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INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI
DEPARTAMENTO REGIONAL DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DO CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL -
TÉCNICO EM ALIMENTOS - ÁREA DE QUÍMICA
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 207/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 11/03/2002.
PARECER CEE/PE Nº 16/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Na data de 14 de novembro de 2001, a diretora da
Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional da
Secretaria de Educação de Pernambuco encaminha a este Conselho,
através do ofício nº 259/2001, "o processo do SENAI que
solicita análise e parecer para funcionar com o Curso de Educação
Profissional - Área Indústria Técnico em Alimentos."
Protocolado com o nº 207/2001, o processo é
constituído dos seguintes documentos:
- Cópia do ofício nº 38/2001-DET, datado em 29/10/2001 do
Diretor Regional do SENAI ao Secretário de Educação de
Pernambuco, apresentando Projetos Pedagógicos de
Habilitação de Técnico e de Qualificações Profissionais
de nível técnico, inclusive da sub área Alimentos;
- Relatório de Visita de Verificação Prévia, emitido em
14/08/2001, pela DRE do Sertão do Médio São Francisco;
- Regimento das Unidades Operacionais do SENAI - Departamento
Regional de Pernambuco;
- Plano do curso Técnico em Alimentos, intitulado pela
Instituição de "Projeto Pedagógico - curso Técnico em
Alimentos - Modularização";
- Programa de Capacitação de Docentes, em versão
reformulada;
- Documentos numerados de 97 a 122 que foram indevidamente
anexados a este processo.
II - ANÁLISE:
O curso, cuja adequação à legislação vigente
é objeto desta análise, foi autorizado pelo Parecer CEE/PE nº
151/92 sob a denominação de Curso Técnico em Alimentos -
especialização em frutas e hortaliças, no nível de 2º Grau e
reformulado pelo Parecer CEE/PE nº 227/95.
O Relatório de Visita de verificação prévia,
ora encaminhado, registra no item Caracterização do prédio, que
as condições físicas e ambientais do Centro Nacional de
Tecnologia de Alimentos Mário David Andreazza, localizado na
rodovia BR 407 - KM 8 - s/n - Bairro João de Deus, em Petrolina,
são adequadas para o funcionamento do curso Técnico em Alimentos -
área de Química.
Ao examinar o Plano de Curso, apresentado pela
Instituição em foco, constatamos que o mesmo atende aos
ordenamentos legais contidos na LDB nº 9.394/96 e seus posteriores
desdobramentos quer da União, do CNE ou do CEE/PE, no âmbito da
Educação Profissional.
O curso Técnico em Alimentos está estruturado
em 04 módulos, sendo o 1º básico e os demais específicos, com a
carga horária de 1.600 horas, das quais 400 horas são destinadas
ao estágio supervisionado.
As saídas intermediárias com terminalidade,
ocorrem a partir da conclusão do 1º módulo específico. Assim, a
conclusão dos módulos básico e do 1º específico propicia a
qualificação profissional de nível técnico de Laboratorista,
enquanto que ao final do 2º módulo específico, acompanhado da
conclusão dos anteriores, oportuniza-se a qualificação
profissional de nível técnico de Supervisor de Produção e
Qualidade.
Como requisitos de acesso, além dos previstos em
lei, é exigência do curso processo seletivo, através de testes de
Língua Portuguesa, Matemática e Química para candidatos a partir
de 16 anos e 06 meses no ato da inscrição.
Perfil profissional de conclusão do curso - ao
definir além das competências gerais da área de Química, as
específicas da habilitação de Técnico em Alimentos e as de
qualificações profissionais, a Instituição proponente atende ao
estabelecido nas Resoluções CNE/CEB nº 04/99 e CEE/PE nº
02/2000.
Organização curricular - aos princípios da
interdisciplinaridade, concretizado por meio de projetos que
envolvam conhecimentos das diversas unidades do curso e da
contextualização, o desenvolvimento curricular soma, do ponto de
vista metodológico, o tratamento de temas transversais escolhidos
pelos docentes, num elenco de sugestões como higiene, saúde e
segurança do trabalho, Educação ambiental, Ética, Cidadania e
Exercício profissional.
Acompanham este item as bases tecnológicas dos
módulos do curso e dos temas transversais, bem como o Plano do
Estágio Supervisionado, assim organizado: objetivo,
caracterização, preparação e encaminhamento para estágio,
acompanhamento e coordenação do estágio e responsabilidade das
Empresas.
Instalações e equipamentos - o quantitativo de
16 alunos por turma é adequado a infraestrutura existente, na qual
se destacam 04 laboratórios (Físico-químico, Microbiológico,
Formulação de Alimentos e Derivados de Carne); 01 Usina piloto de
processamento de alimentos; Núcleo de Informação tecnológica com
biblioteca, além dos Núcleos Técnico e de Informática.
O corpo docente é formado de 05 professores com
formação de nível superior e pós-graduação na área de
alimentos, devidamente autorizados para o exercício da docência,
pela DRE do Médio São Francisco e de 02 Técnicos de Laboratório
que atuam na área laboratorial, com análises e ensaios.
A Instituição em pauta desenvolve um programa
de formação continuada, no qual se destaca o objetivo de propiciar
aos docentes a aquisição de conhecimentos didáticos pedagógicos
e a meta de propiciar a habilitação legal a 115 docentes até
2004.
Face ao Plano de Curso, ora analisado, a
Instituição emitirá Diploma de Técnico em Alimentos e
Certificados de Qualificação Profissional, do nível técnico.
III - PARECER E VOTO:
Diante do exposto e analisado, somos de parecer
favorável à autorização por este Conselho do Curso Técnico em
Alimentos e das Qualificações Profissionais de nível técnico de
Laboratorista e de Supervisor de Produção e Qualidade, a serem
ministrados pelo Centro Nacional de Tecnologia de Alimentos Mário
David Andreazza, unidade operacional do SENAI/PE.
Nos termos do art. 9º da Resolução CEE/PE nº
02/2000, a presente autorização terá prazo de 02 (dois) anos,
condicionando-se a sua renovação, a cada 04 (quatro) anos, à
avaliação da Comissão de Especialistas de que trata o art. 10 da
referida Resolução.
Este o parecer. Dê-se ciência ao interessado e
à Secretaria de Educação de Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de março de 2002
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta e Relatora
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 11 de março de
2002.
OCTÁVIO DE OLIVEIRA LOBO
Presidente em exercício
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