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INTERESSADA: ESCOLA CARUARUENSE DE ENFERMAGEM
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
RELATORA :CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSO Nº 83/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM
11/03/2002.
PARECER CEE/PE Nº 13/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Diretora Executiva da Diretoria de
Normatização do Sistema Educacional, mediante Ofício nº 80/2001
de 25 de abril de 2001, encaminha a este Conselho o processo da
Escola Caruaruense de Enfermagem solicitando análise e parecer para
funcionar com o Curso de Educação Profissional - Técnico em
Enfermagem. O referido processo foi distribuído a esta relatoria em
10/09/2001, contendo as seguintes peças:
- cópias xerográficas das Portarias: SEE nº 5158 de 16 de
setembro de 1996; SEE nº 2794 de 03/07/95 e SE nº 3907 de
27/06/01;
- Ofício nº 15/01 da Escola Caruaruense de Enfermagem ao
Presidente do Conselho Estadual de Educação;
- cópia do Ofício nº 648/00, de 06/12/2000, da DRE Caruaru à
Diretora do DEON;
- cópia de notas fiscais de material para fins didáticos
adquiridos pela Escola Caruaruense de Enfermagem;
- cópia de Relação de exigências formuladas pelo COREN-PE em
27 de outubro de 2000;
- cópia de requerimento feito por Joel Laureano de Souza (sem
data), diretor da Escola Profissionalizante Caruaruense de
Enfermagem, ao Secretário de Educação e Cultura do Estado de
Pernambuco;
- Autorizações da Secretaria de Educação nº 284/99, nº
40/2000, nº 50/2000, nº 51/2000, nº 52/2000, nº 53/2000, nº
54/2000;
- cópia do Ofício nº 204/2001 da Secretaria Municipal de
Saúde de Caruaru;
- cópia do Ofício nº 086/2001 do Hospital Psiquiátrico de
Caruaru;
- cópia do Ofício 106/2001 da Secretaria de Saúde de Caruaru;
- cópia do "Projeto político-pedagógico de
funcionamento";
- Regimento da Escola Caruaruense de Enfermagem;
- "Plano de Curso da Escola Caruaruense de
Enfermagem";
- cópia do Relatório do COREN-OE de 19/04/2001;
- cópia da Portaria nº 4029 de 28/06/2001;
- cópia do Relatório de Visita de Verificação Prévia da
DERE do Agreste Centro Norte-Caruaru com data de 19 de junho de
1994;
- "Proposta de Capacitação para os docentes da Escola
Caruaruense de Enfermagem";
- cópia do Relatório de Visita de Verificação Prévia da DRE
do Agreste Centro Norte-Caruaru datado de 28 de dezembro de 2001
e entregue ao CEE/PE em 07/01/2002.
II - ANÁLISE:
O processo remetido a este Conselho pela Escola
Caruaruense de Enfermagem, como se depreende do relatório
anteriormente especificado, continha uma série de lacunas. A
última exigência feita por esta relatoria com data de 19/11/01 só
foi atendida em 07/01/2002. Trata-se do Relatório da Visita de
Verificação Prévia . O primeiro Relatório anexado ao processo
datava de 1994, dizendo respeito à então Escola Profissionalizante
Caruaruense de Auxiliar de Enfermagem. O Relatório datado de 28 de
dezembro de 2001 refere-se à Escola Caruaruense de Enfermagem e
pronuncia-se favoravelmente ao funcionamento do Curso de Técnico em
Enfermagem.
O Plano do Curso de Técnico em Enfermagem
desdobra-se nos seguintes itens: Justificativa, Objetivos,
Requisitos de Acesso, Perfil Profissional de Conclusão,
Organização Curricular, Critérios de Aproveitamento de
Competências, Critérios de Avaliação, Discriminação dos
Certificados e Diplomas, Relação do Corpo Docente, Relação
Nominal do Corpo Técnico, Relação dos Hospitais conveniados para
a realização dos estágios e Instalações e Equipamentos.
Do conjunto dos itens integrantes do Plano
destacamos a Organização Curricular por se constituir a mesma o
cerne da proposta. O Curso de Técnico em Enfermagem está
estruturado em três módulos e mais um módulo complementar, com
uma carga horária de 400 horas, destinado aos que já possuem a
qualificação de Auxiliar de Enfermagem para habilitá-los como
Técnicos em Enfermagem. A carga horária mínima prevista é de
1800 horas (pág. 71), sendo 600 horas destinadas para a
"prática hospitalar". O total de horas abrange os três
módulos. O módulo I (BÁSICO) compreende as seguintes disciplinas
com respectivas cargas horárias:
- Anatomia e Fisiologia Humana - 70h
- Microbiologia e Parasitologia - 60h
- Nutrição e Dietética - 60h
- Higiene e Profilaxia - 40h
- Psicologia Aplicada à Enfermagem - 35h
- Ética Profissional - 35h
- Estudos Regionais - 30h
TOTAL -330h
O Módulo II (ENFERMAGEM HOSPITALAR) compreende
as seguintes disciplinas com respectivas cargas horárias:
| |
TEORIA |
PRÁTICA |
PRÁTICA HOSPITALAR |
|
1. Introdução à Enfermagem |
70h |
70h |
120h |
|
2. Enfermagem Médica |
140h |
- |
110h |
|
3. Enfermagem Cirúrgica |
70h |
70h |
100h |
|
4. Enfermagem Obstétrica |
70h |
- |
90h |
|
5. Enfermagem Psiquiátrica |
110h |
- |
50h |
|
6. Enfermagem em Saúde Pública |
100h |
- |
90h |
| |
|
TOTAL |
1260h |
O Módulo III (ENFERMAGEM ESPECIALIZADA)
compreende as seguintes disciplinas com respectivas cargas
horárias:
| |
TEORIA |
PRÁTICA HOSPITALAR |
|
1. Enfermagem Geriátrica |
50h |
30h |
|
2. Enfermagem Pediátrica |
50h |
50h |
|
3. Noções de Adm. em Unidade de
Internamento |
30h |
30h |
| |
TOTAL |
240h |
O Módulo Complementar, ( Do Curso de Auxiliar de
Enfermagem para o de Técnico em Enfermagem) compreende as seguintes
disciplinas com respectivas cargas horárias:
| |
TEORIA |
PRÁTICA |
|
1. Enfermagem em Unidade de Terapia
Intensiva |
80h |
30h |
|
2. Enfermagem em Urgência e Emergência |
50h |
60h |
|
3. Enfermagem Pediátrica |
60h |
30h |
|
4. Enfermagem Geriátrica |
60h |
30h |
De acordo com as cargas horárias especificadas
nos três módulos estão previstas 1020 horas de aulas teóricas e
670 horas de prática hospitalar (estágio supervisionado).
Adicionem-se 140 horas a título de PRÁTICA reservadas para as
disciplinas Introdução à Enfermagem e Enfermagem Cirúrgica
constantes no Módulo II, perfazendo um total geral no curso de 1830
horas de aula. Não está claro em que consiste a chamada PRÁTICA e
em que esta se distingue da PRÁTICA HOSPITALAR.
O art. 9º da Res. CNE/CEB nº 04/99 ao
explicitar que a prática "constitui e organiza a educação
profissional e inclui, quando necessário, o estágio
supervisionado" situa a prática no contexto do estágio. O
parágrafo 1º do mesmo artigo usa a expressão "prática
profissional". À luz do texto legal parece não ter sentido
distinguir horas de prática e horas de prática hospitalar. As 600
horas destinadas ao Estágio Supervisionado (item VII - p. 74 do
Plano de Curso) serão realizadas na rede hospitalar e em Postos de
Saúde do município "sob a supervisão de um Enfermeiro
legalmente habilitado, exigindo-se do aluno a freqüência de
100%". É especificado, também, que o estágio acontecerá no
turno diurno, de segunda a sexta-feira, em grupos de sete alunos,
para cada enfermeiro supervisor.
Foi inserida no Plano a Matriz Curricular por
Competência para os três módulos desdobrada em Competências,
Habilidades e Bases Tecnológicas, conforme orientação constante
nos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional
de Nível Técnico na área de Saúde.
O item X do Plano explicita que fará jus a
Certificado o aluno que concluir a habilitação básica e a Diploma
aquele que cursar todas as disciplinas previstas assim como a carga
horária total do curso. A nota de aprovação será 6,0 (seis), e
caso o aluno "não construa conhecimentos" terá direito a
fazer recuperação, "após o período de estudos e
avaliações".
Terão acesso ao Curso os candidatos que
satisfaçam um dos seguintes requisitos: matrícula na 2º série do
Ensino Médio; terem concluído o Ensino Médio; aqueles que
concluíram o Ensino Médio e já cursaram a qualificação de
Auxiliar de Enfermagem; os que concluíram Educação de Jovens e
Adultos ao nível de Ensino Médio. Através de contato direto
mantido pela Assessoria do CEE/PE com a Escola Caruaruense de
Enfermagem em 27/02/2002, por solicitação desta relatoria, foi
esclarecido que os candidatos que houverem concluído o "antigo
Curso de Auxiliar de Enfermagem" e que quiserem obter o diploma
de Técnico deverão cursar o Módulo Complementar, conforme
especificado anteriormente na Matriz Curricular apresentada. O
Parecer do CEE/PE nº 274/95-A-CESU informa que a carga horária do
citado curso foi de 1110 horas, sendo 400 de estágio
supervisionado.
Consideramos, portanto, consistente o Módulo IV
enquanto complementar para integralização do Curso de Técnico em
Enfermagem para os candidatos que concluíram o curso de Auxiliar de
Enfermagem na antiga Escola Profissionalizante Caruaruense de
Auxiliar em Enfermagem, desde que não tenham sido ultrapassados
cinco anos. Nesse caso, a matrícula no módulo IV estará
condicionada à avaliação das competências e habilidades
cognitivas dos módulos anteriores, conforme prevê o Decreto nº
2208/97, parágrafo 3º, art. 8º.
Os itens XI e XII apresentam a relação nominal
de seis docentes habilitados na área de Saúde e a relação
nominal do corpo técnico, respectivamente. Encontra-se anexada ao
processo a proposta da capacitação docente, atendendo ao que
dispõe o art. 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
Informamos, enfim, que a Escola Caruaruense de
Enfermagem, através da Portaria nº4029, de 28/06/01, assinada
pelos Secretários de Educação e de Saúde do Estado de Pernambuco
obteve parecer favorável da Comissão Avaliadora dos Cursos de
Auxiliar e de Técnico em Enfermagem. O COREN-PE, por sua vez, em
18/04/01, emitiu laudo técnico afirmando ter a Instituição em
tela cumprido "todas as exigências desta Comissão".
III - VOTO:
Ante o exposto e analisado, somos de parecer
favorável à autorização por este Conselho do Curso de Técnico
em Enfermagem a ser ministrado pela Escola Caruaruense de
Enfermagem. A autorização de funcionamento terá prazo de 2 (dois)
anos condicionando-se a sua renovação, a cada 4 (quatro) anos, à
avaliação da Comissão de Especialistas de que trata o art. 10 da
Resolução CEE/PE nº 02/2000.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de março de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIATERESA LEITÃO DE MELO
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de
Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos
termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 11 de março de
2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício
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