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INTERESSADO: IPAD - INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E
APOIO AO
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E CIENTÍFICO
ASSUNTO : RETIFICAÇÃO DO PARECER CEE/PE N.º 88/2001-CEB
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO N.º 18/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 18/03/2002.
PARECER CEE/PE N.º 17/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Em 06 de fevereiro de 2002, o IPAD protocolou
neste CEE/PE, o ofício DT-104/2002 no qual solicita retificação
do trecho do Parecer CEE/PE nº 88/2001-CEB que especifica o número
de horas teóricas e práticas e de estágio supervisionado
necessários à complementação do itinerário do Curso Técnico em
Enfermagem, para os integrantes da clientela do PROFAE já
certificados como Auxiliares de Enfermagem. O referido Parecer foi
aprovado pelo Plenário deste Conselho em 10 de dezembro de 2001,
como conclusão do Processo nº 165/2001.
II - ANÁLISE:
Analisando o Processo nº 165/2001, constatei que
atendendo à recomendação feita por este relator, o IPAD procedeu
à adequação da Matriz Curricular de "Complementação da
Qualificação Profissional de Auxiliar para Técnico em
Enfermagem" às exigências da nova legislação para a
educação profissional de nível técnico.
Fez isso encaminhando através do ofício nº
073/2001 uma nova Matriz Curricular, que juntada ao processo,
substituiu a página 18 do mesmo, como registrado pela assessora da
CEB. Analisando a nova Matriz Curricular, constata-se que a
complementação da carga horária do Estágio Supervisionado para o
módulo de integralização do Curso Técnico destinado aos
Auxiliares de Enfermagem já certificados é de 200 horas,
totalizando assim 600 horas, e não 700 horas como indicado por
equívoco no item II.1- PROJETO PEDAGÓGICO DESENVOLVIDO PELO IPAD
PARA A CLIENTELA PROFAE do Parecer CEE/PE nº 88/2001-CEB.
III - PARECER E VOTO:
Face ao exposto e analisado, considero pertinente
a solicitação feita pelo IPAD, e sou de opinião que o CEE/PE deve
proceder a retificação pedida pelo IPAD.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência ao
interessado e à SE/PE.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do
Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 18 de março de
2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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