::Pareceres:

INTERESSADO: CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO : REVISÃO DA ALÍNEA "B" DO VOTO CONSTANTE NO PARECER CEE/PE
Nº 44/2001 - CEB
RELATOR : ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSO Nº 22/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/03/2002.

PARECER CEE/PE Nº 12/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

A Diretora do Centro Integrado de Educação em Enfermagem - CIEENF -, em correspondência datada de 07 de fevereiro de 2002, dirige-se a este Conselho requerendo "revisão do Parecer nº 44/2001 - CEE (letra b), para que os alunos matriculados irregularmente sejam avaliados e certificados por nossa escola e caso julgue necessário, sob a supervisão da DRE - Caruaru ou ainda com a participação de uma outra escola devidamente autorizada, com base nas seguintes considerações:

  • os alunos matriculados irregularmente são os maiores prejudicados durante todo o processo de tramitação do referido parecer;
  • a escola encontra-se autorizada, conforme o mesmo parecer e portaria SE nº 4720 de 15 de agosto de 2001 (D.O - cópia em anexo);
  • os alunos matriculados até a data do parecer não terem concluído o Curso Técnico em Enfermagem (cuja relação encontra-se anexa)".

Encontram-se apensos à correspondência do CIEENF: cópia da Portaria SE nº 4720 de 15/08/2001; relações nominais de quatro turmas de alunos com respectivas datas de início e término do curso e do Parecer CEE/PE nº 44/2001 - CEB.

 

II - ANÁLISE E VOTO:

O requerimento em tela reconhece a irregularidade da matrícula de quatro turmas de alunos, antes que o Curso de Técnico em Enfermagem fosse autorizado por este Conselho.

O pedido do CIEENF encerra como atenuante, ao nosso ver, o fato aludido na 3ª consideração, ou seja, "os alunos matriculados até a data do parecer não terem concluído o Curso de Técnico em Enfermagem".

Tendo em vista tal circunstância atenuante pronunciamo-nos favoravelmente à solicitação do Centro Integrado de Educação em Enfermagem, acolhendo a alternativa dos alunos irregularmente matriculados serem avaliados e certificados pela mesma instituição, sob a supervisão da DRE - Caruaru.

Este é o nosso parecer. Dê-se ciência à interessada e à Secretaria de Educação de Pernambuco.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

 

Sala das Sessões, em 04 de março de 2002.

 

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA TERESA LEITÃO DE MELO

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, 11 de março de 2002

 

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício