auxiliar de Enfermagem para o Curso de Educação Profissional Técnico na Área de Saúde com Habilitação em Enfermagem;
  2. Cópia do Relatório de avaliação dos cursos de enfermagem no nível auxiliar e técnico, com parecer favorável da Comissão Avaliadora composta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Conselho Regional de Enfermagem;
  3. Relatório de Visita Prévia, emitido pela inspeção da DEE Recife Norte, em 11 de setembro de 2001, com parecer favorável a respeito das instalações físicas e dos equipamentos adequados e necessários para o funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem;
  4. Regimento Escolar;
  5. Projeto Pedagógico;
  6. Plano de Curso de Educação Profissional Técnico na Área de Saúde com Habilitação em Enfermagem;
  7. Cópia do modelo de Diploma de Técnico em Enfermagem;
  8. Relação dos professores da Faculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças;
  9. Projeto de Capacitação Pedagógica para docentes do curso Técnico em Enfermagem;
  10. Cópia do Convênio de Cooperação técnico-científica com a Secretaria Estadual de Saúde com vistas a realização de cursos, estágios, conferências, consultorias, treinamento de pessoal e outras atividades na área de saúde;
  11. Cópia do 1º Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica, administrativa e financeira e do Termo de Convênio nº 035.05.2001, ambos com a Secretaria Estadual de Saúde;
  12. Ofício nº 264/2001 de 21/11/2001 da Faculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças encaminhando o Plano de Curso revisto com base nas exigências colocadas em reunião, realizada neste Conselho, com dirigentes da Instituição, em pauta, em 01/11/2001 e, ratificadas através do ofício nº 92/2001 CEE/PE - CEB de 08/11/2001;
  13. Relação do acervo bibliográfico da Biblioteca Irmã Marillac, destinado à área de saúde e ao curso de Enfermagem, em nível técnico;
  14. Cópias de documentos comprovantes da habilitação dos docentes do curso em questão.

 

II - ANÁLISE:

A análise do processo apresentado pela Faculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças para autorização de curso na área de saúde - Técnico em Enfermagem, feita à luz dos ordenamentos legais vigentes, indicou a necessidade de revisão do Plano de Curso para atendimento da Resolução CEE/PE nº 02/2000, nos itens:

  • Justificativa e Objetivos - Estes devem expressar o que a Instituição se propõe alcançar através do curso planejado, guardando coerência com seu Projeto Pedagógico.
  • Requisitos de acesso - Relacionar com clareza as condições identificadas como necessárias ao aluno antes do início do curso, além daquelas já estabelecidas legalmente.
  • Perfil profissional - Como elaborado não orienta o desenvolvimento do curso. A definição do perfil profissional deve contemplar além das competências específicas, as competências gerais da área e os princípios de ética da identidade, política de igualdade e estética da sensibilidade.
  • Organização Curricular - Neste item, é necessário que se inclua o plano de realização do estágio, as matrizes curriculares devem apresentar a correlação entre as competências, habilidades e bases tecnológicas.
  • Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores - Explicitar os critérios, a forma e o mecanismo que a Instituição utilizará para proceder ao aproveitamento dos conhecimentos e experiências que os candidatos ao curso já adquiriram previamente.
  • Instalações e Equipamentos - Relacionar o acervo bibliográfico a ser utilizado pelos alunos.
  • Pessoal docente envolvido no curso - Indicar, neste item, os componentes curriculares que cada docente assumirá no curso, além das informações sobre a sua formação profissional.

Estas observações e exigências orientaram a Faculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças, na revisão do Plano de Curso da habilitação em Enfermagem, no nível técnico, que assim elaborado contempla de forma adequada os itens previstos nas Resoluções CNE-CEB nº 04/99 e CEE/PE nº 02/2000.

O curso está estruturado em 04 módulos, sem caráter de terminalidade, com a carga horária de 1800 horas, no período de 18 meses, no mínimo, sendo 1200 horas de teoria e 600 horas de estágio supervisionado.

Os egressos do curso de Auxiliar de Enfermagem já ofertado pela Faculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças "poderão complementar os estudos cursando o 4º Módulo para obter o diploma de Educação Profissional Técnico na Área de Saúde com Habilitação em Enfermagem".

Os requisitos de acesso indicam que o curso será oferecido aos candidatos que tenham concluído o ensino médio e apresentem habilidades de leitura, compreensão e análise de texto, assim como desempenho competente com cálculos.

O perfil profissional de conclusão do Técnico em Enfermagem é compatível com as competências adquiridas durante o desenvolvimento do curso.

O corpo docente envolvido no curso Técnico em Enfermagem tem formação superior na área correspondente: Enfermagem, Nutrição, Pedagogia e Psicologia. A Instituição, em foco se encontra instrumentalizada para desenvolver uma política de qualificação dos seus recursos humanos.

 

III - PARECER E VOTO:

Pelo exposto e analisado, somos de parecer que o pleito da Faculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças - UPE seja aprovado por este CEE/PE e a autorização do Curso Técnico em Enfermagem - área de Saúde da Educação Profissional concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, como estabelece o Artigo 9º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.

É o parecer e o voto. Dê-se ciência à interessada e à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta e Relatora

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 04 de fevereiro de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

Presidente em exercício