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INTERESSADO: COLÉGIO CENECISTA DO CONDADO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
TÉCNICOS
EM SECRETARIADO E CONTABILIDADE.
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
PROCESSO Nº 201/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 101/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Diretoria do Colégio Cenecista do Condado, através
do Ofício nº 09/2002, datado de 20 de março de
2002, solicita deste Conselho apreciação de seu pleito
para funcionar os cursos de Educação Profissional
de Contabilidade e Secretariado naquele estabelecimento de ensino.
Vêm incorporados ao processo em questão os seguintes
documentos:
a) Cópia xerográfica da Portaria de Reconhecimento
da instituição de ensino supra mencionada.
b) Relatório de Visita de Verificação Prévia.
c) Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), apresentando seu projeto
político-pedagógico.
d) Plano de Curso e Projeto para Educação Profissional
nos cursos de Técnico em Contabilidade e em Secretariado.
e) Regimento Escolar Substitutivo, adaptado às exigências
da Lei nº 9.394/96.
f) Programa de Capacitação Docente.
II - ANÁLISE:
Partindo para a análise do processo, este relator destaca
três peças básicas nele presentes: o relatório
de visita de verificação prévia, o projeto
político-pedagógico e plano de curso e o programa
de capacitação docente.
1. Relatório de visita de verificação prévia:
No Relatório de visita de verificação prévia,
a inspeção que procedeu à vistoria destaca
as características do prédio, posicionando-se favoravelmente
à autorização de funcionamento para o curso
solicitado.
2. Projeto político-pedagógico e Plano de Curso:
2.1- Curso Técnico em Secretariado.
Na justificativa para a implantação do referido curso,
destaca-se o fato de ele ter sido escolhido em função
da necessidade de formação técnica para o trabalho
do jovem da região.
O objetivo do curso técnico em secretariado é o de
proporcionar ao aluno métodos e técnicas de secretariado
que permitam o exercício da profissão na assessoria
administrativa de uma empresa.
Para acesso ao curso citado, exigir-se-á a conclusão
do Ensino Médio. Daí a sua realização
no estágio pós-médio. Quanto ao perfil de conclusão
do curso, o aluno concluinte deverá ser capaz de realizar
serviços executivos de escritório e de assessoria
administrativa numa empresa, tais como atendimento ao público,
arquivo, redação oficial de correspondência,
atas, convocações e digitações.
A elaboração da matriz curricular partiu de competências
profissionais gerais de técnico por área, considerando
as peculiaridades do desenvolvimento tecnológico com flexibilidade
e atendendo as demandas do cidadão, da sociedade e do mercado
de trabalho.
A carga horária total do curso é de 800 horas, com
carga semanal de 20 horas, distribuídas nos seguintes componentes
curriculares:
? Relações Humanas, Estatística e Organização
e Métodos, com 80 horas cada.
? Informática e Processamento de Dados, Direito e Legislação
e Psicologia, com 120 horas cada.
Os critérios de avaliação pautam-se pelo desenvolvimento
do aluno de forma contínua e cumulativa, verificando-se seu
rendimento em termos de aproveitamento com escala de 0 a 10 e de
assiduidade às atividades do curso, não menos de 75%
de presença.
Serão obrigatórios estudos de recuperação,
de preferência, paralelos ao período letivo, para os
casos de o rendimento escolar ser inferior a 5,0 (cinco). Por outro
lado, será considerado aprovado o aluno que, ao final do
ano letivo, alcançar média, nos quatro períodos
bimestrais, igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente curricular.
O quadro de pessoal técnico-pedagógico e o corpo docente
vêm arrolados no processo, com documentos comprobatórios
de sua qualificação profissional.
2.2- Curso Técnico de Contabilidade
Ao lado das características semelhantes - em justificativa,
objetivos, critérios de avaliação, de acesso,
dentre outros - ao curso de Técnico em Secretariado, o Curso
Técnico de Contabilidade apresenta especificidades maiores
na sua organização curricular, quais sejam:
A carga horária total do curso é de 880 horas, com
22 horas semanais (módulo 40), distribuída pelos seguintes
componentes curriculares:
? Contabilidade e Custos, com 200 horas
? Contabilidade Geral, com 160 horas
? Economia e Mercado, com 120 horas
? Informática e Processamento de Dados, Estatística,
Direito e Legislação, Organização e
Técnica Comercial e Matemática Financeira, com 80
horas cada.
O pessoal técnico-pedagógico e o corpo docente apresentam
qualificação profissional adequada, pelo que se pode
ver das copias xerográficas dos certificados e dos curricula
vitae anexados ao processo.
3. Programa de Capacitação Docente:
Em seus objetivos gerais, o Programa apresentado pelo Colégio
Cenecista do Condado para ambos os cursos destaca a busca de uma
linha pedagógica definida e coesa, visando à qualidade
de ensino e à formação integral do educando.
Para tanto, estabelece que a participação de toda
a estrutura da escola - sobretudo dos corpos técnico-pedagógico
e docente - será decisiva no acompanhamento e orientação
didática sobre a nova metodologia do processo educativo.
Isso se materializaria a partir da realização de encontros
sistemáticos com os professores, em função
do planejamento e da avaliação regular do processo
de ensino-aprendizagem.
III - VOTO:
Face ao exposto e analisado, somos de parecer favorável
à autorização para funcionamento dos cursos
da Educação Profissional e de Técnico em Secretariado
e Técnico em Contabilidade a serem ministrados pelo Colégio
Cenecista do Condado.
A presente autorização tem validade por dois anos.
Sua renovação fica vinculada ao resultado da avaliação
a ser efetivada pela SE/PE, através de comissão ad
hoc.
Dê-se ciência do teor deste parecer à SE/PE e
aos demais interessados.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2002.
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Presidente em Exercício
e Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 11 de novembro de
2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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