::Pareceres:

INTERESSADA: ESCOLA QUITÉRIA ROSA DA SILVA
ASSUNTO : ALTERAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
RELATOR : CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSOS Nºs 04 e 05/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/03/2002.

PARECER CEE/PE Nº 14 /2002-CEB

I - RELATÓRIO:

A Diretora da Escola Quitéria Rosa da Silva S/C, mediante ofícios nº 01/2002 e nº 01/2002, datados de 07 de janeiro de 2002, dirige-se a este Conselho submetendo EMENDA REGIMENTAL, no que se refere ao Plano de Curso (Matriz Curricular) do Curso Técnico em Enfermagem mantido pela Escola Quitéria Rosa da Silva nas cidades de Bezerros e Olinda.

Integram os dois processos, em tudo idênticos, as seguintes peças: os referidos ofícios; quadro da Matriz Curricular contendo os três módulos; módulo III desdobrado em competências, habilidades e bases tecnológicas; Conteúdos Programáticos das cinco disciplinas a serem trabalhadas no módulo III.

 

II - ANÁLISE E VOTO:

A Escola Quitéria Rosa da Silva fundamenta seu pedido de Emenda Regimental no tocante à alteração da Matriz Curricular do Curso de Técnico em Enfermagem nas seguintes considerações in verbis:

  • "que o corpo docente sentiu a necessidade de desenvolver competências partindo do aproveitamento anterior de disciplinas constantes nos módulos I e II, criando mais um módulo (III módulo) para fazer parte da matriz curricular aprovada por este Conselho;
  • que as disciplinas constantes no módulo III ora apresentadas são de suma importância tanto para os discentes que estão iniciando o curso, como para aqueles que necessitam de aproveitamento e desenvolvimento de competências;
  • que foi suprimida do módulo I a disciplina "Higiene e Segurança do Trabalho", tendo em vista o conteúdo programático desta disciplina, já está inserido em Higiene e Profilaxia, também constante no módulo I;
  • que não houve alteração da carga horária total da matriz curricular, 1800 horas/aula, uma vez que houve o cuidado de se estabelecer um equilíbrio conforme a necessidade do conteúdo programático entre os três módulos."

 

Transcrevemos, a seguir a nova matriz curricular proposta:

 

DISCIPLINAS

HORAS/AULA

 

MÓDULO I

MÓDULO II

MÓDULO III

ÉTICA PROFISSIONAL

30

-

-

PSICOLOGIA APLICADA

40

-

-

HIGIENE E PROFILAXIA

40

-

-

ANATOMIA E FISIOLOGIA HUMANA

50

-

-

MICROBIOLOGIA E PARASITOLOGIA

50

-

-

NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

-

50

-

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADE DE ENFERMAGEM

-

30

-

INTRODUÇÃO À ENFERMAGEM

140

-

-

ENFERMAGEM EM CLÍNICA MÉDICA

80

-

-

ENFERMAGEM EM CLÍNICA CIRÚRGICA

-

100

-

ENFERMAGEM EM MATERNO-INFANTIL

100

-

-

ENFERMAGEM EM NEURO-PSIQUIÁTRICA

-

80

-

ENFERMAGEM EM SAÚDE PÚBLICA

-

80

-

INTRODUÇÃO À FARMACOLOGIA

-

-

60

INTRODUÇÃO À ENFERMAGEM II

-

-

70

ENFERMAGEM EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA-UTI

-

-

50

ENFERMAGEM EM UNIDADE DE GERIATRIA

-

-

70

POLÍTICAS DE SAÚDE

-

-

80

ESTÁGIO SUPERVISIONADO

300

250

50

SUB-TOTAL

830

590

380

CARGA HORÁRIA TOTAL 1.800 HORAS/AULA

     

 

OBS. A disciplina "ESTUDOS REGIONAIS" será vivenciada na disciplina de "ENFERMAGEM EM SAÚDE PÚBLICA".

 

Podemos verificar que a carga horária teórico-prática está assim distribuída: módulo I (530 horas), módulo II (340 horas) e módulo III (330 horas), perfazendo um total de 1200 conforme estabelecido na Resolução CNE/CEB nº 04/99. O estágio supervisionado obrigatório está previsto ao longo dos três módulos, concentrando-se nos dois primeiros, quinhentas e cinqüenta horas, restando cinqüenta horas para o último.

Considerando as razões apresentadas e admitindo as vantagens pedagógicas das alterações propostas, somos de parecer favorável à aprovação por este Conselho da Matriz Curricular apresentada pela Escola Quitéria Rosa da Silva, vindo a se constituir parte integrante dos Planos dos Cursos de Técnico em Enfermagem autorizados pelo CEE/PE através dos Pareceres nºs 56/2001 e 74/2001-CEB, desde que respeitados os direitos adquiridos dos alunos matriculados no curso com a matriz curricular anterior.

 

III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 04 de março de 2002

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA TERESA LEITÃO DE MELO

 

IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 11 de março de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício