::Pareceres:

INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
DEPARTAMENTO REGIONAL DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DO CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL -
TÉCNICO EM ALIMENTOS - ÁREA DE QUÍMICA
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 207/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/03/2002.

PARECER CEE/PE Nº 16/2002-CEB

 

I - RELATÓRIO:

Na data de 14 de novembro de 2001, a diretora da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional da Secretaria de Educação de Pernambuco encaminha a este Conselho, através do ofício nº 259/2001, "o processo do SENAI que solicita análise e parecer para funcionar com o Curso de Educação Profissional - Área Indústria Técnico em Alimentos."

Protocolado com o nº 207/2001, o processo é constituído dos seguintes documentos:

    1. Cópia do ofício nº 38/2001-DET, datado em 29/10/2001 do Diretor Regional do SENAI ao Secretário de Educação de Pernambuco, apresentando Projetos Pedagógicos de Habilitação de Técnico e de Qualificações Profissionais de nível técnico, inclusive da sub área Alimentos;
    2. Relatório de Visita de Verificação Prévia, emitido em 14/08/2001, pela DRE do Sertão do Médio São Francisco;
    3. Regimento das Unidades Operacionais do SENAI - Departamento Regional de Pernambuco;
    4. Plano do curso Técnico em Alimentos, intitulado pela Instituição de "Projeto Pedagógico - curso Técnico em Alimentos - Modularização";
    5. Programa de Capacitação de Docentes, em versão reformulada;
    6. Documentos numerados de 97 a 122 que foram indevidamente anexados a este processo.

 

II - ANÁLISE:

O curso, cuja adequação à legislação vigente é objeto desta análise, foi autorizado pelo Parecer CEE/PE nº 151/92 sob a denominação de Curso Técnico em Alimentos - especialização em frutas e hortaliças, no nível de 2º Grau e reformulado pelo Parecer CEE/PE nº 227/95.

O Relatório de Visita de verificação prévia, ora encaminhado, registra no item Caracterização do prédio, que as condições físicas e ambientais do Centro Nacional de Tecnologia de Alimentos Mário David Andreazza, localizado na rodovia BR 407 - KM 8 - s/n - Bairro João de Deus, em Petrolina, são adequadas para o funcionamento do curso Técnico em Alimentos - área de Química.

Ao examinar o Plano de Curso, apresentado pela Instituição em foco, constatamos que o mesmo atende aos ordenamentos legais contidos na LDB nº 9.394/96 e seus posteriores desdobramentos quer da União, do CNE ou do CEE/PE, no âmbito da Educação Profissional.

O curso Técnico em Alimentos está estruturado em 04 módulos, sendo o 1º básico e os demais específicos, com a carga horária de 1.600 horas, das quais 400 horas são destinadas ao estágio supervisionado.

As saídas intermediárias com terminalidade, ocorrem a partir da conclusão do 1º módulo específico. Assim, a conclusão dos módulos básico e do 1º específico propicia a qualificação profissional de nível técnico de Laboratorista, enquanto que ao final do 2º módulo específico, acompanhado da conclusão dos anteriores, oportuniza-se a qualificação profissional de nível técnico de Supervisor de Produção e Qualidade.

Como requisitos de acesso, além dos previstos em lei, é exigência do curso processo seletivo, através de testes de Língua Portuguesa, Matemática e Química para candidatos a partir de 16 anos e 06 meses no ato da inscrição.

Perfil profissional de conclusão do curso - ao definir além das competências gerais da área de Química, as específicas da habilitação de Técnico em Alimentos e as de qualificações profissionais, a Instituição proponente atende ao estabelecido nas Resoluções CNE/CEB nº 04/99 e CEE/PE nº 02/2000.

Organização curricular - aos princípios da interdisciplinaridade, concretizado por meio de projetos que envolvam conhecimentos das diversas unidades do curso e da contextualização, o desenvolvimento curricular soma, do ponto de vista metodológico, o tratamento de temas transversais escolhidos pelos docentes, num elenco de sugestões como higiene, saúde e segurança do trabalho, Educação ambiental, Ética, Cidadania e Exercício profissional.

Acompanham este item as bases tecnológicas dos módulos do curso e dos temas transversais, bem como o Plano do Estágio Supervisionado, assim organizado: objetivo, caracterização, preparação e encaminhamento para estágio, acompanhamento e coordenação do estágio e responsabilidade das Empresas.

Instalações e equipamentos - o quantitativo de 16 alunos por turma é adequado a infraestrutura existente, na qual se destacam 04 laboratórios (Físico-químico, Microbiológico, Formulação de Alimentos e Derivados de Carne); 01 Usina piloto de processamento de alimentos; Núcleo de Informação tecnológica com biblioteca, além dos Núcleos Técnico e de Informática.

O corpo docente é formado de 05 professores com formação de nível superior e pós-graduação na área de alimentos, devidamente autorizados para o exercício da docência, pela DRE do Médio São Francisco e de 02 Técnicos de Laboratório que atuam na área laboratorial, com análises e ensaios.

A Instituição em pauta desenvolve um programa de formação continuada, no qual se destaca o objetivo de propiciar aos docentes a aquisição de conhecimentos didáticos pedagógicos e a meta de propiciar a habilitação legal a 115 docentes até 2004.

Face ao Plano de Curso, ora analisado, a Instituição emitirá Diploma de Técnico em Alimentos e Certificados de Qualificação Profissional, do nível técnico.

 

III - PARECER E VOTO:

Diante do exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização por este Conselho do Curso Técnico em Alimentos e das Qualificações Profissionais de nível técnico de Laboratorista e de Supervisor de Produção e Qualidade, a serem ministrados pelo Centro Nacional de Tecnologia de Alimentos Mário David Andreazza, unidade operacional do SENAI/PE.

Nos termos do art. 9º da Resolução CEE/PE nº 02/2000, a presente autorização terá prazo de 02 (dois) anos, condicionando-se a sua renovação, a cada 04 (quatro) anos, à avaliação da Comissão de Especialistas de que trata o art. 10 da referida Resolução.

Este o parecer. Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de Educação de Pernambuco.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 04 de março de 2002

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta e Relatora

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA TERESA LEITÃO DE MELO

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 11 de março de 2002.

 

OCTÁVIO DE OLIVEIRA LOBO
Presidente em exercício