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INTERESSADA: ESCOLA CARUARUENSE DE ENFERMAGEM
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
RELATORA :CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSO Nº 83/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/03/2002.

PARECER CEE/PE Nº 13/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

A Diretora Executiva da Diretoria de Normatização do Sistema Educacional, mediante Ofício nº 80/2001 de 25 de abril de 2001, encaminha a este Conselho o processo da Escola Caruaruense de Enfermagem solicitando análise e parecer para funcionar com o Curso de Educação Profissional - Técnico em Enfermagem. O referido processo foi distribuído a esta relatoria em 10/09/2001, contendo as seguintes peças:

  • cópias xerográficas das Portarias: SEE nº 5158 de 16 de setembro de 1996; SEE nº 2794 de 03/07/95 e SE nº 3907 de 27/06/01;
  • Ofício nº 15/01 da Escola Caruaruense de Enfermagem ao Presidente do Conselho Estadual de Educação;
  • cópia do Ofício nº 648/00, de 06/12/2000, da DRE Caruaru à Diretora do DEON;
  • cópia de notas fiscais de material para fins didáticos adquiridos pela Escola Caruaruense de Enfermagem;
  • cópia de Relação de exigências formuladas pelo COREN-PE em 27 de outubro de 2000;
  • cópia de requerimento feito por Joel Laureano de Souza (sem data), diretor da Escola Profissionalizante Caruaruense de Enfermagem, ao Secretário de Educação e Cultura do Estado de Pernambuco;
  • Autorizações da Secretaria de Educação nº 284/99, nº 40/2000, nº 50/2000, nº 51/2000, nº 52/2000, nº 53/2000, nº 54/2000;
  • cópia do Ofício nº 204/2001 da Secretaria Municipal de Saúde de Caruaru;
  • cópia do Ofício nº 086/2001 do Hospital Psiquiátrico de Caruaru;
  • cópia do Ofício 106/2001 da Secretaria de Saúde de Caruaru;
  • cópia do "Projeto político-pedagógico de funcionamento";
  • Regimento da Escola Caruaruense de Enfermagem;
  • "Plano de Curso da Escola Caruaruense de Enfermagem";
  • cópia do Relatório do COREN-OE de 19/04/2001;
  • cópia da Portaria nº 4029 de 28/06/2001;
  • cópia do Relatório de Visita de Verificação Prévia da DERE do Agreste Centro Norte-Caruaru com data de 19 de junho de 1994;
  • "Proposta de Capacitação para os docentes da Escola Caruaruense de Enfermagem";
  • cópia do Relatório de Visita de Verificação Prévia da DRE do Agreste Centro Norte-Caruaru datado de 28 de dezembro de 2001 e entregue ao CEE/PE em 07/01/2002.

 

II - ANÁLISE:

O processo remetido a este Conselho pela Escola Caruaruense de Enfermagem, como se depreende do relatório anteriormente especificado, continha uma série de lacunas. A última exigência feita por esta relatoria com data de 19/11/01 só foi atendida em 07/01/2002. Trata-se do Relatório da Visita de Verificação Prévia . O primeiro Relatório anexado ao processo datava de 1994, dizendo respeito à então Escola Profissionalizante Caruaruense de Auxiliar de Enfermagem. O Relatório datado de 28 de dezembro de 2001 refere-se à Escola Caruaruense de Enfermagem e pronuncia-se favoravelmente ao funcionamento do Curso de Técnico em Enfermagem.

O Plano do Curso de Técnico em Enfermagem desdobra-se nos seguintes itens: Justificativa, Objetivos, Requisitos de Acesso, Perfil Profissional de Conclusão, Organização Curricular, Critérios de Aproveitamento de Competências, Critérios de Avaliação, Discriminação dos Certificados e Diplomas, Relação do Corpo Docente, Relação Nominal do Corpo Técnico, Relação dos Hospitais conveniados para a realização dos estágios e Instalações e Equipamentos.

Do conjunto dos itens integrantes do Plano destacamos a Organização Curricular por se constituir a mesma o cerne da proposta. O Curso de Técnico em Enfermagem está estruturado em três módulos e mais um módulo complementar, com uma carga horária de 400 horas, destinado aos que já possuem a qualificação de Auxiliar de Enfermagem para habilitá-los como Técnicos em Enfermagem. A carga horária mínima prevista é de 1800 horas (pág. 71), sendo 600 horas destinadas para a "prática hospitalar". O total de horas abrange os três módulos. O módulo I (BÁSICO) compreende as seguintes disciplinas com respectivas cargas horárias:

 

  1. Anatomia e Fisiologia Humana - 70h
  2. Microbiologia e Parasitologia - 60h
  3. Nutrição e Dietética - 60h
  4. Higiene e Profilaxia - 40h
  5. Psicologia Aplicada à Enfermagem - 35h
  6. Ética Profissional - 35h
  7. Estudos Regionais - 30h

TOTAL -330h

 

O Módulo II (ENFERMAGEM HOSPITALAR) compreende as seguintes disciplinas com respectivas cargas horárias:

 

TEORIA

PRÁTICA

PRÁTICA HOSPITALAR

1. Introdução à Enfermagem

70h

70h

120h

2. Enfermagem Médica

140h

-

110h

3. Enfermagem Cirúrgica

70h

70h

100h

4. Enfermagem Obstétrica

70h

-

90h

5. Enfermagem Psiquiátrica

110h

-

50h

6. Enfermagem em Saúde Pública

100h

-

90h

   

TOTAL

1260h

 

O Módulo III (ENFERMAGEM ESPECIALIZADA) compreende as seguintes disciplinas com respectivas cargas horárias:

 

TEORIA

PRÁTICA HOSPITALAR

1. Enfermagem Geriátrica

50h

30h

2. Enfermagem Pediátrica

50h

50h

3. Noções de Adm. em Unidade de Internamento

30h

30h

 

TOTAL

240h

 

O Módulo Complementar, ( Do Curso de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico em Enfermagem) compreende as seguintes disciplinas com respectivas cargas horárias:

 

TEORIA

PRÁTICA

1. Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva

80h

30h

2. Enfermagem em Urgência e Emergência

50h

60h

3. Enfermagem Pediátrica

60h

30h

4. Enfermagem Geriátrica

60h

30h

 

De acordo com as cargas horárias especificadas nos três módulos estão previstas 1020 horas de aulas teóricas e 670 horas de prática hospitalar (estágio supervisionado). Adicionem-se 140 horas a título de PRÁTICA reservadas para as disciplinas Introdução à Enfermagem e Enfermagem Cirúrgica constantes no Módulo II, perfazendo um total geral no curso de 1830 horas de aula. Não está claro em que consiste a chamada PRÁTICA e em que esta se distingue da PRÁTICA HOSPITALAR.

O art. 9º da Res. CNE/CEB nº 04/99 ao explicitar que a prática "constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado" situa a prática no contexto do estágio. O parágrafo 1º do mesmo artigo usa a expressão "prática profissional". À luz do texto legal parece não ter sentido distinguir horas de prática e horas de prática hospitalar. As 600 horas destinadas ao Estágio Supervisionado (item VII - p. 74 do Plano de Curso) serão realizadas na rede hospitalar e em Postos de Saúde do município "sob a supervisão de um Enfermeiro legalmente habilitado, exigindo-se do aluno a freqüência de 100%". É especificado, também, que o estágio acontecerá no turno diurno, de segunda a sexta-feira, em grupos de sete alunos, para cada enfermeiro supervisor.

Foi inserida no Plano a Matriz Curricular por Competência para os três módulos desdobrada em Competências, Habilidades e Bases Tecnológicas, conforme orientação constante nos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico na área de Saúde.

O item X do Plano explicita que fará jus a Certificado o aluno que concluir a habilitação básica e a Diploma aquele que cursar todas as disciplinas previstas assim como a carga horária total do curso. A nota de aprovação será 6,0 (seis), e caso o aluno "não construa conhecimentos" terá direito a fazer recuperação, "após o período de estudos e avaliações".

Terão acesso ao Curso os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos: matrícula na 2º série do Ensino Médio; terem concluído o Ensino Médio; aqueles que concluíram o Ensino Médio e já cursaram a qualificação de Auxiliar de Enfermagem; os que concluíram Educação de Jovens e Adultos ao nível de Ensino Médio. Através de contato direto mantido pela Assessoria do CEE/PE com a Escola Caruaruense de Enfermagem em 27/02/2002, por solicitação desta relatoria, foi esclarecido que os candidatos que houverem concluído o "antigo Curso de Auxiliar de Enfermagem" e que quiserem obter o diploma de Técnico deverão cursar o Módulo Complementar, conforme especificado anteriormente na Matriz Curricular apresentada. O Parecer do CEE/PE nº 274/95-A-CESU informa que a carga horária do citado curso foi de 1110 horas, sendo 400 de estágio supervisionado.

Consideramos, portanto, consistente o Módulo IV enquanto complementar para integralização do Curso de Técnico em Enfermagem para os candidatos que concluíram o curso de Auxiliar de Enfermagem na antiga Escola Profissionalizante Caruaruense de Auxiliar em Enfermagem, desde que não tenham sido ultrapassados cinco anos. Nesse caso, a matrícula no módulo IV estará condicionada à avaliação das competências e habilidades cognitivas dos módulos anteriores, conforme prevê o Decreto nº 2208/97, parágrafo 3º, art. 8º.

Os itens XI e XII apresentam a relação nominal de seis docentes habilitados na área de Saúde e a relação nominal do corpo técnico, respectivamente. Encontra-se anexada ao processo a proposta da capacitação docente, atendendo ao que dispõe o art. 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.

Informamos, enfim, que a Escola Caruaruense de Enfermagem, através da Portaria nº4029, de 28/06/01, assinada pelos Secretários de Educação e de Saúde do Estado de Pernambuco obteve parecer favorável da Comissão Avaliadora dos Cursos de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem. O COREN-PE, por sua vez, em 18/04/01, emitiu laudo técnico afirmando ter a Instituição em tela cumprido "todas as exigências desta Comissão".

 

III - VOTO:

Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização por este Conselho do Curso de Técnico em Enfermagem a ser ministrado pela Escola Caruaruense de Enfermagem. A autorização de funcionamento terá prazo de 2 (dois) anos condicionando-se a sua renovação, a cada 4 (quatro) anos, à avaliação da Comissão de Especialistas de que trata o art. 10 da Resolução CEE/PE nº 02/2000.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 04 de março de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIATERESA LEITÃO DE MELO

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 11 de março de 2002.

 

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício