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INTERESSADO: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDIMÓVEIS/PE.
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO DE TÉCNICO
EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
RELATOR : CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSO Nº 239/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 25/03/2002

PARECER CEE/PE Nº 19 /2002-CEB

I - RELATÓRIO:

Mediante correspondência datada de 18 de dezembro de 2001, o Presidente do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco - SINDIMÓVEIS/PE - dirige-se a este Conselho solicitando a continuidade no oferecimento do Curso de Técnico em Transações Imobiliárias, "adequado às novas exigências da legislação de ensino para a Educação Profissional."

Informa o solicitante que o referido Curso vem funcionando devidamente autorizado pelo CEE/PE através do Parecer CEE/PE nº 372, de 09/09/1992, sendo renovada a autorização de dois em dois anos, "precedida sempre de análise e aprovação do seu relatório de atividades."

O processo encontra-se instruído com a seguinte documentação:

  1. Projeto político-pedagógico;
  2. Plano de Curso;
  3. Regimento do Curso;
  4. Documentos anexos:
  5. 4.1- Relatório de Visita de Verificação Prévia;

    4.2- Cópia do Parecer CEE/PE nº 372/92-CESu;

    4.3- Estatuto Social do SINDIMÓVEIS/PE;

    4.4- Ata de posse da atual Diretoria do SINDIMÓVEIS/PE;

    4.5- Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do SINDIMÓVEIS/PE;

    4.6- Certificado de Licença para localização e funcionamento do SINDIMÓVEIS/PE;

  6. Currículos do Pessoal da Coordenação, Corpos docente e técnico;
  7. Apostilas utilizadas no Curso de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI -.

 

II - ANÁLISE:

O Plano do Curso de Técnico em Transações Imobiliárias foi elaborado seguindo minuciosamente as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico constantes na Resolução CNE/CEB nº 04/99 e as normas estabelecidas na Resolução CEE/PE nº 02/2000.

No corpo do Plano percebemos nitidamente o cuidado com o desdobramento dos princípios norteadores da educação profissional de nível técnico explicitados no art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 04/99:

I - independência e articulação com o ensino médio;

II - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;

III - desenvolvimento de competências para a laborabilidade;

IV - flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;

V - identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso;

VI - atualização permanente dos cursos e currículos;

VII - autonomia da escola em seu projeto pedagógico.

 

Destacamos, a seguir, alguns componentes que constituem o núcleo do plano ora em análise:

São objetivos do curso:

  1. dotar Pernambuco de uma instituição formadora de técnicos em transações imobiliárias, de acordo com a legislação em vigor;
  2. desenvolver nos alunos competências para a laboralidade;
  3. preparar o aluno para o trabalho e o exercício consciente da cidadania;
  4. formar profissionais de acordo com os avanços tecnológicos e as exigências do mercado de trabalho;
  5. ministrar o ensino obedecendo os princípios de flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
  6. tornar-se um espaço de estudo e pesquisa na área das transações imobiliárias, respeitando os valores estéticos, políticos e éticos na formação do técnico;

 

Como "perfil profissional de conclusão" o aluno deverá comprovar domínio, entre outras, das seguintes competências:

  1. realizar operações matemáticas ajustadas às necessidades da profissão;
  2. redigir anúncios, notas de propaganda, relatórios e outros documentos atinentes à profissão;
  3. conhecer a legislação que rege as transações imobiliárias;
  4. conhecer as normas administrativas aplicadas ao mercado imobiliário;
  5. dominar as etapas das operações imobiliárias;
  6. estar atualizado no que diz respeito aos sistemas de financiamento imobiliário;
  7. ser capaz de realizar avaliações imobiliárias no que se refere a preços e aluguéis e ter conhecimento sobre loteamentos e incorporações;
  8. ter conhecimentos básicos sobre desenho de arquitetura e noções de construção civil;
  9. ter informações sobre economia e mercado e organização técnica comercial, aplicadas à área específica;
  10. valorizar a ética profissional e ser capaz de manter bom relacionamento com os clientes e as pessoas em geral.

