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INTERESSADO: IPAD - INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APOIO AO
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E CIENTÍFICO
ASSUNTO : RETIFICAÇÃO DO PARECER CEE/PE N.º 88/2001-CEB
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO N.º 18/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 18/03/2002.

PARECER CEE/PE N.º 17/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

Em 06 de fevereiro de 2002, o IPAD protocolou neste CEE/PE, o ofício DT-104/2002 no qual solicita retificação do trecho do Parecer CEE/PE nº 88/2001-CEB que especifica o número de horas teóricas e práticas e de estágio supervisionado necessários à complementação do itinerário do Curso Técnico em Enfermagem, para os integrantes da clientela do PROFAE já certificados como Auxiliares de Enfermagem. O referido Parecer foi aprovado pelo Plenário deste Conselho em 10 de dezembro de 2001, como conclusão do Processo nº 165/2001.

 

II - ANÁLISE:

Analisando o Processo nº 165/2001, constatei que atendendo à recomendação feita por este relator, o IPAD procedeu à adequação da Matriz Curricular de "Complementação da Qualificação Profissional de Auxiliar para Técnico em Enfermagem" às exigências da nova legislação para a educação profissional de nível técnico.

Fez isso encaminhando através do ofício nº 073/2001 uma nova Matriz Curricular, que juntada ao processo, substituiu a página 18 do mesmo, como registrado pela assessora da CEB. Analisando a nova Matriz Curricular, constata-se que a complementação da carga horária do Estágio Supervisionado para o módulo de integralização do Curso Técnico destinado aos Auxiliares de Enfermagem já certificados é de 200 horas, totalizando assim 600 horas, e não 700 horas como indicado por equívoco no item II.1- PROJETO PEDAGÓGICO DESENVOLVIDO PELO IPAD PARA A CLIENTELA PROFAE do Parecer CEE/PE nº 88/2001-CEB.

 

III - PARECER E VOTO:

Face ao exposto e analisado, considero pertinente a solicitação feita pelo IPAD, e sou de opinião que o CEE/PE deve proceder a retificação pedida pelo IPAD.

É o parecer e o voto. Dê-se ciência ao interessado e à SE/PE.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 11 de março de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 18 de março de 2002.

 

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta