::Pareceres:

INTEERESSADA: ETRASPE - ESCOLA TÉCNICA DE RADIOLOGIA E SAÚDE DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO DA ESCOLA DE AUTORIZAÇÃO
PARA OFERTA DO CURSO TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

PROCESSO Nº 182/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 25//11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 107/2002-CEB


I - RELATÓRIO:

Em 21 de agosto de 2002, a diretora executiva da DEE Recife Norte encaminha a este CEE/PE, através do Ofício nº 569/2002, "o processo da ETRASPE - Escola Técnica de Radiologia e Saúde de Pernambuco - na Área de Saúde, com o curso de Técnico em Radiologia, conforme o que preceitua a Lei nº 9.394/96, Parecer CLN/CEB nº 16/99, Resolução nº 04/99 - CNE/CEB e a Resolução CEE/PE nº 02/2000, solicitando autorização do curso Técnico em Radiologia." Informa ainda que compõem o processo os seguintes documentos:

1. Requerimento ao Secretário de Educação
2. Alvará de funcionamento
3. Regimento Escolar
4. Laudo elaborado por profissional registrado no CREA/PE
5. Comprovação de ocupação legal do prédio
6. Planta do prédio elaborada por profissional registrado no CREA/PE
7. Proposta Pedagógica
8. Plano de Curso
9. Habilitação do Corpo Docente
10. Relatório de Verificação Prévia.

II - ANÁLISE:

Os objetos deste processo são o pedido de credenciamento de uma nova unidade escolar de educação profissional de nível técnico e a autorização para nela ser oferecido um Curso de educação profissional na área de saúde, com habilitação em radiodiagnóstico.
Em relação ao credenciamento, não encontramos no processo o atestado do cumprimento das normas técnicas estabelecidas na Lei nº 10.098/2000, Capítulo IV, Artigos 11 e 12,que integra a relação dos documentos necessários a processos dessa natureza, como indicado no Artigo 2º da Resolução CEE/PE nº 03/2001. Talvez a falha seja apenas de forma, pois, em seu relatório, a DEE Recife Norte conclui, informando que "após análise constatamos o devido cumprimento de todas as documentações exigidas pela Resolução CEE/PE nº 03/2001."
A correção da falha não foi transformada em exigência, uma vez que outras questões de mérito impedem a aprovação do pleito.
No que diz respeito ao pedido de autorização para a oferta do Curso Técnico em Radiologia, observamos no processo os seguintes problemas que em seu conjunto impedem, salvo melhor juízo, o deferimento do pleito:

1. A Escola pretende se instalar em área locada à Escola Normal Pinto Júnior, como esclarece o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO- RESIDENCIAL cuja cópia se encontra às folhas 120, 121 e 122 deste processo.
2. Pela informação dada pela responsável pela Escola e registrada pela DEE Recife Norte em seu relatório, além das salas para instalação de administração e Biblioteca, e permissão para uso das áreas comuns, foram locadas três salas de aula, não se cogitando em instalação de laboratórios para aulas práticas. No relatório referenciado, está indicado que "as aulas práticas vão ser vivenciadas na Clínica Bóris Berenstein."
3. A inexistência de laboratórios na Escola é confirmada no item 8 - INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS do Plano de Curso apresentado, quando, apesar de dizer que uma das três salas locadas se destina para "prática/laboratório", relaciona, como equipamentos, apenas dois computadores.
4. A Clínica Bóris Berenstein, em documento à folha 102 do processo, "declara para os fins de direito que se coloca à disposição da citada entidade de ensino acima, no sentido de que seus alunos do curso técnico de radiologia possam realizar estágio curricular no setor de radiodiagnóstico, desde que supervisionados por um docente habilitado da ETRASPE, bem como seja firmado com o aluno estagiário um termo de compromisso sem vínculo empregatício e de acordo com a legislação vigente que rege a matéria."
A Clínica Bóris Berenstein, assim como outras que assinaram declarações semelhantes e que integram o processo, abriu espaço para o ESTÁGIO SUPERVISIONADO obrigatório e não para as aulas práticas, como dito no relatório da DEE Recife Norte.
No Plano de Curso apresentado, o Estágio Supervisionado está descrito no item 5.1, e a Prática Profissional no item 5.2. Neste, a escola reconhece a imprescindibilidade dos laboratórios na escola, quando diz que "na ETRASPE a prática profissional que constitui e organiza a educação profissional, permeando todos os componentes curriculares, não se constituindo em disciplina específica, está incluída na habilitação profissional de nível técnico, área de saúde. Na educação profissional não há dissociação entre teoria e prática."
5. Além dessa questão impedidora do deferimento do pleito de autorização de Curso formulado pela Escola, a análise do Plano de Curso aponta para falhas, que, no caso de superação do problema de falta de laboratórios para vivência da prática, que constitui e organiza a educação profissional, devem ser corrigidas, antes da apresentação de novo pleito, tais como:
5.1- O Perfil Profissional de Conclusão do Curso, e, conseqüentemente a Organização Curricular, devem contemplar, além das competências específicas de habilitação em radiodiagnóstico, as competências gerais da área de saúde, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução nº 04/99 - CNE/CEB.
5.2- A carga horária teórica e prática indicada é de 1.108,3 horas de aula, divididas em 1.330 aulas de 50 minutos, inferior portanto as 1.200 horas exigidas como mínimo pela Resolução nº 04/99 CNE/CEB.
5.3- A especificação do número de alunos deverá ser feita de acordo com o inciso IV do artigo 4º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
5.4- Não há sentido em fixar "turma para estágio supervisionado". O estágio é atividade individual supervisionada por docente da instituição. Cada aluno deve ter seu Plano de Estágio.

Por fim, em relação ao Corpo Docente apresentado pela Escola, fazemos referência à informação da inspetora da DEE Recife Norte, "informamos que o corpo docente com habilitação específica para o curso pretendido e que os diplomas já são as autorizações definitivas", para afirmar que a mesma é inaceitável, por contrariar a legislação vigente. Os docentes apresentados pela escola, cujas formações se enquadram no inciso I do artigo 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000, devem, para exercer a docência, serem autorizados a TÍTULO PRECÁRIO pela SE/PE e participarem de programa de capacitação docente a ser oferecido pela instituição ofertante do curso técnico.

III - PARECER E VOTO:

Pelo exposto e analisado, somos de parecer que o CEE/PE deve indeferir o pleito de autorização de funcionamento do Curso Técnico em Radiologia, feito pela ETRASPE, nos termos em que foi apresentado.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência à interessado e à SE/PE. À SE/PE informe-se também a incompletude da documentação necessária ao credenciamento da Escola.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente e Relator
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 25 de novembro de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta