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INTERESSADO: COLÉGIO CARNEIRO LEÃO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ÁREA DE SAÚDE - TÉCNICO EM
ENFERMAGEM E DE ESPECIALIZAÇÃO EM INSTRUMENTADOR
CIRÚRGICO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 55/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM
04/03/2002.
PARECER CEE/PE Nº 10 /2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 47/2001, de 29/03/2001, a
Diretora da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema
Educacional - DENSE - da Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco, encaminha à Presidente do Conselho Estadual de
Educação o processo do Colégio Carneiro Leão, que solicita
análise e parecer para funcionar com o curso de Educação
Profissional - Curso de Técnico em Enfermagem.
O processo recebeu o nº 55/2001 e está composto
pelos seguintes documentos:
- Ofício nº 40/2000, datado de 28/03/2000, da Direção do
Colégio Carneiro Leão ao Presidente do CEE, à época, Alcides
Restelli Tedesco, solicitando autorizar emenda regimental para
implantação do curso Técnico em Enfermagem, a partir de 2001;
- Ofício nº 47/2001, de 29/03/2001, da DENSE, encaminhando o
processo do Colégio Carneiro Leão à Presidenta do CEE/PE;
- Ofício nº 003/2001, datado de 15/02/2001, do Diretor do
Colégio Carneiro Leão à DEE Recife Norte, encaminhando Plano
de Curso e Proposta Pedagógica, conforme a Resolução CEE/PE
nº 02/2000;
- Projeto Pedagógico;
- Plano de Curso (1ª proposta);
- Xerox de documentos - certidões, diplomas, carteiras
profissionais - dos docentes;
- Correspondência do Colégio à DEE Recife Norte, datada de
28/03/2000, informando a equipe técnica para o curso Técnico
em Enfermagem, composta de direção, secretária e
coordenação;
- Relatório de Visita Especial do COREN, do mês de novembro de
2000, informando que no momento de retorno ao Colégio " a
Comissão de Avaliação constatou o cumprimento de todas as
exigências...";
- Cópia do Convênio nº 301/2001, com o Governo do Estado,
através da Secretaria de Saúde, para campo de estágio em
hospitais da rede estadual, com interveniência da Fundação
Amaury de Medeiros;
- Autorização nº 170/99, relativa à profª Ana Maria da
Silva Noberto, a título precário, para o exercício da
função de secretária;
- Ofício nº 12/2001, de 16/08/2001, à DEE Recife Norte,
solicitando visita prévia da inspeção escolar;
- Relatório de Visita de Verificação Prévia, da inspeção
da DEE Recife Norte, realizada em 27/08/2001, com parecer
favorável das instalações para oferta do curso pretendido;
- Folha de Informações, contendo despachos relativos ao
processo em análise;
- Correspondência do Diretor do Colégio informando a
desistência da inclusão do aluno colaborador no plano de curso
do Colégio;
- Cronograma de estágio;
- Regimento Escolar Substitutivo (2ª proposta com
alterações);
- Autorização nº 401/2001, relativa ao Sr. Jair Feldmus, para
o exercício da função de diretor a título precário;
- Autorizações nºs 222, 207 e 212;
- Proposta de Capacitação dos Docentes;
- Ofício nº 95/2001, de 04/12/2001, da assessoria da CEB ao
Diretor do Colégio Carneiro Leão, encaminhando exigências da
relatoria;
- Cronograma de estágio (igual ao primeiro);
- Proposta de Capacitação de Docentes (2ª proposta com
alterações);
- Regimento Escolar Substitutivo (2ª proposta com
alterações);
- Plano de Curso (2ª proposta com alterações);
- Matriz Curricular da Especialização em Instrumentação
Cirúrgica;
- Projeto Pedagógico (2ª proposta com alterações);
- Portarias de autorizações dos cursos de 1º e 2º Graus, de
Auxiliar de Enfermagem, do curso de Contabilidade e de
Instrumentador Cirúrgico;
- Declaração de tempo de exercício nas funções, relativas
ao Diretor, à Secretária e à Coordenadora e respectivas
autorizações a título precário atualizadas;
- Autorizações, certidões, declarações e diplomas dos
docentes, numerados da página 153 à página 161;
- Plano de Curso (3ª proposta em atendimento a exigências da
relatoria);
- Relação Nominal dos professores da especialização em
Instrumentador Cirúrgico;
- Diploma de Pedagogia de Jane Maria Douberin da Silva,
coordenadora pedagógica do Colégio;
O processo está instruído com a Resolução
CEE/PE nº 02/2000 e com a Resolução CNE/CEB nº 04/99.
II - ANÁLISE:
Em 28 de março de 2000 a Direção do Colégio
Carneiro Leão encaminha à Presidência do Conselho Estadual de
Educação de Pernambuco Emenda regimental para implantação do
Curso Técnico em Enfermagem a partir de 2001. Em 15 de fevereiro de
2001, em atendimento à Resolução CEE/PE nº 02/2000, a Direção
do Colégio encaminha à DEE Recife Norte Plano de Curso e Proposta
Pedagógica para autorização do Curso Técnico na Área de Saúde,
com Habilitação em Enfermagem e curso para especialização em
Instrumentador Cirúrgico.
Após análise dos documentos que deram início
ao processo nº 55/2001, do Colégio Carneiro Leão, esta relatoria
formulou blocos de exigências, datados de 08/10 e 22/11 de 2001 e
29/01/2002, que foram nos respectivos momentos encaminhadas à
Direção do Colégio para atendimento às lacunas detectadas nos
diversos documentos.
As exigências formuladas foram atendidas após
cada encaminhamento, o que repercutiu na reapresentação, com as
devidas alterações, dos vários documentos, que ora formam o
presente processo, renumerado por esta relatoria e composto por 174
páginas na sua forma final.
Entende esta relatoria que o Colégio Carneiro
Leão atende às formalidades para oferta dos cursos de Técnico em
Enfermagem e de especialização em Instrumentador Cirúrgico,
destacando os principais aspectos que instruem o parecer e o voto:
- do Curso Técnico em Enfermagem
O Plano de Curso e a Proposta Pedagógica,
após as reformulações efetuadas pela Direção do Colégio
atendem ao disposto nas Resoluções CEE/PE nº 02/2000 e CNE/CEB
nº 04/99, estando coerentes entre si e em consonância com o
Regimento Substitutivo apresentado pelo Colégio.
A Carga Horária é de 1.200 horas de aulas
teórico-práticas, acrescida de 600 horas de estágio
supervisionado.
A organização curricular está estruturada em
02 (dois) módulos a serem desenvolvidos em 18 (dezoito) meses,
com integralização prevista de um ano e meio até cinco anos. O
curso não apresenta saídas intermediárias.
A avaliação tem como referência de
aprovação a média 6,0 (seis) e recuperação paralela e final
com médias 5,0 (cinco) para aprovação.
O estágio atende ao disposto na Resolução
CEE/PE nº 01/96, Arts. 4º e 5º, estando organizado em grupos de
08 (oito) alunos, com realização prevista em hospitais da rede
pública estadual - FUSAM, conforme termo de convênio apresentado
pela instituição e será acompanhado e supervisionado pela
coordenadora do curso, profª Maria José de Oliveira Silva à
qual tem formação superior em enfermagem.
Os docentes apresentam formação adequada às
disciplinas que lecionam, alguns com as autorizações
necessárias emitidas pela inspeção escolar da DEE Recife Norte.
O Colégio utiliza-se do permissivo do Art. 5º, Parágrafo Único
da Resolução CEE/PE nº 02/2000, apresentando Proposta de
Capacitação dos Docentes sob a responsabilidade da coordenadora
pedagógica Profª Jane Maria Doubein da Silva, diplomada em
Pedagogia.
Aos alunos concluintes do curso será concedido
diploma de Técnico em Enfermagem.
É pertinente registrar que tanto o Relatório
de Verificação Prévia da DEE quanto o Relatório do COREN
apresentam pareceres favoráveis no que se refere às
instalações para a oferta do Curso de Enfermagem no Colégio
Carneiro Leão.
- Do Curso de Especialização em Instrumentador Cirúrgico
A organização curricular está estruturada em
06 (seis) meses, com 400 horas de teoria-prática acrescida de 100
horas de estágio supervisionado. Para o acesso ao Curso de
Especialização é necessário que o aluno tenha concluído o Curso
Técnico em Enfermagem.
A relação dos docentes indica formação
adequada e devidamente comprovada, sendo o mesmo quadro de docentes
do curso de Técnico em Enfermagem.
Os objetivos, princípios, critérios e
avaliação estão devidamente explicitados no Regimento, no Plano
de Curso e na Proposta Pedagógica já referidos e analisados.
Os alunos concluintes receberão Certificado de
Instrumentador Cirúrgico.
III - PARECER E VOTO:
Considerando que o Colégio atendeu a todas as
exigências formuladas por esta relatoria durante a análise do
processo e, por conseqüência, do ponto de vista das formalidades e
da legislação vigente o Colégio apresenta-se em condições
adequadas para a oferta dos cursos propostos, somos de parecer
favorável à autorização dos cursos de Técnico em Enfermagem e
Especialização em Instrumentador Cirúrgico, no Colégio Carneiro
Leão, localizado na Rua do Hospício nº 362, Boa Vista, Recife/PE.
A presente autorização terá duração de dois
anos, nos termos do Art. 9º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
Este é o parecer e o voto. Dê-se ciência ao
interessado e à Secretaria de Educação/DEE Recife Norte.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 04 de março de
2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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