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INTERESSADA: FACULDADE DE ENFERMAGEM NOSSA SENHORA
DAS GRAÇAS
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA
DE SAÚDE - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
RELATORA :CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 144/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM
04/02/2002.
PARECER CEE/PE Nº 01/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
O Processo da Faculdade de Enfermagem Nossa
Senhora das Graças, da Universidade de Pernambuco, para
autorização do Curso Técnico em Enfermagem - Área de Saúde da
Educação Profissional foi encaminhado a este Conselho para
análise e parecer, pela Diretoria Executiva Normatização do
Sistema Educacional da Secretaria de Educação de Pernambuco,
através do Ofício nº 166/2001 de 06 de agosto de 2001.
Protocolado com o nº 144/2001, o processo é
instruído com os seguintes documentos:
- Ofício nº 178/2001, de 23/07/2001 da Instituição em pauta
à presidência do Conselho Estadual de Educação solicitando a
mudança de Curso de Auxiliar de Enfermagem para o Curso de
Educação Profissional Técnico na Área de Saúde com
Habilitação em Enfermagem;
- Cópia do Relatório de avaliação dos cursos de enfermagem
no nível auxiliar e técnico, com parecer favorável da
Comissão Avaliadora composta pela Secretaria de Saúde,
Secretaria de Educação e Conselho Regional de Enfermagem;
- Relatório de Visita Prévia, emitido pela inspeção da DEE
Recife Norte, em 11 de setembro de 2001, com parecer favorável
a respeito das instalações físicas e dos equipamentos
adequados e necessários para o funcionamento do Curso Técnico
em Enfermagem;
- Regimento Escolar;
- Projeto Pedagógico;
- Plano de Curso de Educação Profissional Técnico na Área de
Saúde com Habilitação em Enfermagem;
- Cópia do modelo de Diploma de Técnico em Enfermagem;
- Relação dos professores da Faculdade de Enfermagem Nossa
Senhora das Graças;
- Projeto de Capacitação Pedagógica para docentes do curso
Técnico em Enfermagem;
- Cópia do Convênio de Cooperação técnico-científica com a
Secretaria Estadual de Saúde com vistas a realização de
cursos, estágios, conferências, consultorias, treinamento de
pessoal e outras atividades na área de saúde;
- Cópia do 1º Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação
Técnica, administrativa e financeira e do Termo de Convênio
nº 035.05.2001, ambos com a Secretaria Estadual de Saúde;
- Ofício nº 264/2001 de 21/11/2001 da Faculdade de Enfermagem
Nossa Senhora das Graças encaminhando o Plano de Curso revisto
com base nas exigências colocadas em reunião, realizada neste
Conselho, com dirigentes da Instituição, em pauta, em
01/11/2001 e, ratificadas através do ofício nº 92/2001 CEE/PE
- CEB de 08/11/2001;
- Relação do acervo bibliográfico da Biblioteca Irmã
Marillac, destinado à área de saúde e ao curso de Enfermagem,
em nível técnico;
- Cópias de documentos comprovantes da habilitação dos
docentes do curso em questão.
II - ANÁLISE:
A análise do processo apresentado pela Faculdade
de Enfermagem Nossa Senhora das Graças para autorização de curso
na área de saúde - Técnico em Enfermagem, feita à luz dos
ordenamentos legais vigentes, indicou a necessidade de revisão do
Plano de Curso para atendimento da Resolução CEE/PE nº 02/2000,
nos itens:
- Justificativa e Objetivos - Estes devem expressar o que a
Instituição se propõe alcançar através do curso planejado,
guardando coerência com seu Projeto Pedagógico.
- Requisitos de acesso - Relacionar com clareza as condições
identificadas como necessárias ao aluno antes do início do
curso, além daquelas já estabelecidas legalmente.
- Perfil profissional - Como elaborado não orienta o
desenvolvimento do curso. A definição do perfil profissional
deve contemplar além das competências específicas, as
competências gerais da área e os princípios de ética da
identidade, política de igualdade e estética da sensibilidade.
- Organização Curricular - Neste item, é necessário que se
inclua o plano de realização do estágio, as matrizes
curriculares devem apresentar a correlação entre as
competências, habilidades e bases tecnológicas.
- Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências
anteriores - Explicitar os critérios, a forma e o mecanismo que
a Instituição utilizará para proceder ao aproveitamento dos
conhecimentos e experiências que os candidatos ao curso já
adquiriram previamente.
- Instalações e Equipamentos - Relacionar o acervo
bibliográfico a ser utilizado pelos alunos.
- Pessoal docente envolvido no curso - Indicar, neste item, os
componentes curriculares que cada docente assumirá no curso,
além das informações sobre a sua formação profissional.
Estas observações e exigências orientaram a
Faculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças, na revisão do
Plano de Curso da habilitação em Enfermagem, no nível técnico,
que assim elaborado contempla de forma adequada os itens previstos
nas Resoluções CNE-CEB nº 04/99 e CEE/PE nº 02/2000.
O curso está estruturado em 04 módulos, sem
caráter de terminalidade, com a carga horária de 1800 horas, no
período de 18 meses, no mínimo, sendo 1200 horas de teoria e 600
horas de estágio supervisionado.
Os egressos do curso de Auxiliar de Enfermagem
já ofertado pela Faculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças
"poderão complementar os estudos cursando o 4º Módulo para
obter o diploma de Educação Profissional Técnico na Área de
Saúde com Habilitação em Enfermagem".
Os requisitos de acesso indicam que o curso será
oferecido aos candidatos que tenham concluído o ensino médio e
apresentem habilidades de leitura, compreensão e análise de texto,
assim como desempenho competente com cálculos.
O perfil profissional de conclusão do Técnico
em Enfermagem é compatível com as competências adquiridas durante
o desenvolvimento do curso.
O corpo docente envolvido no curso Técnico em
Enfermagem tem formação superior na área correspondente:
Enfermagem, Nutrição, Pedagogia e Psicologia. A Instituição, em
foco se encontra instrumentalizada para desenvolver uma política de
qualificação dos seus recursos humanos.
III - PARECER E VOTO:
Pelo exposto e analisado, somos de parecer
que o pleito da Faculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças -
UPE seja aprovado por este CEE/PE e a autorização do Curso
Técnico em Enfermagem - área de Saúde da Educação Profissional
concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, como estabelece o Artigo 9º
da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência à
interessada e à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta e Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de
Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos
termos do Voto da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 04 de fevereiro
de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício
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