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INTEERESSADA: ETRASPE - ESCOLA TÉCNICA DE
RADIOLOGIA E SAÚDE DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO DA ESCOLA DE AUTORIZAÇÃO
PARA OFERTA DO CURSO TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 182/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 25//11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 107/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Em 21 de agosto de 2002, a diretora executiva da DEE Recife Norte
encaminha a este CEE/PE, através do Ofício nº
569/2002, "o processo da ETRASPE - Escola Técnica de
Radiologia e Saúde de Pernambuco - na Área de Saúde,
com o curso de Técnico em Radiologia, conforme o que preceitua
a Lei nº 9.394/96, Parecer CLN/CEB nº 16/99, Resolução
nº 04/99 - CNE/CEB e a Resolução CEE/PE nº
02/2000, solicitando autorização do curso Técnico
em Radiologia." Informa ainda que compõem o processo
os seguintes documentos:
1. Requerimento ao Secretário de Educação
2. Alvará de funcionamento
3. Regimento Escolar
4. Laudo elaborado por profissional registrado no CREA/PE
5. Comprovação de ocupação legal do
prédio
6. Planta do prédio elaborada por profissional registrado
no CREA/PE
7. Proposta Pedagógica
8. Plano de Curso
9. Habilitação do Corpo Docente
10. Relatório de Verificação Prévia.
II - ANÁLISE:
Os objetos deste processo são o pedido de credenciamento
de uma nova unidade escolar de educação profissional
de nível técnico e a autorização para
nela ser oferecido um Curso de educação profissional
na área de saúde, com habilitação em
radiodiagnóstico.
Em relação ao credenciamento, não encontramos
no processo o atestado do cumprimento das normas técnicas
estabelecidas na Lei nº 10.098/2000, Capítulo IV, Artigos
11 e 12,que integra a relação dos documentos necessários
a processos dessa natureza, como indicado no Artigo 2º da Resolução
CEE/PE nº 03/2001. Talvez a falha seja apenas de forma, pois,
em seu relatório, a DEE Recife Norte conclui, informando
que "após análise constatamos o devido cumprimento
de todas as documentações exigidas pela Resolução
CEE/PE nº 03/2001."
A correção da falha não foi transformada em
exigência, uma vez que outras questões de mérito
impedem a aprovação do pleito.
No que diz respeito ao pedido de autorização para
a oferta do Curso Técnico em Radiologia, observamos no processo
os seguintes problemas que em seu conjunto impedem, salvo melhor
juízo, o deferimento do pleito:
1. A Escola pretende se instalar em área locada à
Escola Normal Pinto Júnior, como esclarece o INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO- RESIDENCIAL
cuja cópia se encontra às folhas 120, 121 e 122 deste
processo.
2. Pela informação dada pela responsável pela
Escola e registrada pela DEE Recife Norte em seu relatório,
além das salas para instalação de administração
e Biblioteca, e permissão para uso das áreas comuns,
foram locadas três salas de aula, não se cogitando
em instalação de laboratórios para aulas práticas.
No relatório referenciado, está indicado que "as
aulas práticas vão ser vivenciadas na Clínica
Bóris Berenstein."
3. A inexistência de laboratórios na Escola é
confirmada no item 8 - INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
do Plano de Curso apresentado, quando, apesar de dizer que uma das
três salas locadas se destina para "prática/laboratório",
relaciona, como equipamentos, apenas dois computadores.
4. A Clínica Bóris Berenstein, em documento à
folha 102 do processo, "declara para os fins de direito que
se coloca à disposição da citada entidade de
ensino acima, no sentido de que seus alunos do curso técnico
de radiologia possam realizar estágio curricular no setor
de radiodiagnóstico, desde que supervisionados por um docente
habilitado da ETRASPE, bem como seja firmado com o aluno estagiário
um termo de compromisso sem vínculo empregatício e
de acordo com a legislação vigente que rege a matéria."
A Clínica Bóris Berenstein, assim como outras que
assinaram declarações semelhantes e que integram o
processo, abriu espaço para o ESTÁGIO SUPERVISIONADO
obrigatório e não para as aulas práticas, como
dito no relatório da DEE Recife Norte.
No Plano de Curso apresentado, o Estágio Supervisionado está
descrito no item 5.1, e a Prática Profissional no item 5.2.
Neste, a escola reconhece a imprescindibilidade dos laboratórios
na escola, quando diz que "na ETRASPE a prática profissional
que constitui e organiza a educação profissional,
permeando todos os componentes curriculares, não se constituindo
em disciplina específica, está incluída na
habilitação profissional de nível técnico,
área de saúde. Na educação profissional
não há dissociação entre teoria e prática."
5. Além dessa questão impedidora do deferimento do
pleito de autorização de Curso formulado pela Escola,
a análise do Plano de Curso aponta para falhas, que, no caso
de superação do problema de falta de laboratórios
para vivência da prática, que constitui e organiza
a educação profissional, devem ser corrigidas, antes
da apresentação de novo pleito, tais como:
5.1- O Perfil Profissional de Conclusão do Curso, e, conseqüentemente
a Organização Curricular, devem contemplar, além
das competências específicas de habilitação
em radiodiagnóstico, as competências gerais da área
de saúde, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução
nº 04/99 - CNE/CEB.
5.2- A carga horária teórica e prática indicada
é de 1.108,3 horas de aula, divididas em 1.330 aulas de 50
minutos, inferior portanto as 1.200 horas exigidas como mínimo
pela Resolução nº 04/99 CNE/CEB.
5.3- A especificação do número de alunos deverá
ser feita de acordo com o inciso IV do artigo 4º da Resolução
CEE/PE nº 02/2000.
5.4- Não há sentido em fixar "turma para estágio
supervisionado". O estágio é atividade individual
supervisionada por docente da instituição. Cada aluno
deve ter seu Plano de Estágio.
Por fim, em relação ao Corpo Docente apresentado
pela Escola, fazemos referência à informação
da inspetora da DEE Recife Norte, "informamos que o corpo docente
com habilitação específica para o curso pretendido
e que os diplomas já são as autorizações
definitivas", para afirmar que a mesma é inaceitável,
por contrariar a legislação vigente. Os docentes apresentados
pela escola, cujas formações se enquadram no inciso
I do artigo 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000,
devem, para exercer a docência, serem autorizados a TÍTULO
PRECÁRIO pela SE/PE e participarem de programa de capacitação
docente a ser oferecido pela instituição ofertante
do curso técnico.
III - PARECER E VOTO:
Pelo exposto e analisado, somos de parecer que o CEE/PE deve indeferir
o pleito de autorização de funcionamento do Curso
Técnico em Radiologia, feito pela ETRASPE, nos termos em
que foi apresentado.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência à
interessado e à SE/PE. À SE/PE informe-se também
a incompletude da documentação necessária ao
credenciamento da Escola.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente e Relator
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 25 de novembro de
2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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