 

O curso será ministrado em três módulos com as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias:

1º módulo

1.1- Português Instrumental 80 horas

1.2- Matemática Financeira: 80 horas

1.3- Org. e Téc. Comerciais: 80 horas

1.4- Operações Imobiliárias I: 40 horas

Sub-Total: 280 horas

 

2º módulo

 

2.1- Ética Profissional e Noções de Relações Humanas: 40 horas

2.2- Desenho de Arquitetura e Noções de Construção Civil : 60 horas

2.3- Operações Imobiliárias II: 80 horas

2.4- Marketing Imobiliário: 80 horas

ESTÁGIO: 150 horas

Sub-Total: 410 horas

 

3º módulo

 

3.1- Problemas Sócio-Econômicos: 40 horas

3.2- Direito e Legislação: 80 horas

3.3- Economia e Mercado: 80 horas

3.4- Operações Imobiliárias III: 60 horas

ESTÁGIO: 150 horas

Sub-Total: 410 horas

A carga horária total das aulas teórico-práticas será de 800 (oitocentas) horas, adicionando-se 300 horas de estágio supervisionado o que perfaz o total geral de 1.100 horas.

Esse total atende o quantitativo fixado pela Resolução CNE/CEB nº 04/99 para a área profissional de comércio.

As turmas comportarão 40 (quarenta) alunos em cada um dos módulos.

"A verificação do rendimento escolar abrangerá a avaliação da aprendizagem com a finalidade de medir o grau em que os objetivos foram alcançados e definir a situação do aluno em relação ao seu próprio progresso e ao progresso da classe determinando a sua aprovação ou reprovação." Para efeito de aprovação o aluno deve alcançar a média 6,0 (seis). Haverá exame final após cada módulo. Serão proporcionados estudos de recuperação para os alunos com aproveitamento insuficiente em quaisquer das disciplinas do módulo correspondente.

O corpo docente é integrado por profissionais devidamente habilitados, atendendo o que especifica o art. 4º, inciso IV, parágrafo 1º. O mesmo se diga em relação ao corpo técnico do qual fazem parte um coordenador pedagógico, um coordenador administrativo; uma secretária e um assistente administrativo. Anexados encontram-se os diplomas, certificados e respectivos currículos.

Farão jus ao diploma de Técnico em Transações Imobiliárias os alunos que concluírem, com aproveitamento satisfatório, as 12 (doze) disciplinas dos três módulos e realizarem as 300 (trezentas) horas de estágio supervisionado em empresa imobiliária devidamente legalizada ou em escritório de corretor de imóveis registrado no Conselho de Corretores de Imóveis - CRECI.

Registramos que o Projeto Político-pedagógico e o Regimento do Curso de Técnico em Transações Imobiliárias constantes no processo foram elaborados de acordo com a legislação vigente e guardam coerência entre si, dando sustentáculo ao Plano de Curso em tela.

Finalizamos a presente análise enfatizando a qualidade teórica, a correção de linguagem e a rigorosa formatação do conjunto dos documentos integrantes deste processo. Por essas características somos levados a inferir a seriedade com que poderá ser ministrado o Curso de Formação dos Técnicos em Transações Imobiliárias em Pernambuco, na perspectiva descortinada no Parecer CNE/CEB nº 16/99 de "inserção e reinserção profissional desses técnicos no mercado de trabalho atual e futuro."

 

III - VOTO:

Ante o exposto e analisado somos de parecer favorável à autorização por este Conselho do Curso de Técnico em Transações Imobiliárias a ser ministrado pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco (SINDIMÓVEIS/PE), situado na Avenida Guararapes, nº 154/8º Andar, Santo Antônio, Recife/PE. A presente autorização terá prazo de dois anos, condicionando-se a sua renovação, a cada 4 (quatro) anos, à avaliação da Comissão de Especialistas, de que trata os artigos 9º e 10 da Resolução CEE/PE nº 02/2000.

Dê-se ciência ao interessado e à SE/PE.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA TERESA LEITÃO DE MELO

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 25 de março de 2002.

 

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES

Presidenta