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INTERESSADO: COLÉGIO CARNEIRO LEÃO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ÁREA DE SAÚDE - TÉCNICO EM
ENFERMAGEM E DE ESPECIALIZAÇÃO EM INSTRUMENTADOR
CIRÚRGICO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 55/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/03/2002.
PARECER CEE/PE Nº 10 /2002-CEB

I - RELATÓRIO:

Através do Ofício nº 47/2001, de 29/03/2001, a Diretora da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE - da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, encaminha à Presidente do Conselho Estadual de Educação o processo do Colégio Carneiro Leão, que solicita análise e parecer para funcionar com o curso de Educação Profissional - Curso de Técnico em Enfermagem.

O processo recebeu o nº 55/2001 e está composto pelos seguintes documentos:

  1. Ofício nº 40/2000, datado de 28/03/2000, da Direção do Colégio Carneiro Leão ao Presidente do CEE, à época, Alcides Restelli Tedesco, solicitando autorizar emenda regimental para implantação do curso Técnico em Enfermagem, a partir de 2001;
  2. Ofício nº 47/2001, de 29/03/2001, da DENSE, encaminhando o processo do Colégio Carneiro Leão à Presidenta do CEE/PE;
  3. Ofício nº 003/2001, datado de 15/02/2001, do Diretor do Colégio Carneiro Leão à DEE Recife Norte, encaminhando Plano de Curso e Proposta Pedagógica, conforme a Resolução CEE/PE nº 02/2000;
  4. Projeto Pedagógico;
  5. Plano de Curso (1ª proposta);
  6. Xerox de documentos - certidões, diplomas, carteiras profissionais - dos docentes;
  7. Correspondência do Colégio à DEE Recife Norte, datada de 28/03/2000, informando a equipe técnica para o curso Técnico em Enfermagem, composta de direção, secretária e coordenação;
  8. Relatório de Visita Especial do COREN, do mês de novembro de 2000, informando que no momento de retorno ao Colégio " a Comissão de Avaliação constatou o cumprimento de todas as exigências...";
  9. Cópia do Convênio nº 301/2001, com o Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, para campo de estágio em hospitais da rede estadual, com interveniência da Fundação Amaury de Medeiros;
  10. Autorização nº 170/99, relativa à profª Ana Maria da Silva Noberto, a título precário, para o exercício da função de secretária;
  11. Ofício nº 12/2001, de 16/08/2001, à DEE Recife Norte, solicitando visita prévia da inspeção escolar;
  12. Relatório de Visita de Verificação Prévia, da inspeção da DEE Recife Norte, realizada em 27/08/2001, com parecer favorável das instalações para oferta do curso pretendido;
  13. Folha de Informações, contendo despachos relativos ao processo em análise;
  14. Correspondência do Diretor do Colégio informando a desistência da inclusão do aluno colaborador no plano de curso do Colégio;
  15. Cronograma de estágio;
  16. Regimento Escolar Substitutivo (2ª proposta com alterações);
  17. Autorização nº 401/2001, relativa ao Sr. Jair Feldmus, para o exercício da função de diretor a título precário;
  18. Autorizações nºs 222, 207 e 212;
  19. Proposta de Capacitação dos Docentes;
  20. Ofício nº 95/2001, de 04/12/2001, da assessoria da CEB ao Diretor do Colégio Carneiro Leão, encaminhando exigências da relatoria;
  21. Cronograma de estágio (igual ao primeiro);
  22. Proposta de Capacitação de Docentes (2ª proposta com alterações);
  23. Regimento Escolar Substitutivo (2ª proposta com alterações);
  24. Plano de Curso (2ª proposta com alterações);
  25. Matriz Curricular da Especialização em Instrumentação Cirúrgica;
  26. Projeto Pedagógico (2ª proposta com alterações);
  27. Portarias de autorizações dos cursos de 1º e 2º Graus, de Auxiliar de Enfermagem, do curso de Contabilidade e de Instrumentador Cirúrgico;
  28. Declaração de tempo de exercício nas funções, relativas ao Diretor, à Secretária e à Coordenadora e respectivas autorizações a título precário atualizadas;
  29. Autorizações, certidões, declarações e diplomas dos docentes, numerados da página 153 à página 161;
  30. Plano de Curso (3ª proposta em atendimento a exigências da relatoria);
  31. Relação Nominal dos professores da especialização em Instrumentador Cirúrgico;
  32. Diploma de Pedagogia de Jane Maria Douberin da Silva, coordenadora pedagógica do Colégio;

 

O processo está instruído com a Resolução CEE/PE nº 02/2000 e com a Resolução CNE/CEB nº 04/99.

 

II - ANÁLISE:

Em 28 de março de 2000 a Direção do Colégio Carneiro Leão encaminha à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco Emenda regimental para implantação do Curso Técnico em Enfermagem a partir de 2001. Em 15 de fevereiro de 2001, em atendimento à Resolução CEE/PE nº 02/2000, a Direção do Colégio encaminha à DEE Recife Norte Plano de Curso e Proposta Pedagógica para autorização do Curso Técnico na Área de Saúde, com Habilitação em Enfermagem e curso para especialização em Instrumentador Cirúrgico.

Após análise dos documentos que deram início ao processo nº 55/2001, do Colégio Carneiro Leão, esta relatoria formulou blocos de exigências, datados de 08/10 e 22/11 de 2001 e 29/01/2002, que foram nos respectivos momentos encaminhadas à Direção do Colégio para atendimento às lacunas detectadas nos diversos documentos.

As exigências formuladas foram atendidas após cada encaminhamento, o que repercutiu na reapresentação, com as devidas alterações, dos vários documentos, que ora formam o presente processo, renumerado por esta relatoria e composto por 174 páginas na sua forma final.

Entende esta relatoria que o Colégio Carneiro Leão atende às formalidades para oferta dos cursos de Técnico em Enfermagem e de especialização em Instrumentador Cirúrgico, destacando os principais aspectos que instruem o parecer e o voto:

 

  1. do Curso Técnico em Enfermagem
  2. O Plano de Curso e a Proposta Pedagógica, após as reformulações efetuadas pela Direção do Colégio atendem ao disposto nas Resoluções CEE/PE nº 02/2000 e CNE/CEB nº 04/99, estando coerentes entre si e em consonância com o Regimento Substitutivo apresentado pelo Colégio.

    A Carga Horária é de 1.200 horas de aulas teórico-práticas, acrescida de 600 horas de estágio supervisionado.

    A organização curricular está estruturada em 02 (dois) módulos a serem desenvolvidos em 18 (dezoito) meses, com integralização prevista de um ano e meio até cinco anos. O curso não apresenta saídas intermediárias.

    A avaliação tem como referência de aprovação a média 6,0 (seis) e recuperação paralela e final com médias 5,0 (cinco) para aprovação.

    O estágio atende ao disposto na Resolução CEE/PE nº 01/96, Arts. 4º e 5º, estando organizado em grupos de 08 (oito) alunos, com realização prevista em hospitais da rede pública estadual - FUSAM, conforme termo de convênio apresentado pela instituição e será acompanhado e supervisionado pela coordenadora do curso, profª Maria José de Oliveira Silva à qual tem formação superior em enfermagem.

    Os docentes apresentam formação adequada às disciplinas que lecionam, alguns com as autorizações necessárias emitidas pela inspeção escolar da DEE Recife Norte. O Colégio utiliza-se do permissivo do Art. 5º, Parágrafo Único da Resolução CEE/PE nº 02/2000, apresentando Proposta de Capacitação dos Docentes sob a responsabilidade da coordenadora pedagógica Profª Jane Maria Doubein da Silva, diplomada em Pedagogia.

    Aos alunos concluintes do curso será concedido diploma de Técnico em Enfermagem.

    É pertinente registrar que tanto o Relatório de Verificação Prévia da DEE quanto o Relatório do COREN apresentam pareceres favoráveis no que se refere às instalações para a oferta do Curso de Enfermagem no Colégio Carneiro Leão.

  3. Do Curso de Especialização em Instrumentador Cirúrgico

A organização curricular está estruturada em 06 (seis) meses, com 400 horas de teoria-prática acrescida de 100 horas de estágio supervisionado. Para o acesso ao Curso de Especialização é necessário que o aluno tenha concluído o Curso Técnico em Enfermagem.

A relação dos docentes indica formação adequada e devidamente comprovada, sendo o mesmo quadro de docentes do curso de Técnico em Enfermagem.

Os objetivos, princípios, critérios e avaliação estão devidamente explicitados no Regimento, no Plano de Curso e na Proposta Pedagógica já referidos e analisados.

Os alunos concluintes receberão Certificado de Instrumentador Cirúrgico.

 

III - PARECER E VOTO:

Considerando que o Colégio atendeu a todas as exigências formuladas por esta relatoria durante a análise do processo e, por conseqüência, do ponto de vista das formalidades e da legislação vigente o Colégio apresenta-se em condições adequadas para a oferta dos cursos propostos, somos de parecer favorável à autorização dos cursos de Técnico em Enfermagem e Especialização em Instrumentador Cirúrgico, no Colégio Carneiro Leão, localizado na Rua do Hospício nº 362, Boa Vista, Recife/PE.

A presente autorização terá duração de dois anos, nos termos do Art. 9º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.

 

Este é o parecer e o voto. Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de Educação/DEE Recife Norte.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 04 de março de 2002.

 

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES

Presidenta