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INTERESSADO: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDIMÓVEIS/PE.
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO DE TÉCNICO
EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
RELATOR : CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSO Nº 239/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 25/03/2002
PARECER CEE/PE Nº 19 /2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Mediante correspondência datada de 18 de
dezembro de 2001, o Presidente do Sindicato dos Corretores de
Imóveis do Estado de Pernambuco - SINDIMÓVEIS/PE - dirige-se a
este Conselho solicitando a continuidade no oferecimento do Curso de
Técnico em Transações Imobiliárias, "adequado às novas
exigências da legislação de ensino para a Educação
Profissional."
Informa o solicitante que o referido Curso vem
funcionando devidamente autorizado pelo CEE/PE através do Parecer
CEE/PE nº 372, de 09/09/1992, sendo renovada a autorização de
dois em dois anos, "precedida sempre de análise e aprovação
do seu relatório de atividades."
O processo encontra-se instruído com a seguinte
documentação:
- Projeto político-pedagógico;
- Plano de Curso;
- Regimento do Curso;
- Documentos anexos:
4.1- Relatório de Visita de Verificação
Prévia;
4.2- Cópia do Parecer CEE/PE nº 372/92-CESu;
4.3- Estatuto Social do SINDIMÓVEIS/PE;
4.4- Ata de posse da atual Diretoria do
SINDIMÓVEIS/PE;
4.5- Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ - do SINDIMÓVEIS/PE;
4.6- Certificado de Licença para localização
e funcionamento do SINDIMÓVEIS/PE;
- Currículos do Pessoal da Coordenação, Corpos docente e
técnico;
- Apostilas utilizadas no Curso de Técnico em Transações
Imobiliárias - TTI -.
II - ANÁLISE:
O Plano do Curso de Técnico em Transações
Imobiliárias foi elaborado seguindo minuciosamente as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível
Técnico constantes na Resolução CNE/CEB nº 04/99 e as normas
estabelecidas na Resolução CEE/PE nº 02/2000.
No corpo do Plano percebemos nitidamente o
cuidado com o desdobramento dos princípios norteadores da
educação profissional de nível técnico explicitados no art. 3º
da Resolução CNE/CEB nº 04/99:
I - independência e articulação com o ensino
médio;
II - respeito aos valores estéticos, políticos
e éticos;
III - desenvolvimento de competências para a
laborabilidade;
IV - flexibilidade, interdisciplinaridade e
contextualização;
V - identidade dos perfis profissionais de
conclusão de curso;
VI - atualização permanente dos cursos e
currículos;
VII - autonomia da escola em seu projeto
pedagógico.
Destacamos, a seguir, alguns componentes que
constituem o núcleo do plano ora em análise:
São objetivos do curso:
- dotar Pernambuco de uma instituição formadora de técnicos
em transações imobiliárias, de acordo com a legislação em
vigor;
- desenvolver nos alunos competências para a laboralidade;
- preparar o aluno para o trabalho e o exercício consciente da
cidadania;
- formar profissionais de acordo com os avanços tecnológicos e
as exigências do mercado de trabalho;
- ministrar o ensino obedecendo os princípios de flexibilidade,
interdisciplinaridade e contextualização;
- tornar-se um espaço de estudo e pesquisa na área das
transações imobiliárias, respeitando os valores estéticos,
políticos e éticos na formação do técnico;
Como "perfil profissional de
conclusão" o aluno deverá comprovar domínio, entre outras,
das seguintes competências:
- realizar operações matemáticas ajustadas às necessidades
da profissão;
- redigir anúncios, notas de propaganda, relatórios e outros
documentos atinentes à profissão;
- conhecer a legislação que rege as transações
imobiliárias;
- conhecer as normas administrativas aplicadas ao mercado
imobiliário;
- dominar as etapas das operações imobiliárias;
- estar atualizado no que diz respeito aos sistemas de
financiamento imobiliário;
- ser capaz de realizar avaliações imobiliárias no que se
refere a preços e aluguéis e ter conhecimento sobre
loteamentos e incorporações;
- ter conhecimentos básicos sobre desenho de arquitetura e
noções de construção civil;
- ter informações sobre economia e mercado e organização
técnica comercial, aplicadas à área específica;
- valorizar a ética profissional e ser capaz de manter bom
relacionamento com os clientes e as pessoas em geral.
O curso será ministrado em três módulos com as
seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias:
1º módulo
1.1- Português Instrumental 80 horas
1.2- Matemática Financeira: 80 horas
1.3- Org. e Téc. Comerciais: 80 horas
1.4- Operações Imobiliárias I: 40 horas
Sub-Total: 280 horas
2º módulo
2.1- Ética Profissional e Noções de Relações
Humanas: 40 horas
2.2- Desenho de Arquitetura e Noções de
Construção Civil : 60 horas
2.3- Operações Imobiliárias II: 80 horas
2.4- Marketing Imobiliário: 80 horas
ESTÁGIO: 150 horas
Sub-Total: 410 horas
3º módulo
3.1- Problemas Sócio-Econômicos: 40 horas
3.2- Direito e Legislação: 80 horas
3.3- Economia e Mercado: 80 horas
3.4- Operações Imobiliárias III: 60 horas
ESTÁGIO: 150 horas
Sub-Total: 410 horas
A carga horária total das aulas
teórico-práticas será de 800 (oitocentas) horas, adicionando-se
300 horas de estágio supervisionado o que perfaz o total geral de 1.100
horas.
Esse total atende o quantitativo fixado pela
Resolução CNE/CEB nº 04/99 para a área profissional de
comércio.
As turmas comportarão 40 (quarenta) alunos em
cada um dos módulos.
"A verificação do rendimento escolar
abrangerá a avaliação da aprendizagem com a finalidade de medir o
grau em que os objetivos foram alcançados e definir a situação do
aluno em relação ao seu próprio progresso e ao progresso da
classe determinando a sua aprovação ou reprovação." Para
efeito de aprovação o aluno deve alcançar a média 6,0 (seis).
Haverá exame final após cada módulo. Serão proporcionados
estudos de recuperação para os alunos com aproveitamento
insuficiente em quaisquer das disciplinas do módulo correspondente.
O corpo docente é integrado por profissionais
devidamente habilitados, atendendo o que especifica o art. 4º,
inciso IV, parágrafo 1º. O mesmo se diga em relação ao corpo
técnico do qual fazem parte um coordenador pedagógico, um
coordenador administrativo; uma secretária e um assistente
administrativo. Anexados encontram-se os diplomas, certificados e
respectivos currículos.
Farão jus ao diploma de Técnico em Transações
Imobiliárias os alunos que concluírem, com aproveitamento
satisfatório, as 12 (doze) disciplinas dos três módulos e
realizarem as 300 (trezentas) horas de estágio supervisionado em
empresa imobiliária devidamente legalizada ou em escritório de
corretor de imóveis registrado no Conselho de Corretores de
Imóveis - CRECI.
Registramos que o Projeto Político-pedagógico e
o Regimento do Curso de Técnico em Transações Imobiliárias
constantes no processo foram elaborados de acordo com a legislação
vigente e guardam coerência entre si, dando sustentáculo ao Plano
de Curso em tela.
Finalizamos a presente análise enfatizando a
qualidade teórica, a correção de linguagem e a rigorosa
formatação do conjunto dos documentos integrantes deste processo.
Por essas características somos levados a inferir a seriedade com
que poderá ser ministrado o Curso de Formação dos Técnicos em
Transações Imobiliárias em Pernambuco, na perspectiva
descortinada no Parecer CNE/CEB nº 16/99 de "inserção e
reinserção profissional desses técnicos no mercado de trabalho
atual e futuro."
III - VOTO:
Ante o exposto e analisado somos de parecer
favorável à autorização por este Conselho do Curso de Técnico
em Transações Imobiliárias a ser ministrado pelo Sindicato dos
Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco (SINDIMÓVEIS/PE),
situado na Avenida Guararapes, nº 154/8º Andar, Santo Antônio,
Recife/PE. A presente autorização terá prazo de dois anos,
condicionando-se a sua renovação, a cada 4 (quatro) anos, à
avaliação da Comissão de Especialistas, de que trata os artigos
9º e 10 da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
Dê-se ciência ao interessado e à SE/PE.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do
Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 25 de março de
2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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