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INTERESSADO: CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO : REVISÃO DA ALÍNEA "B" DO VOTO CONSTANTE NO
PARECER CEE/PE
Nº 44/2001 - CEB
RELATOR : ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSO Nº 22/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM
11/03/2002.
PARECER CEE/PE Nº 12/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Diretora do Centro Integrado de Educação
em Enfermagem - CIEENF -, em correspondência datada de 07 de
fevereiro de 2002, dirige-se a este Conselho requerendo
"revisão do Parecer nº 44/2001 - CEE (letra b), para que os
alunos matriculados irregularmente sejam avaliados e certificados
por nossa escola e caso julgue necessário, sob a supervisão da DRE
- Caruaru ou ainda com a participação de uma outra escola
devidamente autorizada, com base nas seguintes considerações:
- os alunos matriculados irregularmente são os maiores
prejudicados durante todo o processo de tramitação do referido
parecer;
- a escola encontra-se autorizada, conforme o mesmo parecer e
portaria SE nº 4720 de 15 de agosto de 2001 (D.O - cópia em
anexo);
- os alunos matriculados até a data do parecer não terem
concluído o Curso Técnico em Enfermagem (cuja relação
encontra-se anexa)".
Encontram-se apensos à correspondência do
CIEENF: cópia da Portaria SE nº 4720 de 15/08/2001; relações
nominais de quatro turmas de alunos com respectivas datas de início
e término do curso e do Parecer CEE/PE nº 44/2001 - CEB.
II - ANÁLISE E VOTO:
O requerimento em tela reconhece a irregularidade
da matrícula de quatro turmas de alunos, antes que o Curso de
Técnico em Enfermagem fosse autorizado por este Conselho.
O pedido do CIEENF encerra como atenuante, ao
nosso ver, o fato aludido na 3ª consideração, ou seja, "os
alunos matriculados até a data do parecer não terem concluído o
Curso de Técnico em Enfermagem".
Tendo em vista tal circunstância atenuante
pronunciamo-nos favoravelmente à solicitação do Centro Integrado
de Educação em Enfermagem, acolhendo a alternativa dos alunos
irregularmente matriculados serem avaliados e certificados pela
mesma instituição, sob a supervisão da DRE - Caruaru.
Este é o nosso parecer. Dê-se ciência à
interessada e à Secretaria de Educação de Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de março de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente parecer nos termos do Voto do
Relator.
Sala das Sessões Plenárias, 11 de março de
2002
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício
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